Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.) Estando em falta o pagamento de uma renda, é lícito ao locador resolver o contrato de locação financeira, sem necessidade de ser formulado qualquer interpelação admonitória. 2.) Para o locador adquirir o direito à resolução do contrato de locação financeira não precisa de conceder um prazo razoável para a locatária cumprir, sob pena de se considerar o contrato definitivamente incumprido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso próprio, recebido no efeito devido e nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto. Quando o relator entender que a questão a decidir é simples,…, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia – CPCivil, art. 705º. Assim, e face à simplicidade da questão, atento o preceituado no citado artigo, passa-se a decidir sumariamente. DECISÃO 1.RELATÓRIO “G..., S.A.”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma sumária contra M... pedindo a condenação desta a restituir o equipamento locado, a pagar a quantia de € 289,62 (duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal permitida desde a data de propositura da presente acção até integral pagamento, e a indemnização prevista no art. 1045° do Código Civil, desde a data de propositura da presente acção até efectiva entrega do veículo, sendo este valor a liquidar em execução de sentença. Foi proferido saneador/sentença que absolveu a Ré de todos os pedidos contra a mesma formulados pela Autora. Inconformada, veio AUTORA apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou improcedente a acção sub judice por considerar que o contrato de locação financeira em causa não foi validamente resolvido pela Autora, uma vez que esta não terá formulado interpelação admonitória à Ré. 2.) Considerou-se, na decisão sob recurso, que a cláusula 15ª do contrato é nula por força do art. 8° d) Dec.Lei 446/85 de 25/10. E que ainda que não padecesse de tal vício, o dispositivo nela contido não constituiu cláusula resolutiva expressa. Em consequência, o regime de resolução a aplicar sempre seria o regime de resolução legal. 3.) Ficou provado que a Autora enviou à Ré, em 6.9.2003, para a morada contratualmente acordada, a carta junta a fls. 20 dos autos de providência cautelar, na qual diz o seguinte: “Uma vez que Vª Ex.ª não deu qualquer seguimento aos nossos inúmeros contactos anteriores, não procedendo ao pagamento dos valores actualmente em débito (sublinhado nosso), vimos pela presente resolver o contrato de locação financeira nº .... celebrado em 30.12.2002 e tendo por objecto : máquina automática fornecida por L...., Lda, conforme factura nº .... de 26.12.2002. Nestas circunstâncias, e nos termos do clausulado do mencionado contrato, deve Vª Ex.ª: e) restituir imediatamente o bem locado, devendo o mesmo ser entregue à locadora na sua sede, sob pena de sujeição às acções e indemnizações constantes das Condições Geras do contrato em epígrafe; f) pagar o montante de Eur. 422,50 referente a rendas vencidas e encargos suportados pela locadora por força da resolução; g) pagar o montante de Eur. 1 054,11 a título de perdas e danos; h) pagar o montante de Eur. 5,61 a título de juros vencidos, bem como os juros vincendos que incidem sobre os montantes referidos em b) e c)." 4.) Tal carta foi recebida pela Ré, não tendo esta entregue o equipamento, nem pago, nem obstado à resolução. 5.) Regularmente citada para os termos da acção, a Ré não contestou, o que determina a confissão dos factos alegados pelo Autor na petição inicial. 6.) Não corresponde à verdade que no contrato em causa não esteja prevista nenhuma obrigação específica cujo incumprimento fosse susceptível de accionar a condição resolutiva. 7.) O Tribunal a quo olvidou que na cláusula 8ª do mesmo contrato se prevê que "a mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 (sessenta) dias permite à Locadora resolver o contrato (...)". 8.) E que tal estipulação consagra uma verdadeira cláusula resolutiva expressa que as partes convencionaram entre si, identificando claramente a obrigação cujo incumprimento dá direito a resolução. A cláusula em causa não foi posta em crise pela decisão sob recurso. 9.) Ora tendo sido convencionado de forma expressa o direito à resolução decorridos 60 dias após a data em que a renda seria devida, a interpelação não é exigível. 10.) Como se refere no Acórdão do STJ de 09.02.2006 "incumprido o contrato — existindo convenção de resolução — não impendia sobre o credor a obrigação de converter a mora em incumprimento definitivo através de interpelação que fixe ao devedor um prazo razoável para o cumprimento ou pela demonstração de que perdeu o interesse na prestação (art. 808° nº 1 do C.Civil)". 