Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028733 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CASO JULGADO FORMAL INSTRUÇÃO CRIMINAL CRIME PÚBLICO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER CUSTAS TRIBUTAÇÃO INCIDENTE TRIBUTÁVEL RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200101250060929 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART4 ART68 ART84 ART287 N1 B ART380 N1 B N3 ART401 N1 D ART412 N1 N2 ART445 N3. CPC95 ART671 N1 ART672. CCJ96 ART84 N2. L59/98 DE 1998/08/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/16. | ||
| Sumário: | I - Arrogando-se o assistente o direito de requerer a abertura de instrução quanto a certos crimes, tem legitimidade para recorrer da decisão que lhe nega aquela pretensão. II - O incumprimento pelo recorrente das imposições constantes do nº 2 do art. 412º, do CPP, nas conclusões, da motivação, implica a rejeição do recurso. III - O facto de o ofendido ter sido admitido, no recurso do inquérito a intervir nos autos, sem restrição, como assistente, não obsta a que, no momento em que aprecia o requerimento de abertura de instrução, pelo mesmo apresentado, o juiz reavalie a legitimidade daquele para actuar como assistente relativamente a todos os crimes objecto da requerida instrução. IV - Ao requerer a abertura de instrução relativamente a crimes para que carece de legitimidade ou ao, sob pretexto de rectificação de erro material, pretender a modificação essencial de decisão judicial, o requerente justifica a sua condenação em custas, por anomalia dos incidentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |