Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DANO DE PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo na acção declarativa respectiva sido decidido, através da prolacção de sentença condenatória transitada em julgado, que as RR. eram efectivamente responsáveis perante a A. pelos montantes a liquidar relativamente aos prejuízos consistentes na privação do uso da viatura acidentada, ou seja, encontrando-se definitiva e irreversivelmente fixados os pressupostos jurídicos constitutivos obrigação de indemnizar por parte das RR. no que se refere a este prejuízo (dano de privação de uso), faltando apenas proceder à quantificação concreta desse prejuízo, se necessário com recurso a critérios de equidade, não pode ser proferida sentença de liquidação absolvendo os RR. do pedido. II - Saber se as RR. devem ou não ser responsáveis pelo pagamento de uma indemnização pela privação do uso da viatura indicada não é matéria que agora possa ser novamente discutida e apreciada pelo tribunal de 1ª instância e muito menos através da conclusão de que afinal nada devem, quando na decisão cujo segmento condenação importa liquidar já se decidiu precisamente o contrário: devem; não se sabe é quanto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Instaurou SM… – TZ…, S.A., com sede no Caminho …, nº …, … E, …-… Funchal, o presente incidente de liquidação contra V… – S… S. A., com sede na Av. …, nº …/…, …-… Lisboa, e contra F… – CS… S. A., com sede no Largo …, nº …, …-… Lisboa. Essencialmente alegou: As RR. foram condenadas a pagar à A. indemnização pelo dano da privação do uso do veículo …-IQ-…, quantia a liquidar em sede incidental, no valor máximo de € 65,00 (sessenta e cinco euros) diários, contados desde a propositura até pagamento da indemnização relativa à perda total do veículo. A propositura da acção ocorreu a 16 de junho de 2015, e o pagamento a 22 de Março de 2017. O valor diário peticionado, de € 65,00, corresponde ao convencionado entre a ANIECA – Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel, e a Z… CS…, S. A.. A viatura era utilizada pela A. no ensino da condução automóvel durante, pelo menos, 8:00 horas diárias. Em gasóleo, óleo, filtros e pneus, a A. gastava o valor diário de 20,00 €. Ao tempo do sinistro, a A. cobrava cada aula de condução suplementar em veículo ligeiro de passageiros a 21,00 €. Após, alterou o preço, sucessivamente, para 17,50 € e 15,31 €. Sem prescindir, conclui a A., a inexistência de prova de qualquer utilização lucrativa não afasta a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem. Concluem pedindo a condenação das RR. ao pagamento de € 41.925,00 (quarenta e um mil novecentos e vinte e cinco euros), acrescidos de juros de mora vincendos, a contar do trânsito da liquidação. As RR. deduziram oposição. A R. V… alegou ter disponibilizado o pagamento de indemnização à A. a partir de 29 de Novembro de 2016. Por razões imputáveis, apenas, à A., ocorreu a 22 de Março de 2017. No mais, contestou por impugnação, de facto e de direito. Conclui pugnando pela liquidação em € 8.974,44, valor apurado em função da equidade. A R. F… invocou a violação da autoridade de caso julgado sobre o modo de determinação da indemnização. Alega que a A. não cumpriu o ónus de alegação e prova nos termos previstos na sentença, não trazendo aos autos os registos legais da sua atividade. Ao nível do direito, impugna a aplicação de juízo equitativo, porquanto a tal obsta o princípio do dispositivo e a manifesta violação do dever de colaboração processual. Com efeito, a invocação, pela A., do disposto no artigo 566º, n.º 3, do Código Civil, configura manifesto abuso do direito, ilícito previsto no artigo 334º do referido diploma. No mais, contesta impugnando de facto. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 254 a 256. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés do pedido (cfr. fls. 302 a 314). A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 406). Juntas as competentes alegações, a fls. 370 a 395, formulou a A. apelante as seguintes conclusões: DO OBJECTO DO RECURSO: 1 - O objecto do presente recurso versa, pois, sobre a matéria de direito, nomeadamente, sobre a violação da autoridade do caso julgado, que pressupõe que a decisão de determinada questão proferida em acção anterior e que se inscreve quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, não possa voltar a ser discutida; sobre a imposição da disposição legal do nº 3 do artigo 566º do CC no âmbito de um incidente de liquidação, provada a existência de um dano, no sentido de o julgador utilizar como último critério a equidade na fase de liquidação devido à impossibilidade de quantificar o dano concreto; sobre a interpretação que o Tribunal a quo faz da renovação da instância prevista no nº 2 do artigo 358º do CPC no âmbito do incidente de liquidação; mas também, sobre a matéria de facto dada por provada e não provada, com reapreciação da prova gravada, nomeadamente, quanto ao teor dos depoimentos da testemunha MC… e AF…, únicas testemunhas, a matéria de facto dada por provada nos pontos 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., e 24., bem como, sobre a motivação da decisão sobre a matéria de facto e os fundamentos da convicção probatória, coadjuvado com o documento junto aos autos pelo IMT referido em 19., datado de 21 de Março de 2018, com o assunto: Pedido de listagem de veículos utilizados pela SM… TZ… S. A., nos anos de 2015, 2016 e 2017 e ainda o documento superveniente de certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa respeitante ao veículo com a matrícula …-HP-…, com referência aos pontos 16., 19., 20. e 21. da matéria de facto e demais documentação junta aos autos e ainda sobre o conhecimento de algumas questões por parte do Tribunal a quo que não podia tomar conhecimento e o não pronunciamento sobre questões que devia ter apreciado. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: 2 - Quanto à matéria de facto, que ora se impugna, designadamente, a matéria de facto dada por provada nos pontos 16., 17., 18. 19., 20., 21., 23. e 24., tendo-se em atenção a factualidade dada como verificada e os suportes técnicos juntos aos presentes autos e que a sustentam (1 CD áudio), os documentos juntos aos autos, bem como, o documento superveniente de certidão emitido em 28/05/2018 pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa que se irá juntar, respeitante ao veículo da marca Volkswagen, a gasóleo, ligeiro de passageiros, 2 lugares, com a matrícula …-HP-…, importará de todo em todo dizer-se que é inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e valoração da prova e consequentemente na matéria de facto dada por provada e não provada constante da sentença. 3 - Ora, relativamente ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal “a quo”, refere-se existirem manifestas contradições e omissões entre por um lado, a prova produzida e por outro, a matéria dada por provada e não provada. 4 - Desde logo, a matéria de facto dada por provada no ponto 16. da sentença página 10, que se transcreve “16. Por causa do sinistro, ocorreu um decréscimo dos rendimentos da A. consubstanciado na perda de lucro auferido entre a data do embate e 01-04-2015, ou seja 64 dias.” 5 - Ora, é por demais evidente que a data referida de 01-04-5015 se refere ao veículo descrito no ponto 21.”O veículo afeto a 01-04-2015 tem a matrícula …-HP-…, é de marca Volkswagen, a gasóleo e lotação de dois lugares.”, o qual consta de uma listagem de veículos utilizados pela A. nos anos de 2015, 2016 e 2017, elencada pelo IMT, documentos de fls. 299 e seguintes referenciada no ponto 19. e também referido no ponto 20., como sendo, um dos 7 veículos afectos à Escola de Condução de M… denominada A C…. 6 - Sucede que, em conformidade com essa mesma listagem, o respectivo veículo …-HP-… foi dado como afecto à EC A C… entre 01-04-2015 e 01-10205, ou seja, durante seis meses. 7 - Ora, o período compreendido para efeitos da quantia a liquidar em sede incidental, no valor máximo de € 65,00 (sessenta e cinco euros) diários, correspondente ao dano da privação do uso do veículo …-IQ-…, contado desde a propositura até pagamento da indemnização supra referida em V.1. é de entre 16-06-2015 (data da interposição da acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, destinada à efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação) e a data do pagamento da referida indemnização que só veio a ocorrer em 22-03-2017, aliás, em conformidade com a matéria dada por provada nos pontos 5. e 6. da sentença, ou seja, 645 dias, tal como peticionado, o que extravasa largamente aquele período de seis meses. 8 - Mais, aquele veículo com a matrícula …-HP-…, de marca Volkswagen, a gasóleo e lotação de dois lugares descrito no ponto 21. que serviu de base à factualidade dada por provada no ponto 16. da sentença, nunca esteve afecto ou ao serviço da EC A C… ou de qualquer outro estabelecimento comercial da Autora nem nunca esta teve a sua propriedade ou a sua posse a qualquer título. 9 - Na realidade, nem poderia estar, porquanto a Lei nº 14/2014 de 18 de Março e a Portaria nº 185/2015 de 23 de Junho, bem como, a legislação anteriormente em vigor, proíbem a utilização de veículos ligeiros de passageiros com a lotação de 2 lugares ao serviço do ensino da condução, apenas sendo, permitidos veículos com 5 lugares, aliás, como resulta claramente dessa mesma listagem. 10 - De facto, em conformidade com documento superveniente, que aqui se junta aos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos e enumera como DOC. Nº 1-B, que consiste numa CERTIDÃO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO AUTOMÓVEL DE LISBOA, verifica-se que o referido veículo automóvel com a matrícula …-HP-…, de marca Volkswagen, foi objecto dos seguintes registos: Registo de propriedade com ap. 01181, em 14/05/2009, a favor de: S… SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS S.A., com domicílio profissional em A… QT … CASAL DE S PEDRO, …-… AZAMBUJA. Registo de propriedade com ap. 01777, em 12/06/2009, a favor de: ASSOCIAÇÃO … RUA …, SOBRAL …-… PESSEGUEIRO DO VOUGA 11 - O que significa que o veículo que suportou a factualidade dada por provada nos pontos 16., 20. e 21. da sentença, apenas teve como proprietários a empresa importadora de veículos automóveis e a referida associação. 12 - Pelo que, como ficou demonstrado, a sua alusão na referida listagem do IMT como estando afecto à EC A C… ou sequer ao serviço de outras Escolas de Condução da A. é pura FICÇÃO, não tendo, por isso, qualquer correspondência com a factualidade verdadeiramente verificada. 13 - Em rigor, o Tribunal a quo na página 22 da sentença afirma “Aqui chegados, temos por certo que, ao tempo da propositura, já se mostravam finda a cessação do lucro.”. 14 - Como vimos a aludida acção foi interposta pela A. no dia 16-06-2015 e o respectivo veículo …-HP-… foi dado como tendo estado afecto à EC A C… a partir de 01-04-2015, razão pela qual, o Tribunal a quo entendeu que se mostrava finda a cessação do lucro naquela data. 15 - Por outro lado, a matéria de facto dada por provada no ponto 16. da sentença ofende e viola claramente a autoridade do caso julgado constante do dispositivo da sentença descrito em V.2 proferida pelo mesmo Tribunal a quo e pelo mesmo julgador (Quantia a liquidar em sede incidental, no valor máximo de € 65,00 (sessenta e cinco euros) diários, correspondente ao dano da privação do uso do veículo …-IQ-…, contado desde a propositura até pagamento da indemnização supra referida em V.1.;), como, aliás, oportunamente, nos iremos debruçar. 16 - Como quer que seja, a única coisa que resulta daquela listagem, é que durante o período temporal compreendido entre 16-06-2015 (data da propositura da acção) e 22-03-2017 (data do pagamento das indemnizações pelas Rés à Autora) é que estiveram afectos à EC… A C… apenas os veículos com as matrículas …-JF-… entre 01-01-2015 e 11-10-2017, …-HP-… entre 01-04-2015 e 0110-2015 (SENDO QUE ESTE ÚLTIMO, COMO FICOU DEMONSTRADO, NUNCA ESTEVE AFECTO OU AO SERVIÇO DAQUELA ESCOLA OU DA AUTORA). 17 - Mais, dos depoimentos prestados pelas testemunhas AF… e MC… resulta que à data do acidente o estabelecimento de Ec… A C… tinha quatro instrutores e quatro viaturas ao serviço. 18 - Na verdade, o que aquela listagem demonstra é que durante o período temporal que medeia entre o acidente de viação e os pagamentos das indemnizações pelas Rés, apenas existiam dois veículos afectos à EC A C…, sendo que, um deles é pura ficção, em total e manifesta contradição com o depoimento das testemunhas que afirmaram ter quatro instrutores e quatro viaturas, nos quais se inclui, obviamente, o veículo sinistrado …-IQ-…, que nem sequer figura na mencionada lista. 19 - Sendo esta a factualidade que sustenta a matéria de facto contida no ponto 16. da sentença e a motivação e convicção do Tribunal a quo quanto à referida cessação dos lucros cessantes à data da propositura da acção, é inquestionável ter-se verificado um manifesto e incontornável erro na apreciação e valoração da prova e consequentemente na matéria de facto dada por provada e não provada constante da sentença. 20 - Mais, as testemunhas AF… e MC…, (instrutora na viatura sinistrada …-IQ-…) afirmaram de forma categórica e peremptória, sem quaisquer ambiguidades ou divergências, que em consequência do acidente de viação, a instrutora MC… veio a partilhar uma viatura semelhante no ensino de condução prático afecta à EC A C…, que era também utilizada por outro instrutor, em cerca de metade do tempo, sendo que, o remanescente do seu horário de trabalho foi preenchido a leccionar aulas em simulador de condução e a dar aulas de código. 21 - E que, questionada em audiência de julgamento do incidente de liquidação realizada em 21-02-2018, a testemunha MC… disse que só lhe foi atribuída em exclusivo uma viatura de substituição há cerca de um ano. (Veja-se transcrição do depoimento reproduzido nas alegações). 22 - Tal como, a testemunha AF…: (Veja-se transcrição do depoimento reproduzido nas alegações). 23 - Mais, na audiência principal, a testemunha MC… nunca disse que lhe fora “logo na hora … dada uma viatura de substituição em exclusivo para si, contrariamente ao que se deixa entender na página 17 da sentença. 24 - Até porque, tal seria impossível, uma vez que o procedimento administrativo despoletado junto do IMT, para efeitos de licenciar uma nova viatura para o ensino de condução afecta a uma Escola de Condução e respectivo alvará, levaria cerca de um mês. 25 - Sendo que, os veículos automóveis ligeiros de passageiros, necessitam de estar afectos a uma Escola de Condução, não podendo ser utilizados em quaisquer outras escolas sob pena de lhe poderem ser aplicadas no âmbito de uma contraordenação coimas avultadas. 26 - Mais, quando questionadas pela Meritíssima Juiz, para o caso de surgimento de uma avaria numa viatura, ambas as testemunhas afirmaram que em caso de avaria ou de um veículo afecto a uma Escola de Condução, o procedimento é também o de partilharem outro veículo com outro instrutor. É o que claramente resulta do depoimento da testemunha AF…, (Veja-se transcrição do depoimento reproduzido nas alegações). 27 - E relativamente à tabela de preços praticada pela Autora a ministrar aulas práticas de condução a testemunha AF… disse: (Veja-se transcrição do depoimento reproduzido nas alegações). 28 - Tendo a testemunha MC… afirmado sobre o preçário das aulas práticas de condução e as despesas diárias com a utilização do veículo o seguinte: (Veja-se transcrição do depoimento reproduzido nas alegações). 29 - Assim, considerando os elementos probatórios existentes nos processo, designadamente, os documentais, de gravação da prova produzida em audiência de julgamento, do próprio documento superveniente ora junto aos autos, coadjuvados com o próprio regime jurídico que regula a actividade do ensino da condução é forçoso concluir pela alteração dos pontos elencados e impugnados da matéria de facto e consequentemente da revogação da sentença que julgou totalmente improcedente o incidente de liquidação e absolveu as rés do pedido. 30 - Nesta conformidade, no ponto 16. da matéria de facto dada por provada dever-se-á dar por provado que “Por causa do sinistro, ocorreu um decréscimo dos rendimentos da A. consubstanciado na perda de lucro auferido entre a data do embate verificado no dia 27-01- 2015 e 22-03-2017, data do pagamento das indemnizações pelas Rés à Autora, ou seja, em pelo menos de 645 dias.”, em consonância, aliás, com o decidido em V.2 no dispositivo da sentença proferida no âmbito da acção principal. 31 - Na verdade, erroneamente, decidiu-se em V.2 que a indemnização pelo dano existente derivado da privação do uso do veículo …-IQ-…, se contaria desde a propositura até ao pagamento da indemnização supra referida em V.1, quando deveria ser a contar da prática do facto ilícito gerador da responsabilidade civil extracontratual o qual ocorreu no dia em que se verificou o acidente de viação. 32 - No ponto 18. da matéria de facto dada por provada deverá dar-se por provado que, “A Autora realizava com a viatura …-IQ-… no ensino de condução automóvel um apuramento líquido médio diário no valor de 102,48 € (122,48 € - 20,00 € = 102,48 €) (cento e dois euros e quarenta e oito cêntimos).”. 33 - No ponto 20. da matéria de facto dada por provada dever-se-á dar por provado “Menciona 154 veículos, 110 dos quais veículos ligeiros de passageiros afectos a 17 Escolas de Condução, e dos quais 7 afectos à EC A C… no período temporal seguinte: veículo …-JF-… entre 01-01-2015 e 11-10-2017; veículo …-JF-… entre 11-10-2017 e 31-12-2017; veículo …-JF-… entre 11-10-2017 e 31-12-2017; veículo …-JF-… entre 10-10-2017 e 31-10-2017; veículo …-HP-… entre 01-04-2015 e 01-10-2015; veículo …-RC-… entre 11-10-2017 e 31-12-2017; veículo …-RC-… entre 11-10-2017 e 31-12-2017.” 34 - No ponto 21. da matéria de facto dada por provada deverá dar-se por provado “O veículo com a matrícula …-HP-…, de marca Volkswagen, a gasóleo, e lotação de dois lugares dado como afecto a 01-04-2015 e 01-10-2015, com base no documento de Certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa na data de 28/05/2018, foi objecto dos seguintes registos: Registo de propriedade com ap. 01181, em 14/05/2009, a favor de: S… SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS S.A., com domicílio profissional em A… QT … CASAL DE S PEDRO, …-… AZAMBUJA. Registo de propriedade com ap. 01777, em 12/06/2009, a favor de: ASSOCIAÇÃO … RUA …, SOBRAL …-… PESSEGUEIRO DO VOUGA certificando não existirem registados e em vigor quaisquer ónus ou encargos nem existirem apresentações pendentes, cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.”. 35 - No ponto 23. da matéria de facto dada por provada dever-se-á dar por provado “Em conformidade com as tabelas de preços em vigor datadas de Fevereiro e Setembro de 2015, a Autora vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 210,00 €, sendo que, o custo de cada aula se quantifica em 21,00 € (210,00 € : 10 = 21,00 €).”. – Doc. nº 8 e 9. 36 - No ponto 24. da matéria de facto dada por provada dever-se-á dar por provado que “De acordo com a tabela de preços em vigor datada de Abril de 2016, a Autora vendia cada série de 16 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 245,00 €, sendo que, o custo de cada aula se quantifica em 15,31 € (245,00 € : 16 = 15,31 €)., e que de acordo com a tabela de preços em vigor datada de Abril de 2016, a Autora vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 175,00 €, sendo que, o custo de cada aula se quantifica em 17,50 € (175,00 € : 10 = 17,50 €)”. – Doc. nº 10. E isto, em conformidade com os documentos 8, 9, e 10 não impugnados e respeitantes às tabelas de preços praticados pela Autora, e cujo preçário foi, inclusive, corroborado pelas testemunhas AF… e MC… na audiência de Julgamento. 37 - Mais, dever-se-á dar como provada a matéria de facto corroborada pelo depoimento das testemunhas AF… e MC…, únicas testemunhas indicadas pelas partes, que se segue: “Antes do acidente de viação existiam quatro (4) veículos afectos à EC… A C…, com o alvará nº …, destinados a serem utilizados por quatro (4) instrutores no ensino prático da condução, durante pelo menos oito horas diárias, sendo que, logo após o sinistro e pelo menos durante o período temporal que decorre entre o embate da viatura …-IQ-… verificado no dia 27 de Janeiro de 2015 e a data do pagamento das indemnizações pelas Rés à Autora, ocorrida a 22 de Março de 2017, apenas estiveram afectos àquela escola três veículos dos referidos quatro existentes.”. Isto, de acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas AF… e MC…: (Veja-se transcrição do depoimento reproduzido nas alegações). 38 - Na verdade, tendo o Tribunal a quo dada por provada a matéria de facto constante nos pontos 18., 22., 23. e 24., com base nos documentos 8, 9 e 10 das tabelas de preços juntos aos autos, não faz qualquer sentido que não dê por provada a restante matéria de facto, designadamente, o custo de cada aula, nomeadamente, o valor de 15,31 € por cada aula de ensino de condução prático ministrada, uma vez que, este valor resulta de uma conta matemática que serviu de base ao valor peticionado pela Autora para o cálculo do decréscimo dos rendimentos diários inerentes ao dano de privação do uso do veículo sinistrado, tendo presente, o limite máximo de € 65,00 constante do dispositivo da sentença em V.2. 39 - Ou seja, considerando que veículo sinistrado era utilizado no ensino da condução pelo menos oito horas diárias, e tendo em conta que a hora mais barata dos referidos preçários que quantifica em 15,31 € numa série de 16 aulas de condução, fazendo uso de uma simples contas multiplicativa, é forçoso conclui que aquele veículo antes do sinistro, realizava um apuramento diário de 122,48 € (15,31 € x 8 horas = 122,48€), que deduzidas as despesas de 20,00 € diárias respeitantes ao consumo do gasóleo, óleo, desgaste de pneus e revisões, perfazia um valor líquido de 102,48 € (122,48 € - 20,00 € = 102,48 €), factualidade que também foi amplamente corroborada pela testemunha MC… no depoimento que prestou em audiência de julgamento. 40 - Face ao exposto, determinados os pontos de facto que se consideram terem sido incorrectamente julgados e definidos os concretos meios probatórios, documentais e de gravação da prova dos depoimentos prestados, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, deverão os mesmos ser decididos em conformidade com a matéria fáctica que acabou de se expender. DA AUTORIDADE DO CASO JULGADO: 41 - A lei processual civil define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado, artigos 619, nº 1 e 628º do CPC. 42 - A autoridade do caso julgado, pressupõe que a decisão de determinada questão, proferida em acção anterior e que se inscreve quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, não possa voltar a ser discutida. 43 - Objectivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado. 44 - A autoridade do caso julgado justifica-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas e tem uma dupla função: impedir o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção; e um efeito positivo que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, a fim de evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior (v. Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. III, pag.93, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, p. 171, Ac. do STJ de 12/01/1990, Ac. da Relação do Porto de 13/01/2011 e Ac. da Relação de Coimbra de 15/05/2007, publicados em www.dgsi.pt). 45 - Em conformidade com o Ac. do STJ de 20-12-2017, publicado em www.dgsi.pt “I – Residindo o fundamento do caso julgado no prestigio dos tribunais e em razões de certeza e segurança jurídicas, vêm distinguindo na jusrisprudência duas figuras: (i) a excepção dilatória do caso julgado; e (ii) a autoridade do caso julgado. II – Enquanto a excepção do caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir) a autoridade de caso julgado, segundo a doutrina e jusrisprudência actualmente dominantes, pode dela prescindir, estendendo-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam o antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, implicando acatamento de uma decisão proferida em acção anterior, cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. 46 - No mesmo sentido, Ac. STJ de 22-08-2018, publicado em www.dgsi.pt, I – A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II – Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos da facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. 47 - De acordo com o Ac. do STJ de 27-02-2018, publicado em www.dgsi.pt, I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere no objecto da acção posterior; visa obstar a que a situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença; e não exige a tríplice identidade a que alude o artigo 581º do CPC. 48 - Como se disse, em conformidade com o dispositivo da douta sentença, datada de 31 de Outubro de 2016, transitada em julgado, decidiu-se o seguinte: V. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a acção, condenando as RR., de forma solidária, com direito de regresso em 50% (cinquenta por cento) a pagar ao A.: V.1 € 8.974,44 (oito mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos custos de reparação do veículo; V.1.a Mais juros de mora vencidos e vincendos, contados sobre a quantia supra referida, desde a citação e até pagamento, às taxas de natureza civil aplicáveis; V.2 Quantia a liquidar em sede incidental, no valor máximo de € 65,00 (sessenta e cinco euros) diários, correspondente ao dano da privação do uso do veículo …-IQ-…, contado desde a propositura até pagamento da indemnização supra referida em V.1.; V.3 Improcedendo o demais peticionado. 49 - Ora, em V.2 do dispositivo da sentença decidiu-se remeter para sede incidental, a liquidação da quantia correspondente ao dano de privação do uso do veículo …-IQ-…, no valor máximo de € 65,00 contado desde a propositura até pagamento da indemnização referida em V.1., ou seja, desde, a interposição da acção principal que ocorreu a 16-06-2015 até à data do pagamento das indemnizações pelas Rés à Autora, que se verificou no dia 22-03-2017, factos inelutáveis, dados por provados na sentença proferida no âmbito do incidente de liquidação nos pontos 4., 5. e 6. da sentença. 50 - O Tribunal a quo ao dar por provada a factualidade inserta no ponto 16. da sentença vem ofender e violar o dispositivo da sentença contido em V.2 da acção principal, decidida anteriormente, uma vez que, a matéria de facto aí dada por provada, é totalmente antagónica e contrária àquela decisão, que imponha que a quantificação do dano existente, dado por provado, se reportasse até à data do pagamento das indemnizações pelas Rés à Autora, e não até ao dia 01-04-2015. 51 - Ademais, como ficou demonstrado pelo documento superveniente junto aos autos, a fixação daquela data de 01-04-2015 teve por base o pressuposto da afetação de uma viatura …-HP-… à EC A C…, alvará nº … que, como se provou, nunca esteve afecto ou ao serviço daquele estabelecimento comercial ou da Autora. 52 - Em rigor, no incidente de liquidação apenas importava quantificar e liquidar o valor diário correspondente ao dano existente da privação do uso do veículo …-IQ-…, nos termos supra expostos em V.2 da sentença proferida anteriormente. 53 - Saliente-se que, na sentença proferida na acção principal, o dano de privação do uso de veículo, está dado por provado, fazendo, inclusive, parte integrante do próprio dispositivo da sentença. 54 - Por conseguinte, o Tribunal a quo, ao dar por provada, pelo menos, a matéria fáctica contida no ponto 16. da sentença, ofende e viola as disposições conjugadas nos artigos 619º, nº 1 e 628º do CPC e a autoridade do caso julgado que impõe que a decisão de determinada questão, proferida em acção anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, não possa ser discutida. DA LIQUIDAÇÃO DO DANO DE PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO: 55 - No âmbito do incidente de liquidação predomina a jurisprudência seguinte: “I – A liquidação de uma sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa. II – Quando a prova produzida pelos litigantes (em sede de liquidação) for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente a produção de prova pericial – art. 380º, nº 4 do CPC. III – Da leitura do citado normativo resulta não só que as regras do ónus da prova não funcionam no caso do incidente de liquidação de sentença, mas, e sobretudo, que nunca poderá o incidente de liquidação vir a ser julgado improcedente por falta de prova. IV – Não sendo suficiente a prova produzida pelas partes, para se proceder à liquidação do crédito em causa, deverá o julgador levar a efeito a prossecução de tal objectivo oficiosamente, ultrapassando a situação de non liquet com a produção de prova (suplementar) que julgue adequada para o efeito (v.g. pericial). V – Se mesmo depois disso não for ainda possível atingir tal desiderato, deverá então e a final julgar-se a liquidação de acordo com a equidade, ou seja, fazendo um julgamento ex aequo et bono – arts. 4º , al. a), e 566º, nº 3 do CC (Ac. RC, de 4.12.2007: Proc. 249/2000. CI. Dgsi. Net, e CJ, 2007. 5º - 32). “I – O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo sempre e necessariamente que conduzir a um resultado concreto e objectivo. Por outras palavras, o incidente de liquidação nunca poderá vir a ser julgado improcedente por “falta de prova”, pois tal desfecho, resultando na absolvição da Ré do pedido, inutilizaria a decisão proferida na acção declarativa e contraria a finalidade do incidente. II – Precisamente por isso, quando a prova produzida pelos litigantes se mostre insuficiente para fixar a quantia devida, a lei impõe ao juiz o dever de a procurar completar, mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial (nº 4 do art. 360º do CPC). III – Mais, se ainda assim não for possível fixar a quantia devida, isto é, se o juiz através da indagação oficiosa não conseguir reunir outros elementos que lhe permitam decidir, num último recurso, sempre deverá o tribunal julgar de acordo com a equidade, por imposição do nº 3 do art. 566º do CC, dispondo que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. (Ac. RL, de 15.4.2015, Relator: Jerónimo Freitas, Proc. 30324/11.5T2SNT.LI-4.dgsi.Net). “IV – Se, apesar dessas diligências oficiosas e probatórias desenvolvidas pelo juiz do incidente de liquidação, não for possível chegar a um montante certo e objectivo, o julgador terá que fazer tal quantificação com recurso à equidade. (Ac. RL, de 24.06.2011: Proc. 2562/04.4TVLSB.LI-6.dgsi.Net). “I – Proferida uma condenação genérica a remeter para ulterior liquidação (art. 609º, nº 2 do CPC), a insuficiente prova produzida pelo credor no incidente de liquidação (arts. 358º, 360º do CPC) não conduz à respectiva improcedência, devendo a liquidação fazer-se com recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3 do CC. (Ac. RP, de 26.03.2015: CJ, 2015, 2º-200). “I – Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela conduta da Ré, devidamente fundamentado na acção declarativa, os requerentes não têm de provar no incidente de liquidação, quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta já estava reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano. (Ac. RG, de 12.2.2015: proc. 2698/05.4TJVNF-A.GI.dgsi.Net). “II – Na quantificação dos danos, sendo insuficientes as provas oferecidas pelos litigantes, incumbe ao juiz oficiosamente, completá-las (art. 360, nº 4 do CPC), não devendo ainda descartar-se o recurso à equidade. III – No incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva, que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado. (Ac. STJ, de 29.5.2014: proc. 130/09.3TBCB.GI.SI.dgsi.Net). 57 - Com relevância para a quantificação dos danos correspondentes à privação do uso da viatura …-IQ-…, para além do documentos juntos com a petição inicial, designadamente, comprovativos de pagamento da indemnização derivada da perda total da viatura sinistrada, diversas tabelas de preços ao custo de uma hora de instrução no ensino de condução, a Autora juntou ainda aos autos a documentação seguinte: Requerimento de 15 de Novembro de 2017, com a referência 27356819 – para prova da factualidade inserta no artigo 7º do articulado, um acordo celebrado entre a ANIECA – associação Nacional dos Industriais de Ensino de Condução Automóvel e a Z… CS… S. A.; - Requerimento de 29 de Dezembro de 2017, com a referência 27756667, - balanço em 31 de Dezembro do ano 2015 e 2016; Demonstração de resultados por natureza do ano 2015 e 2016; Anexo às Demonstrações financeiras em 31 de Dezembro do ano 2015 e 2016; Certificado de destruição de veículos em fim de vida respeitante ao veículo com a matrícula …-IQ-…; cópia do artigo 25º da portaria nº 185/2015 de 23 de Junho, comprovativo da obrigatoriedade de os veículos automóveis de instrução da condução se encontrarem equipados com características especiais; - Requerimento de 03 de Janeiro de 2018, com a referência 27779463 – comunicação com indicação do IBAN da Autora à Ré V… – S… S. A.; - Requerimento de 15 de Janeiro de 2018, com a referência 27891495 – cancelamento da matrícula de veículo de instrução com a matrícula …-IQ-…, com a licença de instrução nº …/…, afecto ao alvará nº …; - Requerimento de 29 de Janeiro de 2018, com a referência 28043083 – comprovativo de que o veículo com a matrícula …-IQ-…, emitido pelo IMT de que a referida viatura se encontrava licenciada para o ensino e instrução de condução automóvel desde 21-01-2010 e até 02-02-2015. 57 - Assim, a Autora juntou aos autos elementos probatórios mais que suficientes para que o Tribunal a quo pudesse quantificar e liquidar o valor diário, com o limite máximo de € 65,00 correspondente ao dano de privação do uso do veículo sinistrado durante o período temporal decidido em V.2 da sentença. 58 - Ainda no âmbito da liquidação e quantificação dos danos correspondentes à privação do uso da viatura …-IQ-…, o Tribunal a quo deu por provada a factualidade seguinte constante da sentença: 4. A ação foi interposta no dia 16-06-2015. 5. No dia 22 de Março de 2017, a R. V… – S… S. A., pagou, através de transferência bancária, à Autora, 4.765,00 € (Quatro mil setecentos e sessenta e cinco euros) correspondente a 50% do valor especificado em V.1., acrescido dos respetivos juros. 6. No dia 22 de Março de 2017, a R. F… – CS… S. A. pagou, mediante a entrega de recibo, à Autora, 4.487,22€ (Quatro mil quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), correspondente a 50% do valor especificado em V.1, bem como, 307,84 € (trezentos e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de juros de mora, totalizando a quantia global de 4.795,06 € (Quatro mil setecentos e noventa e cinco euros e seis cêntimos). 11. A partir do sinistro, não mais a A. utilizou o veículo. 15. O veículo …-IQ-… estava afeto à Escola de Condução de M…, com alvará …. 18. O A A. realizava com a viatura …-IQ-…, no ensino de condução automóvel, um apuramento líquido médio diário inferior a 102,48 €. 22. A partir de Fevereiro 2015, a A. vendia cada aula de condução suplementar em veículo ligeiro de passageiros a 21,00 €. 23. A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 175,00 €. 24. A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 16 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 245,00 €. 25. Cada aula de condução tem a duração de 1:00 hora. 26. A viatura sinistrada, com matrícula …-IQ-…, era utilizada pela Autora no ensino da condução automóvel, pelo menos, durante 8:00 horas diárias. 27. Em consequência da utilização diária do aludido veículo automóvel no ensino de condução, a A. despendia em média, diariamente, em gasóleo, óleo, filtros e pneus o montante de 20,00 € (vinte euros). 28. A Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a Z… CS… S.A. declararam acordar que a indemnização da paralisação diária de veículo afeto à instrução, no âmbito da Convenção IDS (indemnização Directa ao Segurado), orça em € 65,00, a partir de 1 de janeiro de 2007, documento de fls. 249 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 29. Em fevereiro e setembro de 2015, a A. emitiu escritos intitulados “Tabela de preços”, neles constando que uma aula prática de condução de veículo ligeiro custava € 21, uma série de 5, € 105, e uma série de 10, € 210, documentos 8 a 9 juntos com o requerimento inicial, que se dão por reproduzidos. 30. Em abril de 2016, a A. emitiu escrito intitulado “Tabela de preços”, neles constando que uma aula prática de condução de veículo ligeiro custava € 21, uma série de 5, € 95, e uma série de 10, € 175, documento 10 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. 59 - Desta forma, considerando os elementos probatórios existentes no processo, bem como, a matéria fáctica dada por provada, o Tribunal a quo disponha de prova mais que suficiente para poder quantificar e liquidar o valor diário correspondente ao dano de privação do uso do veículo sinistrado …-IQ-… ao qual lhe foi atribuída perda total, em conformidade com o decidido no dispositivo da sentença contido em V.2., nomeadamente, a data da propositura da acção, a data dos pagamentos das indemnizações pelas Rés à Autora, o apuramento liquido médio diário 102,48 € realizado com veículo antes do sinistro, o preço de cada aula ministrada no ensino de condução de 15,31 € numa série de 16 aulas, a duração de 1:00 hora de cada aula, a utilização do veículo sinistrado pelo menos em oito horas diárias. 60 - Aliás, sobre esta matéria, a própria Ré V… – CS… S. A. na sua contestação, bem como, nas suas alegações, até reconhece e aceita a possibilidade do pagamento à Autora de uma quantia semelhante ao valor global das indemnizações consignadas pela perda total do veículo sinistrado, ou seja, aproximadamente 9.000,00 € respeitante ao dano de privação do uso de veículo. 61 - Por outro lado, como resulta dos vários acórdãos acima expostos, nunca poderá o incidente de liquidação vir a ser julgado improcedente por falta de prova. 62 - E mesmo que a prova não fosse suficiente, o que não é o caso, deverá então e a final julgar-se a liquidação de acordo com a equidade, ou seja, fazendo um julgamento ex aequo et bono, nos termos dos artigos 4º , al. a), e 566º, nº 3 do CC. 63 - Com se referência nos doutos acórdãos, o incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo sempre e necessariamente que conduzir a um resultado concreto e objectivo. 64 - Assim, o incidente de liquidação nunca poderá vir a ser julgado improcedente por “falta de prova”, pois tal desfecho, resultando na absolvição da Ré do pedido, inutilizaria a decisão proferida na acção declarativa e contraria a finalidade do incidente. 65 - Acresce referir que, a renovação da instância no termos do artigo 358º, nº 2 do CPC, deverá ser realizada dentro dos estritos limites do caso julgado em V. 2 da sentença, cujo objecto consistia tão-somente em liquidar e quantificar o dano, já dado por provado, na acção anterior, ou seja, determinado o período temporal – data da propositura da acção e data do pagamento das indemnizações pelas Rés à Autora, que se definiu e peticionou em 645 dias, - apenas bastaria quantificar o valor diário do decréscimo de rendimentos e consequente prejuízo e perda de lucro derivado da correspondente privação do uso do veículo. 66 - Mas, lamentavelmente, com o devido respeito, não foi isso que o Tribunal a quo fez ao decidir como decidiu, fazendo uma interpretação errónea da renovação da instância, veio claramente ofender e violar o dispositivo da sentença proferida anteriormente e, consequentemente, a autoridade do caso julgado, até porque, o direito indemnizatório correspondente ao dano de privação do uso de veículo já estava reconhecido e provado, bem como, a existência de uma obrigação a onerar os devedores. 67 - Em rigor o julgador do Tribunal a quo fez tábua rasa do dispositivo da sentença proferida anteriormente, como se a mesma não tivesse existido, desrespeitando o caso julgado da sentença liquidanda, por si mesmo decidida, quando o que estava em causa era tão só a concretização do objecto da sua condenação, e mesmo que não tivesse sido possível chegar a um montante certo e objectivo, o julgador sempre teria que fazer tal quantificação com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3 do CC, dispondo que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. 68 - Além de que, a improcedência da liquidação no incidente de liquidação, com o fundamento de que a Autora não fez prova, equivaleria, a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva, que lhe reconheceu uma indemnização correspondente ao dano de privação do uso de veículo que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado. 69 - Por outro lado, o julgador do Tribunal a quo vem conhecer no processo do incidente de liquidação de questões já decididas na acção principal, transitadas em julgado, de que não podia tomar conhecimento, designadamente, a questão da definição do período temporal em que se insere o dano correspondente à privação do uso de veículo, extravasando, claramente, o âmbito do objecto do litígio e dos temas da prova e do respectivo dispositivo da sentença proferida anteriormente, violando nesta conformidade, o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d), segunda parte do CPC, sendo esta uma causa de nulidade da sentença. 70 - Mais, o julgador do Tribunal a quo, no âmbito do processo do incidente de liquidação, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, designadamente, no julgamento da matéria de facto relativo ao teor dos documentos nº 8, 9, e 10 junto aos autos, com indicação do preçário praticado pela Autora, inteiramente corroborado pelas testemunhas, bem como, sobre os raciocínios lógicodedutivos resultantes desta prova, baseados em meras operações aritméticas de multiplicar, dividir, somar ou subtrair, por fazerem parte integrante dos temas da prova e do objecto do litígio, violando nesta conformidade, o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d), primeira parte do CPC, sendo esta uma causa de nulidade da sentença. 71 - Destarte, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições legais dos artigos 562º, 4º al. a), 566º nº 3, 1305º do CC, 358º nº 2, 360º nº 4, 619º nº 1, 621º e 628º, e 615, nº 1 alínea d) do CPC. DO DOCUMENTO SUPERVENIENTE: 72 - Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 73 - Nos termos do disposto no artigo 425º do CPC, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 74 - A Autora, como resulta da própria data constante do documento denominado Certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, respeitante ao veículo automóvel com a matrícula …-HP-…, só dispôs do mesmo durante o prazo de que disponha para apresentar o presente recurso de apelação, ou seja, em 28-052018. 75 - Tendo o Tribunal a quo dado por provada matéria de facto, considerada essencial à decisão que veio a ser proferida, com base no pressuposto erróneo de que aquele veículo esteve de facto afecto à EC A C…, é de primordial importância a sua junção aos autos, porquanto, o seu teor vem a impor uma decisão diversa. DA PROVA DOS LUCROS CESSANTES: 76 - No caso em apreço, contrariamente ao que se faz referência no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2012, tendo como Relator: Fernando Bento, invocado na sentença, não se verificou nem se provou que a Autora tenha substituído a viatura sinistrada, no período que medeia entre a data do sinistro e o pagamento das indemizações pelas Rés à Autora, como se demonstra pelo documento superveniente de Certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, relativo ao veículo …-HP-…, considerado, erroneamente, afecto à EC A C…, com o alvará nº …, a partir de 01-04-2015 no ponto 16. da matéria de facto dada por provada, e que serviu de base à decisão final, entendendo o Tribunal a quo que à data da propositura da acção (QUANDO DEVIA SER DESDE A DATA DO ACIDENTE DE VIAÇÃO) já se mostrava finda a cessação do lucro. 77 - Pelo que, a viatura com a matrícula …-HP-… a que se refere a sentença do Tribunal a quo no ponto 21. (O veículo afecto a 01-04-2015 tem a matrícula …-HP…, é de marca Volkswagen, a gasóleo, e lotação de dois lugares / antecipação não projectada da aquisição do veículo referido em 21. da matéria dada por provada) não veio a substituir o veículo …-IQ-…, nem qualquer outra, como, aliás, ficou sobejamente demonstrado, até porque, a Autora nem sequer sabia da existência daquele veículo, ligeiro de passageiros, inclusive, com uma lotação de dois lugares que, como é sabido, não é permitida a sua utilização no ensino de condução automóvel. 78 - Não resultando provado que aquele veículo …-HP-… tenha substituído o veículo sinistrado, …-IQ-…, incidindo o ónus da prova sobre quem alega esse facto, não poderão os danos ser computados com base nos custos de suporte com uma viatura de substituição, mas sim, com base na indisponibilidade da viatura sinistrada para efeitos da sua utilização numa actividade comercial lucrativa do ensino da condução, a qual era utlizada diariamente e durante pelo menos 8:00 horas por dia, sendo que, cada aula corresponde a 1:00 hora, com o preço mínimo de 15,31 € numa série de 16 aulas, consubstanciando essa imobilização do veículo, uma frustração de ganhos e/ou decréscimo de rendimentos a título de lucros cessantes. 79 - Mas então, são os lesados que devem dispor de uma viatura equivalente para no caso de acidente de viação a poderem substituir de imediato, obstando, assim, à consequente privação do uso de veículo, ou deverão ser os lesantes que na sequência da análise que fazem da responsabilidade pela produção do sinistro que deverão proceder atempadamente ao ressarcimento dos danos quando o seu segurado é responsável, assumindo as consequências das suas decisões. 80 - O ónus da reparação dos danos impende sobre o lesante e não sobre o lesado e se aquele não assume a responsabilidade pela prática de um acto ilícito susceptível de gerar indemnização, ou assumindo-a, não repara os danos do lesado, será igualmente responsável pelo ressarcimento dos danos que resultem dessa não reparação, designadamente, a privação do uso de um veículo automóvel, não podendo este ónus ficar a cargo do lesado, sob pena de se inverter o principio geral da obrigação indemnizatória contida no dispositivo do artigo 562º do CC. 81 - Mais, a viatura …-IQ-… sinistrada nunca mais voltou a ser utilizada pela Autora no ensino de condução automóvel, como de resto, ficou amplamente provado, pelo cancelamento do seu licenciamento junto do IMT e pelo certificado de destruição de veículos, documentos juntos aos autos. 82 - Na verdade, o que que resulta dos depoimentos das testemunhas AF… e MC…, é que esta instrutora após o acidente de viação passou a partilhar uma outra viatura com outro instrutor, já existente e afecta à EC A C…, fazendo uma utilização desse mesmo veículo em cerca de 50%, no ensino das aulas práticas de condução, ocupando o remanescente do seu horário de trabalho a dar aulas de código e a leccionar aulas em simulador de condução aos alunos. 83 - Pelo que, a indisponibilidade da viatura …-IQ-… sinistrada nunca foi suprida, durante o período que decorreu entre a data do acidente de viação e o pagamento da indemnização pelas Rés à Autora, nem tal facto resulta provado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, a não ser pela eventualidade daquele facto ficcionado pelo Tribunal a quo, de que o veículo …-HP-…, com lotação de dois lugares, se destinou a suprir a indisponibilidade do veículo sinistrado, sendo que, mesmo que esse facto fosse verdadeiro, o que não é o caso, como já se demonstrou, mesmo assim, o Tribunal a quo não poderia concluir, como de resto concluiu, que aquela viatura se destinou a substituir aquela outra, por não existirem elementos de prova seguros no processo que permitissem formular esse raciocínio lógico-dedutivo, até porque existem sempre inúmeras vicissitudes comercias e empresariais que poderiam dar uma outra explicação, embora, como se disse, aquele facto é totalmente inexistente. 84 - Ora, se apenas existiam à data do acidente de viação quatro (4) viaturas afectas à EC A C… para o ensino de condução e passaram a existir apenas três (3) veículos em consequência do sinistro, obviamente, tal facto, provocou um manifesto prejuízo à Autora, a título de lucros cessantes, uma vez que, as quatro (4) viaturas eram utilizadas diariamente pelo menos durante 8:00 horas pelos quatro (4) instrutores. 85 - Sendo esse prejuízo perfeitamente quantificável relativamente ao número de aulas que deixaram de ser dadas em consequência da imobilização do veículo sinistrado, ou seja, pelo menos 8:00 horas diárias, sendo que cada aula tinha a duração de uma (1) hora e que o preço de cada aula era no mínimo 15,31 € numa série de 16 aulas. 86 - Ao que, o que está aqui em causa, são o número de horas diárias e consequentemente de aulas que a Autora no seu estabelecimento de EC A C… deixou de dar, que se quantificam em pelo menos 8 horas diárias, ou seja, 8 aulas diárias, devido à imobilização de um veículo destinado ao ensino de condução, cuja assunção de responsabilidade pela produção do sinistro nunca foi assumida pelas Rés, sendo que, só quando foram compelidas por sentença judicial a pagar os danos correspondentes à perda total, efectuaram o pagamento e, mesmo assim, apenas decorridos 140 dias após ter sido proferida sentença condenatória. 87 - Fazendo a Autora com cada uma das quatro (4) viaturas afectas ao EC A C… um apuramento bruto médio diário de 122,31 € (8 aulas x 15,31 € = 122,48 €), deduzidas as despesas de utilização diária de um veículo respeitantes a gasóleo, pneus, óleos, seguros, quantificadas em 20,00 €, em consequência da imobilização, obteremos um apuramento liquido médio diário de 102,48 €, sendo este, efectivamente, o prejuízo diário correspondente ao dano de privação do uso do veículo …-IQ-…, sendo que, o seu período temporal fora estabelecido no dispositivo da sentença em V.2, transitada em julgado. 88 - Porém, como base num acordo, celebrado entre a ANIECA e a CS… Z…, que quantificava o valor de imobilização/paralisação de um veículo licenciado para o ensino de condução automóvel em 65,00 € diários, documento junto aos autos, e em conformidade com o decidido no dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Autora apenas vem peticionar no incidente de liquidação este valor diário, o qual fica muito aquém do montante sobredito, porquanto, ficou estabelecido como valor máximo diário no dispositivo da sentença liquidanda. 89 - Para efeitos do critério de valoração do dano, o que está em causa e o que releva é o valor económico resultante da utilização comercial do veículo em causa no âmbito da actividade a que a Autora se dedica e que lhe conferia se pudesse continuar a utilizá-lo nas condições em que o fazia, rendimentos líquidos médios diários no valor de 102,48 €, e que deixou de auferir, nos termos supra expostos, em consequência da conduta ilícita dos lesantes. 90 - Nesta conformidade, definido o período temporal, contado desde a propositura da acção até ao pagamento das indemnizações pelas Rés à Autora, ou seja, entre 16-06-2015 e 22-03-2017, 645 dias, estabelecido o valor máximo diário de 65,00 € e quantificado o prejuízo liquido médio diário de 102,48 €, com base na prova documental e matéria de facto dada por provada, entende-se, que o Tribunal a quo disponha de todos os elementos para, nessa conformidade, determinar o montante diário correspondente ao dano de privação do uso do veículo, a título de lucros cessantes, no âmbito do incidente de liquidação. 91 - Por maioria de razão, indubitavelmente, também, existiam elementos probatórios disponíveis no processo, mais que suficientes, que possibilitavam de forma sustentada, o recurso à equidade por parte do julgador do Tribunal a quo, na determinação do valor diário correspondente ao dano de privação do uso do veículo. 92 - Além de que, tendo a Autora demonstrado e dado por provado que usava diariamente e durante pelo menos oito horas o veículo sinistrado no âmbito da sua actividade do ensino da condução a que se dedica, tal mostra-se suficiente para justificar a atribuição de uma indemnização a título de privação do uso, atenta a impossibilidade de continuar a usar o veículo por virtude da conduta ilícita dos lesantes, enquanto essa impossibilidade subsistir, independentemente de outros prejuízos concretos associados a essa ocorrência, como sejam, os danos emergentes e lucros cessantes, e isto, em conformidade com a regra assente em direito de que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser indemnizado, aliás, como expressivamente decidiu o douto Ac. do STJ de 12-01-2010. 93 - Sobre esta matéria, veja-se a jurisprudência seguinte: Também, neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 29-06-2017, tendo como Relator: Olindo Geraldes, I – A fixação do valor da obrigação genérica (quantum) constitui a finalidade essencial do incidente de liquidação. II – Havendo decisão judicial condenatória numa obrigação genérica, a decisão do incidente da liquidação há-de corresponder, necessariamente, à fixação de uma quantia certa, tanto por efeito da prova produzida, como por efeito do critério da equidade. III – Não se dispondo de elementos seguros que permitam concluir pelo defeito da fixação pecuniária da indemnização do dano da privação do uso da carruagem de comboio, é de manter o montante determinado, no acórdão recorrido. Também, neste sentido, Ac. do TRL de 08-02-2018, tendo como Relator: Maria de Deus Correia, IV – Contudo, a privação de uso de um bem, designadamente um veículo automóvel – a propósito da qual a questão é mais frequentemente discutida – durante um certo lapso de tempo, constitui, por si só, um dano indemnizável, pois que existe uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é susceptível de ser avaliada em dinheiro. Também, neste sentido, veja-se o Ac. do TRL de 20-12-2017, tendo como Relator: Ondina Carmo Alves, A privação do uso de um veículo sinistrado constitui um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao seu proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado no artigo 62º da CRP e que pode ser economicamente valorizável, se necessário com recurso à equidade. Também, neste sentido, veja-se o Ac. do TRL de 27-10-2015, tendo como Relator: Maria Adelaide Domingos, I – A indemnização por privação do uso de um veículo é um dano indemnizável autonomamente e não depende de prova concreta de gastos acrescidos por parte do lesado, bastando que esteja demonstrada a perda das utilidades que o veículo proporciona. II – A respectiva avaliação, se outro critério não puder ser seguido, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, temperado pelas regras da razoabilidade e da experiência. Também, neste sentido, Ac. do TRL de 20-01-2015, tendo como Relator: Conceição Saavedra, III – Proporcionando uma viatura ao respectivo proprietário vantagens de vária ordem, de natureza económica e/ou de mera comodidade e laser, nem sempre redutíveis a uma valor pecuniário, a simples privação do respectivo uso ofende, em si mesma, aquele direito de propriedade e a livre disponibilidade do bem inerente ao direito constitucionalmente consagrado. Também, neste sentido, Ac. do TRL de 01-07-2014, tendo como Relator: Pedro Brighton, II - A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência de um acidente de viação é, em si mesmo, um dano indemnizável, já que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como entender – devendo recorrer-se à equidade para se fixar o valor da indemnização. Também, neste sentido, Ac. do TRL de 29-04-2014, tendo como Relator: Teresa Pardal, 4. A indemnização pela privação do uso de veículo deve abranger o período entre a data do acidente e a data da reparação do veículo, fixando-se por equidade o montante diário e repercutindo-se nesse valor o facto de não terem sido alegados nem provados quaisquer factos para além da privação do uso. Também, neste sentido, Ac. do TRL de 27-02-2014, tendo como Relator: Carlos Marinho, 1. O dano pela privação do uso de veículo é indemnizável no caso de perda total do mesmo, tal como acontece quando há lugar à reparação. 2. A simples privação do uso do veículo automóvel é suficiente para fundar o direito a indemnizar, pois trata-se de um dano autónomo com valor pecuniário, que priva o respectivo titular da disponibilidade do mesmo, não sendo assim necessária a prova de quaisquer outros factos (nomeadamente ocorrência de danos concretos ou o destino dado habitualmente ao veículo) e sendo, nesse caso, o montante indemnizatório fixado com recurso à equidade. Também, neste sentido, Ac. do TRL de 28-05-2009, tendo do Relator: Fátima Galante, 7. É ao lesante que incumbe, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, pelo que o dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel. Também, neste sentido, Ac. do TRL de 23-10-2017, tendo como Relator: Abrantes Geraldes, I – Ocorrendo privação ilícita, durante 10 meses, a utilização de um veículo, não apurados os danos em concreto, a justa medida da indemnização pela privação do uso efectuar-se-á com base na equidade. 94 - No caso em apreço, existindo no processo elementos probatórios mais que suficientes para quantificar o prejuízo diário, como ficou sobejamente demonstrado, correspondente ao dano de privação do uso de um veículo, não existirá, sequer, necessidade do recurso à equidade dada a verificação de prejuízos concretos, perfeitamente quantificáveis a título de lucros cessantes, atenta a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa e, consequentemente, a frustração de ganhos ou decréscimo de rendimentos inerentes à impossibilidade de utilização da viatura sinistrada no exercício da actividade da Autora. 95 - Saliente-se que, a Rés só vieram a indemnizar a Autora após a decorrência de um período temporal superior a 2 anos, sendo que, 140 dias se contam após ter sido proferida sentença condenatória, sem que tenha sido interposto qualquer recurso ou reclamação, facto que não pode deixar de se censurar também pela via indemnizatória, pois esta indemnização corresponde ao ressarcimento de um acto ilícito, com base na responsabilidade civil extracontratual. 96 - Eram as Rés que tinham a incumbência, através da reparação do veículo ou do pagamento da indemnização correspondente à perda total, de restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, e enquanto tal não ocorrer, deverá o lesante assumir as responsabilidades indemnizatórios correspondentes ao dano de privação do uso de veículo, seja de forma autónoma e/ou a título de lucros cessantes. Neste sentido, Ac. do STJ de 21.04.2005, onde se considera “que no caso de perda total do veículo apenas se deverá ter em conta que a privação do uso apenas cessa quando o lesado é indemnizado do valor do seu veículo (perda total).”. 97 - Configurando-se, assim, a existência de um dano indemnizável correspondente à paralisação do veículo, entre a data do acidente, 27-01-2015, (E NUNCA DESDE A PROPOSITURA DA ACÇÃO) e a data de pagamento da indemnização por perda total do veículo, 22-03-2017. 98 - Por conseguinte, a falta de reparação ou quando esta não seja viável pela sua grande onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, pelo menos até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente. Neste sentido, Ac. do STJ de 21-04-2005, tendo como Relator: Lucas Coelho “… o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, designadamente por mero equivalente (dinheiro), da perda total, apenas a partir desse momento reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à destruição do automóvel (arts. 562º e 566º do CC).” Neste sentido, Ac. do STJ de 20-09-2005, tendo como Relator: Ribeiro de Almeida, “O específico dano da privação do uso do veículo destruído subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, nomeadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total.”. Neste sentido, Ac. do STJ de 19-10-2010, tendo como Relator: Moreira Alves, “A privação mantém-se enquanto o responsável não reparar o veículo ou não indemnizar, em equivalente, no caso de perda total, o lesado, obrigação jurídica que lhe compete exclusivamente. Só com a reparação ou a indemnização cessa o dano e, por isso, só nessa altura pode deixar-se de falar na privação do uso.” 99 - Face ao acima exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições legais dos artigos 562º; 4º al. a); 566º nº 3; 1305º do Código Civil e 358º nº 2; 360º nº 4; 619º nº 1; 621º; 628º; 615, nº 1 alínea a) do CPC. 100 - Assim, em conformidade com o que se expendeu nas alegações e conclusões de recurso, deverá a decisão recorrida ser revogada, decidindo-se, em consonância com o peticionado no incidente de liquidação, o que se roga a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos e nos melhores de Direito, doutamente suprido por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra decisão que julgue procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, condene as Recorridas a pagar à Recorrente a totalidade do pedido formulado, i.e., o valor de 41.925,00 € (Quarenta e um mil novecentos e vinte e cinco euros). Contra-alegaram ambas as Rés, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado, em 1ª instância, que: 1. Por sentença, transitada em julgado, datada de 31 de Outubro de 2016, as Rés foram condenadas, de forma solidária, com direito de regresso em 50% (cinquenta por cento), a pagar à Autora: “V.1 € 8.974,44 (oito mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos custos de reparação do veículo; V.1.a Mais juros de mora vencidos e vincendos, contados sobre a quantia supra referida, desde a citação e até pagamento, às taxas de natureza civil aplicáveis; V.2 Quantia a liquidar em sede incidental, no valor máximo de € 65,00 (sessenta e cinco euros) diários, correspondente ao dano da privação do uso do veículo …-IQ-…, contado desde a propositura até pagamento da indemnização supra referida em V.1..”. 2. Considerou-se provado: “1. A 27 de Janeiro de 2015 a Autora era proprietária registada do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …-IQ-…, utilizado no ensino de condução automóvel (…). 4. No dia 27 de Janeiro de 2015, pelas 15:30 horas, ocorreram dois embates entre veículos (…). No momento supra identificado, o veículo estava a ser utilizado numa aula de condução, ministrada pela instrutora MC…, com a licença de instrutor n.º …-L e carta de condução L-… (…). (…) 23. Na sequência da referida participação do acidente de viação a Ré S… – V… S. A. mandatou a sociedade U… Consulting, S. A. no sentido de proceder à peritagem da viatura …-IQ…, o que veio a iniciar-se no dia 04-02-2015, conforme documento 6 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. 24. Em conformidade com esta peritagem, em situação condicional, a oficina reparadora denominada SM… – AC… Unipessoal, Lda. compromete-se a desmontar a viatura por conta e ordem do proprietário em 10-02-2015 e a ter o veículo desmontado em 11-02-2015. 25. Mais, de acordo com os danos visíveis e sem a desmontagem do veículo, o perito estimou o valor da reparação em 6.794,20 €. 26. Tendo sido estimado um prazo de reparação da viatura de 5 dias. 27. E agendada a próxima visita para o dia 11-02-2015. 28. Posteriormente, um perito averiguador da Ré V… – S… S. A. foi vistoriar a viatura na oficina. 29. De acordo com o relatório de perda total, elaborado pela U… CONSULTING S.A. a 2402-2015, o valor de reparação com IVA é de € 11.146,47, documento 7 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. 30. Por sua vez, em conformidade com a ficha de informação elaborada pela U… CONSULTING, S. A., datada de 25 de Fevereiro de 2015, foi estimado um orçamento para os danos da frente da viatura …-IQ-… no valor de 7.630,11 € e para a traseira de 3.600,33 €, perfazendo um total de 11.230,44 €, configurando uma situação de perda total do veículo, documento 8 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. 31. Em conformidade com o “relatório do salvado” elaborado pela empresa A… atribui-se como valor venal à viatura …-IQ-… o montante de 11.500,00 €, o valor estimado para reparação em 11.146,47 € e o valor do respetivo salvado em 4.106,00 €, documento 9 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. 32. Após, a Autora receciona uma carta da Ré V… – S… S. A., datada de 18-03-2015, onde comunica: “Finalizada a instrução do nosso processo e de acordo com todos os elementos em nossa posse, concluímos que ocorreram dois sinistros em simultâneo tendo o primeiro unicamente a intervenção da viatura do nosso cliente, a qual se despistou sem causar danos nas restantes viaturas. De acordo como apurado, os danos da nossa viatura deverão ser reclamados junto da companhia de seguros da viatura …-…-TH (F…) que embateu na nossa viatura provocando o seu despiste. Face ao exposto, declinamos a responsabilidade pelos danos da nossa viatura.”, documento 10 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. 33. Em consequência da participação do sinistro pela Autora veio a Sociedade G… – Gestão de peritagens S. A. mandatada pela Ré F… – CS… S. A., proceder à peritagem do veículo …-IQ-… que se iniciou no dia 04-02-2015, conforme documento intitulado “ata de informação técnica”, documento 11 junto com a petição inicial, que se á por reproduzido. 34. De acordo com esta peritagem, com carácter condicional, foi orçamentado pela G… o valor de reparação da viatura em 33,00 € para M.O. geral e 33,00 € para M.O. pintura. 35. Tendo sido estimado um prazo de 6 dias úteis para concretizar a reparação da viatura sinistrada. 36. Disponibilizando-se a oficina a iniciar a reparação do veículo em 05-02-2015. 37. E agendada nova comparência do perito na oficina em 12-02-2015. 38. Com o motivo de não conclusão do serviço/orçamento do veículo: Ordem de desmontagem p/ proprietário. 39. E que o proprietário não autorizou a reparação. 40. Consignando-se ainda a seguinte observação: veículo carece de ordem de reparação pelo proprietário para análise de órgãos internos e mecânicos. 41. Posteriormente, com data de 12-02-2015, com carácter condicional, foi elaborada nova ata de informação técnica pela G…, onde mantêm o valor orçamentado para reparação da viatura em M.O. geral 33,00 € e M.O. pintura 33,00 €, documento 12 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. 42. Constando das observações que o veículo encontra-se na mesma a aguardar ordem de reparação pelo proprietário. 43. E agendada nova data para comparência do perito na oficina para 20-02- 2015. 44. Com o motivo de não conclusão do serviço/orçamentação do veículo: Ordem de desmontagem p/ proprietário. 45. E que o proprietário não autorizou a reparação. 46. Mais tarde, através de carta datada de 19 de Março de 2015 a Ré F… CS… S. A. comunica a Autora o seguinte: “Na impossibilidade de contacto com V. Exas. e com referência ao acidente acima mencionado, concluída a instrução do nosso processo, vimos por este meio informar que não poderemos atender à reclamação que em devido tempo nos apresentaram. Na verdade, os elementos de que dispomos demonstram que a responsabilidade é imputável ao condutor da viatura com a matrícula, …-…-UR, uma vez que perdeu o controlo da viatura, quando efetuava uma manobra de mudança de via de trânsito. Com este comportamento, infringiu o referido condutor o disposto no n.º 1 do Artº 11, no disposto no n.º 1 do Artº 24 e no disposto no n.º 1 do Artº 35º, todos do Código da Estrada. Face ao exposto, a Companhia declina toda e qualquer responsabilidade pelos danos emergentes deste sinistro.”, documento 13 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. 47. Em consequência dos embates, o IQ apresenta danos na sua traseira e frente, cfr. documento 9 junto com a petição inicial. 48. A reparação dos danos orça em € 11.230,44. 49. O salvado vale € 4.106,00. 50. A viatura sinistrada era utilizada para ministrar o ensino de condução automóvel. 51. Por essa razão, estava incorporado com duplos comandos de instrução, no valor de € 600,00, líquidos, cfr. documento 16, que se dá por reproduzido. 52. A viatura estava apetrechada com uma impressão e aplicação de vinil impresso e laminado de natureza publicitária, no valor de € 1.250,00, líquidos, cfr. documento 17 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. 53. A ANIECA e a Z… acordaram que a indemnização da paralisação diária de veículo afeto à instrução orça em € 65,00, documento 18 junto com a petição inicial.” [destaques da nossa autoria]. E não provado: “(…) viii. Em data posterior a 20-02-2015, um perito averiguador da Ré F… – CS… S. A. foi vistoriar a viatura na oficina. ix. O veículo IQ estava afeto ao ensino da escola de condução com o alvará n.º …, pertencente à Autora, cfr. documento 5 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. x. O IQ era essencial ao exercício efetivo da atividade da Autora na ministração do ensino de condução automóvel. xi. Por cada dia de imobilização do veículo IQ, a A. tem prejuízos no valor de € 65,00.”. 3. Mais se afirmou, em sede de direito “No entanto, sendo titular do direito de propriedade do veículo pessoa coletiva, o dano da privação do uso manifesta-se, também, de forma estritamente pecuniária, na consequente perda de lucro, dano indireto. Todavia, a A. não fez prova da manifestação quantificada do dano, podendo fazê-lo, na medida que impende sobre as sociedades comerciais o dever de manutenção de registos da sua atividade, cfr. artigo 18º e seguintes do Código Comercial. Por esta razão, não apelaremos ao disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, relegando para momento posterior a liquidação do dano patrimonial emergente da privação do uso.” 4. A acção foi interposta no dia 16 de Junho de 2015. 5. No dia 22 de Março de 2017, a R. V… – S… S. A., pagou, através de transferência bancária, à Autora, 4.765,00 € (Quatro mil setecentos e sessenta e cinco euros) correspondente a 50% do valor especificado em V.1., acrescido dos respetivos juros. 6. No dia 22 de Março de 2017, a R. F… – CS… S. A. pagou, mediante a entrega de recibo, à Autora, 4.487,22€ (Quatro mil quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), correspondente a 50% do valor especificado em V.1, bem como, 307,84 € (trezentos e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de juros de mora, totalizando a quantia global de 4.795,06 € (Quatro mil setecentos e noventa e cinco euros e seis cêntimos). 7. Por escrito datado de 21 de Março de 2017, a sociedade V… S…, S.A. comunicou à A. a realização de transferência bancária no valor de € 4.765,00, por conta da Apólice …, e do sinistro de 27-01-2015, documento 2 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. 8. Por carta registada, datada de 16 de Março de 2017, a sociedade F…, S.A. remeteu à A. recibos de indemnização nos valores de € 4.487,22 e € 307,84, a título de cumprimento da sentença, documentos 3 a 4 juntos com o requerimento inicial, que se dão por reproduzidos. 9. Por mensagem de correio eletrónico de 29 de Novembro de 2016, a Il. Mandatária da R. V… comunicou ao Il. Mandatário da A. “(…) vimos pela presente solicitar que nos indique o NIB da sua cliente por forma à nossa constituinte poder liquidar 50% do valor peticionado (4.487,22€), bem como a indicação de qual o valor a que ascendem os juros em dívida. (…)”, documento 1 junto com a oposição da R. V…, que se dá por reproduzido. 10. Por mensagem de correio eletrónico de 18 de Janeiro de 2017, o Il. Mandatário da A. comunicou à Il. Mandatária da R. V… “(…) informa-se que a V. constituinte é devedora (…) da quantia de 4.487,22 €, acrescidos de juros civis (…), perfazendo o montante global de 4.765,00 €. (…) acrescem ainda a quantia correspondente ao dano da privação do uso (…). (…) indica-se o IBAN (…).”, documento de fls.278 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 11. A partir do sinistro, não mais a A. utilizou o veículo. 12. Por escrito datado de 26 de março de 2015, o IMT determinou o cancelamento da matrícula de veículo de instrução …-JQ-…, documento de fls. 289 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 13. A 4 de Outubro de 2017, o veículo foi destruído, documento de fls. 275 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 14. A P… Sociedade de Peças Auto, Lda., emitiu escrito intitulado “Certificado destruição de veículos em fim de vida”, datado de 4 de Outubro de 2017, relativo ao veículo …-IQ-…, documento de fls. 275 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 15. O veículo …-IQ-… estava afeto à Escola de Condução de M…, com alvará …. 16. Por causa do sinistro, ocorreu um decréscimo dos rendimentos da A. consubstanciado na perda de lucro auferido entre a data do embate e 1 de Abril de 2015, ou seja, durante 64 dias. 17. Tal período inclui 9 domingos. 18. O A A. realizava com a viatura …-IQ-…, no ensino de condução automóvel, um apuramento líquido médio diário inferior a 102,48 €. 19. Por escrito datado de 21 de Março de 2018, o IMT elencou a listagem dos veículos utilizados pela A. nos anos de 2015, 2016 e 2017, documento de fls. 299 e seguintes do processo em papel, que se dá por reproduzido. 20. Menciona 154 veículos, 7 dos quais ligeiros afetos à Escola de Condução de M…, a partir das datas de 01-01-2015, 01-04-2015, 10-10-2017, 11-10-2017, 11-10-2017, 11-10-2017 e 1110-2017. 21. O veículo afeto a 1 de Abril de 2015 tem matrícula …-HP-…, é de marca Volkswagen, a gasóleo, e lotação de dois lugares. 22. A partir de Fevereiro 2015, a A. vendia cada aula de condução suplementar em veículo ligeiro de passageiros a 21,00 €. 23. A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 175,00 €. 24. A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 16 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 245,00 €. 25. Cada aula de condução tem a duração de 1:00 hora. 26. A viatura sinistrada, com matrícula …-IQ-…, era utilizada pela Autora no ensino da condução automóvel, pelo menos, durante 8:00 horas diárias. 27. Em consequência da utilização diária do aludido veículo automóvel no ensino de condução, a A. despendia em média, diariamente, em gasóleo, óleo, filtros e pneus o montante de 20,00 € (vinte euros). 28. A Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a Z… CS… S.A. declararam acordar que a indemnização da paralisação diária de veículo afeto à instrução, no âmbito da Convenção IDS (indemnização Directa ao Segurado), orça em € 65,00, a partir de 1 de Janeiro de 2007, documento de fls. 249 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 29. Em Fevereiro e Setembro de 2015, a A. emitiu escritos intitulados “Tabela de preços”, neles constando que uma aula prática de condução de veículo ligeiro custava € 21, uma série de 5, € 105, e uma série de 10, € 210, documentos 8 a 9 juntos com o requerimento inicial, que se dão por reproduzidos. 30. Em Abril de 2016, a A. emitiu escrito intitulado “Tabela de preços”, neles constando que uma aula prática de condução de veículo ligeiro custava € 21, uma série de 5, € 95, e uma série de 10, € 175, documento 10 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. 31. A A. emitiu escrito intitulado “Prestação de contas individual (2015-01-01 a 2015-1231)”, nele constando “Vendas e serviços prestados 4.640.414,37 (…) Resultado líquido do período 171.672,77 (…) Pessoas remuneradas ao serviço da empresa 115 A tempo completo 114 Prestadores de serviço 2640”, documento 2 junto com a oposição da R. V…, que se dá por reproduzido. 32. A A. emitiu escrito intitulado “Balanço individual em 31 de dezembro de 2015”, documento de fls. 264 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 33. A A. emitiu escrito intitulado “Balanço em 31 de dezembro de 2016”, documento de fls. 264, v.º, do processo em papel, que se dá por reproduzido. 34. A A. emitiu escrito intitulado “Demonstração individual de resultados por naturezas _ período findo em 31 de dezembro de 2015”, mencionando “Vendas e serviços prestados 31-12-2015 4.640.414,37 (…) 31-12-2014 4.573.126,31 (…) Resultado líquido do período 31-12-2015 171.672,77 (…) 31-12-2014 340.884,39 ”, documento de fls. 265 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 35. A A. emitiu escrito intitulado “Demonstração individual de resultados por naturezas _ período findo em 31 de dezembro de 2016”, mencionando “Vendas e serviços prestados 31-12-2016 3.679.734,95 (…) Resultado líquido do período 105.210,91”, documento de fls. 265, v.º, do processo em papel, que se dá por reproduzido. 36. A A. emitiu escrito intitulado “Anexo às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2015”, mencionando “Vendas 124.974,05 Prestações de serviços 4.515.440,32”, documento de fls. 266 e seguintes do processo em papel, que se dá por reproduzido. 37. A A. emitiu escrito intitulado “Anexo às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2016”, mencionando “Vendas 98.765,10 Prestações de serviços 3.580.969,85”documento de fls. 271 e seguintes do processo em papel, que se dá por reproduzido. 38. No requerimento inicial do incidente, alega a A.: “7º Na acção judicial supra referenciada a Autora peticionou o valor diário de 65,00 € correspondente ao dano patrimonial emergente da privação do uso do veículo, a título de lucros cessantes, aliás, em consonância com o acordo estabelecido entre a ANIECA – Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a Z… CS…, S. A., junto aos autos e enumerado como doc. nº 18. – Doc. n.º 7. 8º De acordo com as tabelas de preços em vigor datadas de Fevereiro e Setembro de 2015, a Autora vendia cada aula de condução suplementar em veículo ligeiro de passageiros a 21,00 €. – Doc. nº 8 e 9. 9º Em conformidade com as tabelas de preços em vigor datadas de Fevereiro e Setembro de 2015, a Autora vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 210,00 €, sendo que, o custo de cada aula se quantifica em 21,00 € (210,00 € : 10 = 21,00 €). – Doc. nº 8 e 9. 10º E de acordo com a tabela de preços em vigor datada de Abril de 2016, a Autora vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 175,00 €, sendo que, o custo de cada aula se quantifica em 17,50 € (175,00 € : 10 = 17,50 €). – Doc. nº 10. 11º E de acordo com a tabela de preços em vigor datada de Abril de 2016, a Autora vendia cada série de 16 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 245,00 €, sendo que, o custo de cada aula se quantifica em 15,31 € (245,00 € : 16 = 15,31 €). – Doc. nº 10. 12º Cada aula de condução tem a duração de 1:00 hora. 13º A viatura sinistrada com a matrícula …-IQ-… era utilizada pela Autora no ensino da condução automóvel, pelo menos, durante 8:00 horas diárias. 14º Donde, em consequência da imobilização/paralisação da referida viatura, durante 645 dias, a Autora ficou impossibilitada de laborar com a mesma e privada de todas as utilidades que esta podia proporcionar, sendo esta, um instrumento de trabalho fundamental e imprescindível ao exercício da sua actividade empresarial. 15º Desta forma, face a uma diminuição dos seus veículos automóveis disponíveis para trabalhar, adveio para a Autora, com base na teoria da diferença, um óbvio e evidente decréscimo dos seus rendimentos consubstanciado em receitas que deixaram de ser auferidas em consequência da imobilização/paralisação do veículo sinistrado e que se traduziram numa perda de ganho, que se calcula em montante diário nunca inferior a 122,48 € (15,31 € x 8:00 horas = 122,48 €) (cento e vinte e dois euros e quarenta e oito cêntimos). - Doc. nº 10. 16º Em consequência da utilização diária do aludido veículo automóvel no ensino de condução, a Autora despendia em média diariamente em gasóleo, óleo, filtros e pneus o montante de 20,00 € (vinte euros). 17º Pelo que, a Autora realizava com a viatura …-IQ-… no ensino de condução automóvel um apuramento líquido médio diário no valor de 102,48 € (122,48 € - 20,00 € = 102,48 €) (cento e dois euros e quarenta e oito cêntimos). 18º A indisponibilidade da viatura sinistrada causou necessariamente uma perda de receitas e de oportunidades de negócio, uma vez que a mesma era utilizada diariamente no ensino de condução automóvel pelo menos durante 8:00 horas, que importa ressarcir mediante o pagamento de uma indemnização ao lesado pelo lesante, atinente aos lucros cessantes. 19º Por conseguinte, em virtude da paralisação/imobilização do veículo comercial sinistrado com a matrícula …-IQ-…, durante 645 dias, resultou para a Autora, a título de lucros cessantes, um prejuízo global/perda patrimonial que se calcula em 66.099,60 € (102,48 € x 645 dias = 66.099,60 €) (sessenta e seis mil e noventa e nove euros e sessenta cêntimos). 20º Saliente-se que, apesar de únicas responsáveis pela produção do sinistro em apreço, nenhuma das Rés assumiu a sua quota-parte na responsabilidade pelo ressarcimento dos danos derivados do acidente de viação em apreço e mesmo após a prolação da sentença notificada às partes a 02-11-2016, sobre a qual não impendeu nenhum recurso, aquelas só vieram ressarcir parcialmente a Autora no dia 22 de Março de 2017, ou seja, 140 dias depois, facto que não deve deixar de se censurar também pela via indemnizatória, pois esta indemnização corresponde ao ressarcimento de um acto ilícito, com base na responsabilidade civil extracontratual. 21º Porém, atento o limite máximo de 65,00 € diários peticionados na p.i. e em conformidade com o decidido na sentença judicial, devido ao recurso por parte da Autora a um acordo que reporta ao ano 2007 do custo da imobilização de veículo automóvel de condução ligeiro de passageiros emanado de uma associação nacional de industriais do ensino de condução automóvel e de uma companhia de seguros reputada no mercado, como já se expendeu anteriormente, o prejuízo global /perda patrimonial da Autora, a título de lucros cessantes, quantifica-se em 41.925,00 € (65,00 € x 645 dias = 41.925,00 €) (quarenta e um mil novecentos e vinte e cinco euros). (…) 24º A paralisação de um veículo, incorporado com as características exigíveis e destinado ao ensino de condução automóvel ligeiro de passageiros, é fundamento, em geral, de um dano de natureza patrimonial. 25º No caso, para além do simples facto de o veículo ter ficado imobilizado, também por si só indemnizável, o prejuízo patrimonial corresponde ao lucro que a Autora deixou de auferir por causa da paralisação durante o período de 645 dias. 26º Resulta da matéria de facto dada por provada na douta sentença que o veiculo sinistrado era utilizado diariamente pela Autora na actividade do ensino de condução automóvel, sendo aquela uma empresa comercial que a isso de dedica, tendo por objectivo a obtenção de lucros. 27º A possibilidade de continuar a auferir parte desses proventos foi interrompida pelo acidente de viação exclusivamente imputável aos condutores segurados nas Rés. 28º Logo, a integração jurídica da factualidade sobredita é bastante para reconhecer à Autora a pretensão indemnizatória respeitante aos lucros cessantes derivados da privação do uso de veículo automóvel. 29º Conforme flui da douta sentença, o dano de privação do uso viola o conteúdo do direito de propriedade previsto no artigo 1305º do CC, direito de natureza patrimonial, ou outros de igual natureza que subjazem à utilização do veículo, sem prejuízo de eventuais reflexos noutro âmbito. 30º Donde, a afectação do direito de propriedade, com a consequente lesão dos direitos de gozo, fruição e disposição do veículo, não pode deixar de se considerar, independentemente de outros danos, e de se atribuir o direito a um valor indemnizatório para ressarcir o seu titular daquela afectação ou lesão, sob pena de violação do princípio basilar, consagrado no artigo 562º do CC, de que a lesão do direito de outrem constitui o lesante na obrigação de reparar os danos resultantes dessa acção. (…) Na verdade, no STJ predomina actualmente o entendimento jurisprudencial, que a privação de um bem, designadamente de um veículo automóvel, durante um certo lapso de tempo, constitui, por si só, um dano indemnizável, pois que existe uma lesão do seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias, sendo essa lesão susceptível de avaliação pecuniária. 34º Por conseguinte, a privação do uso do veículo constitui um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado no artigo 62º da CRP e que pode ser economicamente valorizável, se necessário com recurso à equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do CC. 35º Sendo a aqui Autora uma pessoa colectiva, resulta da motivação da douta sentença o entendimento de que o dano da privação do uso se manifesta na consequente perda de lucro, dano indirecto, podendo aquela fazer prova da quantificação do respectivo dano, relegando o “quantum” indemnizatório para sede de liquidação de sentença, recorrendo ao mecanismo da condenação genérica previsto no nº 2 do artigo 609º do CPC. 36º Tratando-se de veículo automóvel de singular ou de empresa, utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, dano autónomo, independentemente da utilização que em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização e mesmo que se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem. 37º Com as devidas diferenças e semelhanças, em caso de insuficiência de prova produzida pelos litigantes para fixar a quantia devida, entende-se que poderia não ser despiciendo, o recurso ao valor de aluguer de um veículo de substituição com características semelhantes às do sinistrado, para quantificar diariamente o montante indemnizatório a ressarcir pelo lesante ao lesado em consequência da privação do uso de veículo pelo titular do direito de propriedade. 38º Sucede que, um veículo automóvel de condução se encontra incorporado com duplos comandos de instrução, sendo-lhe ainda exigível o averbamento junto do IMT ao ensino de condução automóvel e à respectiva escola de condução e correspondente alvará, pelo que, no caso em apreço, o aluguer de uma viatura de substituição afigurar-se-ia inexequível e ineficaz. 39º Além de que, a viatura sinistrada encontrava-se ainda apetrechada com uma impressão e aplicação de vinil impresso e laminado de natureza publicitária, o que, aliás, é práticacorrente em quase todas as empresas que se dedicam ao ensino de condução automóvel.”. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1 – Apresentação de documento com as alegações de recurso. Inadmissibilidade. 2 – Impugnação da decisão de facto. Pontos de facto nºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23 e 24. 3 – Liquidação tendo por referência o segmento condenatório da sentença oportunamente proferida. Passemos à sua análise: 1 – Apresentação de documento com as alegações de recurso. Inadmissibilidade. Nos termos do artigo 651º do Código de Processo Civil: “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”. Prevê, por seu turno, o artigo 425º do CPC que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. O documento em causa não se enquadra na excepcionalidade prevista na disposição legal transcrita, reportando-se a uma viatura automóvel que nem sequer está em causa nestes autos, não constando qualquer referência à mesma nos articulados das partes. Tal documento não reveste, assim, o menor interesse para a boa decisão dos autos, nem se vê que a sua junção não fosse possível antes do encerramento da causa. Pelo que não se admite o documento em referência. Não se ordena o respectivo desentranhamento por se encontrar no verso do documento que contém transcrições de depoimentos testemunhais. De qualquer forma, não será tomada em consideração o teor de fls. 351. 2 – Impugnação da decisão de facto. Pontos de facto nºs 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23 e 24. Estão em causa os seguintes pontos de facto: 16. “Por causa do sinistro, ocorreu um decréscimo dos rendimentos da A. consubstanciado na perda de lucro auferido entre a data do embate e 1 de Abril de 2015, ou seja, durante 64 dias”. 17. “Tal período inclui 9 domingos”. 18. “O A A. realizava com a viatura …-IQ-…, no ensino de condução automóvel, um apuramento líquido médio diário inferior a 102,48 €”. 19. “Por escrito datado de 21 de Março de 2018, o IMT elencou a listagem dos veículos utilizados pela A. nos anos de 2015, 2016 e 2017, documento de fls. 299 e seguintes do processo em papel, que se dá por reproduzido”. 20. “Menciona 154 veículos, 7 dos quais ligeiros afetos à Escola de Condução de M…, a partir das datas de 01-01-2015, 01-04-2015, 10-10-2017, 11-10-2017, 11-10-2017, 11-10-2017 e 1110-2017”. 21. “O veículo afeto a 01-04-2015 tem matrícula …-HP-…, é de marca Volkswagen, a gasóleo, e lotação de dois lugares”. 23. “A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a € 175,00”. 24. “A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 16 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a € 245,00”. Este Tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo integral dos depoimentos prestados em audiência, tendo ainda analisado a documentação junta aos autos. Está assim em perfeitas condições para analisar o juízo de facto emitido em 1ª instância. Apreciando: 16. “Por causa do sinistro, ocorreu um decréscimo dos rendimentos da A. consubstanciado na perda de lucro auferido entre a data do embate e 1 de Abril de 2015, ou seja, durante 64 dias”. Está essencialmente em causa, neste ponto de facto, a limitação temporal que dele consta – 1 de Abril de 2015 – delimitando o tempo de decréscimo de rendimentos da A. Ora, esta referência temporal concreta não foi alegada por qualquer das partes nos seus articulados, nem foi objecto de alusão por parte de qualquer das testemunhas inquiridas. No mesmo sentido, a decisão condenatória – cuja liquidação está em causa - não a toma minimamente em consideração, omitindo-a. Por outro lado, a mesma resultará apenas da análise do documento de junto a fls. 299 a 301, que consubstancia numa listagem do apresentada pelo IMT, junta aos autos quando já havia terminado a sessão da audiência na qual se procedeu à produção da prova testemunhal. Da sua análise não é possível, com a segurança exigível, estabelecer o momento temporal até ao qual terá acontecido (ou não) o decréscimo de rendimentos, uma vez que não é possível afirmar que a dita viatura com a matrícula …-HP-… foi, ou não, efectivamente utilizada pela A. em substituição da viatura sinistrada, passando a partir daí a não se dar pela falta do veículo oportunamente abatido. Nenhuma testemunha o afirmou. Nada nos autos permite extrair, com um mínimo de certeza, tal facto concreto. Pelo que se defere a reclamação neste ponto, eliminando-se o ponto 16 dos factos provados, uma vez que o mesmo, em termos úteis, serve tão somente para estabelecer tal delimitação temporal. 17. “Tal período inclui 9 domingos”. Pela mesma razão supra indicada, elimina-se o ponto 17 dos factos dados como provados, sendo certo que saber a que dia da semana corresponde determinada data ou datas constitui, como é óbvio, uma circunstância pública e notória que não carece naturalmente de prova ou integração formal no elenco dos factos provados. 18. “O A A. realizava com a viatura …-IQ-…, no ensino de condução automóvel, um apuramento líquido médio diário inferior a € 102,48”. Perante os depoimentos testemunhais prestados nos autos, face à generalidade e imprecisão da matéria questionada, e face à impossibilidade prática de estabelecimento de um valor rigoroso neste domínio, a redacção a este ponto de facto passará a ser: “O A A. realizava com a viatura …-IQ-…, no ensino de condução automóvel, determinado apuramento líquido médio global, que chegou, por vezes, a ascender a € 102,48”. Procede, nestes termos, a impugnação de facto. 19. “Por escrito datado de 21 de Março de 2018, o IMT elencou a listagem dos veículos utilizados pela A. nos anos de 2015, 2016 e 2017, documento de fls. 299 e seguintes do processo em papel, que se dá por reproduzido”. 20. “Menciona 154 veículos, 7 dos quais ligeiros afetos à Escola de Condução de M…, a partir das datas de 01-01-2015, 01-04-2015, 10-10-2017, 11-10-2017, 11-10-2017, 11-10-2017 e 1110-2017”. 21. “O veículo afeto a 01-04-2015 tem matrícula …-HP-…, é de marca Volkswagen, a gasóleo, e lotação de dois lugares”. Sobre estes pontos, nada há a alterar na medida em que se trata de um facto puramente objectivo: o teor do documento junto a fls. 299 a 300. Independentemente da concreta valoração que sobre ele incida, do mesmo consta a matéria que foi consignada como provada que terá que ser entendida apenas e só como correspondente a uma mera e simples declaração de uma determinada entidade oficial: o IMT. Improcede a impugnação neste tocante. 23. “A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a € 175,00”. 24. “A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 16 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a € 245,00”. Face ao conjunto de factos dados como provados nos pontos 29 a 30, não se vê qualquer razão para modificar os pontos 23 e 24 dos factos dados como provados, sendo certo que o impugnante não justifica em que consiste, quanto a eles, a incorrecta valoração da prova pelo juiz a quo. Relativamente à pretendida inclusão do referido em 37 do corpo das alegações, não se justifica o seu acrescento no elenco dos factos dados como provados uma vez que tal matéria não foi sequer objecto da inerente e competente alegação no âmbito do requerimento de liquidação apresentado. Improcede a impugnação neste particular. 3 – Liquidação tendo por referência o segmento condenatório da sentença oportunamente proferida. A decisão recorrida, ora sob recurso, considerou “improcedente por não provado o presente incidente de liquidação e, em consequência, absolveu as RR. do pedido”. Apreciando: Afigura-se-nos evidente e indiscutível que não o podia fazer, havendo lugar inevitavelmente à revogação do decidido. Com efeito, na acção declarativa respectiva fora decidido, através da prolacção de sentença condenatória transitada em julgado, que as RR. eram efectivamente responsáveis perante a A. pelos montantes a liquidar relativamente aos prejuízos consistentes na privação do uso da viatura acidentada, com a matrícula …-IQ-…. Ou seja, já se encontram definitiva e irreversivelmente fixados os pressupostos jurídicos constitutivos obrigação de indemnizar por parte das RR. no que se refere a este prejuízo (dano de privação de uso) real e efectivo, faltando apenas proceder à sua quantificação concreta, se necessário com recurso a critérios de equidade. Saber se as RR. devem ou não ser responsáveis pelo pagamento de uma indemnização pela privação do uso da viatura indicada não é matéria que agora possa ser novamente discutida e apreciada pelo tribunal de 1ª instância e muito menos através da conclusão de que afinal nada devem, quando na decisão principal - cujo segmento da condenação importa liquidar - já se decidiu precisamente o contrário: devem; não se sabe é quanto. O trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em 31 de Outubro de 2016 impede-o claramente. Como se deixou sublinhado, a responsabilidade civil extracontratual discutida na acção principal encontra-se definitivamente fixada e resta agora encontrar a expressão pecuniária adequada a esse prejuízo anteriormente reconhecido. Apenas e só. É o que passará a fazer-se: Foram dados como provados os seguintes factos essenciais: Por sentença, transitada em julgado, datada de 31 de Outubro de 2016, as Rés foram condenadas, de forma solidária, com direito de regresso em 50% (cinquenta por cento), a pagar à Autora: (...) a quantia a liquidar em sede incidental, no valor máximo de € 65,00 (sessenta e cinco euros) diários, correspondente ao dano da privação do uso do veículo …-IQ-…, contado desde a propositura até pagamento da indemnização supra referida em V.1..”. A acção foi interposta no dia 16 de Junho de 2015. No dia 22 de Março de 2017, a R. V… – S… S. A., pagou, através de transferência bancária, à Autora, 4.765,00 € (Quatro mil setecentos e sessenta e cinco euros) correspondente a 50% do valor especificado em V.1., acrescido dos respetivos juros. No dia 22 de Março de 2017, a R. F… – CS… S. A. pagou, mediante a entrega de recibo, à Autora, 4.487,22€ (Quatro mil quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), correspondente a 50% do valor especificado em V.1, bem como, 307,84 € (trezentos e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de juros de mora, totalizando a quantia global de 4.795,06 € (Quatro mil setecentos e noventa e cinco euros e seis cêntimos). Por escrito datado de 21 de Março de 2017, a sociedade V… S…, S.A. comunicou à A. a realização de transferência bancária no valor de € 4.765,00, por conta da Apólice …, e do sinistro de 27-01-2015, documento 2 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. Por carta registada, datada de 16 de Março de 2017, a sociedade F…, S.A. remeteu à A. recibos de indemnização nos valores de € 4.487,22 e € 307,84, a título de cumprimento da sentença, documentos 3 a 4 juntos com o requerimento inicial, que se dão por reproduzidos. A partir do sinistro, não mais a A. utilizou o veículo. Por escrito datado de 26 de Março de 2015, o IMT determinou o cancelamento da matrícula de veículo de instrução …-JQ-…, documento de fls. 289 do processo em papel, que se dá por reproduzido. A 4 de Outubro de 2017, o veículo foi destruído, documento de fls. 275 do processo em papel, que se dá por reproduzido. O veículo …-IQ-… estava afeto à Escola de Condução de M…, com alvará …. O A A. realizava com a viatura …-IQ-…, no ensino de condução automóvel, um apuramento líquido médio diário não superior a € 102,48. Por escrito datado de 21 de Março de 2018, o IMT elencou a listagem dos veículos utilizados pela A. nos anos de 2015, 2016 e 2017, documento de fls. 299 e seguintes do processo em papel, que se dá por reproduzido. Menciona 154 veículos, 7 dos quais ligeiros afetos à Escola de Condução de M…, a partir das datas de 01-01-2015, 01-04-2015, 10-10-2017, 11-10-2017, 11-10-2017, 11-10-2017 e 1110-2017. A partir de Fevereiro 2015, a A. vendia cada aula de condução suplementar em veículo ligeiro de passageiros a 21,00 €. A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 10 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 175,00 €. A partir de Abril de 2016, a A. vendia cada série de 16 aulas de condução em veículo ligeiro de passageiros a 245,00 €. Cada aula de condução tem a duração de 1:00 hora. A viatura sinistrada, com matrícula …-IQ-…, era utilizada pela Autora no ensino da condução automóvel, pelo menos, durante 8:00 horas diárias. Em consequência da utilização diária do aludido veículo automóvel no ensino de condução, a A. despendia em média, diariamente, em gasóleo, óleo, filtros e pneus o montante de 20,00 € (vinte euros). A Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a Z… CS… S.A. declararam acordar que a indemnização da paralisação diária de veículo afeto à instrução, no âmbito da Convenção IDS (indemnização Directa ao Segurado), orça em € 65,00, a partir de 1 de janeiro de 2007, documento de fls. 249 do processo em papel, que se dá por reproduzido. Em Fevereiro e Setembro de 2015, a A. emitiu escritos intitulados “Tabela de preços”, neles constando que uma aula prática de condução de veículo ligeiro custava € 21, uma série de 5, € 105, e uma série de 10, € 210, documentos 8 a 9 juntos com o requerimento inicial, que se dão por reproduzidos. Em Abril de 2016, a A. emitiu escrito intitulado “Tabela de preços”, neles constando que uma aula prática de condução de veículo ligeiro custava € 21, uma série de 5, € 95, e uma série de 10, € 175, documento 10 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. A A. emitiu escrito intitulado “Prestação de contas individual (2015-01-01 a 2015-1231)”, nele constando “Vendas e serviços prestados 4.640.414,37 (…) Resultado líquido do período 171.672,77 (…) Pessoas remuneradas ao serviço da empresa 115 A tempo completo 114 Prestadores de serviço 2640”, documento 2 junto com a oposição da R. V…, que se dá por reproduzido. A A. emitiu escrito intitulado “Balanço individual em 31 de dezembro de 2015”, documento de fls. 264 do processo em papel, que se dá por reproduzido. A A. emitiu escrito intitulado “Balanço em 31 de dezembro de 2016”, documento de fls. 264, v.º, do processo em papel, que se dá por reproduzido. A A. emitiu escrito intitulado “Demonstração individual de resultados por naturezas _ período findo em 31 de dezembro de 2015”, mencionando “Vendas e serviços prestados 31-12-2015 4.640.414,37 (…) 31-12-2014 4.573.126,31 (…) Resultado líquido do período 31-12-2015 171.672,77 (…) 31-12-2014 340.884,39 ”, documento de fls. 265 do processo em papel, que se dá por reproduzido. A A. emitiu escrito intitulado “Demonstração individual de resultados por naturezas _ período findo em 31 de dezembro de 2016”, mencionando “Vendas e serviços prestados 31-12-2016 3.679.734,95 (…) Resultado líquido do período 105.210,91”, documento de fls. 265, v.º, do processo em papel, que se dá por reproduzido. A A. emitiu escrito intitulado “Anexo às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2015”, mencionando “Vendas 124.974,05 Prestações de serviços 4.515.440,32”, documento de fls. 266 e seguintes do processo em papel, que se dá por reproduzido. A A. emitiu escrito intitulado “Anexo às demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2016”, mencionando “Vendas 98.765,10 Prestações de serviços 3.580.969,85”documento de fls. 271 e seguintes do processo em papel, que se dá por reproduzido. Apreciando: Conforme o que se encontra definido na sentença condenatória proferida na acção declarativa principal, de que resultou a necessidade deste incidente de liquidação, o período temporal a ter em consideração fixar-se-à entre a data da entrada da acção em juízo – em 16 de Junho de 2015 e a data do pagamento do total indemnizatório – 22 de Março de 2017 – cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses depois. O que está em causa é o reflexo patrimonial negativo para a A. resultante do facto de não ter podido contar com aquele veículo automóvel, identificado nos autos, para o normal desenvolvimento da sua actividade de ministração de aulas de condução, sendo certo que a lesada dispunha de outras viaturas para o efeito e a sua envergadura empresarial permitia-lhe proceder aos necessários reajustamentos com vista à minoração dos efeitos associados a essa perda. Sobre esta matéria em concreto, há que reconhecer que a prova revelou-se particularmente escassa e indefinida. Com efeito, não se provou nos autos que, por força da indisponibilidade da viatura sinistrada, tenham sido desmarcadas quaisquer aulas ou que a escola de condução tenha sido concretamente afectada com menor afluência de alunos por terem sido detectados problemas logísticos relacionados com tal perda. Não há nos autos qualquer prova desse facto, nem tal materialidade consta do elenco dos factos provados. Ou seja, embora a ausência de uma única viatura automóvel tivesse feito falta à A. – como é óbvio – não se sabe de que modo a rentabilidade da empresa se ressentiu numericamente com tal perda. Trata-se de um exercício ao qual faltam elementos objectivos que podessem auxiliar a apurar um valor mais fundamentado e assertivo. Há que reconhecê-lo. Assim sendo, a indemnização por privação de uso terá necessariamente que reportar-se, em termos genéricos, aos gastos, incómodos e inevitáveis dificuldades com a reorganização interna da A. no sentido de suprir a falta inesperada e injustificada daquele veículo – que deveria estar ao seu serviço e que, por culpa dos segurados das RR., não estava. Como se disse, não existem no processo elementos objectivos que determinaram directamente o valor correspondente a este prejuízo, o qual terá que ser apurado com base no recurso à equidade, nos termos gerais do artigo 566º, nº 3, do Código Civil. Ora, tem em conta o período temporal em causa – sensivelmente 1 ano e 9 meses – e um afectação genérica dos serviços da A. que será possível estimar na ordem dos € 15,00 diários, temos o valor global de € 9. 525,00 que se julga equilibrado e equitativo para o ressarcimento dos prejuízos referentes aos dano decorrentes de privação de uso. Este valor de € 15,00 diários corresponderá a uma pura estimativa quanto à hipotética perda de utilidade que uma viatura automóvel, no âmbito da organização de um empresa de ensino da condução automóvel da envergadura da A. – que é publicamente conhecida – poderia ter causado. Procede, nestes termos, a presente apelação. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e considerando liquidada a verba devida a título de privação de uso no montante de € 9.525,00 (nove mil, quinhentos e vinte e cinco euros), acrescidos de juros de mora nos termos definidos na decisão principal, condenando as RR. no respectivo pagamento. Custas pela A. e pelas RR. na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. Luís Espírito Santo Conceição Saavedra Cristina Coelho |