Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005927 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DIREITO AO TRABALHO POSTO DE TRABALHO DEVER DE PRESTAR OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199611270005424 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC39 ART406. CPC67 ART399 ART400 ART401 N1. CPT81 ART1 N2 A ART38 ART39 ART40 ART41 ART42 ART43 ART44 ART45. CCIV66 ART829-A. CONST89 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/07/31 IN BMJ N119 PAG409. AC STJ DE 1988/01/29 IN BMJ N373 PAG451. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar não especificada ou inominada pode requerer-se quando uma pessoa tenha fundado receio de que outrem, antes da propositura da acção ou na pendência desta, cause lesão grave ou de difícil reparação. II - Uma lesão já efectuada pode constituir fundamento de justo receio de outras e, assim, basear o pedido das providências adequadas para evitar novas lesões. III - É de receber a providência cautelar não especificada quando a requerente pretende que a sua entidade patronal se abstenha de continuar a lesá-la, pois a trabalhadora tem fundado receio que ela continue a fazê-lo, visto que desde Fevereiro de 1995, não lhe atribui qualquer tarefa e, certamente, se prepara para prosseguir na mesma atitude. IV - O âmbito de protecção do direito do trabalho garante o direito a exercer efectivamente a actividade correspondente ao posto de trabalho da Autora, sendo proibida a manutenção arbitrária da trabalhadora na inactividade ("na prateleira") ou a suspensão não justificada nos termos da lei. V - Não decorrendo dos factos que da presente providência resulte para a entidade patronal algum prejuízo, nem sequer um prejuízo maior do que o sofrido pela trabalhadora, é de conceder a providência cautelar não especificada que foi requerida por esta. | ||