Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7569/09.2TBOER.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DESPORTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A discussão acerca da decisão federativa que determinou o abaixamento do handicap dum golfista reveste natureza estritamente desportiva, uma vez que tem a ver com as regras específicas e técnicas de uma determinada modalidade desportiva ( o golfe ), pelo que terá que ser dirimida, confinadamente, no âmbito das respectivas instâncias desportivas, não sendo impugnável judicialmente - quer junto dos tribunais administrativos, quer dos tribunais comuns.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

   I – RELATÓRIO.
Intentou M. , junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra:
Comissão de Handicap… , com sede em --- ;
Presidente da Comissão de Handicap…
e
Presidente da Direcção da Federação Portuguesa de G---,
acção administrativa especial de anulação de
      - decisão proferida pela Comissão de Handicap… ;
        - do indeferimento tácito do pedido feito pelo Autor ao Presidente da Comissão de Handicap… , no fax de 17.7.2005,
         - do indeferimento tácito do recurso feito pelo Autor ao Presidente da Comissão de Handicap…, na carta registada c/ Ar. de 27.7.2005,
           - do indeferimento tácito do recurso feito pelo Autor ao Exmº Sr. Presidente da Direcção da Federação Portuguesa de G--- na carta registada c/ Ar. de 27 de Julho de 2005.
Sustenta o Autor as suas pretensões com base no facto de nenhum fundamento de facto ou de direito ter sido invocado na deliberação proferida pela Comissão de Handicap, a qual lhe ajustou o handicap para 13,4, não compreendendo como se pode alterar o seu handicap, baixando-o para 13,4, tendo em conta todos os resultados que fez durante o ano.
Ainda, mais alega que a Comissão de Handicap não cumpriu as regras estabelecidas no Sistema de Handicaps EGA 2004/2007, não tendo lançado, nem registado, os cartões válidos efectuados nas competições válidas do Home Club em 14 de Junho de 2005 e 21 de Junho de 2005, sendo por demais evidente que a Comissão de Handicap não cumpriu os procedimentos regulamentares para o efeito, pelo que não se compreende a deliberação cuja anulação se requer.
Foram citados os Réus e foram apresentadas as respectivas contestações.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 22 de Março de 2006, declarou-se territorialmente incompetente, remetendo os autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Recebidos os autos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, veio este, por despacho de 30 de Janeiro de 2007, a proferir saneador-sentença no qual julgou :
improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do TAF ;
procedente a excepção de inimpugnabibilidade da decisão da Comissão de Handicap, comunicada ao Autor no dia 15 de Julho de 2005, e da não verificação dos pressupostos de que depende a condenação à prática do acto omitido relativo ao indeferimento tácito do pedido feito pelo Autor ao Presidente da Comissão de Handicap , no fax de 17 de Julho de 2005, do indeferimento tácito do recurso feito pelo Autor ao Presidente da Comissão de Handicap, na carta registada c/ Ar. de 27 de Julho de 2005, do indeferimento tácito do recurso feito pelo Autor ao Exmº Sr. Presidente da Direcção da Federação Portuguesa de G--- na carta registada c/ Ar. de 27 de Julho de 2005,
 absolvendo as demandadas da instância,
procedente a excepção de falta de personalidade judiciária da Comissão de Handicap e do Presidente da Comissão de Handicap, que foram assim absolvidas da instância,
e, ainda, admitir o Clube do G--- ao abrigo do artº 57º do CPTA a intervir nos autos como contra-interessado, admitindo a contestação que apresentou, ser parte legítima a Federação Portuguesa do G---,
improcedente a questão da inutilidade superveniente da lide e, por fim, não ser a acção nº 68/06 causa prejudicial relativamente à presente acção, não existindo fundamento para suspender a instância.
O Autor veio a recorrer destas decisões para o Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual, por decisão de 15 de Janeiro de 2009, revogou a decisão do TAF de Sintra de 30 de Janeiro de 2007, julgando o Tribunal em apreço materialmente incompetente para a acção em causa, atenta a consideração das questões como estritamente desportivas.
O Autor recorreu ainda desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão de 2 de Julho de 2009, não admitiu o recurso.
Por fim, o Autor, ao abrigo do artº 4º do LPTA, requereu a remessa dos autos para o Tribunal Cível de Oeiras, o que foi deferido.
Seguidamente,
Foi proferido despacho de fls. 591 a 594, no qual se concluiu pela verificação da excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal da Comarca de Oeiras para a presente acção, com a absolvição dos RR. da instância.  
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, a fls. 598 a 606, formulou a apelante as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., o Autor, no dia 14 de Setembro de 2005, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, uma Acção Administrativo Especial de Anulação dos actos que acima se transcreveu;
2) Por sentença de fls., veio a Exma. Meritíssima declarar o tribunal territorialmente incompetente determinando a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;
3) O processo foi enviado oficiosamente para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, correndo com o mesmo número;
4) O Autor foi notificado por despacho de fls., no dia 19 de Setembro de 2006, das contestações dos Réus;
5) O Autor apresentou resposta às excepções deduzidas pelos Réus, no dia 4 de Outubro de 2006;
6) Por sentença proferida em 30 de Janeiro de 2007, veio a Exma. Sra. Doutora Juíza de Direito, julgar como acima se transcreveu;
7) O Autor, por não se conformar com a Sentença da fls., recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul;
8) O recurso foi admitido por Despacho de fls., processado como de Agravo, subiu imediatamente nos próprios autos, e com efeito suspensivo;
9) O recurso foi distribuído no Tribunal Central Administrativo do Sul com o nº 2611/07;
10) Por Acórdão de fls., decidiram os Meritíssimos Juízes como acima se transcreveu;
11) O Autor recorreu do Acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo;
12) Por Acórdão de fls., o recurso interposto pelo Autor não foi admitido, conforme acima se transcreveu;
13) O Autor requereu ao Supremo Tribunal Administrativo a remessa do processo para o Tribunal de Competência Cível da Comarca de Oeiras;
14) Recebidos os autos, o Tribunal Cível da Comarca de Oeiras veio declarar-se
… incompetente, em razão da matéria, o presente Tribunal, absolvendo os Réus da presente instância…”;
15) O Autor não pode aceitar tal decisão;
16) Não se vislumbra qualquer outra solução, senão considerar-se o Tribunal Cível da Comarca de Oeiras materialmente competente para decidir a causa;
17) Os tribunais comuns são sempre competentes para decidir qualquer causa, que não seja decidida pelos Tribunais de competência específica e especializada, sendo certo que o processo começou no Tribunal Administrativo de Loulé;
18) O que aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
19) A este propósito já o Tribunal de Conflitos decidiu – vide Ac. do Tribunal de Conflitos, do dia 14 de Maio de 2009, Processo 02/09;
20) Os pedidos feitos pelo Autor na Petição Inicial, verificamos que este pede a anulação dos actos acima transcritos;
21) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não se considerou competente em razão da matéria, então terá o Tribunal “a quo” de ser o competente;
22) Competência essa que aqui se requer a sua apreciação;
23) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 205º da C. R. P.;
24) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
25) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
26) Na verdade, a decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º;
27) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2;
28) A decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
29) A Meritíssima Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: Os sujeitos processais, Os fundamentos invocados pelo Autor, O pedido do Autor;
30) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
31) Cometeu pois uma nulidade;
32) Assim, deverá ser REVOGADA a decisão recorrida.
Contra-alegou o apelado Presidente da Federação Portuguesa de Golfe, pugnando pela manutenção do decidido.
 
III - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

IV – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica essencial que importa dilucidar :
Da competência dos tribunais judiciais para a apreciação dos factos constantes da petição e decisão sobre o pedido com base neles formulado.
Passemos à sua análise :
Adiante-se desde já que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, revelando-se absolutamente acertada.
Com efeito,
A questão jurídica essencial, de que todas as outras dependem intrinsecamente, - o abaixamento do handicap do ora apelante - reveste natureza estritamente desportiva, não sendo da competência de qualquer instância judicial, quer se trate de tribunal administrativo, quer comum.
