Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO APÓS TRÂNSITO DA DECISÃO FINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Nos termos do art. 248º, nº 1 do CIRE o insolvente requerente do incidente de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento de custas por efeito ope legis, ou seja, independentemente de pedido nesse sentido. II– Apesar de o insolvente singular requerente da exoneração do passivo restante não estar isento nem dispensado da obrigação do pagamento das custas do processo de insolvência, é a massa insolvente que responde em primeira linha pelas custas e encargos do processo ou, na ausência ou insuficiência da massa insolvente, os rendimentos cedidos pelo devedor durante o período de cessão do rendimento disponível. III– Na ausência ou insuficiência da massa insolvente ou dos rendimentos cedidos para o pagamento das custas e encargos do processo, mantém-se a responsabilidade do insolvente singular. IV– Nesse caso, a obrigação de pagamento das custas e encargos do processo torna-se exigível com a decisão final do incidente de exoneração do passivo restante. V– O art. 248º do CIRE não introduz qualquer especificidade na interpretação e aplicação que a jurisprudência tem vindo a fazer do art. 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004 sobre o pedido de apoio judiciário para dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo apresentado nos serviços de segurança social depois do trânsito em julgado da decisão final, no sentido de ser indeferido (pelos serviços da segurança social) ou desconsiderado (pelo tribunal) por não ter a virtualidade de desonerar o requerente das custas pelas quais foi por aquela condenado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório 1.–Declarada a insolvência de M por sentença proferida em 02.02.2016, em 30.03.2016 esta apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual recaiu despacho de 07.09.2016 que o admitiu liminarmente, nomeou fiduciário e fixou a respetiva remuneração, e determinou o início do período de cessão do rendimento disponível. 2.–Na mesma data foi proferido despacho de encerramento do processo nos termos do art. 232º, nº 1, al. e) do CIRE, ordenado o adiantamento do pagamento da remuneração fixa do administrador da insolvência e o oportuno reembolso da mesma (aos cofres), determinado o pagamento da remuneração e despesas do fiduciário pelos rendimentos cedidos nos termos do art. 241º do CIRE, e ordenada a remessa dos autos à conta para apuramento das custas do processo, a pagar nos termos do art. 241º, nº 1, al. a) do CIRE. 3.–O sr. fiduciário informou da ausência de rendimentos cedidos durante o período de cessão por ausência de rendimento disponível em cada ano, que a insolvente justificou com as declarações de IRS. 4.–Cumprido o art. 244º, nº 1 do CIRE, por despacho de 26.11.2021 foi consignado que a pendência da liquidação obsta à prolação da decisão final do incidente, relegada a prolação desta decisão para momento posterior à realização do rateio, e fixada remuneração ao sr. fiduciário em 1,5 UC por cada ano do período da cessão, a adiantar pelo IGFEJ. 5.–Por não ter sido possível proceder à venda do direito (½) da insolvente sobre três frações apreendido para a massa insolvente, foi determinado o levantamento da apreensão e cumprida a notificação a que alude o art. 232º, nº 1 e, por despacho de 19.04.2023, foi declarado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 1 e 2 do CIRE. 6.–Na mesma data (19.04.2023) foi proferida decisão final de concessão da exoneração do passivo restante à devedora e condenada esta nas custas do processo, na parte em que a massa insolvente e o rendimento disponível cedido sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o IGFEJ das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário (art. 248.º, n.º 1, do CIRE), decisão que à insolvente foi notificada por expediente de 20.04.2023 e que não foi objeto de reação/impugnação. 8.–Contados os autos, a conta de custas foi notificada aos interessados por expediente de 22.05.2023 que, no remetido à devedora, foi acompanhada de guia pagável a partir de 22.05.2023 e até 09.06.2023. 9.–Por requerimento de 25.05.2023 a devedora alegou que a sua situação económica não teve alteração e não lhe permite pagar o valor das custas, invocou acórdão do Tribunal Constitucional de 06.10.2020, e requereu a junção aos autos de requerimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo que deu entrada na Segurança Social. 10.–Continuados os autos com vista, o Ministério Publico pronunciou-se no sentido de a devedora dever pagar as custas já liquidadas e juros devidos, sem prejuízo do direito ao seu pagamento em prestações nos termos e para os efeitos do art. 33º do RCP. 11.–Sobre o requerimento da devedora incidiu despacho proferido em 15.06.2023, que concluiu pela manutenção da sua responsabilidade pelo pagamento das custas do processo sem que o apoio judiciário agora formulado – ainda que lhe venha a ser concedido – tenha a virtualidade de a desonerar do mesmo. 12.–É desse ultimo despacho que vem interposto o presente recurso pela devedora, tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões: A)-O acto tácito de deferimento do pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo é formado no dia 26.06.2023, nos termos do disposto nos artigos art. 24º nº 1, art. 25º nº 1, nº 2 e nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03, sendo suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito; B)-Tal resulta da comprovada entrega no dia 25.05.2023, na Segurança Social pela Apelante/devedora, do Modelo PJ1-DGSS – Requerimento de protecção jurídica para pessoa singular com a documentação necessária para aferir a sua situação patrimonial, o acto tácito de deferimento encontra-se formado no dia; C)-O requerimento a comprovar o pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, deu entrada após a Apelante ter sido notificada para pagar a conta de custas da insolvência, que mereceu despacho a indicar manter-se a responsabilidade da Apelante/devedora no pagamento das custas do processo, sem que o apoio judiciário formulado, mesmo se concedido, tenha a virtualidade de a desonerar do mesmo; D)-A Apelante, contrariamente ao despacho recorrido, entende que o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, requerido no âmbito do processo de exoneração do passivo, abrange as custas devidas em momento anterior ao da formulação do pedido do apoio judiciário junto da Segurança Social; E)-Na realidade, o encerramento do processo de insolvência e a concessão da exoneração do passivo restante (com o levantamento da quota parte das fracções autónomas libertadas da massa insolvente por impossibilidade da sua venda), não ALTEROU EM NADA a sua situação económica; F)-A lei aplicável nos artigos 304º, 46º, 47, 51º, nº 1, alínea a) e 248º e art. 33.º do Regulamento das Custas Judiciais, prevê que as custas não satisfeitas pela massa insolvente e pelo rendimento disponível no período da cessão, decorrente da respectiva insuficiência, devem ser suportadas pelo devedor que tenha requerido a exoneração do pedido restante. E, acrescenta que o devedor beneficia op legis de um diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido e sendo concedida a exoneração do passivo restante acresce o benefício do pagamento em prestações; G)-De acordo com os artigos aplicáveis só após a decisão final relativa ao pedido de exoneração do passivo restante é que o devedor tem condições de saber se, face aos rendimentos disponíveis e valor referente a custas, poderá proceder ao respectivo pagamento mesmo faseado ou, se pelo contrário, não tem meios económico-financeiros para o fazer. E, nesta última hipótese, não lhe pode ser retirado o direito/legitimidade de solicitar apoio judiciário para esse efeito, sob pena de se frustrarem os objectivos almejados com a exoneração do passivo (fresh start); H)-Há que relembrar que as alterações introduzidas no CIRE pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março para dar acolhimento ao regime da “exoneração do passivo restante”, seguindo o princípio de fresh start (novo começo) para pessoas singulares de boa fé que incorram em situação de insolvência. A medida de protecção do devedor deve-se à debilidade e fragilidade da sua situação económica, que já não representa prejuízo para os credores, aceitando que lhe seja concedido o diferimento do pagamento das custas até à decisão final, a qual, se lhe for favorável, permitirá o pagamento faseado dessa dívida. I)-A solução preconizada na lei com o acolhimento do regime da exoneração do passivo restante permitiu arranjar uma solução de equilíbrio entre os interesses dos credores de satisfazerem os seus créditos e a possibilidade dada aos devedores singulares de, após o decurso de um prazo, se reabilitarem economicamente libertando-se de algumas dívidas; J)-Sendo essa a razão de se conceder ope legis no pedido de exoneração do passivo restante o diferimento do pagamento das custas até à decisão, porque só após o decurso desse prazo e decisão o insolvente tem condições para aferir a sua capacidade económica, e só nessa data poderá solicitar o apoio judiciário. Tal significa que o pagamento dessas quantias, ainda não eram devidas em virtude do diferimento do seu pagamento; K)-Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021 (DR n.º 142/2021, série I de 23/07/2021) que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do art. 248.º do CIRE, veio esclarecer definitivamente a questão, sobre a possibilidade do devedor obter o benefício de apoio judiciário, no âmbito da exoneração do passivo restante, face à referida norma que estabelecia o afastamento da concessão desse benefício, salvo quanto à dispensa de pagamento de honorários a patrono, em resultado do diferimento do pagamento das custas previsto no art. 248º n.º 1 do CIRE; L)-Ou seja a concreta situação económica dos devedores passou a ser tida em consideração; M)-A fundamentação do mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional, no sentido acima defendido, esclarece que “…decorrido o período de cessão, não existem garantias de que o devedor insolvente tenha melhorado substancialmente a sua capacidade de obter rendimentos, ao menos em termos equivalentes aos que legitimam, no âmbito do regime do apoio judiciário, o cancelamento da protecção jurídica e exigências ao beneficiário do pagamento das custas de que foi dispensado, integral ou parcialmente, a saber, a aquisição superveniente, pelo requerente ou respectivo agregado familiar, de “meios suficientes” para dispensar o benefício.”; N)-E, acrescenta-se que “Exigir, mesmo que em prestações, perante tal quadro de carência de rendimentos, ao sujeito processual, o pagamento do remanescente das custas e encargos que a massa insolvente e o período de 5 anos não permitiu satisfazer, significa recolocar o devedor na mesma situação de incapacidade que fundou a sua apresentação à insolvência, e inviabilizar o desiderato de criação de condições económicas (fresh start) a que está votada a exoneração do passivo restante, o que, constitui, materialmente, frustração do seu direito à justiça por motivo de insuficiência de meios económicos”. O)-Para finalizar, considerando a prova produzida sobre as condições da devedora, o deferimento tácito da protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário já referido, o quadro legal aplicável acima revisto e a declaração de inconstitucionalidade do Acordão do Tribunal Constitucional identificado, sobre a protecção jurídica do devedor, no âmbito do incidente da exoneração do passivo restante, há que concluir que o despacho faz uma errada aplicação da lei, devendo em conformidade ser revogado, e em consequência declarado que a devedora se encontra dispensada do pagamento das custas por gozar do benefício de apoio judiciário. Finalizou as alegações requerendo que nesta instância: 1.–Seja reconhecido que no âmbito da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do art. 248.º do CIRE, declarada com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021 (DR n.º 142/2021, série I de 23/07/2021) foi esclarecida definitivamente a questão, sobre a possibilidade do devedor obter o benefício de apoio judiciário, no âmbito da exoneração do passivo restante, face à referida norma que estabelecia o afastamento da concessão desse benefício, salvo quanto à dispensa de pagamento de honorários a patrono, em resultado do diferimento do pagamento das custas previsto no art. 248º n.º 1 do CIRE; Em consequência, 2.–Que seja reconhecido que o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, requerido no âmbito do processo de exoneração do passivo, abrange as custas devidas em momento anterior ao da formulação do pedido do apoio judiciário junto da Segurança Social; 3.–Que seja reconhecido o direito e a legitimidade da Apelante/devedora, após ser notificada da conta de custas da insolvência, requerer o pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo; 4.–Seja reconhecido o acto tácito de deferimento, formado em 26.06.2023, e suficiente a sua menção em tribunal nos termos da lei aplicável; 5.–Declarar que o despacho recorrido deve ser, consequentemente, revogado por outro que determine que a Apelante devedora se encontra dispensada do pagamento das custas por gozar do benefício de apoio judiciário, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa do pagamento da taxa e demais encargos do processo, desresponsabilizando-a do pagamento da conta de custa, (…). 13.–O Ministério Público contra-alegou, requerendo a improcedência do recurso. Formulou as seguintes conclusões: 1.º- O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a insuficiência económica for posterior e nesse caso, deve logo ser requerido, na primeira intervenção subsequente ao conhecimento da insuficiência económica. E mantém-se na fase de recurso e de execução subsequente. 2.º- Após a redação introduzida pela Lei 9/2022, de 11-01, o regime do art.º 248º do CIRE, concernente ao incidente de exoneração de passivo restante, estabelece um benefício especial de diferimento do pagamento da taxa de justiça, o qual possibilita que os devedores que requeiram a exoneração do passivo restante, no âmbito de um processo de insolvência, podem, simultaneamente, requerer a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sempre que a massa insolvente e o seu rendimento disponível sejam insuficientes para o pagamento integral de todas as custas advenientes do processo. 3.º- Contudo, o pedido de apoio judiciário formulado após o trânsito em julgado da decisão que condena em custas e após ser notificada a conta de custas, não tem como objetivo garantir a tutela de um qualquer direito, nem tem em vista permitir o acesso do mesmo à justiça, mas tão-somente o objectivo de desonerar a devedora do pagamento das custas. 3.º- Nesse caso, o devedor de custas não pretende exercer nenhum direito, mas apenas obter uma “isenção de custas”, no momento processual de iniciar aquele pagamento, o que é contrário ao regime de apoio judiciário. 4.º- Não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão. 5.º- O despacho judicial ora recorrido, apreciou correcta e devidamente a questão, e aplicou correctamente a Lei. II–Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde à decisão impugnada, é delimitado pelo objeto desta e definido pelo teor das conclusões de recurso que, como já resulta, deverão conter-se no objeto da decisão. Destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões por ele impugnadas, e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC). Assumindo que o submetido à apreciação do tribunal ad quem deve conter-se nas questões submetidas à apreciação do tribunal a quo[1], fica excluída do objeto do recurso a questão conduzida às conclusões 1 e 2 das alegações 1º e 2º e o pedido recursivo que lhe corresponde, de reconhecimento, por este tribunal, do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário apresentado pela recorrente no competente serviço do Instituto da Segurança Social em 26.05.2023, questão que não foi nem tinha que ser apreciada pela decisão recorrida e que, por isso, não cumpre nem vai ser aqui conhecida. Considerando o teor da decisão recorrida e das conclusões de recurso cumpre apreciar se, conforme pretende a recorrente, as custas do processo de insolvência são abrangidas pelo apoio judiciário que requereu posteriormente ao despacho de encerramento do processo de insolvência, à decisão final de concessão da exoneração do passivo restante, e à elaboração e notificação das custas e encargos do processo, ou se, conforme entendeu o tribunal recorrido, mantém-se a cargo da recorrente a obrigação de pagamento das custas e dos encargos do processo. III–Fundamentação A)–De Facto Remete-se para o relatório supra, que contém a descrição dos atos e vicissitudes processuais relevantes ao mérito do presente recurso. B)–De Direito 1.–Como é entendimento pacífico, a Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços da administração da justiça. Assim, o art. 1º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) prevê que Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento e o art. 6º do RCP subordina a iniciativa ou impulso processual ao prévio pagamento da taxa de justiça. Salvo as isenções subjetivas e objetivas taxativamente previstas no art. 4º, nº 1 e 2 do RCP, estão dispensados do pagamento de taxa de justiça as partes que beneficiem de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo concedida no âmbito do apoio judiciário que, nos termos do art. 2º da Lei nº 34/2004 de 29.07, cabe ao Estado promover, mas que, conforme art. 19º da citada Lei, ao interessado cabe oportunamente requerer. No âmbito