Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 2006º do CC, se na data da sentença não tiverem sido fixados os alimentos, quer pelo tribunal, quer por acordo das partes, os mesmos são devidos desde a propositura da acção, ainda que a situação de carência seja anterior. Se já tiverem sido fixados (judicialmente ou por acordo), os alimentos são devidos desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Fixados alimentos provisórios numa acção de regulação do exercício poder paternal, quer por acordo dos pais, quer por decisão do tribunal, sendo atribuídos na sentença final alimentos definitivos em quantia superior, estes serão também devidos desde a data da propositura da acção, deduzindo-se a quantia já paga a título de alimentos provisórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. O Digno Curador de Menores, em representação do menor A, intentou contra seus pais, J e M, acção de regulação do exercício do poder paternal, nos termos dos arts. 183º e 174º e segs. da OTM. Alegou para tal, em síntese: que o menor é filho dos requeridos; que os seus pais viveram juntos cerca de 4 anos e estão separados de facto há cinco meses, residindo o menor com a mãe; que os pais não estão de acordo sobre a forma de exercerem o poder paternal. Por despacho de fls. 4 designou-se dia para realização de conferência de pais, ordenando-se a citação dos mesmos com as advertências previstas no art. 175º, nº 2, da OTM. Em 29/10/1998 realizou-se aquela conferência, tendo sido acordado entre estes que o menor ficaria confiado à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exerceria o poder paternal e que o pai poderia ver o menor sempre que o entendesse.... Tal acordo foi homologado, condenando-se os requeridos no seu cumprimento, mais se tendo condenado o requerido, também a título provisório, nos termos do nº 1 do artigo 157º da OTM, a entregar à mãe do menor, e a título de pensão de alimentos para este, a quantia mensal de 25.000$00. No mais seguiu o processo os seus trâmites normais. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Seguidamente foi proferida a competente sentença nos seguintes termos decisórios: Atento o exposto e ponderando ainda as reais possibilidades económicas quer da requerente quer do requerido e em face das necessidades do menor, decide-se: 1) confiar o menor à guarda e cuidados da sua mãe, que exercerá o poder paternal; 2) fixar o seguinte regime de visitas: - o pai pode ter o menor consigo nos primeiro e terceiro fins-de-semana de cada mês, das 9.30 horas de Sábado às 21.00 horas de Domingo, devendo ir buscar e levar o menor à casa onde este vive; - considera-se como primeiro fim-de-semana do mês aquele em que Sábado e Domingo sejam do mesmo mês; - o pai poderá ainda ter o menor consigo das 9.30 horas do dia 24 de Dezembro às 21.00 horas do dia 25 de Dezembro, nos anos terminados em número par; bem como durante 15 dias consecutivos nas férias do Verão, devendo, em cada ano, comunicar à mãe qual o período concreto com a antecedência de 30 dias; e ainda poderá nos dias de anos do pai e do menor ter este consigo das 18.00 horas às 21.00 horas, tudo sem prejuízo para o seu descanso e actividades escolares; - finalmente, o pai poderá ter o menor consigo das 9.30 horas da Sexta-feira Santa até às 21.00 horas de Domingo de Páscoa, nos anos terminados em número impar. 3) Posto isto, tudo ponderado e sem olvidar particularmente as necessárias despesas de deslocação que o pai terá de suportar para que se efective o regime de visitas supra fixado, entende o Tribunal justo e necessário ainda condenar o pai a contribuir mensalmente,, a título de alimentos para o menor, com a quantia de 30.000$00, montante que deverá remeter para a mãe do menor, até ao dia 8 de cada mês, por cheque, vale postal ou transferência bancária. Tal montante de alimentos será actualizado automaticamente a 1 de Janeiro de cada ano, na mesma proporção em que nesse ano forem aumentados os funcionários públicos. Deverá ainda entregar à mãe do menor ou providenciar por que esta receba directamente o abono de família. .... A mãe do menor requereu a aclaração da sentença (nos termos do art. 667º do C.P.C), no sentido de se esclarecer se os 30.000$00 eram devidos desde a propositura da acção ou apenas desde a data da sentença. Por despacho de fls. 226 foi esclarecido que, por um lado, não houve na sentença omissão de pronúncia e, por outro, que o pai do menor apenas terá que pagar a quantia de 30.000$00 desde o trânsito em julgado da mesma (e não desde a propositura da acção). (...) Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Tendo em consideração que a questão a decidir é apenas de direito e que se restringe a saber se a quantia de 30.000$00 é devida desde a data da sentença ou desde a data em que foram fixados os alimentos provisórios (data da propositura da acção), não há necessidade de repetir aqui os factos provados na douta sentença, que se dão por reproduzidos. Mas há que ter em atenção os factos seguintes: O tribunal “a quo”, em 29.10.98, data em que se realizou a conferência de pais, condenou o requerido a entregar mensalmente à mãe a quantia de 25.000$00 a título de alimentos provisórios a favor do menor, nos termos do nº 1 do artigo 157º da OTM. Proferida a sentença, em 16/04/02, foram os alimentos fixados em 30.000$00 mensais. Porém, a douta sentença não condenou o requerido a pagar os alimentos assim fixados desde a data da propositura da acção. No referido despacho de aclaração foi referido o seguinte: ... "Ora, a este propósito, cumpre salientar que em parte alguma dos autos foi alegado pela mãe do menor que o pai não procedia ao pagamento dos alimentos e, por conseguinte, muito menos foi pedido ao Tribunal que apreciasse tal questão. Por outra parte, existindo um regime provisório fixado é só esse que vale até à decisão final, não tendo esta efeitos retroactivos sobre aquele regime. Pelo exposto, não existe qualquer omissão de pronuncia na sentença proferida pelo que se indefere o requerido, tendo o pai do menor que proceder ao pagamento dos 30.000$00 mensais a partir do trânsito da sentença proferida." Vejamos. Como estabelece o artigo 2006º do CC, os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora... Temos, assim, duas situações: 1. Se na data da sentença não tiverem sido fixados os alimentos, quer pelo tribunal, quer por acordo das partes, os mesmos são devidos desde a propositura da acção, ainda que a situação de carência seja anterior ao pedido. 2. Se já tiverem sido fixados (judicialmente ou por acordo), os alimentos são devidos desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Assim sendo, no caso sub judice, se os alimentos não tivessem sido fixados provisoriamente, nos termos referidos, parece-nos não haver dúvidas de que os 30.000$00 seriam devidos desde a data da propositura da acção, como parece resultar também do teor do despacho de aclaração. E tendo em consideração que nem sequer se alegou que o requerido se tivesse constituído em mora, ou seja, que deixou de pagar qualquer das prestações a que fora condenado provisoriamente, aquela quantia só será devida desde a sentença? Parece-nos que não. Não existe qualquer justificação para que a dita quantia não seja devida desde a data da propositura da acção nos termos do referido artigo 2006º, pelo simples facto de ter sido fixado um regime provisório (justamente porque de regime provisório se trata). Se os alimentos fixados na respectiva acção forem iguais ou inferiores aos já fixados, por acordo ou pelo tribunal, estes serão devidos desde a data em que o obrigado deixou de pagar (até essa data terá sido paga a quantia então devida). Mas se os alimentos fixados na sentença final forem superiores, como é o caso, nada justifica que não deva ser paga a diferença. Os alimentos em causa foram fixados provisoriamente, como o permitem os artigos 2007º, nº 1 do CC e 157º da OTM. Com efeito, este determina que, em qualquer estado da causa, e sempre que juiz o entenda conveniente, pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final...E a regulação do poder paternal engloba 3 questões essenciais: a guarda (destino) do menor, o regime de visitas e a fixação dos alimentos. Portanto, a obtenção do direito a alimentos pode ser alcançada através da acção especial de alimentos nos termos dos artigos 186º e s.s. da OTM, mas também na acção de regulação do poder paternal (ou noutros casos que não interessa agora considerar) E, como determina o nº 2 do artº 2007º, os alimentos provisórios recebidos nunca são restituídos. Fixados os alimentos definitivos, estes são devidos desde a data da propositura da acção, nos termos gerais. Caso tenham sido pagos alimentos provisórios e os definitivos sejam fixados em quantia superior, aquelas (quantias) serão deduzidas, pelo que o obrigado à prestação só terá que pagar a diferença até à data da fixação definitiva. A partir desta são devidos os alimentos definitivos. Os alimentos foram fixados como provisórios apenas porque à data não era possível fixá-los como definitivos. Por exemplo, nos termos do art. 399º do CPC, a prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente. Mas, ao serem fixados os alimentos definitivos, o juiz já estará em poder de todos os elementos disponíveis. E então já poderá decidir em conformidade com os critérios pelos quais devem ser fixados os alimentos. Portanto, não há qualquer razão para que os alimentos definitivos não sejam devidos desde a data a propositura da acção, ou seja, desde a data do pedido. É suposto que o alimentando peça os alimentos quando deles necessita. Caso contrário também não serão devidos. E mesmo que essa necessidade seja anterior ao pedido, os alimentos apenas são devidos desde a data da propositura da acção, como vimos. A referência feita na 2ª parte do art. 2006º (alimentos já fixados e constituição em mora) diz respeito a alimentos fixados à margem da acção de prestação de alimentos[1] e, portanto, não se aplica aos casos em que os mesmos tenham sido fixados provisoriamente. E assim sendo não há que apreciar aqui tal questão. A única questão que aqui se coloca é a de saber se, numa acção de regulação do exercício poder paternal, tiverem sido fixados alimentos provisórios, e na sentença final forem atribuídos alimentos definitivos em quantia superior, estes serão devidos desde a data da propositura da acção ou apenas desde a sentença ou mesmo desde o seu trânsito em julgado. E já vimos qual a solução. Em conclusão: A- No artigo 2006º do CC estão previstas três situações: 1. Se na data da sentença não tiverem sido fixados os alimentos, quer pelo tribunal, quer por acordo das partes, os mesmos são devidos desde a propositura da acção, ainda que a situação de carência seja anterior. 2. Se já tiverem sido fixados (judicialmente ou por acordo), os alimentos são devidos desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. 3. ....... B- Numa acção de regulação do exercício poder paternal, se tiverem sido fixados alimentos provisórios, quer por acordo dos pais, quer por decisão do tribunal, e na sentença final forem atribuídos alimentos definitivos em quantia superior, estes serão também devidos desde a data da propositura da acção, sendo então deduzida a quantia já paga a título de alimentos provisórios. Custas pelo apelado. Lisboa, 09.03.2004. Pimentel Marcos Roque Nogueira Santos Martins ______________________________________________________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 2006º. |