Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10927/2008-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
MÚTUO
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Afigura-se admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência da propriedade, “a verificação de qualquer outro evento”, que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, (cfr. parte final do art. 409º, 1, do C. Civil).
II – A lei permite que se o devedor cumprir com dinheiro ou outra coisa fungível emprestado por terceiro pode sub-rogá-lo nos direitos do credor. Esta situação de sub-rogação não carece do consentimento do credor e depende de declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591º do Código Civil).
III – A referência ao "contrato de alienação"constante do disposto no artº 18º, nº 1 do DL nº 54/75, tal como a constante do art. 409º do C. Civil é de entender como extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I - RELATÓRIO
S, S.A., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra L, peticionando se declare resolvido o contrato de crédito outorgado entre ambas e incumprido pelo Réu, tendo por objecto o financiamento destinado à aquisição de um veículo, vendido com reserva de propriedade, registada na competente Conservatória do Registo Automóvel a seu favor, sendo-lhe reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome da Ré e esta condenada a restituir-lhe o veículo.

Regularmente citado, o Réu não contestou.

Cumprido que foi o nº 2 do art. 484º do CPC, foi proferida sentença que, julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, assim absolvendo o Réu do pedido.

Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas, atento o art. 690º, nº 1 do CPC, se coloca, nuclearmente, a questão de saber se pode reservar-se a favor do financiador da compra de um veículo automóvel, a propriedade deste.

Colhidos os vistos legais,
Cumpre decidir.
A factualidade apurada na instância recorrida e consta da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

II - O DIREITO
Neste recurso está em causa saber se deve ser decretada a restituição do veículo em causa, requerida pela titular da reserva de propriedade, face ao incumprimento do contrato de mútuo, cujo produto serviu para o financiamento da aquisição do mesmo veículo.
Vejamos.
No contrato de compra e venda e nos demais contratos de alienação, é lícito ao vendedor, de acordo com o comprador, reservar para si a propriedade da coisa vendida até à verificação de um qualquer evento futuro, nomeadamente o cumprimento total ou parcial das obrigações do comprador, em especial o pagamento do preço (arts. 879º e 409º do CC). Clausula-se, deste modo, a reserva de propriedade - pactum reservati dominii -, estabelecendo-se uma excepção àquela regra de que a transferência dos direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato.
Deste modo, os efeitos do contrato, no que tange à transmissão da propriedade sobre a coisa, ficam suspensos, dependentes da ocorrência de uma condição. Dito de outro modo, o efeito translativo do contrato fica subordinado a uma condição suspensiva ou a um termo inicial[1].
No caso em apreço, para além do contrato de compra e venda, relativa ao veículo dos autos, foi igualmente celebrado um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, destinando-se o respectivo capital ao pagamento do preço de veículo (arts. 1º e 2º, a) do DL 359/91 de 21/9, existindo, assim, uma estreita conexão entre estes dois contratos, tal como é expressamente referido no nº 1º do art. 12º do citado diploma legal. E foi inscrita a favor do mutuante, que corre o risco do não pagamento do preço, a reserva da propriedade do veículo financiado.
Nas palavras do acórdão desta Relação e Secção de 26 de Abril de 2007[2], “(c)oexistem, assim, dois contratos autónomos – um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo -, mas com ligação funcional entre eles, encontrando-se registada a favor da financiadora a reserva de propriedade. Os dois contratos coexistem, mantendo, todavia, cada um deles a sua autonomia estrutural e formal.
Atenta a referida pluralidade de contratos, como bem se diz na declaração de vencimento lavrada no acórdão do STJ de 12.05.2005, publicado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954, ocorre “uma espécie de relação jurídica triangular” envolvendo a vendedora (que se obrigou a vender o veículo em causa), a ré (compradora do mesmo) e a autora/financiadora e ora recorrente, que se obrigou a mutuar à compradora o preço devido pela aquisição do mesmo veículo.
Tudo isto, validado pelo princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405º do C. Civil, que permite às partes, além do mais, a livre fixação do conteúdo dos contratos e a sua coligação.
Ora, neste quadro de relações jurídicas complexas, sendo patente a conexão dos contratos, derivada do nexo de dependência existente entre os mesmos, tendo as partes livre e validamente acordado e constituído a reserva de propriedade a favor da financiadora, tem de concluir-se que a mesma tutela directamente, não o interesse da vendedora na restituição do veículo (na medida em que aquela recebeu já o preço devido pela venda do mesmo), mas sim o direito de crédito da financiadora, configurado como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo fosse fraccionado no tempo.
As obrigações que originaram a reserva de propriedade foram as prestações concernentes ao contrato de compra e venda do veículo automóvel, e a mutuária vinculou-se a pagar as prestações e aos efeitos da reserva de propriedade a favor da mutuante, que aceitou fosse constituída a favor daquela”.

Foi neste contexto que foi constituída a cláusula da reserva de propriedade a favor da mutuante. Ora, ainda que esta cláusula não tenha sido concebida para o contrato de mútuo, afigura-se ser de admitir a sua fixação nomeadamente quando aquele contrato está intensamente conexionado com o de compra e venda, cujo preço é pago mediante o capital obtido através da contracção do mútuo.
Portanto, tal como se escreve no acórdão desta Relação e Secção, também de 26-04-2007[3]o art. 409º, 1 do CC abrange, na sua letra e no seu espírito, a extensão do clausulado em referência a contratos diferentes dos contratos de alienação, nomeadamente ao de mútuo a prestações que com o contrato de compra e venda do veículo automóvel financiado apresenta uma estreita relação de conexão, por virtude do objecto daquele ser constituído e representar o elemento preço do segundo (neste sentido, Luís Lima Pinheiro, ob. cit., págs. 3 e 34 e o Ac. da RL de 21-2-2002, relatado por Salvador da Costa, in www.dgsi.pt)”.
Com a reserva de propriedade a transferência de propriedade fica dependente de evento futuro, que, em regra, será o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte e daí que a hipótese mais frequente seja a da venda a prestações com espera de preço, em que se clausula, para maior segurança do vendedor, que a coisa vendida continuará a pertencer-lhe até o preço estar integralmente pago. Parece, pois, perfeitamente admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto sempre acolheria protecção no próprio texto do art. 409º, nº 1 do CCivil (parte final), que permite como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro vento futuro que não apenas o comprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda.
Ademais, a lei permite que o devedor que cumpra com dinheiro (ou outra coisa fungível) emprestado por terceiro, pode sub-rogá-lo nos direitos do credor. Ora, esta situação de sub-rogação não carece do consentimento do credor, dependendo de declaração expressa, no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591º do CCivil).
Deste modo, a referência, no art. 18º, nº 1 do DL 54/75, ao “contrato de alienação” deve ser entendida como reportando-se, igualmente, ao contrato de mútuo, conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade com vista a garantir um direito de crédito de terceiro, abrangendo a referência, também o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade[4].
“De facto, importa ter presente a evolução social no que concerne às novas modalidades de contratação, susceptíveis, pela sua peculiar estrutura, de alargar os tradicionais modelos processuais, em termos de englobarem as novas realidades contratuais, sobretudo quando se trata, como ocorre no presente caso, de contratos intensamente conexionados, fazendo apelo à interpretação actualista do citado nº 1 do artº 18º do DL nº 54/75”.[5]
Na verdade, do disposto no art. 9º, nº 1 do C.C. resulta que à “actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, devendo ainda atender-se à vontade do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, às condições específicas do tempo em que é aplicada, pelo que, “cada vez mais a interpretação jurídica das normas vai deixando de se restringir a um conceptualismo formativista, totalmente despido das consequências práticas que dele provinham”.[6]
Como se observa no acórdão desta Relação e Secção de 5-5-2005, “com a proibição do estabelecimento da cláusula da reserva de propriedade para garantia do contrato de financiamento chegaríamos à tão iníqua quanto absurda situação de o mutuário/comprador relapso não poder ser desapossado do veículo de que não é proprietário, exactamente porque a transferência da propriedade ficou salvaguardada pela cláusula da reserva de propriedade, esvaziando-se por completo a finalidade e utilidade desta, já que, por um lado, o vendedor, recebendo do financiador o montante integral do preço do veículo - o que, na maioria dos casos, corresponde ao cumprimento integral do contrato de alienação pelo comprador - estaria, em bom rigor, impedido de resolver esse contrato, porque integralmente cumprido e, logo, de fazer reverter a cláusula de reserva de propriedade estabelecida a seu favor, pois, ocorrido o evento futuro que a integra - o pagamento do preço do veículo -, opera-se a transmissão da propriedade deste para o comprador como efeito do contrato, sem necessidade de qualquer outra conduta das partes (arts. 879º, a) e 408º, 1 do CC) e, por outro lado e ainda que verdadeiramente a reserva de propriedade tenha tido como finalidade a garantia do cumprimento do contrato de financiamento, o financiador igualmente não a poderia fazer reverter a seu favor, precisamente, porque, contratualmente, tal não tinha nem podia ser clausulado”. [7]
Ora se, em tais circunstâncias jurídico-factuais, preenchido o requisito do registo da reserva de propriedade em favor do mutuante, como sucede no caso dos autos, se deferiu providência cautelar de apreensão de veículo automóvel com o fundamento no incumprimento do mutuário e subsequente resolução do contrato de mútuo, não pode deixar de se entender que é igualmente de proceder o pedido de restituição do veículo formulado pela financiadora da aquisição do mesmo em sede da acção de que aquela podia depender.
Assim sendo, provada a existência do registo da reserva da propriedade a favor da mutuante e reconhecendo-se a validade declarativa da resolução do contrato de mútuo, por incumprimento das obrigações que originaram a reserva da propriedade, conclui-se que a propriedade sobre o referido veículo automóvel não chegou a transmitir-se para o Apelado, justificando-se, por isso, a sua entrega, à Apelante, bem como o cancelamento do respectivo registo a favor.
Por tudo quanto exposto fica, julga-se inteiramente procedente a apelação, assim se revogando a sentença recorrida.
IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando a sentença recorrida, e, declarando-se válida a rescisão do contrato de financiamento ajuizado, condena-se o R. nos termos peticionados a restituir o veículo automóvel identificado nos autos, ordenando-se o cancelamento do registo averbado em nome do Réu.
Custas em ambas as instâncias pelo Apelado.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 357, Antunes Varela, Das Obrigações, 9ª ed., pág. 314, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 266 e Luís Lima Pinheiro, A Cláusula de Reserva de Propriedade, 1988, pág. 93.
[2] Ac. RL de 26 de Abril de 2007, (Ap. nº 1614/07-6 – Manuela Gomes), www.dgsi.pt/jtrl.
[3] Ac. RL de 26-04-2007 (Carlos Valverde), www.dgsi.pt/jtrl.
[4] Ac. RL de 20.10.05, proc. nº 8454/05, desta Secção, relatado pela signatária, in www.dgsi.pt/jtrl. No mesmo sentido, entre outros os Acs. RL de 31.1.2007, 6ª Secção, relatado pelo Desemb. Olindo Geraldes e que a signatária também subscreveu como adjunta, in www.dgsi.pt/jtrl. Vide, também, Acs. RL de 13.03.03, (Pereira Rodrigues) CJ, tomo II, pág. 74, de 27.06.2002 (Salvador da Costa), de 05.05.2005 e de 26-04-2007 (Carlos Valverde), de 26 de Abril de 2007, (Manuela Gomes), www in www.dgsi.pt.
[5] Ac. RL de 26 de Abril de 2007, (Manuela Gomes), www in www.dgsi.pt.
[6] Ac. RL de 26-04-2007 (Carlos Valverde), www.dgsi.pt.
[7] Ac. RL 5.5.2005 (Carlos Valverde),www.dgsi.pt/jtrl