Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO GRILO AMARAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Na consideração da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena – o que significa ser necessário que o julgador se convença: - que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos; - que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 1662/23.6PBBRR, que corre termos pelo Juízo Local Criminal do Barreiro - Juiz 2, em que é arguida AA, melhor identificada nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]: “(…) 1. Condenar a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Condenar a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Condenar a arguida AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva. 4. Ordenar a recolha de amostras de ADN à arguida e a ulterior introdução dos resultantes perfis de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal (artigos 8.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro). 5. Arbitrar a favor da menor BB uma indemnização no valor de €3.000,00 (três mil euros) a cargo da arguida, como compensação pelos danos por esta sofridos. 6. Arbitrar a favor da menor CC uma indemnização no valor de €1.000,00 (mil euros) a cargo da arguida, como compensação pelos danos por esta sofridos. 7. Condenar a arguida em custas do processo, com 2 UC de taxa de justiça (artigo 513º, nº1, do CPP e artigo 8º do RCP), sem prejuízo do apoio judiciário a que haja lugar. (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) B. É grande o inconformismo da ora aqui Recorrente relativo ao quantum da pena que lhe foi aplicado, por conseguinte o Tribunal A Quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto nos Art.s 71º e 40º ambos do C.P. C. No caso sub judice, estamos perante uma moldura penal abstrata entre os 2 e os 5 anos de prisão e o Tribunal A Quo não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor da Arguida e contra ela e não foram tidas em consideração para alem das circunstâncias agravantes, as circunstâncias atenuantes a que se reporta o Art. 71º do C.P., tendo sido violado este dispositivo legal. D. Não foi tido em consideração na decisão recorrida as condições pessoais da Arguida e à sua situação económica, nomeadamente o facto da arguido ser tido como uma pessoa educada e respeitadora por todos os que o conhecem, de ter três filhos, sendo dois menores de idade que com ela residem. E. A Recorrente tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. F. O Tribunal deveria aplicar, uma pena mais harmoniosa, de acordo com a sua realidade, tendo em conta os fatores supra referidos, bem como, as possibilidades de reinserção e reintegração social do Arguido, eu nos termos do Art.71º e do Art. 40º do C.P., suspendendo na sua execução a pena de prisão em que foi a Recorrente condenada e ainda que sujeita ao regime de prova. G. A Recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando a medida da pena, que entende manifestamente exagerada, pugnando pela suspensão da sua execução, subordinada ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, nomeadamente a frequência do “Programa para Agressores de Violência Doméstica”, e acompanhada de regime de prova, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração da arguida na Sociedade. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, e desta forma ser a Sentença Recorrida revogada na parte em que condenou a Recorrente na pena de 4 anos de prisão efetiva por esta ser desproporcional as finalidades da punição e ser aplicada ao recorrente, por uma pena ainda que no âmbito de uma última oportunidade, acalentando a ressocialização da Recorrente e orientando a sua vida para o direito, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. Assim farão V. Ex.ª s, como sempre, (…).» * O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 07/07/2025, com o efeito de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo. » I.3 Resposta ao recurso Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões: (…) 1.ª- Ao contrário daquilo que o recorrente alega, entende o Ministério Público que o tribunal “a quo” decidiu de forma justa, a decisão recorrida não viola o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e acresce que a pena de prisão efectiva é a única que responde de forma adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso e que satisfaz plenamente as finalidades da punição. 2.ª- Não é verdade que o tribunal “a quo” não tenha tido em consideração os princípios vertidos nos normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto nos artigos 71º e 40º, ambos do Código Penal, sendo que o tribunal “a quo” atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor da arguida e contra ela, tendo em consideração nomeadamente, as circunstâncias agravantes e as circunstancias atenuantes a que se reporta o artigo 71º do Código Penal, não tendo violado qualquer dispositivo legal. 3.ª- Não se verificou uma verdadeira e própria confissão, anda que parcial, dos factos por parte da arguida/recorrente. 4.ª- Na verdade, a arguida negou a (quase) totalidade da factualidade que vinha descrita na acusação pública, nos termos que ali vinham descritos e mais, a arguida/recorrente, para além de não admitir a quase totalidade da factualidade descrita na acusação, não demonstrou qualquer tipo de autocensura, de reflexão, de empatia e de arrependimento relativamente aos factos que lhe eram imputados e que vieram a resultar como provados. 5.ª- Esta circunstância em particular, aliada também às elevadas necessidades de prevenção especial que no caso em apreço se fazem sentir, permitem concluir, como fez o tribunal “a quo”, que não é possível fazer-se um juízo de prognose favorável relativamente à arguida, apesar da sua inserção profissional e familiar ser, actualmente, relativamente estável. 6.ª- É que, não podemos olvidar a arguida foi condenada pela prática, em ... de 2016, de crime de violência doméstica contra a pessoa da ofendida BB, sua filha, no âmbito do processo n.º 463/17.5T9MTA, por decisão transitada em julgado em 12-03-2021, na pena de três anos de prisão, suspensa na execução por igual período e com sujeição a regime de prova e, se é certo que a arguida cumpriu o aludido regime de prova no âmbito da execução da pena aplicada no referido processo n.º 463/17.5T9MTA, certo é também que parte dos factos pelos quais a arguida/recorrente foi condenada no âmbito dos presentes autos foi praticada no decurso do período da suspensão da execução da pena aplicada no referido processo n.º 463/17.5T9MTA. 7.ª- Os factos a que se reportam estes autos foram praticados mesmo tendo a arguida dado cumprimento ao regime de prova a que ficou subordinada a suspensão decretada no processo n.º 463/17.5T9MTA (conforme se extrai do relatório social), motivo pelo qual, no caso em apreço, a subordinação de nova suspensão à frequência de mais programas específicos de sensibilização para a temática da violência doméstica ou vocacionados a dotar a arguida das ferramentas necessárias ao exercício de uma parentalidade positiva se apresentam como manifestamente inócuos ou redundantes. 8.ª- A arguida/recorrente continua a atribuir à menor ofendida BB a responsabilidade por conflitos que existiam no seio familiar da arguida (mesmo em sede de alegações de recurso), o que, para além de demonstrar que a arguida não faz qualquer juízo de autocensura ou, pelo menos de autocrítica, relativamente aos factos ilícitos que lhe são imputados, demonstra que a arguida não tem capacidade para assumir a responsabilidade pelos factos ilícitos que praticou e que o facto de ter passado por um regime de prova na sequência de condenação anterior não foi claramente suficiente para que arrepiasse caminho e não voltasse a praticar crimes da mesma natureza. 9.ª- A tudo isto, acresce a circunstância de a arguida/recorrente ter agido com dolo directo, sendo que as condutas exercidas pela recorrente se revelam particularmente censuráveis, dado que foram dirigidas contra as suas filhas menores, as quais sabia encontrarem-se na sua dependência e que, nessa medida, não só não tinham modo de se lhe opor ou resistir, como necessariamente criaram a expectativa de serem amadas, cuidadas e protegidas pela arguida, sua mãe. Não podia, por isso, a arguida ignorar o ascendente que tinha sobre as menores e o papel que desempenhava nas suas vidas, e que, por isso mesmo, o seu comportamento era especialmente censurável. 10.ª- A arguida sabia, e não tinha por que não saber, considerando o conhecimento generalizado da população, em virtude do amplo debate social sobre esta matéria ocorrido nos últimos anos, que as suas condutas eram aptas a molestar a dignidade e a integridade física menores, bem como a frustrar a expectativa legítima que existia, por parte das vítimas, de que a relação entre si e a sua progenitora seria um espaço de cuidado, estima e amor. A arguida actuou, deste modo, com dolo directo e não revelou qualquer tipo de arrependimento ou empatia para com as ofendidas suas filhas menores, o que revela uma censurabilidade acrescida. 11.ª- Os factos que resultaram provados em sede de audiência de julgamento, demonstram que a inserção profissional e familiar da arguida são manifestamente insuficientes no que à sua reinserção social diz respeito, sendo que a condenação anterior sofrida pela arguida, pela prática do mesmo crime, não se demonstrou adequada e suficiente para que a arguida alterasse a sua conduta delituosa. 12.ª- Acresce que a arguida denota uma forte tendência para a prática de actos ilícitos de idêntica natureza, não se podendo, nem devendo, olvidar que a condenação anterior pela prática de crime de violência doméstica foi por factos praticados contra a aqui ofendida BB e, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, a arguida demonstrou, através do cometimento de novos factos ilícitos contra as suas duas filhas menores, incapacidade para se manter afastada da prática deste tipo de ilícitos. 