Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3281/03.4TVLSB-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PENHORA
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A utilidade da execução afere-se pela obtenção do resultado típico que esta acção processual serve : o pagamento do crédito exequendo.
II - A suspensão da instância nos termos do artº 276º, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil - “ ( … ) quando o tribunal ordenar a suspensão” - corresponde a um poder funcional, devendo o juiz determinar a suspensão do processo sempre que as circunstâncias fundadamente o justifiquem.
III - Sendo previsível que a pensão auferida pelo executado, actualmente penhorada na parte possível até Abril de 2014, passe a partir de então a poder satisfazer o crédito exequendo, e tendo sido já promovidas todas as diligências com vista ao pagamento do mesmo, as quais resultaram infrutíferas, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão da instância até Abril de 2014.
IV - Não se compreende, nestas circunstâncias, que seja o Tribunal a contribuir para o comprometimento de tal ( possível ) objectivo, com a alegação de que a distância temporal que nos separa desse acontecimento torna menos segura a sua efectiva concretização, empurrando o exequente para a deserção da instância.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
No âmbito da acção executiva que D ( Portugal ) move a C, veio o exequente requerer :
“ A presente execução deu entrada em juízo em 3 de Abril de 2003.
Até à presente data apenas foram penhorados os bens móveis existentes na residência dos executados, os quais foram antecipadamente vendidos pelo montante de € 200,00 ( duzentos euros ), quantia que se encontra depositada à ordem do processo e que é manifestamente insuficiente para liquidar a quantia exequenda e demais custas processuais.
Todas as demais diligências de penhora requeridas frustraram-se, tendo o Tribunal apurado que nas bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel, Predial e Base de dados Patrimonial das Finanças não constam automóveis ou imóveis, respectivamente, registados a favor dos executados.
Frustrou-se também a penhora de depósitos bancários e dos seguros capitalizáveis existentes em nome dos executados.
Pelo que a penhora da pensão que o executado C aufere, ainda que apenas possa ter início em Abril de 2014, é a única forma que a exequente dispõe para ver o seu crédito ressarcido.
Pelo exposto, requer-se que, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 276º, do CPC, se ordene a suspensão da presente instância executiva, até Abril de 2014, data em que terá início a penhora da pensão do executado, ordenada nos presentes autos, por consubstanciar a única forma da exequente ser ressarcida do montante que lhe é devido. “ ( cfr. fls. 26 a 27 ).
Foi proferida a seguinte decisão :
“ …O escopo da acção executiva é a realização coativa do direito, o que se faz, nas acções executivas para pagamento de quantia certa, através da penhora de bens e venda de bens do executado.
Mas tal desiderato não é ilimitado. Só é possível de ser realizado se existem bens livres e desembaraçados.
Se, como é o caso, sobre a pensão do executado já incide uma penhora, sendo a parte restante impenhorável e se tal pensão só está liberta em 2014, não há qualquer utilidade ou conveniência processual em suspender a instância durante anos tendo em vista aguardar-se o termo da penhora anterior, já que tal libertação no referido prazo é uma álea.
Em face ao exposto, indefere-se o requerido. “.
Apresentou o exequente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 40 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 1 a 9, formulou o agravante as seguintes conclusões :
1ª - A presente execução deu entrada em juízo em 3 de Abril de 2003, para cobrança da quantia exequenda de € 27.014,28.
2ª - Todas as diligências de penhora requeridas pelo exequente/recorrente frustraram-se, com excepção de reforma que o executado C aufere, cujo início foi agendado para Abril de 2014.
3ª - A pensão de reforma auferida pelo executado C é assim a única forma do exequente/recorrente ver ressarcido o seu crédito, pois é o único bem penhorável que integra o património dos executados.
4ª - A realização coactiva do direito do exequente, através da acção executiva, apenas se encontra limitada pelos direitos do executado e pela existência de bens penhoráveis.
5ª - A lei não coloca qualquer limite temporal à acção executiva, nem criou como causa extintiva da obrigação, o facto de um bem ter sido penhorado à ordem de outro processo, pelo contrário, criou mecanismos que permitem a satisfação dos direitos de vários credores através do mesmo bem.
6ª - A pensão que o executado aufere encontra-se livre e desembaraçada para ser penhorada à ordem do presente processo a partir de 2014, pelo que resta aguardar.
7ª - O processo executivo é estabelecido em função do exequente, com a finalidade deste ser ressarcido dos seus créditos ; se o único bem passível de penhora apenas está disponível daqui a cinco anos, o exequente tem interesse directo e inquestionável a manter a execução e a penhora.
8ª - A suspensão da execução até à data em que se iniciam os descontos sobre a pensão de reforma auferida pelo executado C é aquela que, no caso concreto, melhor serve os interesses da justiça, do Tribunal e da exequente.
9ª - À data de Abril de 2014 pode já não existir pensão de reforma para penhorar. Mas nessa circunstância, extingue-se efectivamente a possibilidade de cobrança da dívida exequenda, por virtude de inexistência de bens penhoráveis que integrem o património do devedor e não por decisão judicial, como sucede com o despacho recorrido ).
10ª - Se é verdade que a suspensão da instância nos termos do disposto na alínea c), do artº 276º, e 2ª parte, do nº 1, do artº 279º, do Cod. Proc. Civil, com fundamento na ocorrência de motivo justificado, é deixada ao critério do julgador, não é menos verdade que esta e torna imperativa se a alternativa for, como se verifica no caso concreto, a violação de um direito fundamental do credor : o direito de ver o seu crédito ressarcido pelo património do devedor.
11ª - Neste caso existe, efectivamente, motivo justificado : garantir ao credor a possibilidade de ver o seu crédito satisfeito, sem onerar de forma injustificada quer o Tribunal, quer o exequente/recorrente com a realização de diligências de penhora inúteis.
12ª - Com o despacho sob impugnação o Tribunal a quo criou uma situação juridicamente anómala que onerará o exequente e o Tribunal, violando os princípios de aproveitamento da instância e da economia processual, bem como o disposto no artº 601º, do Código Civil.
13ª - A correcta interpretação das normas em causa impunha que o Tribunal a quo suspendesse a instância até se iniciar a penhora da pensão de reforma do executado, ou até se verificar qualquer facto que, de forma permanente e definitiva, impeça o exequente/recorrente de cobrar o seu crédito.
Não foi apresentada resposta
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 13.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a questão jurídica fulcral que importa dilucidar :
Possibilidade de suspensão da execução até ao momento - previsível - em que passe a ser penhorável a pensão auferida pelo executado.
Passemos à sua análise :
O exequente, havendo esgotado - sem êxito - todas as anteriores tentativas com vista, através das diligências executivas que requereu, a obter o pagamento do seu crédito, procurou, agora, prosseguindo o mesmo desiderato, a efectivação da penhora sobre a parte penhorável da pensão auferida pelo executado.
Acontece que a mesma encontra-se actualmente afecta ao pagamento doutro crédito, mediante descontos realizados mensalmente, os quais terminarão, previsivelmente, em Abril de 2014.
Confrontado com tal circunstância, pediu o exequente a suspensão desta execução até Abril de 2014, momento a partir do qual passará a referenciada pensão a ser penhorada à ordem dos autos.
O juiz a quo indeferiu tal pretensão, argumentando que “Se, como é o caso, sobre a pensão do executado já incide uma penhora, sendo a parte restante impenhorável e se tal pensão só está liberta em 2014, não há qualquer utilidade ou conveniência processual em suspender a instância durante anos tendo em vista aguardar-se o termo da penhora anterior, já que tal libertação no referido prazo é uma álea. “.
Apreciando :
Não vislumbramos fundamento legal para o indeferimento do requerido.
Desde logo,
a invocação pelo juiz a quo da ausência de “ utilidade ou conveniência processual “ levanta sérias dúvidas quanto à verdadeira razão de fundo que subjaz ao ora impugnado indeferimento.
Com efeito,
A utilidade da execução afere-se precisamente pela obtenção do resultado típico que esta acção processual serve : o pagamento do crédito exequendo.
Ora,
O indeferimento decretado concorre, pelo contrário, para a inutilização prática do direito que o exequente pretende legitimamente efectivar.
Neste mesmo sentido, não se alcança a inconveniência invocada, cujo único benefício prático Se assim poderá ser entendido. redundará no abatimento estatístico - mas inglório - dum processo pendente em juízo.
Nos termos do artº 276º, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil, “ a instância suspende-se ( … ) quando o tribunal ordenar a suspensão”, o que corresponde a um poder funcional, devendo o juiz determinar a suspensão do processo sempre que as circunstâncias fundadamente o justifiquem.
Tendo indiscutivelmente o exequente direito à efectivação, por via coactiva, do seu crédito, requereu a penhora dum bem parcialmente penhorável.
Embora neste momento tal penhora não seja possível, existem nos autos elementos objectivos que referenciam uma determinada data a partir da qual passará, em princípio, a ser possível efectivar tal penhora ( por extinção da anterior que afectava parcialmente a reforma auferida pelo executado ).
Assim sendo,
Não se existe aqui propriamente uma álea, no sentido empregue pelo juiz a quo como razão para o indeferimento do requerido - isto é, entendida como acontecimento incerto, de verificação fortuita, com o qual não se poderá contar no plano da probabilidade séria e razoável.
Pelo contrário,
Embora ninguém possa garantir, com segurança total e absoluta, que em Abril de 2014 a reforma auferida pelo executado estará em condições legais para ser penhorada em favor do exequente, o certo é que os elementos objectivos reunidos nos autos apontam, à partida, nesse sentido.
A entidade pagadora informou precisamente que os descontos actualmente realizados cessarão em Abril de 2014 - o que permitirá, inclusivamente adverti-la, antecipadamente, de que, a partir desse momento, deverá a parte então desonerada ficar afecta ao pagamento do crédito exequendo.
Faz assim todo o sentido, por ocorrer motivo justificado, a suspensão da execução até esse momento.
Ao invés,
O indeferimento do requerido - conjugado com a comprovada impossibilidade de obter o pagamento do crédito exequendo através doutras diligências - empurrará fatalmente o exequente para a deserção da instância ( artº 291º, do Cod. Proc. Civil ).
Isto quando é projectável - num horizonte temporal distante, é certo - a forte possibilidade de vir a obter o pagamento do seu crédito, o que constitui o fim último e fundamental a propugnar através deste processo.
Não se compreende que seja o Tribunal a contribuir para o comprometimento de tal ( possível ) objectivo, com a alegação de que a distância temporal que nos separa desse acontecimento torna menos segura a sua efectiva concretização.
Muito menos podem aqui valer, como se viu, imprecisas motivações relacionadas com “ utilidade ou conveniência processual “.
O agravo merece, assim, provimento.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro através do qual se determine a suspensão da instância executiva, nos termos requeridos.
Custas pelo executado.

Lisboa, 23 de Março de 2010.

Luís Espírito Santo
Pires Robalo
Cristina Coelho