Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | SENTENÇA ALTERADA | ||
| Sumário: | I – Num documento, em que se encontram inseridas cláusulas contratuais, deve distinguir-se entre as que se configuraram num formulário, em que foram pré-impressas várias indicações e se deixaram espaços em branco destinados a outras, e as que, tendo sido previamente impressas no verso do documento, não se configuraram em nenhum formulário. II – Assim, se, no rosto do documento, antes da assinatura dos contratantes, se referiu expressamente que o contrato de mútuo celebrado era o “constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, e se, constando tais “condições gerais” do verso do documento, onde foram previamente impressas sem nenhum formulário, se provar que não passaram despercebidas aos contratantes, não há qualquer violação ao disposto no art. 8.º, al. d), do Dec-Lei n.º 446/85, de 25/10. III – Tendo-se convencionado que “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, não é necessária a interpelação do credor ao devedor, pois a norma do art. 781.º, do Cód. Civil, não é imperativa, podendo ser afastada por vontade das partes. IV – No entanto, tal cláusula, assim convencionada, terá de ser interpretada como não abrangendo, na antecipação do vencimento, a parte respeitante aos juros remuneratórios, ocorrendo apenas vencimento imediato das prestações de capital. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Banco …, intentou, em 14/03/2005, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário (n.º 1664/05, 3.ª secção 10.ª Vara), contra José …, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 17.252,46, acrescida de € 1.870,78 de juros vencidos até 14/03/05 e de € 74,03 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 17.252,46, se vencerem, à taxa anual de 16,7%, desde 15/03/05 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou, para tanto, e em síntese, que: - no exercício da sua actividade, concedeu ao Réu, com destino à aquisição de um veículo automóvel, um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no montante de € 15.462,73, com juros à taxa nominal de 12,7%, a ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, acrescendo, em caso de mora, uma sobretaxa de 4%; - a 1.ª Ré não pagou a 19.ª prestação e seguintes, com vencimento a primeira em 20/07/2004, vencendo-se então todas; O Réu foi citado com a advertência de que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pela Autora, mas não deduziu qualquer oposição. Por falta de contestação do réu, foi proferida douta sentença em que se consideraram confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial e em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.555,92, acrescida de juros, à taxa anual de 12,7%, desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas entre 20/07/2004 e 14/03/2005 até integral pagamento, bem como no correspondente imposto de selo sobre os juros de mora, absolvendo-o do restante pedido. II – Inconformada a Autora com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; 2.ª - Aliás a expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar - inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas em local seguinte às assinaturas; 3.ª - Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do art. 781.º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor, para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que, no caso “sub judice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato; 4.ª - Por outro lado, uma vez que, como explicitado, e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - o ora recorrido - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.° do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas, se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas; 5.ª - Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção procedente e provada, condenando o Réu na totalidade do pedido formulado. O apelado não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Encontrando-se confessados os factos que foram articulados pela autora na petição inicial, remete-se, ex vi do disposto no art. 713.º, n.º 6, do C.P.C., para o teor da decisão do tribunal da 1.ª instância que considerou assentes esses mesmos factos, conforme consta de fls. 19/20. IV – Delimitando-se o âmbito dos recursos pelo conteúdo das conclusões da alegação do respectivo recorrente (arts. 684.º, n.º 3, e 690, n.º 1, do C.P.C.), verificamos, no presente recurso, que as questões que nele se suscitam se traduzem em saber: - se são válidas, ou não, a cláusulas constantes das condições gerais do contrato dos autos; e - se, para haver vencimento imediato de todas as prestações a que se reporta o contrato dos autos, é necessária, ou não, a interpelação do credor ao devedor. Vejamos: 1. Segundo a douta sentença recorrida, nenhuma das “condições gerais” invocadas pela apelante (maxime a cláusula 8.ª) chega a integrar o conteúdo do negócio, sendo qualquer estipulação, no interior de tais “condições gerais”, de considerar excluída do contrato dos autos, e isto à luz do disposto no art. 8.º, alínea d), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Não nos parece, porém, que assim se deva entender. A autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito e, como tal, tem por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços, operando nos termos definidos pelo Dec.-Lei n.º 206/95, de 14/08. No exercício dessa sua actividade, a autora celebrou com o Réu, em 11/12/2002, um contrato de mútuo, constante do documento n.º 1, junto com a petição inicial (fls. 8 e v.º), através do qual concedeu a este, para aquisição de um veículo automóvel, um empréstimo, no montante € 15.462,73, que seria reembolsado em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 319,49 cada, vencendo-se a primeira em 20/01/2003 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. Ora, relativamente a este contrato, constatamos que, efectivamente, apenas na parte da frente do documento do mesmo se configurou um formulário, em que foram pré-impressas várias indicações e se deixaram espaços destinados a outras, a serem individualmente preenchidas, como sucedeu com o nome e morada do mutuário, a identificação do veículo e do fornecedor, as condições de financiamento, os juros acordados, o tipo de seguro contratado, etc. Porém, não se configurou, no verso do mesmo documento, nenhum formulário. Aí, na verdade, somente se encontram inseridas as condições gerais do contrato, previamente impressas, e sem quaisquer espaços a serem preenchidos individualmente (cfr. fls. 8 e v.º). Além disso, no rosto do documento, antes da assinatura dos contratantes, referiu-se expressamente que o contrato de mútuo celebrado era o “constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, constando as “condições gerais”, como já se disse, e insiste, do verso do mesmo documento, e não havendo neste de qualquer formulário, . Assim, em virtude das “condições gerais” do contrato em causa não terem sido inseridas em formulário depois da assinatura do Réu e jamais se provar que ao mesmo passaram despercebidas, entendemos que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não houve qualquer violação ao disposto no art. 8.º, al. d), do Dec-Lei n.º 446/85, de 25/10. Pelo que, por serem válidas, não podem as mesmas “condições gerais” ser excluídas do contrato celebrado entre as partes. 2. Como claramente resulta dos autos, foi celebrado entre as partes um contrato de crédito ao consumo, regulado, além do mais, pelo Dec-Lei n.º 359/91, de 21/09, estando-se em presença, pois, de um contrato de adesão, em que uma das partes impõe à outra um clausulado pré-determinado, e que esta, se quiser, subscreverá em conjunto. Deste modo, a liberdade contratual (art. 406.º do C. Civil), que é um principio fundamental do nosso direito civil, é aqui limitada, estando o conteúdo contratual pré-fixado por uma das partes, a fim de ser utilizado sem discussão, ou sem discussão relevante, de forma geral e abstracta, na sua contratação futura, e restando à outra parte aceitar, ou rejeitar, sem que exista uma fase negociatória. Ora, no contrato em causa, assim celebrado pelas partes, convencionaram estas, especificamente, na alínea b) da cláusula 8.ª das respectivas condições gerais, que “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”. Mas para haver o vencimento imediato de todas as prestações a que se reporta o contrato dos autos é necessária a interpelação do credor ao devedor ? Entendemos que não. Em face do convencionado pelas partes, a falta de pagamento de uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o imediato vencimento das restantes. É que, como se decidiu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1), de 19/06/95, a norma do art. 781.º, do Cód. Civil, não é imperativa, podendo ser afastada por vontade das partes, apenas havendo que averiguar se o acordo celebrado entre elas altera o regime legal (art. 405.º do C. Civil). Ora, em face do acordo referido, expresso na referida cláusula 8.ª b) das condições gerais do contrato em causa, conferiu-se à autora uma garantia mais forte do que a da exigibilidade antecipada, conferiu-se-lhe, face ao não pagamento de uma prestação, e na data do respectivo vencimento, o imediato vencimento de todas as restantes prestações. Assim sendo, basta a decisão unilateral da autora de considerar vencida a totalidade da dívida, não havendo necessidade de prévia interpelação do réu para pagar. De resto, no caso sub judice, a demonstração dessa decisão unilateral da autora resulta, inequivocamente, do facto de ter instaurado a presente acção, a qual o réu, apesar de devidamente citado, nem sequer contestaram. Em resumo: com a falta de pagamento da 1.ª prestação, venceram-se logo todas as restantes, constituindo-se o Réu imediatamente em mora para com a autora, sem qualquer necessidade de interpelação. Aliás, tratando-se, como alega a apelante, de obrigações com prazo certo, o devedor constituiu-se em mora, independentemente de interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a), do C. Civil), relativamente à totalidade das prestações não pagas, desde a data em que se venceu a primeira prestação não paga, ou seja, desde 20 de Julho de 2004. Porém, nos termos da al. c) da cláusula 4.ª das condições gerais do contrato em causa, o valor de cada uma das prestações mensais estipuladas inclui o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro. Sendo assim, será que o imediato vencimento de todas as prestações, por falta de pagamento de uma delas, implica tanto o vencimento da obrigação de restituição integral do capital mutuado como o vencimento da totalidade dos juros que viriam a ser devidos no prazo estipulado para o empréstimo ? Sabendo-se que não há uma jurisprudência uniforme quanto à solução que deve ser dada a esta questão, parece-nos agora, no entanto, que será de seguir o entendimento que foi acolhido pelo douto acórdão do S.T.J., de 11/10/05, proferido no processo de revista n.º 2461/05. Na verdade, não só através da interpretação da referida cláusula 8. b) das condições gerais, mas também segundo os critérios do art. 236.° do C. Civil e dos arts. 10° e 11° do Dec-Lei n° 446/85, de 25/10, será de concluir, segundo tal entendimento, que, constituindo os juros do empréstimo uma remuneração pela indisponibilidade do capital mutuado, tal crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre, e apenas se mantém até ao momento da obrigação de restituição do capital. Vencida esta obrigação, inexiste já qualquer remuneração pela indisponibilidade do capital. Ou seja, se o tempo não decorrer, tais juros não nascem e, consequentemente, não se vencem, nem se podem capitalizar. Assim, existindo uma divida de mútuo liquidável em prestações, em que se incluem também juros remuneratórios, o não pagamento destes juros incluídos nessas prestações não implica o imediato vencimento dos juros remuneratórios incluídos nas prestações vincendas. A solução a adoptar, portanto, para o caso em que os juros remuneratórios se encontram integrados nas prestações de capital, englobados numa única prestação, deve ser igual à que é adoptada no caso de os juros remuneratórios convencionados serem considerados autonomamente, caso em que, não tendo tais juros remuneratórios nenhum reflexo na prestação atinente exclusivamente ao capital mutuado, o não pagamento de tais juros não implica o pagamento imediato do capital mutuado. É que, como ensinava o Prof. Antunes Varela (2), é a natureza distinta das dívidas de juros e de capital que leva a que “a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si” Desta autonomia resulta, pois, que o vencimento da totalidade da dívida de capital, nomeadamente quando tal vencimento advém do não pagamento de prestação fraccionada desse capital, não implica o vencimento da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital, designadamente quando tais juros não estão, nem se podem considerar, fraccionados. Portanto, os juros remuneratórios estipulados no contrato dos autos, embora repartidos e integrados em várias prestações, juntamente com as de capital, não perdem a sua natureza, ou seja, eles não estão repartidos em prestações que correspondam a uma obrigação de juros fraccionada; bem pelo contrário, o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo. Assim, devemos entender, quanto ao contrato dos autos, que o Réu não se vinculou ao pagamento de 72 prestações, mensais e sucessivas, de € 319,49 cada, mas sim, e só, a pagar o capital mutuado (€ 15462,73), acrescido dos juros remuneratórios, à taxa convencionada de 12,7% ao ano, devidos até ao momento em que houvesse que restituir aquele capital à mutuante, e dos respectivos impostos devidos e prémios de seguro, sendo ainda que a referida divisão em prestações do montante total, calculado no pressuposto de que o contrato teria a duração inicialmente acordada, apenas terá obedecido a razões de mera conveniência das partes. A autora, ao considerar vencidas todas as prestações, sem diferenciar a parte que representa a amortização do capital da parte que respeita aos juros remuneratórios, está agindo de forma a obter as vantagens decorrentes do vencimento imediato do capital, mais o vencimento de todos os juros remuneratórios como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital, e ainda de forma a obter o ganho que resulta da aplicação, sobre esse montante global, dos juros moratórios, à taxa convencionada, com o acréscimo de 4 pontos percentuais. Tal pretensão da Autora recorrente revela-se manifestamente desproporcionada, pois, e em termos de não ser esse o entendimento que um declaratário normal, nem também um contraente indeterminado normal, retiraria da alínea b) da cláusula 8.ª das condições gerais (arts. 236.º, n.º 1, do C. Civil, e 11.º, n.º 2, do D.L. 446/85, de 25/10). Com efeito, do incumprimento do contrato, obteria a recorrente um beneficio excessivo, muito superior ao que obteria se o contrato fosse cumprido, o que é manifestamente desproporcionado na actual conjuntura do mercado financeiro e jamais poderá ser justificado pela liberdade de fixação das taxas de juro. E, por fim, também não poderemos esquecer que, na interpretação das cláusulas contratuais gerais, sempre deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente. Assim sendo, e de acordo com o que doutamente se entendeu no já citado acórdão do S.T.J., de 11/10/05 (3), para que remetemos, “a cláusula 8ª, al. b), do contrato ajuizado, terá de ser interpretada como não abrangendo, na antecipação do vencimento, a parte respeitante aos juros remuneratórios, ocorrendo apenas vencimento imediato das prestações de capital”. E não ocorrendo qualquer vencimento de juros remuneratórios, lógico é também que não há lugar a quaisquer juros moratórios sobre os mesmos, não se chegando a colocar, sequer, a questão da sua capitalização. Deste modo, e porque, por insuficiência de alegação, não é possível aferir com rigor qual é o montante exacto das prestações de capital por pagar, terá a apelante de proceder à respectiva liquidação em execução de sentença. V – Decisão: Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, alterando-se a douta sentença recorrida, condena-se o réu José … a pagar à autora “Banco …”, a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros mora, à taxa anual de 16,7% (12,7% + 4%), desde 20/07/2004 até integral pagamento, e do respectivo imposto de selo, e absolvem-no do mais pedido. Custas pelos apelante e apelado em partes iguais a corrigir, na medida do respectivo decaimento, com a liquidação em execução de sentença. Lisboa, 2 de Maio de 2006 __________________________ __________________________ __________________________ _________________________ (1).-in Col.Jur./acsSTJ, 1995, II, págs.131 a 133. (2).-in Das Obrigações em geral, vol. II, 7. ª ed., p. 54. (3).-consu1táve1 em www.dgsi.pt (proc. n.º 05B2461). |