Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA TERCEIRO REGISTO PREDIAL DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Não são terceiros entre si, para efeito do disposto no artigo 5º do Código de Registo Predial, o titular do direito de propriedade adquirido em contrato de compra e venda celebrado com o executado e o beneficiário da penhora promovida em execução intentada contra o vendedor e incidente sobre o mesmo imóvel; 2. Sendo a penhora um direito real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito de propriedade não são incompatíveis entre si por terem conteúdo distinto; 3. O direito de propriedade adquirido em data anterior à da penhora, ainda que a aquisição não seja registada ou seja registada posteriormente, prevalece sobre a penhora. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Nº do processo: Recurso de Apelação no Processo de Embargos de Terceiro nº ... a) N... e esposa, C..., residentes na Rua (…) em Caneças – Odivelas, por apenso ao processo de execução que a Caixa ..., CRL intentou contra I... e esposa M..., deduziram os presentes embargos de terceiro, pedindo a anulação da venda judicial de um imóvel cuja abertura de propostas se encontrava agendada para 19 de Maio de 2009 e restituída provisoriamente a respectiva posse aos embargantes e bem assim, a final, reconhecido que o imóvel penhorado é de sua propriedade, levantando-se em conformidade a respectiva penhora e cancelando-se o respectivo registo, ordenando-se a restituição definitiva à sua posse. Alegam, em síntese: Que nos autos de execução de que estes são apenso foi penhorada a fracção autónoma destinada a habitação designada por letra “A” correspondente ao R/C Dtº do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…) em Caneças – Odivelas (artigo matricial 1254 e descrição predial ... da freguesia de Caneças – Odivelas), penhora essa de que tomaram conhecimento em 5 de Maio de 2009 através de editais afixados, tendo tido igualmente conhecimento de que se encontra designado o dia 19 de Maio de 2009 para a abertura de propostas de compra no âmbito da respectiva venda judicial. Que o referido imóvel não é propriedade dos executados mas propriedade dos embargantes já que o adquiriram aos executados em 8 de Julho de 1994, por escritura pública que juntam, tendo pago o respectivo preço e passado, desde então, a utilizá-lo. Que já requereram, em 8 de Maio de 2009, o registo de aquisição do imóvel junto da Conservatória de Registo Predial de Odivelas. Que a penhora em causa ofende a posse dos embargantes e o seu direito de propriedade sobre o imóvel, pelo que este é o meio processual adequado a repelir tal ofensa. Foi designada data para produção da prova testemunhal oferecida pelos embargantes, após o que foi proferida decisão de admissão liminar dos embargos e consequente suspensão dos termos da instância executiva com a anulação do agendamento da data de abertura de propostas. b) Foram regularmente citados a exequente e os executados, vindo a exequente, ora embargada, a apresentar contestação em que pede seja reconhecida a ilegitimidade activa dos embargantes, por falta de registo da aquisição do imóvel e, nessa medida, estarem impedidos de se opor à penhora, e, subsidiariamente, pedem a improcedência dos embargos. Alega a exequente, em síntese, que: O direito de propriedade dos embargantes não se encontra registado pelo que os embargantes carecem de legitimidade para deduzir embargos; A penhora do imóvel encontra-se devidamente registada, o que não sucede com o invocado direito de propriedade de que serão titulares os embargantes, pelo que, visto o disposto no artigo 5º nº 1 do Código de Registo Predial, tal direito não pode produzir qualquer efeito em relação à embargada que é terceiro em relação a ele e ao seu modo de aquisição (não registado) pelos embargantes. c) Os embargantes apresentaram articulado de resposta à matéria das excepções invocadas pela embargada pugnando pela sua rejeição e pela procedência dos embargos por si deduzidos. d) Foi então proferida sentença que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pela embargada e julgou procedentes os embargos de terceiro, ordenando o levantamento da penhora efectuada no âmbito dos autos e o cancelamento do respectivo registo e) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a embargada Caixa ..., pedindo fosse decretado o efeito suspensivo do recurso dado o manifesto prejuízo que para ela resultaria do levantamento da penhora sem o pagamento da quantia exequenda. f) A apelante remata as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A exequente (…) é terceiro nos termos e para efeito do artigo 5º e nomeadamente dos seus nº 1, 3 e 4, do Código de Registo Predial, porque o direito real de garantia que adquiriu por força da penhora e, como tal conflitua abertamente com o direito invocado pelos embargantes, foi adquirido a partir dos mesmos titulares registados como proprietários (os executados), que celebraram escritura de venda com os embargantes que, pelo contrário, não registaram essa aquisição antes do registo da penhora. 2. A esta conclusão não obsta o facto de os executados não terem intervindo material e voluntariamente na decisão e acto de penhora que, no entanto, constitui um meio legal supletivo da vontade dos executados para permitir o pagamento da dívida que aqueles voluntariamente não quiseram pagar. 