13.ª- No caso em apreço, a mera censura do facto e a ameaça de prisão são claramente insuficientes e desadequadas no que concerne a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que o caso acarreta e, bem assim, as finalidades da punição, sendo que a arguida já “beneficiou” de pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de crime de violência doméstica, e tal suspensão veio a revelar-se ineficaz para acautelar as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, tendo, inclusivamente, parte dos factos objecto dos presentes autos sido praticados no decurso do período da suspensão da execução da pena de três anos de prisão que lhe havia sido aplicada anteriormente. 14.ª- O sistema de justiça atribuiu uma clara oportunidade de ressocialização e de reintegração à arguida/recorrente, para que a mesma “arrepiasse” caminho e viesse demonstrar, de forma efectiva, que pretendia viver uma vida afastada deste tipo de ilícito, contudo, a arguida/recorrente veio demonstrar, através do cometimento dos factos pelos quais veio a ser condenada pela sentença recorrida, que as oportunidades dadas pelo sistema de justiça não se mostraram eficazes, sendo que somente a pena de prisão se mostra, neste momento, justa e adequada às finalidade da punição e da ressocialização da arguida/recorrente, não sendo a recorrente merecedora de qualquer juízo de prognose favorável. 15.ª- Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida não violou qualquer princípio normativo ou norma legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida, Fazendo-se assim a costumada Justiça. (…).” » I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. » I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer. I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, com dispensa de vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. » II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3. » II.2- Apreciação do recurso Assim, face às conclusões extraídas pela recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes: a) De saber se a medida concreta da pena única de prisão aplicada à arguida é excessiva. b) Se a pena de prisão de que foi aplicada à arguida recorrente, deverá ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova. Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. Vejamos. II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância : (…) i. a) Factos provados Com interesse para a boa decisão da causa resultaram provados os seguintes factos da acusação pública: 1) A ofendida BB nasceu em ...-...-2010 filha da arguida e de DD. 2) A ofendida CC nasceu em ...-...-2016 filha da arguida e de EE. 3) A arguida e FF vivem como se marido e mulher se tratassem, tendo, desta vivência em comum, nascido em ...-...-2023 GG. 4) O exercício das responsabilidades parentais referentes às ofendidas encontra-se judicialmente regulado. 5) No dia ...-...-2019 a ofendida BB encontrava-se com o seu padrasto, FF, e ainda com a mãe do mesmo HH na casa desta. 6) Após o jantar, a mãe do padrasto da ofendida BB ordenou que esta fosse tomar banho, o que de imediato fez. 7) Após se despir no quarto, por esquecimento, a ofendida BB deslocou-se despida dali para a casa-de-banho, que se encontrava imediatamente ao lado, tendo sido chamada à atenção pela mãe do padrasto, no sentido de não circular despedida pela casa. 8) Nesse mesmo dia, quando a arguida chegou a casa, por volta das 23h00, foi em direção ao quarto da ofendida BB, onde a mesma já se encontrava a dormir, retirando-a da cama e dizendo-lhe que não podia andar despida pela casa. 9) Após, puxou a ofendida BB pelos cabelos até à cozinha. 10) No caminho até à cozinha a arguida projetou a cabeça da ofendida BB contra a parede, desferiu vários pontapés em diferentes partes do corpo da mesma, tendo ainda lhe dado pancadas com as mãos. 11) Já na cozinha, a arguida muniu-se com uma faca de cozinha que se encontrava numa gaveta, encostou-a ao corpo da ofendida BB, e disse-lhe que se a ofendida voltasse a repetir tal comportamento e circulasse despida pela casa a mataria. 12) Só com a intervenção de FF, padrasto da ofendida e atual companheiro da arguida, a mesma cessou os seus intentos e agressões. 13) Em data não concretamente apurada no ano de 2023 a ofendida CC, à data com 7 anos de idade, ausentou-se de casa sem avisar a arguida nem os demais ali residentes, tendo ido para casa de uma amiga onde habitualmente brincava. 14) A arguida, juntamente com o seu companheiro, FF e com a ofendida BB, procuraram pelo paradeiro da ofendida CC, sem sucesso, o que causou preocupação e frustração na arguida. 15) Aquando do regresso da ofendida CC a casa, na presença da ofendida BB, a arguida atingiu de forma não concretamente apurada o corpo de CC, tendo ainda desferido um número não determinado de pancadas com o cabo da vassoura no braço direito da mesma, as quais, devido à sua intensidade, levaram a que o referido cabo de madeira se partisse, o que causou um hematoma e inchaço, dores e sofrimento à ofendida CC. 16) Em data não concretamente apurada, anterior a... de 2024, a arguida utilizou o telemóvel da ofendida BB. 17) Nessa ocasião, a arguida constatou que a ofendida BB, em data anterior não concretamente apurada, enviou um sms para uma amiga entre as 04h00 e as 05h00 da madrugada, o que lhe casou desagrado. 18) Em consequência, fazendo uso de um martelo de cozinha, a arguida deu duas marteladas no telemóvel da ofendida BB, destruindo o mesmo. 19) Em data não concretamente apurada, quando a ofendida BB tinha cerca de 7 anos de idade, por motivos não concretamente apurados, a arguida, por se mostrar chateada com a ofendida, cortou-lhe o cabelo de forma que o mesmo ficasse curto, o que fez bem sabendo que a ofendida não gostava de usar cabelo curto. 20) Em data não concretamente apurada, perto do ano de 2020, a arguida dirigiu-se à ofendida BB, tendo feito um novo penteado à mesma. 21) Nessa ocasião, a ofendida BB manifestou perante a arguida que não gostava do novo penteando, ao que a arguida respondeu informando a ofendida que o seu cabelo iria manter-se daquela forma. 22) A ofendida BB, triste, começou a chorar e a dizer que não queria que a arguida lhe mexesse no cabelo. 23) Ato continuo, a arguida desferiu uma chapada na face da ofendida BB, que fez com que esta se desequilibrasse e caísse. 24) De imediato, a arguida desferiu um número não concretamente apurado de pontapés que atingiram diversas partes do corpo da ofendida BB, o que lhe causou, além do mais, dores de cabeça, hematomas e dores na face e na perna. 25) Ato contínuo, a arguida agarrou na trança que havia feito no cabelo da ofendida BB, tendo procedido ao seu corte contra a sua vontade, fazendo com que esta ficasse com o cabelo curto, bem sabendo que a ofendida não gostava de usar o cabelo curto. 26) No dia ...-...-2023, data em que se encontrava de férias com a sua progenitora, ora arguida, a ofendida BB, juntamente com os seus irmãos uterinos e com um amigo, deslocou-se ao parque público (parque da ...) sito nas imediações da .... 27) A arguida deslocou-se ao acima referido parque, tendo, quando ali chegou, se deparado com a ofendida a se despedir com um abraço do seu amigo, II, o que despertou o seu desagrado. 28) De imediato, ainda na presença de II, a arguida dirigiu-se à ofendida BB, tendo projetado por 2 ou 3 vezes a cabeça desta contra um poste de um baloiço ali existente, desferido um número não concretamente determinado de chapadas na face da ofendida e de pontapés em diferentes partes do seu corpo. 29) Após, a ofendida chamou a sua irmã, CC, que transportou o carrinho de bebé do irmão GG, tendo todos iniciado o percurso em direção à gelataria “...”, local de trabalho da arguida. 30) No percurso para a gelataria a arguida dirigiu-se à ofendida BB tendo lhe chamado de “puta”. 31) Ainda no caminho para a gelataria, a arguida agarrou e puxou o cabelo da ofendida BB, tendo esta em consequência direta ficado com dores nas costas advenientes de tal puxão nos 2 a 3 dias seguintes. 32) Ali chegados, a arguida sentou-se e dirigindo-se à ofendida disse-lhe para sair da sua frente. 33) A ofendida, assustada, dirigiu-se para o corredor das casas-de-banho. 34) Logo após surgiu a arguida, munida de uma faca e de uma tesoura, tendo ordenado à ofendida que entrasse na casa de banho dos funcionários ali existente, o que esta acabou por fazer por temer pelo pior. 35) Já no interior da casa-de-banho a arguida, após trancar a respetiva porta, cortou o cabelo da ofendida, que era comprido, ficando então por cima da orelha, o que fez por saber que a ofendida não gostava, por ter sempre tido cabelo comprido. 36) Após, a arguida abandonou o local tendo deixado a ofendida fechada na casa-de-banho por cerca de 2 a 3 horas, sem comer nem beber, e a chorar como consequência imediata do que acabara de vivenciar. 37) Após, a arguida dirigiu-se à ofendida, tendo lhe ordenado que fizesse as malas, abandonasse a residência e fosse viver de vez com o seu pai, por não ser desejada a sua presença na casa da arguida. 38) Desde ...-...-2023 que a ofendida vive em exclusivo com o seu pai. 39) A ofendida BB tem medo da arguida, agudizando-se tal medo nos momentos em que era agredida e molestada pela arguida, momentos esses em que ficava 3 a 4 dias sem dormir sempre com medo que algo mais pudesse acontecer. 40) Ao agir do modo acima descrito, a arguida quis maltratar física e psicologicamente as ofendidas, suas filhas, como efetivamente maltratou, molestando o seu corpo, provocando-lhes dores, ofendendo-as na sua honra e consideração, humilhando-as, perturbando-as na sua paz e sossego e coartando-as na sua liberdade pessoal com as expressões que lhe dirigiu e com os seus atos, tratando-as de forma incompatível com a dignidade humana, bem sabendo que tais condutas eram aptas a fazê-las sentir dores, a sentirem-se humilhadas, a sentir receio pela suas vidas e integridade física e privadas da sua liberdade. 41) Mais, ao não se coibir de praticar tais factos contra criança de tenra idade, no interior das suas residências onde estas se deveriam sentir protegidas e onde ninguém as pode auxiliar bem sabia a arguida que as suas condutas eram especialmente gravosas e censuráveis. 42) A arguida agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar. Mais se provou que, 43) A arguida concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino aos 14 anos de idade, por imposição da sua mãe, que entendia que a arguida deveria trabalhar para contribuir financeiramente para a manutenção do agregado familiar. 44) É funcionária num estabelecimento comercial (gelataria), auferindo o salário mínimo nacional. 45) Reside atualmente com o seu marido e com dois dos seus três filhos em casa arrendada, pela qual pagam uma renda no valor mensal de €800,00. 46) Encontra-se a amortizar um crédito pessoal, no valor mensal de €130,00. 47) Da trajetória de vida da arguida sobressaem fatores de risco estáticos que poder-se-ão ter constituído como obstáculos a um salutar desenvolvimento pessoal e social, concretamente a instabilidade familiar, traduzida no desinvestimento parental no que respeita àquelas que foram as suas necessidades de apoio, educativas, de afeto e proteção, e a vivência de episódios em que foi vítima de violência doméstica 48) A arguida reconhece dificuldades na gestão das suas emoções que influem negativamente no exercício das práticas educativas parentais. 49) Não demonstrou arrependimento sincero pelo cometimento dos factos, nem empatia pelo sofrimento das vítimas. 50) No seu CRC encontram-se averbadas as seguintes condenações: i. Condenação no processo n.º 369/16.5PFAMD, por decisão transitada em julgado em 04-06-2018, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o quantitativo global de €400,00, pela prática, em ...-...-2016, de um crime de furto. A pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 04-07-2022. ii. Condenação no processo n.º 463/17.5T9MTA, por decisão transitada em julgado em 12-03-2021, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €900,00 e na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por igual período e com sujeição a regime de prova, pela prática, em ...-...16, de um crime de denúncia caluniosa e de um crime de violência doméstica. 51) A arguida cumpriu o regime de prova a que ficou sujeita a suspensão a execução da pena de prisão aplicada no processo n.º 463/17.5T9MTA. (…) b. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso : (…) IV. Pena O crime de violência doméstica agravado nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5, do CP é punido com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Pese embora a culpa seja condição necessária de aplicação de qualquer pena, a mesma não é, contudo, condição suficiente, entrando aqui a ideia de prevenção geral e especial positiva. No que toca ao critério da prevenção geral positiva, este é integrado pela medida exigida pela tutela dos bens jurídicos protegidos (cf. artigo 40.º, n.º 1 do CP), isto é, a reposição das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por sua vez, através do critério da prevenção especial positiva, o julgador terá que ponderar as necessidades de socialização daquele concreto agente. No caso concreto, as necessidades de prevenção geral são bastante elevadas. O crime de violência doméstica é um crime transversal na nossa sociedade, o que explica a sua muito ampla incidência. Por outro lado, não são despiciendas as considerações quanto à repercussão pública deste tipo de criminalidade, amplamente potenciada pelas notícias recentemente divulgadas na comunicação social de casos de violência doméstica que tragicamente findaram na morte das vítimas. Se antes a violência doméstica ficava confinada aos limites da casa e da família, escudada dos olhares e da interferência de terceiros, refém da vergonha e da cumplicidade, hoje reclama-se, e bem, a rápida intervenção da resposta, essencial à reposição da norma jurídica violada. No que concerne às necessidades de prevenção especial, estas apresentam-se particularmente significativas, desde logo, tendo em atenção não só natureza dos bens jurídicos por si violados, mas também a circunstância de já ter averbada no seu CRC condenação por crime de igual natureza. Acresce que parte dos factos em discussão nestes autos foi praticada durante o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada no âmbito do processo n.º 463/17.5T9MTA, o que é indicativo de que a arguida, não obstante o cumprimento do regime de prova a que ficou subordinada tal suspensão (que incluiu a frequência de programas específicos no âmbito da prevenção da violência doméstica), não interiorizou completamente o desvalor da sua conduta. Acresce que a ausência de autocensura e de empatia demonstradas, quer pelo cometimento dos factos, quer pelo sofrimento causado a ambas as suas filhas, leva-nos a um juízo mais exigente quanto à sua necessidade de reeducação. Dispõe o artigo 71º, n.