11.) No caso em apreço, a primeira renda vencida e não paga data de 25.04.2003, sendo que a carta de resolução foi enviada à locatária em 6.09.2003. Ou seja, mais de sessenta dias após o incumprimento da renda de 25.04.2003. 12.) Atendendo a que a mora da Ré, facto não negado, se manteve por mais de 60 dias, assistia à Autora o direito de resolver validamente o contrato por mera declaração à contraparte por via da carta registada com aviso de recepção, remetida para a morada contratual em 6.9.2003, carta essa que foi recebida pela Ré locatária. 13.) Ainda que assim não se entendesse, e mesmo que se considerasse que a resolução apenas poderia operar por força do mecanismo geral da resolução legal, o que não se concede, e por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre haverá que considerar que a principal obrigação que decorre do contrato de locação financeira para a Ré é a do pagamento da renda, 14.) E que o contrato prevê o pagamento de rendas cujo vencimento tem prazo certo. 15.) Ora, num período de cinco meses a Ré não pagou quatro rendas mensais, vencidas em 25.4.03, 25.06.03, 25.07.03, e 25.08.2003, ou seja, as últimas três rendas consecutivas, factos que estão provados. 16.) A Ré não deu qualquer sequência aos inúmeros contactos da Autora, posteriores ao incumprimento da obrigação do pagamento das rendas e anteriores ao envio da carta de resolução. Em tais contactos, a Ré foi interpelada para proceder ao pagamento, o que resulta expressamente do teor da carta de resolução. 17.) Aliás, sublinhe-se que, mesmo após a carta de resolução, a Ré sempre poderia obstar aos efeitos daquela declaração no período de 8 dias após a notificação da resolução (Cláusula 8ª nº 2 das Condições Gerais). O que, apesar de ter recebido a carta, não fez. 18.) É da natureza do contrato de locação financeira que o bem locado esteja na posse e fruição do locatário na vigência do contrato. Com o não pagamento das rendas, não é só a posse e fruição do bem que não é remunerada, também o risco de perecimento do bem aumenta exponencialmente, pois não é raro que os locatários, numa situação de incumprimento, ocultem os bens que sabem não lhes pertencer. 19.) "A interpelação admonitória de cumprimento da obrigação em prazo razoável não tem razão de ser quando o comportamento do devedor exprima, em termos categóricos, a vontade de não cumprir, caso em que se deve inferir desde logo o incumprimento definitivo. " (Ac STJ de 29.6.2006, relatar Salvador da Costa, publicado em www.dgsi.pt). Tal entendimento tem aplicação ao caso dos autos, pelo que também por esta via deveria ter sido julgada válida a resolução do contrato sub judice, com a consequente procedência integral da acção. 20.) Ainda que assim não se considere, e sem conceder, deverá ter-se em conta que o fundamento último da decisão de que se recorre é o de que a Autora não procedeu à interpelação admonitória. 21.) Ora, não perdendo de vista o facto da carta de resolução fazer expressa referência à existência de inúmeros contactos anteriores aos quais a Ré/locatária não deu qualquer seguimento, não tendo procedido ao pagamento dos valores em débito, é inevitável concluir, no entendimento da Autora, que se registaram várias interpelações ao pagamento tendentes a pôr fim à mora da locatária/Ré. Tal facto resulta, por um lado, do teor da carta em que o Tribunal a quo se baseou para proferir a decisão ora posta em crise e, por outro, pela circunstância do seu teor não estar impugnado. 22.) Nessa conformidade, e admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que a Autora estaria obrigada a tal interpelação, é manifesto que o Tribunal a quo não valorou o teor da carta no excerto em que se refere aos vários contactos promovidos pela Autora junto da Ré, no sentido de pôr fim ao incumprimento contratual desta, o que manifestamente deveria ter sido feito. 23.) E ainda que subsistissem dúvidas ao Tribunal quanto à natureza e condições de tais interpelações, sempre deveria o Tribunal a quo ter convidado o Autor a supri-las, fazendo-se uso da faculdade conferida pelo art. 535° nº 2, bem como dos poderes de direcção do processo e previstos no art. 265° do CPC. 24.) No limite, poderia até o Tribunal a quo ter - não obstante a confissão dos factos decorrente da falta de contestação – elaborado despacho saneador tendo em vista a produção de prova relativa às interpelações ao pagamento prévias à carta de resolução. 25.) Não decidiu assim o Tribunal a quo, optando por ultrapassar todas as regras processuais que recomendam a direcção prudente e diligente do processo, optando por uma decisão estritamente formal – e de surpresa! - , que se limita a premiar o confessado incumprimento contratual da Ré, não se opôs à resolução nem contestou a acção, e que mantém na sua posse um bem que não lhe pertence contra a vontade do locador, sem qualquer contrapartida !. 26.) Em resumo, o Tribunal a quo não apreciou conjugada e devidamente todos os factos provados, não valorou factos essenciais que estão aceites por confissão, e não se socorreu dos mecanismos legais ao seu alcance (e que deveriam ter sido usados!) para suprir eventuais insuficiências de alegação na petição inicial e seus documentos, nomeadamente convidando o Autor a esclarecer factos e a juntar documentos que conduzissem a uma decisão justa (art. 264° nº 3 e art. 265° nº 3 do CPC). 27.) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto nos art°s 432°, 436°, 801°, 808° do Código Civil, não aplicou a Cláusula 8ª do contrato de locação, nem os artigos 535° nº 2, 264° e 265° do Cód.Proc Civil, quando os factos submetidos à apreciação do Tribunal exigiriam outra decisão – conforme defendido pela Recorrente - que não a proferida. Não foram apresentadas contra-alegações. Tudo visto, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “G..., S.A.”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Resolução pelo locador do contrato de locação financeira. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS (por confissão): 1.) No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 20-12-2002, o contrato de locação financeira n° ...., o qual tinha por objecto uma máquina de venda automática. 2.) Tal equipamento foi entregue à Ré, em bom estado de conservação e funcionamento, conforme Auto de Recepção de Equipamento. 3.) Pelo contrato ficou convencionado o pagamento de 60 rendas mensais, no valor de € 96,54 cada, incluindo IVA. 4.) Tendo o prazo da locação ficado estabelecido em 60 meses. 5.) A Ré não pagou as rendas que se venceram em 25-04-2003, 25-06-2003, 25-07-2003 e 25-08-2003. 6.) A Autora, por carta registada, datada de 06-09-2003, e enviada para a morada que consta no contrato, resolveu o contrato de locação financeira, a qual foi recepcionada. 7.) A Ré não procedeu, até à data, à restituição à Autora do bem locado. 8.) A Autora requereu, como providência cautelar e como acto preparatório da presente acção, a apreensão e entrega judicial do equipamento, em processo que corre seus termos pelo Juízo Cível Secção do Tribunal Judicial de Lisboa com o número ...... B.) O DIREITO: 1.) RESOLUÇÃO PELO LOCADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. Alega a Apelante/Autora que mantendo-se a Apelada/Ré em mora por mais de 60 dias, assistia-lhe, como o fez, o direito a resolver validamente o contrato de locação financeira por mera declaração à contraparte por via da carta registada com aviso de recepção, não tendo que converter a mora em incumprimento definitivo. Isto porque o tribunal recorrido entendeu que o contrato de locação financeira não foi validamente resolvido, uma vez que a Apelante/Autora não terá formulado qualquer interpelação admonitória à Apelada/Ré. Vejamos a questão. Contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados - DL n.º 149/95, de 24 de Junho, art. 1º. Assim, face aos factos provados e documento que titula o contrato, verifica-se que entre as partes foi celebrado um contrato de locação financeira relativo a um bem móvel. Conforme acordado, competia à Apelada/Ré (locatária) pagar as rendas acordadas - DL n.º 149/95, de 24 de Junho, art. 10º, n.º 1, al. a) -, no prazo e nas condições nele estabelecidas, o que não aconteceu, pois não pagou as que se venceram 25-04-2003, 25-06-2003, 25-07-2003 e 25-08-2003, o que perfaz o montante total de € 422,50 - (facto provado n.º 5). Pelo facto de a Apelada/Ré não cumprir as obrigações que lhe assistiam, o contrato foi resolvido pela Apelante/Autora, mediante carta registada, datada de 06-09-2003, e enviada para a morada constante do contrato, a qual foi recepcionada. Assim sendo, apesar de a Apelante/Autora não ter formulado qualquer interpelação admonitória, operou-se validamente a resolução do contrato? Pensamos que sim. O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação - DL n.º 149/95, de 24 de Junho, art. 17º. Vigorava até há pouco tempo um regime específico relativo à obrigação de pagamento da renda. Com efeito, resultava do art. 16º, n.º 1, DL 149/95 que “a mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias permit[ia] ao locador resolver o contrato”.[2] Ora, esta disciplina foi revogada pelo art. 5º, do DL 285/2001, de 3 de Novembro, permitindo-se às partes, como se afirma no 1 § do Preambulo do diploma, a estipulação de uma disciplina de “conformação do conteúdo negocial”, aplicando-se, na falta desta, as “regras gerais de direito”.