Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00046687 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES SINDICATO JORNALISTA COMUNICAÇÃO EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200301140090235 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRAB - DIR SIND. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART283 N2 ART308. CP98 ART180 N1 ART181 ART183 N1 N2. CONST01 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/10/20 IN CJ ANO1993 T4 PÁG261. | ||
| Sumário: | I - Os indícios são suficientes para a pronuncia quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido em julgamento. II - Compete ao sindicato dos jornalistas e ao seu Conselho Deontológico, no cumprimento dos seus deveres estatutários, pronunciar-se sobre a conduta de jornalistas relativamente a actos por estes praticados no exercício da sua profissão, verberando-os pela falta de prudência necessária para acautelar a fiabilidade da informação veiculada e pela não rectificação pronta das informações reveladas falsas ou inexactas, bem como pela falta de aconselhamento e apoio junto dos órgãos colectivos com competência na área da deontologia profissional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |