Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARMA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A aquisição por sucessão mortis causa de armas, munições, caixas de armazenamento, escovilhões e cartuchos apenas é permitida pelo Director Nacional da P.S.P., seguindo-se a devida tramitação, de acordo com o estabelecido no Art.º 37º do R.J.A.M. (Regime Jurídico das Armas e Munições). 2. Relativamente a armas de aquisição livre, mediante declaração aquisitiva (nos termos dos art.ºs 2º, n.º 1, alíneas f) e h), 3º, n.º 9, alínea d) e 11º, n.º 10 do R.J.A.M.), após notificação dos interessados prevista no art.º 186º,n.º3 CP, só depois do decurso do prazo a que se alude no n.º 4 do mesmo art.º, sem que se proceda ao respectivo levantamento, se poderão declarar perdidas a favor do Estado os referidos objectos . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Texto integral :
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Processo n.º 706/11.9GAMTA da Instância Central – 3ª Secção de Instrução Criminal (Juiz 1) do Barreiro da Comarca de Lisboa, por não se conformar com os despachos de 13-05-2015 (cfr. fls. 67 e v.º) e de 15-06-2015 (cfr. fls. 75), deles interpôs o M.º P.º o presente recurso.
Na respectiva motivação são formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 81 a 89):
«1. Uma vez arquivado o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP, e perante a ausência de qualquer requerimento dos herdeiros no sentido de tais armas lhes serem averbadas, nos termos do artigo 37.º do RJAM, o Ministério Público requereu, em 6 de Março de 2015 e em 5 de Maio de 2015 que se declarassem os objectos perdidos a favor do Estado. 2. Assim, os autos foram remetidos ao Mmo. Juíz de Instrução Criminal que, por despacho datado de 13 de Maio de 2015 disse que “não se mostrando efectuada a notificação a que alude o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal mantenho a posição já assumida a fls. 57 e indefiro a requerida perda dos objectos a favor do Estado”. 3. Prescreve o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que “As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito”. 8. Acresce ainda que os despachos proferidos pelo Juiz devem ser fundamentados – cfr. artigo 97º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal. 9. A violação desta norma constitui uma irregularidade processual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, nºs 1 e 2, 119.º, 120.º, nºs 1 e 2 e 123.º, todos do Código de Processo Penal, que no presente recurso se invoca. 10. A Mma. Juíz de Instrução Criminal, ao indeferir a declaração de perda a favor do Estado, no despacho recorrido datado de 15 de Junho de 2015, fez uma incorrecta interpretação do artigo 37.º, n.º 7, do Regime Jurídico das Armas e Munições e violou o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Admitido o recurso (cfr. fls. 92) e, efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.
Foram, então, mantidos os despachos recorridos (cfr. fls. 100). * Resulta dos autos o seguinte: - Com data de 13-05-2015, foi proferido o primeiro dos despachos impugnados, com o seguinte teor: «fls. 65: Nos termos do art. 186.° do Código de Processo Penal, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito. No caso dos autos, foi já proferido despacho de arquivamento nos termos do art 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 127.° e 128.° do Código Penal, pelo que os objectos apreendidos mostram-se desnecessários para a prova. Por seu turno, comprovado que está o falecimento do proprietário dos objectos, resulta do documento de fls. 24 a 25, que são actualmente as suas herdeiras que gozam de direitos sobre tais objectos, sendo certo que, se uma delas manifestou já a intenção de não os reclamar, já a cabeça-decasal da herança manifestou interesse em se manter na posse de alguns deles. Relativamente à restituição dos objectos a quem de direito, rege o n.º 3 do art. 186.º do Código de Processo Penal, que impõe a notificação do titular do direito para proceder ao seu levantamento. E só decorrido que seja o prazo previsto no n.º 4 do mesmo normativo sobre a referida notificação, é que os objectos podem considerar-se perdidos a favor do Estado. No caso concreto, muito embora a restituição dos objectos em causa esteja (atenta a natureza dos objectos) condicionada à apresentação, pelo titular do direito, de documentação que comprove a regularização das armas e a titularidade de licença que lhe permita detê-las, certo é que não é possível, sem que se mostre cumprida a notificação prevista no art. 186.°, n.º 3 do Código de Processo Penal e decorrido o prazo aludido no n.º 4 do mesmo normativo, declarar a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos. E dos autos não parece decorrer (salvo erro de análise dos mesmos), que tal notificação alguma vez tenha tido lugar. Assim, não se mostrando até agora efectuada a notificação a que alude o art. 186.°, n. ° 3 do Código de Processo Penal, mantenho a posição já assumida a fls. 57 e indefiro a requerida perda dos objectos a favor do Estado. Notifique. * Após, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.» - Na sequência do que veio o Mº Pº, em 21-05-2015, solicitar que, em face da nova argumentação que expendeu, fossem declaradas perdidas a favor do Estado as armas, munições, caixas de armazenamento, escovilhões, cartuchos, munições e demais objectos apreendidos ou que, em alternativa, se indicasse o fundamento legal, nomeadamente, no Regime Legal das Armas e Munições que impunha tal notificação (a prevista no Art.º 186º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P.) aos herdeiros do falecido detentor de armas e munições, para as quais seja necessária a devida licença legal (cfr. fls. 71 a 73). - Foi, então, proferido o último dos despachos recorridos (cfr. fls. 75) que, no que agora interessa, assim reza: «Fls. 71: Vem o Ministério Público insistir no pedido de declaração de perda a favor do Estado dos objectos apreendidos nos autos, aduzindo nova argumentação jurídica para o efeito. Como é óbvio, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à matéria em apreço, e a única forma de alterar um despacho judicial passa pela interposição de recurso, onde o Ministério Público esgrimirá os argumentos jurídicos que entenda pertinentes. Por essa razão, indefiro o requerido, sem prejuízo de, em todo o caso, salientar que, mesmo na tese ora avançada pelo Ministério Público (que se entende não aplicável à apreensão no âmbito de processo penal), não estariam ainda assim verificados os pressupostos para declaração da perda a favor do Estado a que alude o art. 37.°, n.º 7 do Regime Jurídico das Armas e Munições. Notifique. * Oportunamente, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.»
* Vejamos:
São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal.
* Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações: Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a alteração dos despachos em crise, de acordo com os sobreditos termos.
Sem tributação.
Simões de Carvalho Margarida Bacelar
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