3. Sendo terceiro nos referidos termos, à exequente e ora apelante, beneficiária de penhora registada, não pode ser oposto direito de propriedade alegadamente adquirido pelos embargantes em data anterior à penhora mas com registo muito posterior, porque a isso se opõe o nº 1 do artigo 5º do Código de Registo Predial. 4. Ao decidir de forma oposta e ao julgar os embargos procedentes, a douta sentença incorreu em erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito, designadamente ao não considerar que a exequente é terceiro nos termos e para os efeitos do citado artigo 5º do Código de Registo Predial e, por via desse errado julgamento violou a mesma norma legal, nomeadamente nas disposições dos seus números 1, 3 e 4”. A apelante pede, em conformidade, a revogação da sentença proferida e a sua substituição por decisão que julgue improcedentes os embargos. g) Por sua vez os embargantes, ora apelados, apresentaram as suas alegações defendendo o bem fundada da sentença proferida e pedindo a improcedência da apelação. h) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos provados descritos na douta sentença impugnada: 1. No âmbito da execução de que estes autos de embargo são apenso, foi penhorada pelo Sr. Agente de Execução, em 23 de Abril de 2008, a fracção designada pela letra “A” correspondente ao Rés do Chão Direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal e sito na Rua ... da freguesia de Caneças do concelho de Odivelas; 2. Tal fracção mostra-se descrita na Conservatória de Registo Predial de Odivelas sob o nº ...; 3. O direito de propriedade sobre a referida fracção foi inscrito na respectiva Conservatória a favor dos executados I... e M... pela Apresentação 5 de 1987/01/26; 4. Por escritura pública, lavrada no cartório Notarial de Odivelas em 8 de Julho de 1994, os executados I... e M... declararam vender ao embargante N... “livre de ónus ou encargos e pelo preço de oito milhões de escudos, que já receberam”, a referida fracção autónoma, declarando este aceitar essa venda; 5. A penhora realizada sobre aquela fracção foi inscrita no registo através da Apresentação 60 de 2008/04/23; 6. Os embargantes N... e C... pediram entretanto a inscrição a seu favor do direito de propriedade sobre a fracção, inscrição essa feita através da Apresentação nº 4506 de 2009/05/08. B) O DIREITO 1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ré apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto. De acordo com as conclusões das alegações de recurso a questão central a decidir nestes autos é a seguinte: A apelante, enquanto beneficiária de penhora registada sobre um imóvel deve ser considerada terceiro para efeitos de registo face aos titulares do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel adquirido em data anterior à da penhora mas registado posteriormente? Da resposta a dar a essa questão depende, face ao disposto no artigo 5º do Código de Registo Predial, a possibilidade de oposição dos titulares do direito de propriedade, ora embargantes e aqui apelados, à penhora promovida pela embargada, aqui apelante. 2. A situação de facto a que se pretende dar a competente solução no plano jurídico, e que suscitou acentuada discussão na doutrina e na jurisprudência – que hoje está ultrapassada – é a seguinte: O sujeito A adquire (normalmente por contrato de compra e venda formal) ao sujeito B determinado imóvel (bem sujeito a registo) e não procede ao registo da aquisição do direito de propriedade a seu favor; Posteriormente o sujeito C, credor do vendedor B promove e consegue efectuar a penhora do mesmo bem imóvel, penhora que regista; Só depois do registo da penhora o sujeito A registou a aquisição do direito de propriedade. Nesse circunstancialismo de facto pode A invocar contra C o seu direito de propriedade para impedir que o direito real de garantia que este registou sobre o imóvel produza o seu efeito? 3. È sabido que os factos sujeitos a registo (e o facto jurídico de que decorre a aquisição do direito de propriedade é um deles) só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, (artigo 5º nº 1 do Código de Registo Predial). Daqui decorre, coerentemente com a função publicista do registo, o facto de este ser condição de oponibilidade do direito perante terceiros com pretensões colidentes ou contraditórias sobre o bem sujeito a registo ou, como se escreve no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 3 / 99, de 18 de Maio, a publicidade inerente ao registo predial “constitui condição de eficácia dos actos registáveis, relativamente a terceiros”. O cerne da questão centra-se, assim, na definição do que sejam terceiros para efeito de registo, isto é, para efeito da determinação daqueles a quem, nos termos do artigo 5º nº 1 do Código de Registo Predial, pode ser oposto o direito, já que, se a pessoa contra quem se invoca o direito, ainda que não registado anteriormente, não for de considerar como terceiro não há que considerar a regra da anterioridade do registo. 4. As duas posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre o conceito de terceiro para este fim encontram-se suficientemente explanadas no acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/99, pelo que não se afigura necessário reproduzi-las aqui, remetendo-se para a sua leitura. Em sínteses dir-se-á apenas, transcrevendo as súmulas dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência que sobre o assunto se debruçaram (além do atrás indicado publicado no DR I Séria A nº 159 de 10JUL99 o acórdão nº 15/97 de 20 de Maio publicado no DR I Série A de 4JUL97) que, para uns, adoptando um conceito mais amplo “Terceiro, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito arredado por facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente” enquanto para outros, adoptando um conceito restrito, “terceiros para efeito do disposto o artigo 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”. Visando pôr termo às divergências o Decreto – Lei 533/99, de 11 de Dezembro, introduziu então o nº 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial com a seguinte redacção: “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”. 5. A questão apresenta-se, assim, em duas vertentes que haverá que analisar para determinar se a apelante e os apelados são terceiros para o efeito que nos ocupa: Em primeiro lugar há que averiguar se ambos adquiriram os respectivos direitos de um autor comum, no caso os vendedores da fracção autónoma e também executados I... e esposa. Em segundo lugar se os direitos da apelante e dos apelados são efectivamente incompatíveis. 6. Não oferece qualquer dúvida que os embargantes adquiriram o seu direito de propriedade directamente dos executados Isidro e esposa por efeito da celebração do contrato de compra e venda, isto é, por um acto voluntário dos vendedores operador de transmissão de direitos. Já a penhora realizada pela embargada não teve a intervenção voluntária dos executados I... e esposa, tendo sido realizada através de um acto permitido pela lei e assente numa decisão judicial. De acordo com a doutrina do Prof. Antunes Varela e também do Prof. Vaz Serra não haveria que distinguir as duas situações, sendo de considerar que num caso e noutro, o adquirente do direito de propriedade e o penhorante, titular do direito de crédito e da garantia real, são terceiros entre si. Tal entendimento foi rebatido no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 3/99 de 18 de Maio, face às suas consequências práticas no “presente estado legislativo”, que adoptou doutrina mais consentânea com a realidade sobre essa matéria defendida nomeadamente pelo Prof. Orlando de Carvalho e Pires de Lima e Antunes Varela, estes no seu “Código Civil Anotado – Vol. II”. E assim tem sido entendido pela jurisprudência que, como é exemplo o acórdão do STJ de 7 de Julho de 1999, relatado pelo Exmª Conselheiro Ribeiro Coelho (consultável na página da DGSI), continuou a excluir “os casos em que o direito em conflito com o direito não registado deriva de diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial”. A tutela conferida pelo artigo 5º nº 1 do Código de Registo Predial e a boa fé que lhe subjaz parece, na verdade, apenas ganhar sentido quando o autor comum intervém directamente na transmissão e gera no adquirente a convicção positiva da existência do direito na sua esfera jurídica. 7. Como quer que seja a objecção fundamental à consideração como terceiros entre si do comprador, que não registou a aquisição, e do credor do vendedor, penhorante do bem, é a diferente natureza dos direitos de cada um deles. A penhora em execução, enquanto direito real de garantia de um crédito, e o direito de propriedade não se definem como direitos conflituantes ou incompatíveis, mesmo que pudessem ser havidos como adquiridos do mesmo autor comum, na medida em que no primeiro caso a entidade penhorante, pelo acto da penhora não adquire do executado qualquer direito real de gozo que seja incompatível com o direito de propriedade do comprador que não registou o imóvel. No acórdão do STJ de 16 de Outubro de 2008, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Pires da Rosa (igualmente disponível em www.dgs.pt) foi claramente estabelecida a diferença entre as situações: para haver nestes casos direitos conflituantes é necessário que haja aquisição no âmbito da venda judicial que se venha a realizar e não quando o que está em causa é apenas um direito de garantia. No mesmo sentido se pronuncia o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2010 (in www.datajuris.pt). 8. Aqui chegados podemos responder à questão colocada nas alegações da apelante: a penhora sobre um imóvel, ainda que registada, não é, em si mesma, conflituante nem incompatível com o direito de propriedade sobre o imóvel, não registado ou registado posteriormente, nem os respectivos titulares (do direito de propriedade e de garantia) são terceiros entre si nos termos e para efeito do disposto no artigo 5º do Código de Registo Predial. Não sendo os embargantes e a embargada terceiros entre si não é aplicável ao caso dos autos a regra constante d0 artigo 5º nº 1 do Código de Registo Predial, podendo os embargantes, titulares do direito de propriedade, ver reconhecido o seu direito pela embargante, independentemente da prioridade dos registos. 9. E, uma vez que o registo não confere direitos mas faz apenas presumir a respectiva titularidade, nos seus precisos termos, comprovado que está nos autos que, à data da penhora, o bem imóvel não pertencia aos executados I... e esposa mas que a respectiva propriedade havia sido transferida para os embargantes, haverá que concluir que bem andou a douta sentença recorrida ao julgar procedentes os embargos e o consequente levantamento da penhora efectuada em 23 de Abril de 2008 e cancelamento do respectivo registo. Improcedem as conclusões das alegações da apelante, devendo ser confirmada a douta decisão recorrida. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa ..., CRL e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela apelante (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 17 de Junho de 2010 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge |