Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025552
Nº Convencional: JTRL00012844
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199003080025552
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG647 IN CJ ANOXI 1990 T2 PAG1
Tribunal Recurso: 23
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1029 N1 B.
CPI40 ART141 ART143 ART145.
Sumário: A - O arrendamento de um prédio urbano destinado à indústria e ou ao comércio, sem qualquer reserva por parte do senhorio implica a cedência do gozo de todo o prédio, sem qualquer distinção, abrangendo, consequentemente, tanto a parte interior, como a parte exterior.
B - A divulgação da insígnia do estabelecimento instalado no prédio arrendado e o anúncio dos produtos que no mesmo se fabricam e ou vendem são, por outro lado, de considerar como actividades compreendidas no contrato de arrendamento.
C - O arrendamento feito nestas condições comporta por isso, o direito de o arrendatário individualizar o seu estabelecimento nos termos dos artigos 141, 143 e
145 do Código de Propriedade Industrial e de fazer anunciar os seus produtos na fachada do imóvel locado.