É matéria que apenas poderá ser dirimida no âmbito das instâncias desportivas próprias, circunscrevendo-se e confinando-se a discussão e a apreciação desta matéria a tal círculo de competências[1].
É precisamente o que impõe a Lei de Bases do Sistema Desportivo ( Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro ) no seu artº 25º ; mais recentemente e no mesmo sentido, vide a Lei de Bases do Desporto ( Lei nº 30/2004, de 21 de Julho ) nos seus artigos 46º e 47, da Lei nº 30/2004, de 21 de Julho.
Logo,
Salvo as decisões e deliberações disciplinares atinentes a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia - que, não sendo questões estritamente desportivas, são impugnáveis nos termos gerais do direito -, todas as outras decisões terão que ser ( definitivamente ) resolvidas no âmbito próprio das instâncias desportivas a que respeitam[2].
Nestes termos,
não poderia jamais o Tribunal comum ocupar-se da discussão acerca do handicap do golfista recorrente.
Trata-se duma matéria que tem a ver com as regras específicas e técnicas de uma determinada modalidade desportiva (o golfe), que terá que ser dirimida no âmbito da respectiva instância desportiva - como efectivamente sucedeu[3].
De resto,
Esta foi precisamente a decisão proferida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 15 de Janeiro de 2009, onde pode ler-se :
“ …a questão em análise no presente recurso é de natureza estritamente desportiva, tendo por base a violação de normas de natureza técnica, pelo que não é susceptível de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva - artigo 25º, nº 2, da Lei de Bases do Sistema Desportivo ( Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho ).
Na verdade, e como também se escreveu no Ac. Do TAC de Lisboa de 16 de Outubro de 2007, “ está em causa nos autos a definição de um handicap concreto - o do recorrente foi alterado - e tal decisão ( e deliberações conexas ) dizem respeito a questões desportivas “ e não a actos unilaterais praticados no cumprimento de uma missão de serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública ( cfr. Ac. STA, de 13 de Novembro de 1990, in BMJ, 401-278º e Parecer nº 101/88 da PGR, in “ Pareceres de Direito e de Desporto “, Vol. VIII, pag. 99 e seguintes. “.
Note-se que
Esta decisão judicial transitou em julgado, o que significa que se encontra definitivamente decidida, quanto a este caso concreto, a controvertida questão[4] da inimpugnabilidade judicial das mencionadas decisões federativas, vinculando a ordem jurídica no sentido de que a presente matéria - a alteração do handicap do golfista apelante - reveste natureza estritamente desportiva, pelo que não poderá ser julgada fora das instâncias desportivas competentes.
Acerca dos argumentos apresentados na presente apelação, sempre se dirá sumariamente :
1º - A competência residual dos tribunais comuns não abrange as causas cujo conhecimento que tenha sido recusado pelo tribunal de competência especializado por não serem susceptíveis de impugnação fora das instâncias desportivas próprias.
 2º - A fundamentação expendida pelo Tribunal a quo permite compreender perfeitamente as razões essenciais do decidido, não enfermando de qualquer vício relativo à falta da imprescindível exposição dos seus motivos de facto e de direito[5].
Verifica-se, isso sim, a natural discordância do ora apelante quanto às razões de fundo que subjazem ao decidido o que, aliás, justifica a interposição do presente recurso.
3º - Não se vislumbra minimamente a violação de qualquer norma ou princípio de consagração constitucional.
Com efeito,
Não há violação do princípio da igualdade fixado no artº 13º, da Constituição da República Portuguesa.
Qualquer outro golfista, em situações idênticas à presente, terá necessariamente - em termos de perfeita igualdade - que discutir as questões atinentes ao seu handicap junto das instâncias desportivas competentes, que são soberanas nessa matéria[6].
Não há violação do nº 1, do artº 20º, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nem todo o tipo de matérias é susceptível de justificar a apresentação em juízo duma pretensão.
Há questões que, pela sua própria natureza ( maxime as estritamente desportivas ) devem ser exclusivamente dirimidas em instâncias extra-judiciais.
Refira-se, a título de exemplo, que seria perfeitamente descabido ( e mesmo risível ) que, ao abrigo do princípio geral consagrado no artº 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, algum sócio mais apaixonado por determinado clube desportivo pudesse exigir a apreciação pelo Tribunal comum do pedido de declaração judicial em como o seu clube havia sido desportivamente prejudicado/espoliado - v.g., no jogo decisivo para a atribuição do título no campeonato - por esta ou aquela decisão errada da equipa de arbitragem.
Não há violação do nº 2, do artº 202º, da Constituição da República Portuguesa, exactamente pela mesma razão que se refere antecedentemente.
 Improcede a apelação.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

V - Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
I – A discussão acerca da decisão federativa que determinou o abaixamento do handicap dum golfista reveste natureza estritamente desportiva, uma vez que tem a ver com as regras específicas e técnicas de uma determinada modalidade desportiva ( o golfe ), pelo que terá que ser dirimida, confinadamente, no âmbito das respectivas instâncias desportivas, não sendo impugnável judicialmente - quer junto dos tribunais administrativos, quer dos tribunais comuns.
 
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2011.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Maria João Areias
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[1] Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1991 ( relator Albuquerque Sousa ), publicado in BMJ nº 406, pags. 586 a 594 : “Certos conflitos puramente desportivos não têm, por certo, vocação para encontrar uma solução judicial. “.
[2] Sobre esta matéria, vide acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22 de Janeiro de 2009 ( relator José Francisco Fonseca da Paz ), onde se salienta : “ São apenas as decisões federativas que correspondem à actuação no âmbito desportivo, ou seja, as decisões sobre questões desportivas relativas “ às leis do jogo “, incluindo a punição das infracções ao que nelas se estabelece que são inimpugnáveis, pois “ seria inconsequente pedir a um Tribunal do Estado administrativo ou outro, que decide questões de direito e procede à aplicação de normas jurídicas, uma pronúncia sobre os termos da aplicação de normas técnicas ou sobre se um jogador cometeu, no decurso do jogo, a falta x ou y ou nenhuma das duas. Há, nesta matéria, um imperativo natural de contenção da ingerência da justiça estadual “ ( Pedro Gonçalves, in “ A soberania limitada das federações desportivas, C.J.A., pag. 59 ).” ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Outubro de 1994 ( relator Pires Salpico ), onde se conclui que “ …em casos como o dos presentes autos - no domínio da “ justiça desportiva “ - as decisões e deliberações sobre as suas questões estritamente desportivas, com fundamento na violação de normas de natureza teórica ou de carácter disciplinar, tudo se passa no interior “ das instâncias competentes na ordem desportiva “, sendo manifesta a incompetência em razão da matéria dos Tribunais comuns, à face do estabelecido no nº 2, do artº 25º, da Lei nº 1/90. “ ; Abordando questões alheias às denominadas leis do jogo, vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Junho de 2006 ( relator Adérito da Conceição Salvador dos Santos ) e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Outubro de 2009 ( relator Madeira dos Santos ), todos publicitados in www.jusnet.pt. 
[3] Quanto a este ponto, vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Setembro de 2010 ( relator António Bento S. Pedro ), publicado in www.jusnet.pt, que aborda precisamente uma questão de alteração do handicap dum golfista e onde se desenvolve longamente a lógica desportiva dos sistema do handicap no golfe. Aí se refere, a este propósito : “ Não é, pois, discutível que se trate de uma questão estritamente desportiva saber se o jogador violou as regras sobre a comunicação do “ handicap “ nas competições em que participou. Trata-se duma questão que se reporta exclusivamente ao modo como devem ser lidos os resultados finais da competição e, portanto, sobre o funcionamento da própria competição. “.
[4] Absolutamente fulcral e decisiva para a sorte do pleito.
[5] Que a tornariam anulável, nos termos gerais do artº 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil.
[6] Relativamente a qualquer outro cidadão que não seja golfista e que não queira, portanto, suscitar qualquer controvérsia relativamente ao seu handicap desportivo a questão nem sequer se coloca, como é evidente.