Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4827/2005-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: BANCO
EMPRÉSTIMO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - No contrato de concessão de incentivos, sob o regime do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, as partes são o beneficiário, designado como promotor, e a Comissão de Coordenação da Região respectiva.
2 - A entidade bancária que procede ao empréstimo não é parte em tal contrato, já que o próprio contrato de empréstimo é considerado parte integrante do contrato de concessão de incentivos nos termos da cláusula 4ª do Regulamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio nos presentes autos (A) pedir a condenação de Banco Totta & Açores S.A. a pagar-lhe a quantia de 10.160.632$00.
Alega para tal e em síntese:
É comerciante em nome individual.
A 29/4/98 celebrou um contrato de concessão de incentivos, no âmbito do Programa do Potencial do Desenvolvimento Regional, tendo para tal indicado a conta bancária e respectivo NIB na agência da Ré na Cova da Piedade.
Tudo começou o projecto à Ré, instituição financeira encarregue de receber e apreciar a candidatura do projecto de investimento em causa, que deveria ser implementado de 1/9/97 a 30/10/97.
Tendo o A solicitado então à Ré um financiamento de 4.000.000$00, com vista a tal projecto.
Em 27/1/98 a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo informou o A da homologação do projecto, solicitando-lhe que entrasse em contacto com a Ré, de forma a poderem proceder à assinatura do contrato no prazo de 10 dias.
Contudo, devido a sucessivos atrasos da Ré, o A não pôde cumprir o projecto em vista dentro dos prazos o que lhe acarretou enormes prejuízos.
Em contestação, a Ré negou qualquer responsabilidade nos atrasos.
Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
*
Inconformado, recorre o A, concluindo que:
- Há factos suficientes para que a acção seja julgada provada e procedente.
- A Ré teve culpa pelo atraso na conclusão do processo.
- Pelo que deverá ser condenada a pagar 2.600.000$00 ao A.
- E ainda a pagar ao A os prejuízos que se liquidarem em execução de sentença.
A Ré defende a bondade da decisão recorrida.
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Com interesse para o presente recurso ficou provado que:
1. O A é comerciante em nome individual, possuindo um estabelecimento de pronto a vestir, de nome (X).
2. A 29/4/98 o A celebrou com a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo um contrato de concessão de incentivos, no âmbito do Programa do Potencial do Desenvolvimento Regional e de Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas.
3. O processo de candidatura aos incentivos foi entregue pelo A no balcão da Ré, na Cova da Piedade, em 25/6/97.
4. O período previsto pelo A para a realização do projecto era de 2 meses, com início em 1/9/97.
5. Após a entrega, o processo percorreu, para além da Ré, o IAPMEI, Centro de Emprego de Almada, Coordenação Nacional do RIME e Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, no sentido de estas entidades darem o seu parecer.
6. Nenhum de tais organismos cumpriu os prazos de exame e despacho do processo de candidatura.
7. O projecto não estava implementado em Outubro de 1997.
8. A 27/1/98, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo informou o A da homologação do projecto e solicitou-lhe que entrasse em contacto com a Ré, de forma a poderem proceder à assinatura do contrato no prazo de 10 dias.
9. A Ré recebeu o projecto, da dita Comissão, em 19/1/98.
10. A Ré entregou três vias do contrato em 10/2/98, não conseguindo o A reconhecer as assinaturas em virtude de não ter, ainda, o contrato de empréstimo de 4.000.000$00.
11. As assinaturas do contrato vieram a ser reconhecidas em 15/5/98.
12. Só depois de aprovado o contrato de incentivos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo é que a Ré podia celebrar o contrato de empréstimo com o A.
13. O A procedeu à entrega da certidão do registo provisório de hipoteca a 19/3/98.
14. Designada a escritura de empréstimo para o dia 16/4/98, a mesma não se realizou, uma vez que a Ré não informou a notária da data acordada previamente por todos os intervenientes.
15. A escritura referida, que havia sido marcada para 16/4/98, foi adiada para 8/5/98, data em que se realizou.
16. A 17/6/98, o A enviou à Ré os documentos comprovativos do investimento efectuado.
17. No dia 24/7/98 a Ré lançou na conta do A a quantia de 5.659.568$00, correspondente a 80% do total aprovado.
18. A 15/7/98 a Ré realizou vistoria às instalações do A para verificar se haviam sido efectuados os investimentos previstos, o que ainda não se havia dado na sua totalidade.
