Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005424
Nº Convencional: JTRL00005927
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DIREITO AO TRABALHO
POSTO DE TRABALHO
DEVER DE PRESTAR
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RL199611270005424
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC39 ART406.
CPC67 ART399 ART400 ART401 N1.
CPT81 ART1 N2 A ART38 ART39 ART40 ART41 ART42 ART43 ART44 ART45.
CCIV66 ART829-A.
CONST89 ART58.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/07/31 IN BMJ N119 PAG409.
AC STJ DE 1988/01/29 IN BMJ N373 PAG451.
Sumário: I - A providência cautelar não especificada ou inominada pode requerer-se quando uma pessoa tenha fundado receio de que outrem, antes da propositura da acção ou na pendência desta, cause lesão grave ou de difícil reparação.
II - Uma lesão já efectuada pode constituir fundamento de justo receio de outras e, assim, basear o pedido das providências adequadas para evitar novas lesões.
III - É de receber a providência cautelar não especificada quando a requerente pretende que a sua entidade patronal se abstenha de continuar a lesá-la, pois a trabalhadora tem fundado receio que ela continue a fazê-lo, visto que desde Fevereiro de 1995, não lhe atribui qualquer tarefa e, certamente, se prepara para prosseguir na mesma atitude.
IV - O âmbito de protecção do direito do trabalho garante o direito a exercer efectivamente a actividade correspondente ao posto de trabalho da Autora, sendo proibida a manutenção arbitrária da trabalhadora na inactividade ("na prateleira") ou a suspensão não justificada nos termos da lei.
V - Não decorrendo dos factos que da presente providência resulte para a entidade patronal algum prejuízo, nem sequer um prejuízo maior do que o sofrido pela trabalhadora, é de conceder a providência cautelar não especificada que foi requerida por esta.