Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060929
Nº Convencional: JTRL00028733
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CASO JULGADO FORMAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
CRIME PÚBLICO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CUSTAS
TRIBUTAÇÃO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL200101250060929
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP98 ART4 ART68 ART84 ART287 N1 B ART380 N1 B N3 ART401 N1 D ART412 N1 N2 ART445 N3. CPC95 ART671 N1 ART672. CCJ96 ART84 N2. L59/98 DE 1998/08/25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/16.
Sumário: I - Arrogando-se o assistente o direito de requerer a abertura de instrução quanto a certos crimes, tem legitimidade para recorrer da decisão que lhe nega aquela pretensão.
II - O incumprimento pelo recorrente das imposições constantes do nº 2 do art. 412º, do CPP, nas conclusões, da motivação, implica a rejeição do recurso.
III - O facto de o ofendido ter sido admitido, no recurso do inquérito a intervir nos autos, sem restrição, como assistente, não obsta a que, no momento em que aprecia o requerimento de abertura de instrução, pelo mesmo apresentado, o juiz reavalie a legitimidade daquele para actuar como assistente relativamente a todos os crimes objecto da requerida instrução.
IV - Ao requerer a abertura de instrução relativamente a crimes para que carece de legitimidade ou ao, sob pretexto de rectificação de erro material, pretender a modificação essencial de decisão judicial, o requerente justifica a sua condenação em custas, por anomalia dos incidentes.
Decisão Texto Integral: