Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8601/13.40TCLRS-A.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A  simples declaração de insolvência de uma sociedade comercial não importa a sua extinção e falta de personalidade jurídica ou judiciária superveniente.
 A sociedade mantém-se como tal até ao rateio final e necessário registo, prosseguindo as acções onde a mesma seja parte através dos seus sócios nos termos consagrados no citado art.º 162º do CSC, mantendo a sua personalidade jurídica e judiciária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos veio o S__S. A., demandante civil, interpor recurso da decisão de 08 de setembro de 2017 que decidiu não conhecer do pedido cível formulado pela recorrente com fundamento na dissolução da mesma.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:
1- A recorrente foi declarada insolvente em 14 de maio de 2012, nos termos do processo nº 930/12.7T2AVR.
2- A declaração de insolvência é um dos casos de dissolução da sociedade, nos termos do art.º 141.º, n.º 1, al. e) do CSC. A sociedade insolvida entra imediatamente em liquidação, mas a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, nos termos do art.º 146.º, n.º 1 e 2 do CSC.
3- A dissolução é “uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação trata-se de uma modificação e não da sua extinção”, conforme Acórdão da Relação de Lisboa n.º 835/10.6TTLSB.L1-4, de 21-11-2012.
4- A extinção de uma sociedade comercial não ocorre com a sua dissolução, mas sim com o registo do encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar (cfr. Art.º 234, nº 3 do CIRE).
5- O processo de insolvência da recorrente ainda está em fase de liquidação, não se encontrando o processo ainda findo, pelo que, necessária e indubitavelmente, mantém a personalidade jurídica e judiciária.
6- A personalidade jurídica das sociedades comerciais não se extingue com a declaração de insolvência.
7- Conforme o disposto no art.º 146.º, n.º 2 do CSC “ a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
8- Toda a argumentação que parte da premissa de que a declaração de insolvência tem efeitos idênticos ao da morte de uma pessoa singular, ignora a norma do art.º 160.º n.º 2 do CSC.
9- O despacho recorrido viola o disposto no art.º 141.º, n.º 1 e 2 e 146.º, n.º 2 do CSC e 11.º n.º 2 e 12.º al. c) do CPCivil.
10- Assim, deve o despacho recorrido ser revogado integralmente, com todas as legais consequências, e ser apreciado o pedido de indemnização civil formulado pela recorrente.
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O recurso foi admitido na primeira instância.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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O Sr. PGA junto desta Relação não emitiu parecer.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Factos relevantes para o conhecimento do presente recurso:
1- A recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra R_____, L___e J____, aderindo à acusação pública contra eles deduzida invocando que em consequência directa e necessária dos factos praticados pelos arguidos, que integram a prática dos crimes de abuso de confiança, receptação, e falsificação de documento autêntico, sofreu prejuízos no valor total de 70.175,28 €.
2- Decisão recorrida, proferida em 08-09-2017:
“Considerando que a demandante civil S____ se mostra dissolvida e que tal societariamente tem efeitos semelhantes à morte física sem que exista notícia de sucessão, nada há a ordenar por ora quanto a esta não se conhecendo, a final, do pedido formulado por esta razão.
Notifique.”
2 - A sociedade comercial demandante civil foi declarada insolvente.
3 - O processo prosseguiu para julgamento, tendo-se apurado os seguintes factos:
“No dia 24/5/2007, cerca das 18h., o arguido acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não possível apurar entraram numa agência da Guarda da empresa ofendida "S____, Aluguer e comércio de automóveis, SA" (id.fls.83) , empresa esta com sede em.
Aí, alugaram, por um dia, o veículo automóvel marca Opel Astra, preto, matrícula, tendo pago, na ocasião, o valor correspondente de 70 € (setenta euros).
Sendo certo que foi o arguido L- que apresentou os documentos necessários à formalização do contrato de aluguer, ou seja, o seu BI n.º, cartão de contribuinte e carta de condução (fls.118), assinando também o referido contrato (fls.193/94).
Uma vez na posse do veículo, porém, os dois decidiram dele se apoderar e fazer coisa sua, integrando-o ao próprio património, não o devolvendo à ofendida S____, como deveriam e estavam obrigados.
Decisão essa que efectivamente concretizaram, não devolvendo o veículo na data acordada, ou seja, no dia seguinte, nem posteriormente.
O veículo era do ano de 2006, tinha cerca de 20 km percorridos e o valor de 17.395 € (dezassete mil trezentos e noventa e cinco euros), conforme exame de fls.228 que aqui se dão por reproduzidas.
E dele ambos, actuando em conjunto e concertadamente, fizeram coisa sua, integrando-o ao próprio património, bem sabendo que não lhes pertencia, mas antes à ofendida S____, a quem o deveriam entregar.
Igualmente sabendo que agiam contra a vontade e as determinações da ofendida.
Que assim queriam prejudicar, como prejudicaram.
Agiram os arguidos deliberada livre e conscientemente.
Bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
Em conjunto e de comum acordo para melhor consumarem os seus intentos.
O veículo veio a ser apreendido mais tarde, em 03.07.2007, na posse de J___.
(…)”
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Uma única questão cumpre apreciar e decidir: a de saber se a insolvência de uma sociedade comercial determina a sua “morte” e consequentemente falta de personalidade jurídica e judiciária superveniente, ou pelo menos ilegitimidade processual superveniente.
Do despacho recorrido não consta que “vício” decorreria da extinção, por insolvência, da sociedade comercial, demandante civil e recorrente nestes autos: se falta de personalidade jurídica ou judiciária superveniente, ou ilegitimidade processual superveniente. Na decisão recorrida entendendo-se que a dissolução da sociedade tem efeitos semelhantes à morte física, e não havendo nos autos notícia de sucessão, rejeita o conhecimento do pedido cível formulado.
No entender da recorrente, a dissolução da sociedade não importa falta de personalidade jurídica nem judiciária, mantendo a sociedade declarada insolvente tais pressupostos processuais e bem assim legitimidade para se manter nos autos.
Apreciando:
Consta dos autos que a Demandante Civil foi dissolvida. A Demandante Civil igualmente declara que foi declarada extinta por insolvência.
Contudo do registo junto aos autos não consta que à data do despacho sob recurso a Demandante Civil já se encontravam liquidada e havia sido realizado rateio.
De harmonia com o disposto nos art.ºs 141.º, n.º 1 e 2 e 146.º, n.º 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) a sociedade comercial extinta por declaração de insolvência, entra em liquidação mas mantém a personalidade jurídica.
Por sua vez, determina o art.º 11º, nº 2 do Cód. Proc. Civil (CPC) que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”, consistindo esta na “suscetibilidade de ser parte” (11º, nº 1 do CPC).
Esta personalidade mantém-se até à realização do registo do encerramento da liquidação e respectivo rateio (art.ºs 160.º do CSC e 234.º, n.º 3[2] do Código das Insolvências e Recuperação de Empresas, CIRE). Acresce que mesmo a sociedade já estivesse extinta nos termos exarados, “as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5” (n.º 1 do art.º 162.º do CSC)[3] sendo que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação” (n.º 2 do citado 162.º do CSC).
O mesmo é dizer que a simples declaração de insolvência de uma sociedade comercial não importa a sua extinção e falta de personalidade jurídica ou judiciária superveniente. A sociedade mantém-se como tal até ao rateio final e necessário registo, prosseguindo as acções onde a mesma seja parte através dos seus sócios nos termos consagrados no citado art.º 162º do CSC. E nem se diga que não se trata de falta de personalidade mas de inutilidade superveniente da lide. Sobre esta questão da inutilidade superveniente da lide se pronunciou já o STJ quando a insolvente é a lesante: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018, Diário da República n.º 209/2018, Série I de 2018-10-30 - “A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal”. Ora, se a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide, por maioria de razão a não determina quando a insolvente é a lesada e terá com toda a certeza que satisfazer credores.
Face a todo o exposto, assiste, pois, razão à recorrente, impondo-se concluir que a sociedade comercial demandante não se encontrava extinta, mantendo a sua personalidade jurídica e judiciária, nos termos dos art.ºs 146º, n.º 2 do CSC e 11.º, n.º 1 e 2 do CPC, 234.º do CIRE e 162.º do CSC, devendo o pedido cível formulado ter sido objecto de conhecimento.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar provido o recurso interposto pela demandante civil S__S. A., revogando-se a decisão proferida a qual deve ser substituída por outra que admita o pedido de indemnização civil e ordene os ulteriores termos do processo tendentes ao seu conhecimento.
b) Sem custas.

Lisboa, 14 de novembro de 2018
Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Maria Perquilhas
Teresa Féria
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[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. 

[2] “3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.”
[3] Com argumento por maioria de razão V..Ac. Rel. Lisboa de 21-06-2018, Proc. 1006/14.8TYLSB.L1-6, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f65548bdaa3262f5802582ce004d23cb?OpenDocument&Highlight=0,dissolu%C3%A7%C3%A3o,de,sociedades