[3] Após esta alteração legislativa, na prática negocial é usualmente aposta uma cláusula que permite ao locador resolver o contrato por falta de pagamento de uma prestação de renda, sem necessidade de qualquer dilação temporal.[4] Como se deduz do preambulo do diploma, a estipulação referida é válida, sendo perfeitamente legitima perante o não pagamento de uma só renda.[5] Assim, estando em falta o pagamento de uma renda, é lícito ao locador resolver o contrato de locação financeira, sem necessidade de ser formulado qualquer interpelação admonitória, como entendeu, o tribunal a quo. Temos pois que para o locador adquirir o direito à resolução do contrato de locação financeira, não precisa de converter a mora em não cumprimento definitivo - (CCivil, art. 808º) - isto é, conceder um prazo razoável para a locatária cumprir, sob pena de se considerar o contrato definitivamente incumprido. A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, recepticia, do credor - (CCivil, art. 436º) - que se torna irrevogável, logo que chegue ao devedor ou dele é conhecida – (CCivil, arts. 224º, nº 1 e 230º). Quanto ao modo de extinção do contrato, mostra-se suficiente uma declaração extrajudicial. Basta portanto o envio de, v.g., uma carta à outra parte para que se produzam os efeitos pretendidos.[6] A Autora, por carta registada, datada de 06-09-2003, e enviada para a morada que consta no contrato, resolveu o contrato de locação financeira, a qual foi recepcionada - facto provado n.º 6. A carta enviada à Apelada/Ré é meio suficiente para a referida declaração, já que dela teve conhecimento, pois foi por esta recebida, produzindo a resolução efeitos desde esta data. A Ré não procedeu, até à data, à restituição à Autora do bem locado - facto provado n.º 7. Resolvido o contrato, fica a Apelada/Ré constituída na obrigação de restituir (de imediato) o equipamento à Apelante/Autora, a pagar as rendas vencidas e não pagas até à data da resolução (incluindo IVA e juros de mora), e um valor idêntico ao do aluguer mensal por cada mês decorrido desde a data em que deveria entregar o equipamento até à data da sua recuperação. Concluindo, com a resolução do contrato de locação financeira, constituiu-se a Apelada/Ré na obrigação de restituir imediatamente à Apelante/Autora o equipamento locado (máquina de venda automática), e a pagar-lhe as rendas vencidas (em 25-04-2003, 25-06-2003, 25-07-2003 e 25-08-2003) e não pagas, no montante total de € 386,16 (€ 96,54 x 4), bem como os respectivos juros de mora, e um valor idêntico ao do aluguer mensal por cada mês decorrido desde a data em que se constituiu na obrigação de entregar o equipamento até à data da sua recuperação (no montante vencido de € 289,62, à data da acção). Destarte, procedendo a Apelação, haverá que revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se condena a Apelante/Ré nos termos supra referidos. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se condena a Apelada/Ré, M...: 1.) A restituir imediatamente à Apelante/Autora o equipamento locado (máquina de venda automática), em local por esta indicado e em bom estado de funcionamento e conservação; 2.) A pagar à Apelante/Autora as rendas vencidas (em 25-04-2003, 25-06-2003, 25-07-2003 e 25-08-2003) e não pagas, no montante total de € 386,16 (€ 96,54 x 4), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas até efectivo e integral pagamento; 3.) A pagar à Apelante/Autora a quantia de € 289,62, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal permitida desde 2004-01-02 até efectivo e integral pagamento; 4.) A pagar à Apelante/Autora a indemnização prevista no Código Civil, art. 1045°, (no montante mensal de € 96,54 e respectivos juros de mora à taxa legal) desde 2004-01-02 até efectiva entrega do equipamento locado (máquina de venda automática), valor este a liquidar em execução de sentença. REGIME DE CUSTAS: Custas pela Apelada, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - CPCivil, art. 446º. Lisboa, 2009-04-24 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) [7] [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – CPCivil, arts. 684º, n.º 3 e 690.º, n.º 1. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] GRAVATO DE MORAIS, FERNANDO, Manual da Locação Financeira, Almedina, 2006, p. 176. [3] GRAVATO DE MORAIS, FERNANDO, Manual da Locação Financeira, Almedina, 2006, p. 176. [4] GRAVATO DE MORAIS, FERNANDO, Manual da Locação Financeira, Almedina, 2006, p. 176. [5] GRAVATO DE MORAIS, FERNANDO, Manual da Locação Financeira, Almedina, 2006, p. 176. [6] GRAVATO DE MORAIS, FERNANDO, Manual da Locação Financeira, Almedina, 2006, p. 172. [7] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual –CPCivil, art. 138º, n.º 5. |