Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSARIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Um privilégio imobiliário geral não é um direito real de garantia e por isso não lhe pode ser aplicado o regime consagrado no art. 751º. do C. Civil. 2- Os créditos da Segurança Social, tratando-se de meros privilégios imobiliários gerais, conferidos pelo Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, não gozam da preferência relativamente à hipoteca. (R.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Por apenso à execução que é movida pela C, SA., contra a executada, B, Lda., o Centro Regional de Segurança Social reclamou créditos, no valor de € 74.075,66 e juros vincendos. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença de graduação de créditos, a qual colocou em 1º. lugar o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP. Inconformada recorreu a C, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O crédito do I.S.S. – I.P. é acompanhado de um privilégio imobiliário geral, que lhe é conferido pelos arts.° 10° e 11° do Dec. Lei 103/80, de 9 de Maio. - O crédito da Apelante Caixa encontra-se garantido por hipoteca, que foi devidamente registada. - O Tribunal Constitucional decidiu, pelo Acórdão n.º 363/2002, de 16/10, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma do Decreto – Lei 103/80, e também da norma constante do art. 2° do Dec. Lei 512/76, de 3/07, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral prefere à hipoteca, nos termos do art. 751° do C.C. - A sentença recorrida, ao graduar da forma indicada, os créditos reclamados nos autos, deitou mão de uma norma jurídica que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, quando interpretada no sentido nela acolhido. - Deve por isso ser revogada, e substituída por decisão que gradue em primeiro lugar, o crédito reclamado pela Apelante, que é garantido por hipoteca e, em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social I.P. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 684º., 664º. e 690º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar, qual dos créditos reclamados deve ser graduado em 1º., lugar, se o crédito do I.S.S., se o crédito garantido por hipoteca. Os factos relevantes para a decisão são os constantes deste relatório, para o qual se remete e, ainda o seguinte: - Foi penhorado um prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 2578, registada em 14-7-2005. Vejamos: Nos termos constantes do art. 11º. do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, «Os créditos pelas contribuições para a Segurança Social, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo». No que respeita à hipoteca, alude o artigo 686º. do Código Civil, que a mesma confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Ora, os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais, não sendo conhecida a figura do privilégio imobiliário geral, como resulta do art. 751º. do mesmo diploma legal. Um privilégio imobiliário geral não é um direito real de garantia e por isso não lhe pode ser aplicado o regime consagrado no art. 751º. do C. Civ. O Tribunal Constitucional no acórdão nº. 363/02, proferido em 17 de Setembro de 2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º. da Constituição da República, as normas constantes do art. 11º. do Dec-Lei nº. 103/80, quando interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral prefere à hipoteca nos termos do art. 751º. do Código Civil. Como refere, Salvador da Costa, in, O Concurso de Credores, 3ª ed., pág. 314, «…os privilégios imobiliários gerais, não sendo qualificáveis como direitos reais de garantia, porque não incidem sobre bens determinados, não tem apoio legal considerar ser-lhes aplicável o disposto no artigo 751º do Cód. Civ. e nesta perspectiva, nem havia necessidade da declaração da aludida inconstitucionalidade. O privilégio imobiliário geral previsto no art. 11º. do Decreto- Lei 103/80, não é envolvido de sequela, não sendo oponível ao adquirente de um direito real de gozo sobre o prédio que entretanto foi objecto de penhora». No mesmo sentido se expressou Almeida e Costa, in, Direito das Obrigações, 9ª. ed., pág. 908. Os privilégios imobiliários gerais constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório. Assim, os créditos da Segurança Social, tratando-se de meros privilégios imobiliários gerais, não gozam da preferência relativamente à hipoteca, sendo-lhes aplicável o art. 749º. do Cód. Civil (versão inicial) e não o art. 751º. do mesmo diploma legal (neste sentido, nomeadamente, Acs. STJ. de 21-2-06 e de 14-11-06; Ac. RC. de 31-10-06, in http://www.dgsi.pt. e Ac. STJ. de 7-6-05, in CJ., acs. do Supremo, Tomo II 2005, pág. 116). Destarte, assiste razão à recorrente, já que há que alterar a sentença que graduou os créditos da segurança social com prevalência em relação ao crédito hipotecário. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida e graduando-se os créditos para serem pagos pelo valor do imóvel penhorado do seguinte modo: 1º. - O crédito exequendo garantido por hipoteca. 2º.- O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP. As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados. Sem custas. Lisboa, 22-5-07 Rosário Gonçalves Folque de Magalhães Eurico Reis |