Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9345/03.7TVLSB.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
MÚTUO
MORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2010
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Celebrado um contrato de seguro entre o Banco Apelante e uma Seguradora, com o clausulado reduzido a escrito, é de presumir que as respectivas cláusulas foram redigidas com rigor e de acordo com a vontade livremente expressa por ambas as partes que o outorgaram.
2. Por conseguinte, tais cláusulas, subscritas por ambas as partes e nas quais ambas assumem reciprocamente direitos e obrigações, não podem deixar de se considerar como válidas.
3. Tendo em conta que, por força do referido contrato, o Banco Apelante é o beneficiário directo do contrato de seguro do ramo vida, cujos prémios foram sendo sempre pagos pelo falecido conjuntamente com as respectivas prestações mensais do empréstimo celebrado com o Banco, as prestações vencidas depois da morte do falecido Réu, enquanto débitos emergentes daquele contrato, encontram-se abarcadas pelo referido seguro.
4. Assim, as prestações ainda em dívida deverão ser peticionadas à Seguradora e não ao R. já falecido e seus herdeiros.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. Banco S.A., intentou acção declarativa com processo ordinário contra:

P e
A

Pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 17.892,42, acrescida dos respectivos juros de mora já vencidos até 7 de Novembro de 2003, no valor de € 2.704,20, e ainda juros de mora vincendos, contados à taxa anual convencionada de 22,89%, até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo no montante de € 108,17.

Alega, para o efeito, que a pedido do R., celebrou um contrato de mútuo emprestando-lhe dinheiro para aquisição de um veículo automóvel.
Acontece que o Réu não pagou a 19ª prestação, nem as que se seguiram a esta. E porque o veículo reverteu em proveito comum do casal, formado por ambos os RR., pede a condenação de ambos no pagamento da quantia peticionada.

2. Citada a Ré, não deduziu qualquer oposição.
Constatou-se, porém, que o Réu tinha falecido.
Procedeu-se à habilitação de herdeiros tendo sido julgados habilitados a Ré e os Herdeiros filhos para os termos da presente acção. Sem que, entretanto, alguém tivesse deduzido oposição.

3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e o Tribunal “a quo” proferiu sentença julgando a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido.

4. Inconformado com a decisão o Banco A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. É errado o “entendimento” constante de sentença recorrida no sentido de que atento o falecimento do mutuário Réu e a existência de um seguro de vida, e considerando que não foram pagas as prestações vencidas após o decesso do R., tais prestações terão de considerar-se saldadas, improcedendo a pretensão do A;
2. O facto de o falecido ter subscrito o dito seguro de vida, não releva pois existem sinistros que estão excluídos do âmbito da apólice (vide doc. nº 1 junto aos autos com o requerimento de 26 de Março de 2009 - condições gerais) e não foi feita qualquer prova nos autos de que o dito falecido satisfazia as condições para aplicação do seguro;
3. Para a que os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data da morte, fiquem integralmente saldados é necessário que se encontrem cumpridas todas as condições para a aplicação e responsabilização da companhia de seguros, o que não aconteceu nos presentes autos, donde não poder julgar-se “automaticamente” saldados todos os débitos do contrato;
4. Não existe qualquer transferência automática de responsabilidade para a seguradora pelo simples facto de o mutuário falecer. Pelo contrario, é antes necessário verificar qual ou quais as causas do falecimento, sendo que só se a respectiva seguradora assume a responsabilidade pelo sinistro ou se, atentas as condições e causa da morte do mutuário é manifesto e inquestionável que a seguradora é que deve assumir o sinistro, é que os herdeiros do mutuário ficam desresponsabilizados do pagamento desses débitos;
5. O Banco A., ora recorrente, não se encontra ressarcido do que quer que seja relativamente à divida resultante do incumprimento do contrato dos autos, que a ora R., ora recorrida, e herdeiros incertos do falecido – caso existam – lhe devem;
6. É pois, errada a decisão proferida na sentença recorrida, sentença que ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 2068º e 2074º do Código Civil, que assim violou;
7. Por isso deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de Apelação e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, e que condene os RR., ora recorridos no pedido formulado nos autos.

5. A Ré/Recorrida e esposa do falecido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
Argumenta, em síntese, que tendo o falecido celebrado um contrato de seguro através do qual os débitos emergentes do contrato de mútuo celebrado com o Banco Autor, caso ocorresse a sua morte, seriam pagos pela seguradora, não restam dúvidas que a responsabilidade do pagamento do capital em dívida cabe à seguradora em face da morte do Réu segurado.
Pelo que deve ser julgado improcedente o recurso confirmando-se a sentença recorrida.

6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir nos termos do art. 713º, nº 3, do CPC.

II – Os Factos:

- Mostram-se provados os seguintes factos:

1. O Banco Autor no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel, com a matrícula por contrato constante de título particular datado de 10 de Agosto de 2001, e junto aos autos em fotocópia a fls. 9 e 10, concedeu ao Réu crédito directo, tendo-lhe emprestado a importância de Esc. 2.950.000$00.
2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o Banco A. e o R., aquele emprestou a este a dita importância de 2.950.000$00, com juros à taxa nominal de 18,89% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, mediante transferência bancária para a conta do A., nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.
4. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
5. Mais foi acordado entre o Autor e o referido Réu que, em caso de mora sobre montante em débito, a titulo de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 18,89% – acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,89%.
6. O referido Réu, das prestações referidas, não pagou a 19ª prestação, nem as seguintes, vencida aquela em 10 de Março de 2003, tendo ocorrido entretanto o vencimento imediato de todas as restantes prestações.
7. O valor de cada prestação era de € 426,01.
8. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR., atento o facto de o veículo se destinar ao seu património comum.
9. Nos termos do aludido contrato celebrado entre o Banco A. e o R., – cláusula 15ª, al. a) – foi estabelecido que "por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência, o mutuário e desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pelo Banco, pela qual, em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vencidos à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados".
10. O Réu faleceu no dia 24/2/2003 e, nessa data, tinha 29 anos de idade.
11. Entre o Banco A. e a Companhia de Seguros S.A., foi celebrado um contrato de seguro do ramo vida, com a apólice nº, sujeito às condições gerais, particulares e especiais, juntas a fls. 95 e segts., sendo o Banco A. o tomador do respectivo seguro.
12. O Réu aderiu ao referido seguro aquando da subscrição do contrato de mútuo tendo procedido à entrega dos montantes necessários ao pagamento mensal do respectivo prémio até ao seu falecimento.

III – O Direito:

1. Está em causa nestes autos a questão de saber se tendo o Réu celebrado o contrato de mútuo com o Banco Autor, que por sua vez celebrou um contrato de seguro do ramo vida com uma seguradora para garantia do pagamento do capital mutuado, tendo falecido o Réu nos termos que constam dos autos, deve considerar-se que as prestações vencidas após a sua morte são da responsabilidade dos herdeiros deste ou se, ao invés, entender-se que tais prestações se consideram saldadas, julgando-se improcedente a acção.

Em sede recursória o Banco Apelante defende que apesar do seguro ter sido celebrado e o Réu ter falecido estão os seus herdeiros obrigados ao pagamento das quantias em dívida. Nessa medida insurge-se contra o entendimento trilhado pelo Tribunal “a quo” que considerou que, beneficiando o Apelante do contrato de seguro, as prestações emergentes do contrato de mútuo se encontram saldadas, tendo por fim julgado improcedente a acção e absolvido os Réus do pedido.

Entendimento igualmente defendido pela Ré, quer em sede de alegações de direito, quer em contra-alegações de recurso, e que, desde já se adianta, se mostra corroborado pela maioria que fez vencimento neste Tribunal da Relação secundando, assim, a posição do Tribunal de 1ª instância e a da Recorrida que culminou com a improcedência da acção.
E isto porque:

2. Está assente de forma inquestionável que o falecido celebrou com o Banco Autor um contrato de mútuo para a aquisição de determinado veículo, identificado nos autos.
Simultaneamente foi celebrado entre o Banco A. e uma seguradora –  um contrato de seguro do ramo vida, tendo o Banco Apelante como tomador do respectivo seguro.
E nos termos do referido contrato, o falecido, “mutuário, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pelo Banco, pela qual, em caso de morte ou de invalidez absoluta ou definitiva daquele, os débitos emergentes deste contrato, vencidos à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados”.

Está igualmente provado que após ter sido celebrado o contrato de mútuo entre o Banco Autor Apelante e o R. falecido, o Banco emprestou ao mutuário a referida quantia, que este se comprometeu a reembolsar, liquidando o empréstimo em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, por transferência bancária para a conta do A.
Nos termos desse contrato, e incorporadas no número daquelas prestações mensais, assumiu o R. a obrigação do pagamento não só da quantia do empréstimo no valor de Esc. 2.950.000$00, mas mais ainda:
a) Os juros à taxa nominal de 18,89% ao ano;
b) A comissão de gestão;
c) O imposto de selo de abertura de crédito;
d) E o prémio de seguro de vida – tudo conforme consta dos factos provados e inseridos supra no ponto 2).

Acontece, porém, que o Réu faleceu em 24.3.2003, com 29 anos de idade. E sempre pagou pontualmente os encargos do mútuo até ao seu decesso.

Por sua vez, no contrato de mútuo que o Réu celebrou com o Banco A., e que subscreveu com a sua própria assinatura, consta a seguinte cláusula de rescisão, em caso de morte, nas Condições Gerais do contrato:
“15. Protecção
a) Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência o Mutuário e desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pelo Banco, pela qual, em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados.
b) Poderão ser subscritos até ao momento da assinatura do contrato e mediante adesão a Apólices de Grupo, seguros cobrindo os riscos de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho por Acidente ou Doença e Desemprego Involuntário, desde que a Pessoa segura satisfaça as condições de adesão.
c) O Banco figurará nas respectivas apólices como único beneficiário” – cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, a fls. 9.

Ora, tendo em conta os factos provados e o teor dos contratos celebrados, e atendendo a que o Banco é o beneficiário do contrato de seguro do ramo vida nos termos que antecedem, cujos prémios foram sendo sempre pagos pelo falecido conjuntamente com as respectivas prestações mensais do empréstimo, as prestações vencidas depois da morte do Réu, enquanto débitos emergentes daquele contrato, encontram-se abarcadas pelo seguro e integralmente saldadas.
Assim, as prestações ainda em dívida deverão ser peticionadas à Seguradora e não ao R. já falecido e seus herdeiros.

3. Com efeito, estamos perante um contrato de seguro de grupo contributivo em que as partes são o Apelante, enquanto tomador do seguro e a Seguradora.
E o beneficiário directo do seguro é o próprio Autor, pois é a entidade a quem, nos termos do contrato, a Seguradora deve efectuar a sua prestação, já que o R., responsável inicialmente pelo pagamento, já faleceu – cf. tb. as restantes cláusulas do contrato de seguro nºs 18ª e 19ª, a fls. 101.
À luz de ambos os contratos decorre que ao falecido cabia tão só pagar o prémio e que, caso ocorresse a sua morte, ficaria desonerado e “liberto” da dívida. Ou, conforme se diz expressamente na cláusula 15ª, “os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência (da morte), ficarão integralmente saldados”.
Por conseguinte, ocorrida a morte do mutuário, o capital em dívida deve ser pago pela Seguradora ao Banco A.

4. Alega o Apelante que não tendo sido feita a prova de que o Réu satisfez as condições para a aplicação do seguro sempre o teria que demandar. Até porque existem sinistros que estão excluídos do âmbito da apólice. Sendo portanto necessário verificar primeiro quais as causas do falecimento do Réu.
Argumentos que não podem proceder.

Desde logo porque a presente acção não visa apurar essas causas, mas sim obter a condenação do Réu numa dívida. Dívida que, como se viu, não está provada, pois o Réu até morrer pagou tudo o que era devido.

Quanto ao facto de saber se o sinistro está ou não excluído da aplicação do contrato de seguro, trata-se de matéria que não cabe aos RR. alegar ou provar, pois não estão vinculados a nenhuma contrato dessa natureza.
A Ré informou o A. do falecimento do marido. Tendo este tido conhecimento de tal facto, era ao A. que cabia, enquanto beneficiário do seguro, solicitar à Seguradora o capital em dívida ao abrigo do contrato de seguro celebrado.
E se não exigiu à Seguradora o cumprimento das obrigações derivadas do contrato, cujas cláusulas foram já referidas, foi porque não o quis fazer.

5. Relembramos que o contrato de seguro é um contrato formal, constitutivamente sujeito à forma escrita – cf. art. 426º do Código Comercial, em vigor à data dos factos. [1]
E no caso sub judice mostra-se efectivamente reduzido a escrito.

Tratando-se de um contrato reduzido a escrito com o clausulado que se descreveu, celebrado por um Banco e uma Seguradora, e aplicando-se potencialmente a um vasto universo de situações, é de presumir que as respectivas cláusulas foram redigidas com grande rigor, de molde a que o respectivo texto reflicta com o máximo de fidelidade as condições em que as partes assumem e definem os seus direitos e as suas obrigações.
Não pode, assim, deixar de se considerar como válidas tais cláusulas, porquanto estabelecidas e acordadas no âmbito do princípio da autonomia privada dos contraentes, vigente em direito civil, e que atribui às partes, dentro dos limites da lei, a faculdade de fixarem ampla e livremente o seu conteúdo, vinculando-se voluntariamente nos seus precisos termos, por força do disposto nos arts. 405º e nº 1 do 406º, ambos do CC.
Inserindo o contrato de seguro as referidas cláusulas, através das quais as partes assumiram as obrigações daí decorrentes, nada mais nos resta do que interpretar o contrato nos termos livremente negociados pelo Banco A. e a Seguradora.

E porque também nada mais se provou quanto à vontade real das partes, para além da matéria a que se aludiu, há que interpretar a declaração negocial produzida nos termos dos artigos 236.º e seguintes do CC.
Com a certeza que resulta desse normativo, conjugado com o art. 238.º n.º 1 do CC, que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Destarte, os pagamentos dos débitos vincendos que integram o pedido do A. nesta acção, após a morte do segurado, devem ser remetidos para os termos do contrato de seguro-vida que celebrou com a seguradora.

Consequentemente, por força do clausulado acordado pelos intervenientes em ambos os contratos e do facto ocorrência morte – do de cujus – temos de concluir que os débitos emergentes do contrato de mútuo, vincendos à data da morte, ficaram integralmente saldados.
A obrigação de pagar ao Apelante/Autor deve, pois, ser solicitada à Seguradora.
Inexistindo, assim, fundamento para demandar, nesta acção, os RR. e herdeiros do falecido.

Razão pela qual improcede a Apelação e se confirma a sentença recorrida.


IV – Em Conclusão:

1. Celebrado um contrato de seguro entre o Banco Apelante e uma Seguradora, com o clausulado reduzido a escrito, é de presumir que as respectivas cláusulas foram redigidas com rigor e de acordo com a vontade livremente expressa por ambas as partes que o outorgaram.
2. Por conseguinte, tais cláusulas, subscritas por ambas as partes e nas quais ambas assumem reciprocamente direitos e obrigações, não podem deixar de se considerar como válidas.
3. Tendo em conta que, por força do referido contrato, o Banco Apelante é o beneficiário directo do contrato de seguro do ramo vida, cujos prémios foram sendo sempre pagos pelo falecido conjuntamente com as respectivas prestações mensais do empréstimo celebrado com o Banco, as prestações vencidas depois da morte do falecido Réu, enquanto débitos emergentes daquele contrato, encontram-se abarcadas pelo referido seguro.
4. Assim, as prestações ainda em dívida deverão ser peticionadas à Seguradora e não ao R. já falecido e seus herdeiros.


V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida.

- Custas pelo Apelante.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010.
                   
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 3, do CPC)
António Manuel Valente
Catarina Arêlo Manso (vencida) daria provimento ao recurso, uma vez que estamos numa relação solidária, assim, merecia provimento o recurso.
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[1] Norma posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.4.