Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090235
Nº Convencional: JTRL00046687
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: DIFAMAÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
SINDICATO
JORNALISTA
COMUNICAÇÃO
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: RL200301140090235
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRAB - DIR SIND. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART283 N2 ART308. CP98 ART180 N1 ART181 ART183 N1 N2. CONST01 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/10/20 IN CJ ANO1993 T4 PÁG261.
Sumário: I - Os indícios são suficientes para a pronuncia quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido em julgamento.
II - Compete ao sindicato dos jornalistas e ao seu Conselho Deontológico, no cumprimento dos seus deveres estatutários, pronunciar-se sobre a conduta de jornalistas relativamente a actos por estes praticados no exercício da sua profissão, verberando-os pela falta de prudência necessária para acautelar a fiabilidade da informação veiculada e pela não rectificação pronta das informações reveladas falsas ou inexactas, bem como pela falta de aconselhamento e apoio junto dos órgãos colectivos com competência na área da deontologia profissional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: