Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018676
Nº Convencional: JTRL00020684
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199010180018676
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG720 IN CJ ANOXV 1990 T4 PAG1
Tribunal Recurso: 57
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: L SOARES IN PROC CIV DE DECLARAÇÃO PAG88 PAG475/476. M DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PAG373 PAG378.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 71/76 DE 1976/01/27.
DL 56/75 DE 1975/02/12.
DL 576/70 DE 1970/11/24 ART9 N1.
CCIV66 ART551.
CPC67 ART264 N3 ART266 ART462 N1 ART463 ART519 ART661 N1 ART664.
CEXP76 ART12 N2 ART22 N1 ART30 ART73 N1 ART83 N2 ART132 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1986/12/10 IN DR SII DE 1987/03/19. AC TC DE 1988/08/08 IN DR SI DE 1988/06/29. AC STJ DE 1957/05/28 IN BMJ N67 PAG327. AC STJ DE 1972/05/05 IN BMJ N217 PAG54. AC STJ DE 1974/03/29 IN BMJ N235 PAG161. AC RP DE 1970/06/05 IN BMJ N198 PAG190. AC RE DE 1977/04/26 IN CJ ANOII T2 PAG367. AC RE DE 1979/03/29 IN CJ ANIIV T2 PAG385. AC RP DE 1980/03/20 IN CJ ANOV T2 PAG121. AC RP DE 1983/06/07 IN CJ ANOVIII T3 PAG259. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184. AC RE DE 1986/12/04 IN BMJ N364 PAG958.
Sumário: I - No processo especial de expropriação por utilidade pública, o juiz não pode fixar indemnização superior
à indicada pelo expropriado recorrente da arbitragem, na respectiva petição de recurso.
II - Todavia, estando em causa um crédito de valor, o pedido deve ser interpretado e considerado em termos reais e concretos, e não meramente literais ou nominais.
III - Na hipótese da causa ter demorado excessivo tempo entre as petições de recurso de ambas as partes e a decisão na comarca, o pedido deve ser interpretado e considerado, aplicando, sobre o seu aspecto literal, os índices gerais de desvalorização da moeda. Não se trata, pois e apenas, de considerar o valor do bem ou prejuízos à luz dessa desvalorização mas sim, de aplicar essas mesmas considerações à valorização do próprio pedido.