Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Sendo a função do caso julgado evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir decisão anterior (cfr.art.º 497, n.º2, do CPC).só é admissível a extensão dos seus efeitos relativamente aos fundamentos da sentença que constituam pressuposto lógico, necessário e indispensável à decisão. II – Verificando-se que a eficácia do caso julgado se encontra em estreita conexão com a natureza e definição do direito, importará determinar, em cada caso concreto, tendo em conta a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, em que termos foi julgada a solução da questão a que se refere a pretensão do autor. III – Decidido em acção de impugnação pauliana deduzida contra o executado que o exequente poderia executar a parte que aquele dispôs da sua meação, estando em causa a doação da nua propriedade de imóvel levada a cabo pelo executado e seu cônjuge em favor de suas filhas, com reserva de usufruto, mostra-se legal a penhora de 1/2 da nua propriedade requerida pelo exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: |