Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
996/05.6TCLRS.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PEDIDO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O modo como se mostra formulado o pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é de grande importância, por o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.
II. Se o autor formula, com toda a clareza e simplicidade, um pedido muito concreto, que é o da condenação do réu no pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora legais (civis), verifica-se que o juiz profere uma sentença ultra petitum, ao condenar o réu numa quantia superior a título de capital, acrescida de juros comerciais. (PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Loures, A intentou contra B, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 18.612,62, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou que, no período de 31.1.2000 e 15.3.2000, no exercício da sua actividade comercial, prestou à R., a solicitação dela, serviços de armazenagem e distribuição de bebidas no valor acima mencionado.
Ademais sustentou que a referida quantia devia ter sido paga nas datas de vencimento das facturas que discriminam os serviços prestados e que tal não sucedeu.
Citada, a R. aceitou a relação comercial referida pela A, bem como o valor dos serviços prestados.
Todavia, invocando-se titular de um crédito sobre a demandante no valor de C 22 931,56, defendeu ter feito extinguir por compensação o crédito reivindicado pela demandante, extinção cujo reconhecimento pediu ao tribunal, a par da condenação da A. no pagamento da quantia de € 8 626,04, acrescida de juros desde 22.8.2001 até integral pagamento.
Em síntese, alegou que, finda a relação negociai entre as partes, a A. não lhe restituiu o material informático e de escritório entregue pela demandada para a gestão da sua mercadoria, do mesmo modo que não procedeu à entrega de diversas paletes e contentores pertença da R., nem da mercadoria e taras desta existente no seu armazém, bens no valor global acima mencionado.
Ademais referiu que, por carta recebida pela demandante em 22.8.2001, lhe comunicou ter procedido à compensação de créditos, solicitando-lhe o pagamento do montante remanescente o que ela nunca fez.
Para a eventualidade de não ser atendida a sua pretensão, pediu subsidiariamente que a A. fosse condenada a restituir-lhe o material informático, stock de produtos e taras que tem na sua detenção ou encargo, em perfeitas condições de consumo e utilização.
Reagiu a A. afirmando que desde sempre facultou à R. o levantamento do material, informático, taras e stocks que tem em seu poder, mediante o pagamento do valor dos serviços prestados e que a demandada nunca diligenciou pela sua recolha.
Sem embargo, sustentou não ter na sua detenção a quantidade de mercadoria e taras que a R. invoca e ainda que não lhe cabe responder pelas perdas, extravios e falta de recolha destas junto dos seus clientes.
Nessa medida, sustentou a inviabilidade da compensação de créditos operada pela demandada e a improcedência da reconvenção.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 32 250,00 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros comerciais à taxa legal em cada momento vigente, desde 17.2.2004, sobre a quantia de € 18 705,00 (dezoito mil setecentos e cinco euros), desde 18.4.2004, sobre a quantia de € 3 600,00 (três mil e seiscentos euros) e desde 3.3.2004 sobre a quantia de € 9 900 (nove mil e novecentos euros), até integral pagamento; E condenando a A. a restituir à R o material informático que lhe foi por esta entregue.
Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
A) A Douta sentença enferma de nulidade insanável, já que resulta da mesma a violação de normas de conteúdo imperativo.
B) O juiz a quo proferiu uma sentença ultra petitum, já que condenou o R. para além do pedido formulado pela A., tanto no que se refere à quantia a título de capital como também ao montante de juros.
C) Existe a violação do preceituado no artigo 264º, nºs 1 e 2 do C.P.C, o qual atribui exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litígio mediante a causa de pedir e o pedido - Principio do pedido que advém do princípio do dispositivo.
D) Foi também preterido o disposto nos artigos 660° e 661º n.º 1 ambos do Código de Processo Civil.
E) Que estabelece, que aos limites do conhecimento previstos no artigo 660º acrescem os limites do poder de condenação prescritos no artigo 661º.
F) Já que de acordo com o artigo 661º nº 1 do mesmo diploma, o juiz não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. ...."
G). Como se pronunciou o Professor Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, volume V, 3-ed. pag. 67 e 68.
"O Juiz não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes e na decisão que proferir sobre estas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes."
H) E José Lebre de Freitas in código de Processo Civil anotado ed. 2001, vol. 2, pág. 648 "O objecto da sentença coincide assim com o objecto de processo, não podendo o juiz ficar aquém nem além do que lhe foi pedido"
K) Viola também a Sentença o artigo 560º, n.º 1 do Código Civil, pois computou juros sobre juros vencidos, uma vez que na quantia peticionada de € 18,612,62, já se incluía os juros de mora vencidos até à data de propositura da acção.
L) Quanto às datas indicadas na Sentença de 17/02/2007, 18/04/2004 e 03/03/2004, e respectivas quantias referidas na decisão, não se compreende a mesmas uma vez que não existe nenhum facto dado como provado que sustente tal decisão.
M) Pelo que foi exposto, verifica-se que a Sentença recorrida é nula por força do artigo 668º, n.º 1 alíneas c) e e) do Código Processo Civil.
Nestes termos
E nos demais de Direito aplicáveis e invocando, ainda, o Douto suprimento, deve a Douta Sentença ser declarada nula e substituída por outra.
Assim decidindo, se fará JUSTIÇA.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se na sentença recorrida existe condenação além do pedido.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos:
1 - A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a armazenagem e distribuição de mercadorias, serviços de cargas, descargas, e logística. - al. A; Factos Assentes (FA);
2 - No exercício da sua actividade a A. prestou serviços de armazenagem e distribuição de bebidas, propriedade da R., as quais recepcionou, armazenou e manipulou nos seus armazéns (al. B) FA);
3 - Pelos serviços prestados no período compreendido entre 31.01.2000 e 15.03.2000 a A. facturou à R. as seguintes facturas: Factura n.º 2095 de 31.1.2000, com vencimento em 29.2.2000, no valor de € 78,79; Factura n.º 2096 de 31.1.2000, com vencimento em 29.2.2000, no valor de € 318.19; Factura n.º 2097, de 31.1.2000. no valor de € 1 201,04; Factura n.º 2098 de 31.1.2000, com vencimento em 29.2.2000, no valor de € 277,21; Factura n.º 2099 de 31.1.2000, com vencimento em 29.2.2000 no valor de € 2 056,85; Factura n.º 2143 de 15.22000, com vencimento em 15.3.2000, no valor de € 265,15; Factura n.º 2.144 de 15,2.2000, com vencimento em 15.3,2000, no valor de € 61.86; Factura n.º 2145 de 15.2.2000, com vencimento em 15.3.2000, no valor de € 183,83; Factura n.º 2146 de 15.2.2000, com vencimento em 15.3.2000, no valor de € 17,19; Factura n.º 2147 de 15.2,2000, com vencimento em 15.3.2000, no valor de € 78.79; Factura n.º 2148 de 15.2.2000, com vencimento em 15.3.2000, no valor de € 1 656,40; Factura n.º 2161 de 29.2.2000, com vencimento em 30.3.2000, no valor de € 195,50; Factura n.º 2162 de 29.2.2000, com vencimento em 30.3.2000, no valor de € 1 094.82; Factura n.º 2163 de 29.2.2000, com vencimento em 30.3.2000, no valor de € 752,81; Factura n.º 2164 de 29.2.2000, com vencimento em 30.3.2000, no valor de € 77,03; Factura n.° 2165 de 29.02.2000 com vencimento em 30.03.2000 no valor de 2.641,47 €; Factura n.° 2198 de 29.02.2000 com vencimento em 30.03.2000 no valor de 208,73 €; Factura n.° 2199 de 15.03.2000 com vencimento em 15.04.2000 no valor de 30,93 €; Factura n.° 2200 de 15.03.2000 com vencimento em 15.04.2000 no valor de 49,61 €; Factura n.° 2201 de 15.03.2000 com vencimento em 15.04.2000 no valor de 441,20 €; Factura n.° 2202 de 15.03.2000 com vencimento em 15.04.2000 no valor de 2.185,67 €;  
Os produtos em questão eram garrafas e garrafões, acondicionadas as caixas de garrafas em paletes e os garrafões m contentores de ferro, com folhas de platex para evitar que os garrafões chocassem entre si (al. D)FA);
5 - Os produtos saíam do armazém da R. assim acondicionados e chegados aos armazéns da A. eram aí descarregados e armazenados pela própria A. para esta proceder à distribuição pelos clientes (al. E) FA);
(…)
9 - O documento referido a fls. 51 foi recebido pela autora em 25.7.2000 (al. I) FA),
(…)
12 - A ré recebeu as guias referidas no documento referido de fls. 58 (al. L) F-A);
13 - Por carta registada com A.R., datada de 17.8.2001, recepcionada pela autora em 22.8.2001, a ré remeteu-lhe os documentos de fls. 64 a 69 (al. M) FA);
14 - A A. devia entregar um documento comprovativo da entrega dos produtos aos clientes que deveria por estes ser assinado (art. 8 BI);
15 - A R. criou um registo corrente das taras para os contentores e paletes que entregava à A., no qual inscrevia a débito os contentores que entregava à A. e a crédito os que esta lhe devolvia (arts. 10, 11 e 12 da BI);
16 - Ficou acordado que enquanto durasse a relação comercial a R. disponibilizaria à A., nas instalações dela, equipamento informático (art.13 da BI);
17 - A R. confiou à A. material informático (art. 13-A da BI).
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 264º/1 do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” e o art. 660º/2 do mesmo CPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Segundo A. dos Reis “o princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria.
Conservaram-se, por isso, no Código (arts. ...), como afirmações de princípio, os aforismos da sabedoria antiga: ne procedat judex ex officio, ne eat judex ultra petita partium, judex secundum allegata et prabata decidere debet.
Suprimir estes princípios equivaleria a reformar, mais do que o processo, o próprio direito privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram, significaria cercear, no campo do direito processual, aquela autonomia individual que, no campo do direito substancial, a lei vigente reconhece e garante”[1].
Na observância deste princípio, no processo civil comum[2], o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (art. 666.º/1 do CPC).
Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto.
Isto sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (art. 668.º /1, alíneas d) e e), do CPC).
Como salienta M Teixeira de Sousa “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”[3].
No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.
Ora, no caso vertente verifica-se que o autor formulou o pedido que a seguir se transcreve, com o respectivo contexto para melhor entendimento:
“5º - A A facturou assim à R a quantia global de 13.873,07 € entre Janeiro e Março de 2000.
6º - Chegadas à data de respectivo vencimento as facturas não foram pagas pela R.
7º - A A interpelou a R por diversas vezes, solicitando o pagamento das facturas.
8° - Não obstante, as diversas interpelações feitas pela A, certo é que a R nada pagou até ao presente, continuando assim em dívida as facturas acima indicadas.
9° - Sobre as quantias em dívida venceram-se juros à taxa legal de 7% desde a data de respectivo vencimento, juros esses que à presente data totalizam a quantia de 4.739,55 €.
10° - Deve assim a R à A a quantia global de 18.612,62 €, sendo 4.739,55€ de juros de mora vencidos contados à taxa legal de 7% ao ano desde a data de vencimento de cada factura até ao presente e ainda os juros vincendos à taxa legal que estiver em vigor, desde essa data até efectivo e integral pagamento.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Va Exa muito doutamente suprirá deverá a presente acção ser considerada procedente por provada e consequência ser a R condenada a pagar à A a quantia de 18.612,62 €, acrescida de juros vincendos contados à taxa legal que estiver em vigor desde a presente data até efectivo e integral pagamento…”
Como se constata, o autor formula, com toda a clareza e simplicidade, um pedido muito concreto, que é o da condenação do réu no pagamento da quantia certa, de 18.612,62 €, acrescida de juros de mora legais, a contar da acção até efectivo e integral pagamento.
E os juros que o autor pede, como se vê até pela referência à taxa de 7% aplicada aos juros já vencidos, são os juros civis e não os juros comerciais.
Como se sabe, a taxa de juros legais que o nosso ordenamento jurídico contempla é de duas distintas espécies: uma respeitante aos juros de carácter geral, que são os juros civis a que se reporta o art. 559º do CC, fixados por portaria e para valer para todas as situações em que por disposição específica não esteja prevista taxa superior[4]; outra referente aos juros de natureza especial, que são os juros comerciais, previstos no art. 102º do Cód. Comercial, para os quais se prevê uma taxa supletiva superior à taxa geral e aplicável no âmbito dos actos, maxime dos contratos, de natureza mercantil[5].
Sucede que na decisão recorrida se condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 32 250,00 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros comerciais à taxa legal em cada momento vigente, desde 17.2.2004, sobre a quantia de € 18 705,00 (dezoito mil setecentos e cinco euros), desde 18.4.2004, sobre a quantia de € 3 600,00 (três mil e seiscentos euros) e desde 3.3.2004 sobre a quantia de € 9 900 (nove mil e novecentos euros), até integral pagamento.
Verifica-se, assim, que a 1.ª instância, proferiu uma sentença ultra petitum, posto que condenou a R. para além do pedido formulado pela A., tanto no que se refere à quantia a título de capital como também no respeitante ao montante de juros.
A condenação que se impunha proferir em face do pedido da A e da procedência da acção era a de condenar a R no pagamento à A da quantia de 18.612,62 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a contar de 27.01.2005 até efectivo e integral pagamento. E não na quantia acima referida, que, de resto não se vislumbra como foi encontrada, nem nos juros comerciais, com referência a datas e quantias que também não surgem esclarecidas.
E assim sendo tem de concluir-se que a sentença sindicada enferma de nulidade por condenação em quantia superior e em objecto diverso do pedido na acção, pelo que o recurso merece procedência.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida.
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e altera-se a decisão recorrida, no sentido de condenar a R no pagamento à A da quantia de 18.612,62 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, a contar de 27.01.2005 até efectivo e integral pagamento.
Sem Custas.
Lisboa, 26 de Novembro de 2009. 
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
OLINDO SANTOS GERALDES

[1] In Cod Proc Civil anot., V, 51
[2] No processo laboral, por exemplo, a condenação ultra ou extra petitum é possível em determinadas situações que aqui não interessa chamar à colação.
[3] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg 362.
[4] Previstos no art. 4° do Dec. Lei n° 262/83 e art. 559° do Código Civil, em conjugação com as Portarias 581/83, de 18/5, 339/87, de 24/4, 1171/95, de 25/9, 158/99, de 18/12 e 291/2003, de 1/5, que instituíram as taxas de 23%, 15%, 10%, 7% e 4%, respectivamente.

[5] De 11,07% desde 01.07.07, conforme Aviso da DGT 13665/2007, DR, II, 30.07.2007.