Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
706/11.9GAMTA.L1-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: ARMA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: 1. A aquisição por sucessão mortis causa de armas, munições, caixas de armazenamento, escovilhões e cartuchos apenas é permitida pelo Director Nacional da P.S.P., seguindo-se a devida tramitação, de acordo com o estabelecido no Art.º 37º do R.J.A.M. (Regime Jurídico das Armas e Munições).
2. Relativamente a armas de aquisição livre, mediante declaração aquisitiva (nos termos dos art.ºs 2º, n.º 1, alíneas f) e h), 3º, n.º 9, alínea d) e 11º, n.º 10 do R.J.A.M.), após notificação dos interessados prevista no art.º 186º,n.º3 CP, só depois do decurso do prazo a que se alude no n.º 4 do mesmo art.º, sem que se proceda ao respectivo levantamento, se poderão declarar perdidas a favor do Estado os referidos objectos .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Texto integral :



      Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

 

No Processo n.º 706/11.9GAMTA da Instância Central – 3ª Secção de Instrução Criminal (Juiz 1) do Barreiro da Comarca de Lisboa, por não se conformar com os despachos de 13-05-2015 (cfr. fls. 67 e v.º) e de 15-06-2015 (cfr. fls. 75), deles interpôs o M.º P.º o presente recurso.

Na respectiva motivação são formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 81 a 89):

«1. Uma vez arquivado o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP, e perante a ausência de qualquer requerimento dos herdeiros no sentido de tais armas lhes serem averbadas, nos termos do artigo 37.º do RJAM, o Ministério Público requereu, em 6 de Março de 2015 e em 5 de Maio de 2015 que se declarassem os objectos perdidos a favor do Estado.

2. Assim, os autos foram remetidos ao Mmo. Juíz de Instrução Criminal que, por despacho datado de 13 de Maio de 2015 disse que “não se mostrando efectuada a notificação a que alude o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal mantenho a posição já assumida a fls. 57 e indefiro a requerida perda dos objectos a favor do Estado”.

3. Prescreve o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que “As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito”.
4. Fará sentido notificar os herdeiros, nos termos de tal preceito, quando os mesmos não mostraram qualquer interesse na detenção de tais armas e não possuem as condições legais necessárias para esse efeito?
5. E ainda onerá-los com os custos resultantes do seu depósito, caso não procedam ao levantamento das armas no prazo máximo de 90 dias?
6. Notificar os herdeiros do falecido, nos termos do artigo 186.º, n.º 3, do C.P.P., é, de certa forma, “obrigá-los” a iniciar o procedimento previsto no artigo 37.º do RJAM, quando os mesmos, até ao dia de hoje não mostraram interesse nesse sentido, sob pena de, decorridos mais de 90 dias, terem de proceder ao pagamento dos custos acima referidos.
7. Por outro lado a entrega aos herdeiros das armas em causa, quando os mesmos não reúnem as condições legais para esse efeito, conduziria inevitavelmente ao preenchimento dos elementos do tipo de crime de detenção de arma proibida.

8. Acresce ainda que os despachos proferidos pelo Juiz devem ser fundamentados – cfr. artigo 97º, n.º 1, al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal.

9. A violação desta norma constitui uma irregularidade processual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, nºs 1 e 2, 119.º, 120.º, nºs 1 e 2 e 123.º, todos do Código de Processo Penal, que no presente recurso se invoca.

10. A Mma. Juíz de Instrução Criminal, ao indeferir a declaração de perda a favor do Estado, no despacho recorrido datado de 15 de Junho de 2015, fez uma incorrecta interpretação do artigo 37.º, n.º 7, do Regime Jurídico das Armas e Munições e violou o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
Deve assim o aliás douto despacho recorrido ser, nessa parte, revogado e substituído por outro que declare os objectos perdidos a favor do Estado, sem necessidade de notificação nos termos do artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Porém, V.s. Ex.ªs. decidindo farão como sempre J U S T I Ç A».

Admitido o recurso (cfr. fls. 92) e, efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram, então, mantidos os despachos recorridos (cfr. fls. 100).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 104).

Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

Resulta dos autos o seguinte:

- Com data de 13-05-2015, foi proferido o primeiro dos despachos impugnados, com o seguinte teor:
 «fls. 65:
Nos termos do art. 186.° do Código de Processo Penal, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
No caso dos autos, foi já proferido despacho de arquivamento nos termos do art 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 127.° e 128.° do Código Penal, pelo que os objectos apreendidos mostram-se desnecessários para a prova.
Por seu turno, comprovado que está o falecimento do proprietário dos objectos, resulta do documento de fls. 24 a 25, que são actualmente as suas herdeiras que gozam de direitos sobre tais objectos, sendo certo que, se uma delas manifestou já a intenção de não os reclamar, já a cabeça-de­casal da herança manifestou interesse em se manter na posse de alguns deles.
Relativamente à restituição dos objectos a quem de direito, rege o n.º 3 do art. 186.º do Código de Processo Penal, que impõe a notificação do titular do direito para proceder ao seu levantamento.
E só decorrido que seja o prazo previsto no n.º 4 do mesmo normativo sobre a referida notificação, é que os objectos podem considerar-se perdidos a favor do Estado.
No caso concreto, muito embora a restituição dos objectos em causa esteja (atenta a natureza dos objectos) condicionada à apresentação, pelo titular do direito, de documentação que comprove a regularização das armas e a titularidade de licença que lhe permita detê-las, certo é que não é possível, sem que se mostre cumprida a notificação prevista no art. 186.°, n.º 3 do Código de Processo Penal e decorrido o prazo aludido no n.º 4 do mesmo normativo, declarar a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos.
E dos autos não parece decorrer (salvo erro de análise dos mesmos), que tal notificação alguma vez tenha tido lugar.
Assim, não se mostrando até agora efectuada a notificação a que alude o art. 186.°, n. ° 3 do Código de Processo Penal, mantenho a posição já assumida a fls. 57 e indefiro a requerida perda dos objectos a favor do Estado.

Notifique.


*

Após, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.»
- Na sequência do que veio o Mº Pº, em 21-05-2015, solicitar que, em face da nova argumentação que expendeu, fossem declaradas perdidas a favor do Estado as armas, munições, caixas de armazenamento, escovilhões, cartuchos, munições e demais objectos apreendidos ou que, em alternativa, se indicasse o fundamento legal, nomeadamente, no Regime Legal das Armas e Munições que impunha tal notificação (a prevista no Art.º 186º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P.) aos herdeiros do falecido detentor de armas e munições, para as quais seja necessária a devida licença legal (cfr. fls. 71 a 73). 
- Foi, então, proferido o último dos despachos recorridos (cfr. fls. 75) que, no que agora interessa, assim reza:

«Fls. 71:

Vem o Ministério Público insistir no pedido de declaração de perda a favor do Estado dos objectos apreendidos nos autos, aduzindo nova argumentação jurídica para o efeito.

Como é óbvio, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à matéria em apreço, e a única forma de alterar um despacho judicial passa pela interposição de recurso, onde o Ministério Público esgrimirá os argumentos jurídicos que entenda pertinentes.

Por essa razão, indefiro o requerido, sem prejuízo de, em todo o caso, salientar que, mesmo na tese ora avançada pelo Ministério Público (que se entende não aplicável à apreensão no âmbito de processo penal), não estariam ainda assim verificados os pressupostos para declaração da perda a favor do Estado a que alude o art. 37.°, n.º 7 do Regime Jurídico das Armas e Munições.

Notifique.


*

Oportunamente, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.»


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Vejamos:

São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal.
Como resulta das transcritas conclusões do recurso, as questões que se nos colocam, fundamentalmente, são as seguintes:
- Deveriam os despachos recorridos ter sido revogados e substituídos por outro que declarasse os objectos em causa nestes autos perdidos a favor do Estado, sem necessidade de notificação nos termos do Art.º 186º, n.º 3, do C.P.Penal?
- Ocorreu, in casu, desrespeito pelo estatuído no Art.º 97º, n.º 5 do predito Código?

Procedendo à respectiva apreciação, torna-se forçoso salientar, de imediato, que a aquisição por sucessão mortis causa apenas é permitida mediante autorização do director nacional da P.S.P., seguindo-se a devida tramitação, de acordo com o estabelecido no Art.º 37º do R.J.A.M. (Regime Jurídico das Armas e Munições).
Comprovado que está o falecimento do proprietário das armas, munições, caixas de armazenamento, escovilhões, cartuchos e demais objectos em causa nestes autos (cfr. fls. 19), inexistem dúvidas de que são actualmente as suas habilitadas herdeiras (cfr. fls. 24 a 26) que se revelam susceptíveis de gozar de eventuais direitos sobre os mesmos.
E, se uma delas, M manifestou a intenção de não os reclamar, já a cabeça-de-casal, A., disse ter interesse na detenção da arma Mauser e da pressão de ar, tudo conforme teor das declarações exaradas, respectivamente, a fls. 9 e 10 e 11 e 12. 
Na perspectiva do que acaba de se assinalar, verifica-se que a espingarda de pressão de ar FMP-030972 de 02/90 e a espingarda de ar comprimido, s/marca com o n.º E218990 são armas da Classe G e, como tal, de aquisição livre, mediante declaração aquisitiva (cfr. Art.ºs 2º, n.º 1, alíneas f) e h), 3º, n.º 9, alínea d) e 11º, n.º 10 do R.J.A.M.).
Ora, tal declaração aquisitiva parece resultar, inequivocamente, do teor do documento de fls. 43.  
Nesta conformidade, afigura-se-nos, pois, ser de proceder à notificação da sobredita cabeça-de-casal, A., nos termos e para os efeitos do Art.º 186º, n.º 3 do C.P.Penal.
É que, tal como já supra se deixou exarado, foi ela a única das herdeiras do proprietário dos objectos sub judice que manifestou interesse na detenção que, no que para aquilo que ora releva, se terá de reportar a ambas as espingardas, de pressão de ar e de ar comprimido, por basicamente se tratar do mesmo mecanismo e as mesmas lhe poderem ser restituídas.
Sendo que, de qualquer modo, só após o decurso do prazo a que se alude no n.º 4 do supra mencionado normativo, sem que se proceda ao respectivo levantamento, se poderão declarar perdidas a favor do Estado essas espingardas.
Já quanto aos demais objectos que foram apreendidos a fls. 3 e 4, importa declarar que os mesmos terão de ser, de imediato, declarados perdidos a favor do Estado, conforme acertadamente sustenta a Digna recorrente.
O que, sobremaneira, decorre, desde logo, da circunstância de as supra mencionadas herdeiras não terem comprovadamente demonstrado a respectiva aquisição no que concerne à espingarda de gás comprimido, marca Pioneer, com o n.º 36438J, calibre 4,5 mm ou de que deram início, relativamente às outras armas, maxime à espingarda Mauser, com o n.º C6659, modelo 904, calibre 7,9 mm, a qualquer processo de regularização da detenção de armas ou outro licenciamento (cfr. fls. 63).
Desta forma, em face de tudo quanto acaba de se expender, mais nada nos resta senão considerar que falece razão à Mm.ª Juíza de 1ª Instância quando indeferiu, na globalidade, a requerida perda de objectos a favor do Estado.
Daí que, nestes termos, se possa dizer que o recurso em causa procede parcialmente, o que implica, desde logo, que se encontre prejudicada a outra questão suscitada, por se revelar despicienda.

 


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Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:

Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a alteração dos despachos em crise, de acordo com os sobreditos termos.

Sem tributação.

                                   Simões de Carvalho

                                   Margarida Bacelar