19. No dia 20/10/98 a Ré lançou na conta do A a quantia de 534.260$00.
20. O subsídio só era pago depois se verificar que o A tinha feito na sua loja todos os investimentos propostos.
21. Do total aprovado, 7.074.460$00, a Ré não entregou ao A 880.632$00, em virtude de não terem sido realizados todos os investimentos previstos.
22. Dado o atraso na implementação do projecto, o A perdeu a quantia de 2.000.000$00.
23. As obras de renovação da loja estiveram paradas durante 30 dias por o A não ter dinheiro para pagar à empresa que as realizava, tendo sido concluídas um mês depois da data aprazada.
24. Nesse período o A esteve privado do negócio tendo deixado de efectuar vendas no montante de 600.000$00.
25. O A, para o seu giro comercial, contraiu um empréstimo de 3.000.000$00, pagando juros de 10% ao ano, o que se deveu ao atraso, relativamente ao que era a sua pretensão, na implementação do projecto.
26. A imagem do A ficou debilitada no mercado, junto de alguns fornecedores e dos próprios clientes.
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Cumpre apreciar.
O cerne do problema consiste na alegação do ora recorrente segundo a qual, tendo projectado uma série de investimentos, para os quais obteve o apoio no
âmbito do regime dos incentivos às microempresas, acabou por ver todo o projecto atrasado devido à negligência na conduta do Banco Réu, o que lhe causou avultados prejuízos.
Uma vez que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, não se coloca a questão de reapreciar a decisão sobre a matéria de facto.
Na sua petição inicial, o A integra a sua causa de pedir em termos da responsabilidade civil, invocando “a negligência, mau atendimento e falta de organização do Réu, que possui um ónus, como instituição bancária, de tratamento célere e rigoroso no seu relacionamento com os clientes”.
Na extensa sentença considerou-se que o A não logrou provar que o Réu não procedeu com a diligência devida, quando era seu o respectivo ónus, pelo que se julgou a acção improcedente com absolvição do Réu.

A participação do Banco Réu no projecto, fez-se ao abrigo do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas.
Assim, nos termos do artº 12º nº 1, “os serviços de apoio ao promotor a nível local são prestados (...) pelas instituições financeiras que se associem à gestão do regime de incentivos (...)”.
A tais entidades financeiras compete prestar, entre outros, os seguintes serviços: “apoiar a elaboração dos projectos de investimento e a organização dos processos de candidatura (...) acompanhar e dar assistência à gestão dos projectos de investimento apoiados durante a sua implementação, arranque e consolidação (...) elaborar as propostas de aprovação e de reprovação das candidaturas, fundamentadas em pareceres preliminares, nomeadamente sobre a valia e viabilidade dos respectivos projectos de investimento, enviando as referidas propostas aos coordenadores regionais (...)”. Além disso, “as instituições financeiras acordam directamente com os promotores, relativamente às candidaturas que tenham instruído, a concessão dos empréstimos que pretendam disponibilizar para financiar os investimentos projectados (...)”.

No caso dos autos, o A entregou à Ré, em 25/6/97, um projecto de investimento para ser implementado de 1/9/97 a 30/10/97, solicitando então, no âmbito desse projecto um financiamento de 4.000.000$00.
O Banco Réu actuou enquanto instituição financeira encarregue de receber e apreciar a candidatura em causa, no âmbito do mencionado Regime de Incentivos às Microempresas.
Desde logo, regista-se o atraso na aprovação do projecto, já que a respectiva homologação apenas foi comunicada ao A, pela Comissão de Coordenação, em 27/1/98.
O projecto entregue no balcão do Banco Réu em 25/6/98 teria ainda de ser enviado por este ao Centro de Emprego de Almada, Coordenação Nacional do Regime de Incentivos e Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Ficou provado que nenhuma destas entidades cumpriu os prazos de exame e despacho de tal projecto. Ficou igualmente assente que o Banco Réu não cumpriu o prazo de 15 dias para verificação, avaliação e classificação do projecto e remessa para o coordenador regional.
Ou seja, nesta fase apenas se pode assacar ao Banco Réu um atraso de 15 dias, sendo que o início da implementação do projecto estava previsto para 1/9/97. Por outro lado, o mesmo Banco recebe o projecto, vindo da Comissão de Coordenação, apenas em 19/1/98, cerca de 4 meses e meio depois da data prevista para o seu início.
Torna-se difícil imputar à Ré a responsabilidade por um atraso tão expressivo tendo em conta, além do mais, que entre a data de remessa do processo para o Centro de Emprego e o retorno do mesmo ao Banco, após percorrer as diversas entidades cima mencionadas e receber a homologação da Comissão de Coordenação, o Banco não tem, obviamente, nada a ver com a respectiva tramitação e respeito pelos prazos por cada uma dessas entidades.
Acresce que o Banco não poderia conceder o empréstimo sem que antes o projecto de investimento houvesse sido aprovado pela aludida Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

A partir de 19/1/98 verifica-se que o A apenas entregou no Banco a certidão do registo provisório de hipoteca – com vista à celebração do empréstimo – a 19/3/1998.
Designada a escritura do empréstimo para 16/4/98, a mesma não se realizou já que o Banco não informou a notária da data acordada previamente por todos os intervenientes, de modo que a notária não pôde levar a escritura já elaborada para o departamento da Ré. A escritura foi então adiada para 8/5/98, data em que se realizou.
Existe pois aqui um novo atraso imputável ao Banco, atraso que se pode computar em cerca de 3 semanas.
A 17/6/98 o A enviou à Ré os documentos comprovativos do investimento efectuado.
Em 15/7/98 a Ré realizou uma vistoria às instalações do A, para apurar se tinham sido efectuados os investimentos previstos, verificando que tal não ocorrera na sua totalidade.
No dia 24/7/98 a Ré lançou na conta do A a quantia de 5.659.568$00, correspondente a 80% do total acordado.
Alega o recorrente, e com razão, que a calendarização prevista para a realização do projecto impunha um prazo de 2 meses para a realização ou conclusão do investimento, com início em 1/9/97 e arranque da actividade em Outubro de 1997, nos termos do doc. de fls. 48. Sendo que, afinal, só em Agosto de 1998 tal veio a acontecer.
Note-se que a calendarização constante do projecto de candidatura é parte integrante do contrato de concessão de incentivos, nos termos da sua cláusula 4ª.
Sendo assim, existe claramente um incumprimento contratual.
Tal incumprimento incide, e só, no facto de não terem sido respeitados os prazos previstos, nomeadamente a data limite de 1/9/97 para início da implementação do contrato.
O contrato incumprido, por outro lado, é o contrato de concessão de incentivos. Mais uma vez se sublinha que mesmo o contrato de empréstimo entre o Banco e o A se considera parte integrante do contrato de concessão de incentivos – ver a mesma cláusula 4ª, a fls. 26.
Sucede que as partes deste contrato de concessão de incentivos são, por um lado o A, designado como “promotor”, e por outro lado a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo – ver fls. 24.
A instituição bancária não é parte no contrato. Incumbem-lhe tarefas acessórias, nomeadamente as acima descritas, descritas como serviços de apoio, no artº 12º do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas.
O incumprimento afere-se à data de 1/9/97 e, no que toca ao Banco Réu, não se pode pois falar de incumprimento contratual. Mesmo que se visse o contrato de mútuo com hipoteca como um contrato autónomo – o que nos parece duvidoso, face ao acima exposto – o certo é que tal contrato não estipula, em si mesmo qualquer prazo e, de qualquer modo, foi celebrado muitos meses depois de se verificar o incumprimento contratual (relativo ao contrato de concessão de incentivos, de que, insiste-se, o contrato de financiamento é parte integrante).
Temos pois de concluir que a responsabilidade da Ré não tem natureza contratual, não sendo pois aplicável o disposto nos arts. 798º e 799º nº 1 do CC.
A existir responsabilidade do Banco Réu, ela situa-se a um outro nível – como de resto o A, na petição inicial, parece também entender – que é o da responsabilidade civil extra-contratual.
O dever de indemnizar decorreria assim da violação ilícita e culposa do direito do A ou de disposição legal que acautele tal direito, nos termos do artº 483º nº 1 do CC.
Porém, é bom lembrá-lo, no âmbito da responsabilidade civil o ónus da prova relativamente à ilicitude e à culpa – além do prejuízo e respectivo nexo de causalidade – incumbiria ao A da presente acção.
Ou seja, teria de provar que ocorreu uma actuação da Ré que violou o seu direito, que tal actuação foi, pelo menos, culposa ou negligente, e que a mesma se mostra apta a produzir os efeitos danosos alegados (efeitos esses que o A teria igualmente de provar).
Se é certo que o A provou que teve prejuízos com os atrasos na implementação do contrato, já não nos parece líquido que tenha logrado efectuar a prova da mencionada conduta ilícita.
No caso dos autos, tal conduta teria de se consubstanciar em omissões que levassem, por si só, ao atraso verificado na implementação do projecto, violando prazos legalmente fixados ou os próprios prazos contratualmente previstos, aqui com a ressalva de que esta violação não teria nunca natureza de incumprimento contratual – visto o Banco não ser parte no contrato – mas apenas de causa impeditiva da concretização tempestiva do contrato entre as partes.
A única omissão que se poderá imputar à Ré é a de não ter cumprido o prazo de 15 dias úteis para avaliar e classificar o projecto entregue pelo A nos seus balcões, remetendo-o em seguida para o coordenador regional.
Contudo, ficou igualmente provado que nenhum dos organismos por onde passou o processo de candidatura conseguiu cumprir todos os prazos de exame e despacho do mesmo. De acordo com os factos provados, tais organismos, para lá da Ré, foram o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, o Centro de Emprego de Almada, a Coordenação Nacional do RIME e Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Esta última entidade apenas comunicou ao Banco Réu a homologação do projecto a 19/1/98, ou seja, muito depois do prazo estabelecido.
De acordo com a factualidade provada, é impossível afirmar que a não implementação do projecto em 1/9/97 se fique a dever a qualquer conduta menos diligente do banco, até porque, após a entrega dos dossiers às entidades acima enumeradas, a Ré nada poderia fazer até que a Coordenadora Regional lhe remetesse o processo devidamente homologado.
A outra omissão que, de acordo com os factos provados, se pode imputar à Ré – o atraso na celebração da escritura – ocorre numa data muito posterior (16/4/98) sendo que os prejuízos invocados se reportam ao incumprimento das datas constantes do projecto, ou seja, 1/9 a 1/10 de 1997.
O problema é pois de prova – ou de ausência da mesma – que incumbia, no âmbito do instituto da responsabilidade civil, ao A.
Não existe uma clara delimitação de um conjunto de actuações ou omissões do Banco Réu, devidas a negligência dos seus serviços e que, por si, se mostrem aptas a produzir as consequências danosas invocadas. A prova de dois atrasos do Banco não pode, repete-se, ter-se como bastante já que o segundo tem lugar muito para lá da data em que o contrato deveria ter sido homologado e o primeiro é apenas um dos atrasos ocorridos antes da homologação, uma vez que se provou que todos os organismos envolvidos incorreram também atrasos.
Assim, não basta a prova de uma conduta negligente – assumindo o carácter culposo do atraso – é preciso igualmente que tal conduta conduza, mediante um nexo causal, ao prejuízo invocado. E, a nosso ver, tal não resulta minimamente da matéria dada como provada.
Sintetizando – e, neste aspecto respeita-se a vontade do recorrente de obter uma decisão clara e inequívoca, em vez de longas digressões doutrinais com pouca ou nenhuma relevância para a decisão do litígio – diremos:
O A logrou provar a existência de mora no cumprimento do contrato. A culpa do devedor presume-se, nos termos do nº 1 do artº 799º do CC.
Contudo o Banco contra o qual é dirigida a acção não é contraente no contrato de concessão de incentivos, pelo que nunca lhe poderia ser assacada qualquer forma de responsabilidade contratual pelo incumprimento.
Em termos de responsabilidade civil, nada obstaria à condenação do Banco, desde que os respectivos pressupostos tivessem sido dados como provados. E aqui já não estamos perante uma presunção, cabendo o ónus da prova ao A.
Ora, o A não logrou provar que uma ou outra conduta menos diligente do Banco fosse, só por si, apta a produzir o evento danoso – atraso na homologação do contrato e inerentes prejuízos.
Assim e face ao exposto, acorda-se julgar improcedente a apelação.
Custas pelo recorrente.

LISBOA, 29/9/2005

António Valente
Sacarrão Martins
Teresa Pais