Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020684 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010180018676 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG720 IN CJ ANOXV 1990 T4 PAG1 | ||
| Tribunal Recurso: | 57 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | L SOARES IN PROC CIV DE DECLARAÇÃO PAG88 PAG475/476. M DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PAG373 PAG378. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 71/76 DE 1976/01/27. DL 56/75 DE 1975/02/12. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART9 N1. CCIV66 ART551. CPC67 ART264 N3 ART266 ART462 N1 ART463 ART519 ART661 N1 ART664. CEXP76 ART12 N2 ART22 N1 ART30 ART73 N1 ART83 N2 ART132 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1986/12/10 IN DR SII DE 1987/03/19. AC TC DE 1988/08/08 IN DR SI DE 1988/06/29. AC STJ DE 1957/05/28 IN BMJ N67 PAG327. AC STJ DE 1972/05/05 IN BMJ N217 PAG54. AC STJ DE 1974/03/29 IN BMJ N235 PAG161. AC RP DE 1970/06/05 IN BMJ N198 PAG190. AC RE DE 1977/04/26 IN CJ ANOII T2 PAG367. AC RE DE 1979/03/29 IN CJ ANIIV T2 PAG385. AC RP DE 1980/03/20 IN CJ ANOV T2 PAG121. AC RP DE 1983/06/07 IN CJ ANOVIII T3 PAG259. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184. AC RE DE 1986/12/04 IN BMJ N364 PAG958. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de expropriação por utilidade pública, o juiz não pode fixar indemnização superior à indicada pelo expropriado recorrente da arbitragem, na respectiva petição de recurso. II - Todavia, estando em causa um crédito de valor, o pedido deve ser interpretado e considerado em termos reais e concretos, e não meramente literais ou nominais. III - Na hipótese da causa ter demorado excessivo tempo entre as petições de recurso de ambas as partes e a decisão na comarca, o pedido deve ser interpretado e considerado, aplicando, sobre o seu aspecto literal, os índices gerais de desvalorização da moeda. Não se trata, pois e apenas, de considerar o valor do bem ou prejuízos à luz dessa desvalorização mas sim, de aplicar essas mesmas considerações à valorização do próprio pedido. | ||