do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03) o legislador replicou o princípio da precipuidade das custas (agora) previsto no art. 541º do CPC, imputando à massa insolvente a responsabilidade pelas custas do processo da insolvência (art. 303º do CIRE). Na ausência ou insuficiência de massa insolvente o destino das custas e encargos do processo passa a depender da natureza da pessoa declarada insolvente: tratando-se de sociedade comercial, cooperativa, ou de empresa em nome individual, recaem sobre o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (IGFEJ), que os suporta em definitivo face à isenção de custas atribuída àquelas entidades pelo art. 4º, nº 1, al. u) do RCP; tratando-se de insolvência de pessoa singular, na ausência de massa insolvente e de norma especial que contrarie o princípio e regra geral de tributação processual previstos pelos arts. 1º do RCP e 527º do Código de Processo Civil, impor-se-á concluir que se mantém a responsabilidade do devedor (em ultima análise, quem dá causa ao processo de insolvência). A par com a novidade do instituto da exoneração do passivo restante (EPR) previsto pelos arts. 235º a 248º[2], em matéria de tributação o legislador do CIRE mais consagrou uma modalidade especial de apoio judiciário em beneficio do insolvente singular requerente da exoneração do passivo restante, sujeito processual que não consta do rol das isenções de custas[3]. Assim, sob a epígrafe Apoio judiciário – que a Lei nº 9/2022 de 11.01 substituiu pela epígrafe Custas – o art. 248º estabelecia e estabelece que: 1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça[4] das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. 2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais[5] é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior. 3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. 2.–O conjunto de normas citadas permite concluir que: i)-o insolvente requerente do incidente de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento de custas por efeito ope legis, ou seja, independentemente de pedido nesse sentido; ii)-o insolvente singular não está isento nem dispensado da obrigação do pagamento das custas do processo de insolvência; mas iii)-é a massa insolvente que responde em primeira linha pelas custas do processo; ou iv)-na ausência ou insuficiência da massa insolvente respondem os rendimentos cedidos pelo devedor durante o período de cessão do rendimento disponível; v)-na ausência ou insuficiência destes mantém-se a responsabilidade do insolvente; vi)-nesse caso, a obrigação de pagamento das custas e encargos do processo torna-se exigível com a decisão final do incidente pedido de exoneração do passivo restante[6]. 2.– No seu nº 4 o art. 248º do CIRE mais previa que O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono. Norma que foi revogada pela Lei nº 9/2022 de 11.01. Enquanto vigorou, perante a novidade do incidente de exoneração do passivo restante e do regime do art. 248º discutiu-se nos tribunais se o apoio judiciário por aquele especialmente previsto afastava de forma absoluta e liminar o benefício do apoio judiciário que ao insolvente requerente da exoneração do passivo restante fosse concedido pelo Instituto da Segurança Social no âmbito do regime do acesso ao direito e aos tribunais previsto pela Lei nº 34/2004 de 29.07, discussão que, na senda da jurisprudência maioritária[7] e do acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/2020, ficou resolvida com o acórdão nº 418/2021 de 15.06.2021 do mesmo Tribunal, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram suficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de insolvência e do incidente de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. Quer do contexto processual em que foi suscitada a inconstitucionalidade do nº 4 do art. 248º do CIRE (cuja aplicação foi recusada por decisão de tribunal da 1ª instância), quer pelos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional que a apreciou resulta que a apreciação por ele levada a cabo teve por objeto a supra referida questão - do valor, relevância ou eficácia do apoio judiciário concedido pela Segurança Social ao insolvente requerente da exoneração do passivo restante; ou seja, se o ‘apoio judiciário’ previsto pelo art. 248º do CIRE se sobrepunha ou prevalecia sobre o apoio judiciário anteriormente concedido ao insolvente ao abrigo da Lei nº 34/2004, em termos de o afastar ou de o fazer ‘caducar’, e aferir da constitucionalidade de tal regime. Não estava em causa a questão da oportunidade da apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social pelo insolvente beneficiário da exoneração do passivo restante, como é inequivocamente demonstrado pelo facto de o art. 18º do Decreto Lei nº 34/2004 de 29.07 sequer surgir ali invocado ou referido, sendo que é essa a questão fundamento da decisão recorrida, pelo que o juízo de inconstitucionalidade declarado por aquele acórdão não tem aqui aplicação. 3.– É de anotar que aqui não vem posta em causa a competência para a concessão do apoio judiciário que, conforme estabelece o art. 20º, nº 1 da Lei nº 34/2004, pertence aos serviços da Segurança Social; é a esta entidade, e não ao tribunal, que cabe aferir e decidir sobre a verificação ou não da insuficiência económica pressuposta para a concessão do benefício do apoio judiciário, independentemente da declaração da insolvência do requerente e das vicissitudes do incidente de exoneração do passivo restante, mormente, as atinentes com a cessão do rendimento disponível. Em causa nestes autos de recurso está a eficácia dessa concessão sobre a obrigação de pagamento das custas contadas a cargo da recorrente, por referência ao momento processual em que a requereu. Nesta matéria – oportunidade do pedido de apoio judiciário - dispõe o artigo 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004 O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Acrescenta o nº 3 que Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24º. A limitação temporal prevista pelo nº 2 e temperada pela insuficiência económica superveniente prevista pelo nº 3 surgiu em contraponto com o art. 17º nº 2 do anterior regime do apoio judiciário aprovado pela Lei nº 30-E/2000 de 20.12, que previa que o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa. Na vigência desta norma discutiu-se nos tribunais a possibilidade de o apoio judiciário ser requerido depois de proferida a decisão final, que então a jurisprudência limitou até ao trânsito em julgado da decisão, valendo o apoio concedido apenas para o futuro, para atos posteriores à formulação desse pedido, por regra, para efeitos do recurso. É esse o atual entendimento do art. 18º, nº 2. No âmbito da insolvência singular com pedido de exoneração do passivo restante a discussão interpretativa resulta densificada pelo regime do apoio judiciário especialmente previsto pelo art. 248º, que legitima equacionar a desnecessidade de, liminarmente e ao longo da tramitação do processo, o insolvente requerente da exoneração requerer o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos na medida em que, por beneficiar do diferimento do seu pagamento até à decisão final daquele incidente, não lhe são exigíveis até que se verifique esta condição. Equação que, por sua vez, permite ponderar que só a partir desta decisão é legalmente exercitável o pedido de apoio judiciário[8]. Mas, como se referiu no acórdão da Relação do Porto de 13.06.2018 (proc. nº 1525/12.0TBPRD.P1), a partir da decisão final do incidente da exoneração do passivo restante “tudo se passa como sempre ocorreria no regime geral; ao cidadão a quem foi conferido o dito “fresh start” caberá cumprir com os seus deveres tributários como qualquer outro. Dessa obrigação apenas estará eximido caso, como ocorreria com qualquer outra pessoa, lhe tenha sido concedido pela segurança social o benefício de apoio judiciário”. Não obstante as variantes interpretativas do art. 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004 – mais rigorosamente, da sua aplicação em cada caso, incluindo no âmbito do processo de insolvência -, num ponto esta norma reúne o consenso da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional: [d]eve ser indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo apresentado nos serviços de segurança social depois do trânsito em julgado da decisão final.[9]Dessa consensualidade e constitucionalidade é dada notícia na decisão sumária nº 460/2018 do Tribunal Constitucional, de 27.06.2018: “A propósito da oportunidade do pedido judiciário este Tribunal tem considerado, de forma uniforme, que o apoio judiciário pressupõe uma relação conflitual ou pré-conflitual, e tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos. E tem sublinhado, em tais termos, que esse instrumento jurídico não pode ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa (por todos, o Acórdão n.º 112/2001).” O art. 248º do CIRE não introduz qualquer especificidade na aplicação que a jurisprudência tem vindo a fazer do art. 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004, em consonância com o juízo de constitucionalidade que reiteradamente sobre o mesmo recaiu pela positiva. É nesse sentido o acórdão da Relação de Évora de 30.03.2023 (proc. nº 988/18.5T8OLH.E1), a cuja fundamentação se adere: “Após prolação da decisão final no incidente de exoneração do passivo restante, deixa tal regime [artigo 248º do CIRE] de ser aplicável, podendo o devedor valer-se do instituto do apoio judiciário.//Sujeito estará, no entanto, ao regime do apoio judiciário na sua essência, tal qual se conforma para aplicação, de igual modo, a todo e qualquer processo judicial. Se acaso demonstrou, aquando do pedido de exoneração do passivo restante, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e encargos, findo o procedimento e notificado que seja da conta de custas, encontra-se dispensado do respetivo pagamento. Se apenas requereu o benefício do apoio judiciário após ter-se verificado o desfecho do processo, então não está já em causa o acesso ao direito; pretende só eximir-se do pagamento das custas, o que não encontra acolhimento do instituto do apoio judiciário.” Corresponde essa à situação fáctica destes autos. A questão não se centra no facto de o pedido de apoio judiciário não ter sido deduzido no início do processo de insolvência ou com a primeira intervenção da recorrente nos autos (que ocorreu depois da declaração da insolvência), mas sim no facto de ter sido apresentado depois do trânsito em julgado do despacho de encerramento do processo de insolvência e da decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, da elaboração das custas, e da notificação da recorrente para proceder ao seu pagamento, sendo certo que nelas foi condenada por aquela decisão - resultado que aliás estava ao seu alcance prever por conhecer a inexistência de produto da massa insolvente e de rendimentos cedidos para pagamento das custas e encargos do processo -, e que é a própria recorrente quem afirma que a sua situação se manteve inalterada desde a declaração da sua insolvência, arredando assim a salvaguarda da superveniência da insuficiência económica prevista pelo nº 3 do art. 18. Neste contexto o pedido de apoio judiciário não encontra suporte legal nem no art. 18º da Lei nº 34/2004, nem no art. 248º do CIRE e, por isso, e ainda que venha a ser concedido, não lhe pode ser reconhecida a virtualidade de desobrigar a recorrente do pagamento das custas que lhe foram imputadas por decisão transitada em julgado. No mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 18.04.2023 (proc. nº 1466/16.2T8STS.P1), cujo sumário se transcreve: I– Quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, é formulado pelo devedor após o despacho final de exoneração do passivo restante apenas para se conseguir eximir ao pagamento das custas do processo, deve este ser desconsiderado pelo tribunal, mesmo que a Segurança Social tenha proferido relativamente a ele decisão favorável.//II– Não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão. Termos em que se conclui pelo acerto da decisão recorrida e pela improcedência do recurso. IV–Decisão Por todo o exposto julga-se a apelação improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente (cfr. arts. 527º, nº 1 e 2 do CPC). Lisboa, 28.11.2023 Amélia Sofia Rebelo Isabel Fonseca Manuela Espadaneira Lopes [1]Cfr. Abrantes Geraldes, ob, cit., p. 89, nota de rodapé nº 140. [2]A Lei nº 9/2022 de 11.01 introduziu um novo artigo, 248º-A. [3]Cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, Almedina, 3ª ed., p. 71. [4]A referência a este organismo foi introduzida pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 20.06, em substituição de ‘Cofres’. [5]A referência ao Regulamento das Custas Processuais foi introduzida pela Lei nº 16/2012 de 20.04, em substituição da original referência ao Código das Custas Judiciais. [6]Nesse sentido, vd. acórdão da RL de 28.09.2021, proc. nº 104/14.2T8BRR.L1-1, disponível na página da dgsi, como todos os demais aqui citados. [7]Vd. acórdão da RE de 19.12.2019, proc. nº 582/13.7TBABF.E1, com citação de vários arestos proferidos pelas demais Relações. [8]Nesse sentido, acórdão da RP de 08.03.2022, proc. nº 2656/15.0T8STS.P1. [9]Salvador da Costa, Apoio Judiciário, Almedina, 2013, 9ª ed., p. 122. |