º 2 do Código Penal, “na determinação da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)”. Este preceito consagra os chamados fatores de medida da pena, a considerar, em cada caso, na sua determinação concreta. Dispõe também o artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” tal significa que a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. A culpa não constitui, assim, apenas pressuposto e fundamento da pena (nulla poena sine culpa), mas também o seu limite máximo. A culpa traduz um juízo de censura, por o agente não se ter motivado na norma, assumindo um comportamento conforme ao dever ser jurídico, quando poderia e deveria tê-lo feito. Conforme ensina Germano Marques da Silva “[u]m facto ilícito é culpável quando é reprovável ao autor da sua realização, mas o facto só é reprovável porque o autor não se motivou na norma, sendo exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não se ter motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição da sua personalidade contrária ao Direito (…) o juízo de culpa pressupõe a consciência ética do agente, isto é, a capacidade prática da pessoa de dominar e dirigir os próprios impulsos psíquicos, de ser motivado por valores e a liberdade de agir em conformidade (…) o juízo de reprovação que a culpa encerra é um juízo negativo sobre a opção contra o Direito nas circunstâncias concretas do facto (…) sem liberdade de opção, de autonomia, não pode haver reprovação (…)” No fundo, a culpa traduz-se no juízo realizado sobre a capacidade do agente, nas circunstâncias concretas do caso, responder ao imperativo legal, optando, no âmbito da margem de livre arbítrio de que dispõe, pelo lícito e repudiando o ilícito. A culpa é igualmente elevada, considerando não só a censurabilidade intrínseca dos atos que praticou, como também atendendo ao facto de a arguida não ser primária no cometimento deste tipo de criminalidade, pelo que se encontra particularmente ciente da censura de que é merecedora, sendo-lhe por isso exigível, em consequência do prévio contacto com o sistema judicial, um dever acrescido de adotar um comportamento normativo. O comportamento da arguida é particularmente censurável considerando a energia criminosa que deflui dos atos por si praticados contra ambas as suas filhas, que assim viram frustrada a legítima expectativa de encontrarem na figura da arguida, enquanto sua mãe, um lugar de amor, respeito, proteção e segurança. Na fixação da moldura, intercedem, ainda, as circunstâncias constantes do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. A favor da arguida depõe unicamente a sua integração social e profissional. Contra a arguida depõe a existência de antecedentes criminais, o grau da ilicitude, que é elevado, considerando o modo de execução dos crimes, o qual se faz sentir com particular intensidade no caso da vítima BB, atenta a reiteração e potencial lesivo (tanto a nível físico, como psíquico) dos atos contra si praticados, e a circunstância de o dolo assumir aqui a sua modalidade mais grave (de dolo direto). No mais, pesam ainda as já mencionadas exigências de prevenção geral e especial. Sopesando tudo o que antecede, o Tribunal fixa à arguida as seguintes penas parcelares: − 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5, do CP. − 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5, do CP. * Os crimes praticados pelo arguido estão numa relação de concurso real e efetivo, pelo que nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do CP, há que proceder à fixação da pena única, que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes. A moldura compreende-se, assim, entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e os 6 (seis) anos de prisão. O Ministério Público fez uso da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 do CPP. Na determinação da pena única tem-se em atenção, em primeiro lugar, os critérios gerais constantes do artigo 71.º, nº 1 CP, já expostos. No que concerne ao critério especial a que alude, por seu turno, o artigo 77.º, n.º 1, parte final, do CP, deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. É por demais evidente, como já se deixou amplamente explanado, que a arguida apresenta uma personalidade acentuadamente avessa ao dever ser jurídico, em resultado da qual veio a contactar novamente com o sistema judicial, pelo cometimento de crime de igualmente natureza (violência doméstica agravado), cuja prática abrangeu igualmente o período de suspensão decretada no âmbito do processo n.º 463/17.5T9MTA. Dessa personalidade é igualmente paradigmática a ausência de autocensura ou de arrependimento pela prática dos factos pelos quais vai condenada, assim como de qualquer tipo de empatia para com o sofrimento que dos mesmos resultou para as suas filhas. Tudo ponderado, entendemos que se deve fixar a pena única em 4 (quatro) anos de prisão. * A pena de prisão deve ser aplicada como ultima ratio, pelo que, face à pena concretamente aplicada, cumpre determinar se a mesma pode, ou não, ser suspensa na execução. Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º1, do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as necessidades da punição. A substituição de penas principais não é para o tribunal uma faculdade discricionária, mas antes um verdeiro poder-dever (entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-10-2018, processo n.º 19/18.5PEFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt), “o tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar penas de substituição previstas no Código Penal. (…) A possibilidade de aplicar ou não penas de substituição é para o tribunal um poder vinculado”. Tendo presente o princípio geral de preferência por sanções não privativas da liberdade consagrado no artigo 40.º do Código Penal, o legislador penal instituiu um sistema de penas de substituição como resposta alternativa às penas de prisão de curta e média duração. Na base da sua consagração está a consideração de que a possibilidade de substituição da pena não deixa de envolver efeitos de natureza preventiva para quem a cumpre, mostrando-se, por isso, capazes de lograr o efeito de verdadeiras penas. A opção pela aplicação de uma pena de substituição pressupõe a existência de elementos que permitiam formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente do crime. Exige-se, assim, que o tribunal se convença de que a censura expressa da condenação numa pena de prisão e ameaça da sua execução é suficiente para afastar o agente do cometimento de novos crimes. Vejamos em concreto. Resulta evidente que a arguida, não obstante já ter beneficiado de pena de prisão suspensa na execução pela prática de factos semelhantes, não interiorizou absolutamente a reprovabilidade da sua conduta. Com efeito, não apenas não é primária na prática deste tipo de criminalidade, no sentido de o seu CRC evidenciar já um historial prévio de agressividade e violência diretamente dirigido contra descendente, como parte dos factos em apreço nestes autos teve lugar durante o período de suspensão de 3 anos aplicado no âmbito do processo n.º 463/17.5T9MTA, onde foi condenada por crime de igual natureza. A circunstância de a arguida ter voltado a reiterar, durante o referido período de suspensão, em comportamentos que consubstanciam (novamente) a prática de crime de violência doméstica agravado é demonstrativo de que a mesma não se mostra permeável à ameaça de cumprimento de prisão efetiva. Efetivamente, não tendo a ameaça de aplicação de pena de prisão efetiva, no âmbito do processo n.º 463/17.5T9MTA, sido suficiente para dissuadir a arguida da prática deste tipo de criminalidade, não tem o Tribunal onde alicerçar qualquer juízo de convicção seguro de que a arguida, com nova ameaça de pena de prisão efetiva, se coibirá de praticar factos semelhantes àqueles em discussão nestes autos, sendo que a postura assumida pela arguida em audiência - de que são exemplo a absoluta ausência de autocensura quanto ao cometimento dos factos e de empatia para com o sofrimento causado às suas filhas menores - vem reforçar o entendimento de que se encontra arredada a possibilidade de, realisticamente, se formular esse juízo no caso dos autos. Acresce que os factos a que se reportam estes autos foram praticados mesmo tendo a arguida dado cumprimento ao regime de prova a que ficou subordinada a suspensão decretada no processo n.º 463/17.5T9MTA (conforme se extrai do relatório social), motivo pelo qual, no caso em apreço, a subordinação de nova suspensão à frequência de mais programas específicos de sensibilização para a temática da violência doméstica ou vocacionados a dotar a arguida das ferramentas necessárias ao exercício de uma parentalidade positiva se apresentam como manifestamente inócuos ou redundantes. Em suma, não dispõe o Tribunal de qualquer elemento em que possa alicerçar, de forma séria, um juízo de prognose favorável quanto à suficiência do cumprimento da pena em liberdade. Pelo exposto, a pena de prisão é efetiva. (…)” » II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir. a) De saber se a medida concreta da pena única de prisão aplicada à arguida é excessiva. Do teor do recurso apresentado, é pouco compreensível se a recorrente coloca verdadeiramente em causa o quantum da pena única que lhe foi aplicada, e o pretende discutir, ou se verdadeiramente apenas pretende colocar em causa a sua efectividade. Da motivação resulta que entende que a pena é desproporcionada, injusta e ultrapassa a medida da culpa, para logo de seguida sustentar a sua suspensão, pretende a “reforma” da pena por excessividade, pugnando pela sua suspensão, tudo sem nunca indicar qual a pena que entende adequada. Para além disso, verdadeiramente, nunca colocam em causa qualquer dos elementos tidos em conta pelo Tribunal a quo, aquando da determinação da pena, antes os reiterando, entendendo, no entanto, que outro peso deveria ter sido atribuído aos a si favoráveis. Ainda assim, mesmo a entender-se que o recurso abrange o quantum da pena, a verdade é que a recorrente não coloca em causa as penas parcelares aplicadas, mas tão só a pena única encontrada de 4 anos de prisão. No que tange ao exercício material conducente à determinação da punição única pelos crimes em concurso, o mesmo opera em primeiro lugar pela determinação das penas parcelares em que a arguida foi condenada, que in casu se reconduzem a duas penas relativas à pratica pela prática de dois crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5 do CP, sendo uma de 2 anos e 6 meses e outra de 3 anos e 6 meses, dosimetria essa que a arguida não recorre. Em segundo lugar, e de acordo com o determinado no nº2 do art. 77º do Cód. Penal, deverá, por um lado, ter–se como limite mínimo da pena única a aplicar, aquele correspondente à pena parcelar mais elevada de entre aquelas em concurso; e deverá. por outro lado, proceder–se à soma de todas as aludidas penas parcelares, obtendo-se assim o limite máximo da moldura abstracta aplicável – sendo, todavia, que, nos termos da regra do mesmo art. 77º nº2 do Cód. Penal, a pena única aplicável, tendo “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, não pode “ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa ". Finalmente, assim determinados os limites máximo e mínimo da moldura punitiva aplicável, cumprirá então fixar a medida concreta da pena única dentro dessa moldura penal. Nesta fixação da medida concreta da pena conjunta, deverá atender-se, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos pelo art. 77° nº1 do Cód. Penal – critérios que entre si se conjugam. Assim, e em primeiro lugar, a determinação da medida da pena desde logo através dos critérios gerais de escolha e graduação da pena concreta, havendo assim a considerar em especial os parâmetros do art. 71º do Cód. Penal : essa determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que -não fazendo parte do tipo de crime- depuserem a favor ou contra o arguido. Depois, a determinação da medida da pena nos casos de concurso obedecerá aos critérios especiais de determinação do art. 77º nº1 do Cód. Penal, onde se dispõe que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A apreciação do conjunto dos factos fornecerá uma visão integrada de condutas praticadas pelo agente (imagem global do ilícito), permitindo verificar se entre os factos criminosos existe uma ligação ou conexão relevante. A ligação ou conexão relevante entre factos visa apurar se o agente pretendeu com determinado conjunto de factos executar um plano, ou se há uma gravidade na conduta, não detectável em cada crime individualmente, mas claramente perceptível na sua globalidade. A avaliação da personalidade do agente visa revelar se, da apreciação do conjunto dos factos praticados pelo agente, se extrai um figurino geral de personalidade do agente do crime, em termos de determinar a tendência ou a propensão para a prática de um determinado tipo de crime ou para a ofensa de determinados bens jurídicos. No âmbito da avaliação da personalidade, será ainda relevante, procurar compreender em que medida poderá a pena influenciar o arguido, em termos de dissuasão de uma delinquência futura. Assim, com a fixação da pena conjunta se procura sancionar o agente nos limites da respectiva culpa, sendo esse o sentido e significado de encontrar uma punição assente na reavaliação dos factos (não dos factos individualmente considerados, mas especialmente do respectivo conjunto; isto é, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente) em conjunto com a personalidade do arguido (impondo–se assim, e nomeadamente, verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime, ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa). As penas conjuntas visam, pois, corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções, sendo que, como refere Cristina Líbano Monteiro (em “A Pena ‘Unitária’ do Concurso de Crimes”, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) – citada no Ac. do S.T.J. de 10/01/2013, proc. 218/06.2PEPDL.L3.S1 –, «o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma “unidade relacional de ilícito”, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes». É profusa a jurisprudência produzida a propósito deste exercício de determinação da pena única aplicável em caso de concurso de crimes. Assim, a título de mero exemplo, pode ler-se no Ac. STJ de 31/03/2011, proc. 201/08.3JELSB.E1.S1, «I - Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. II - Como esclareceu o autor do Projecto do CP, no seio da respectiva Comissão Revisora, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck, que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. III - Posição também defendida por Figueiredo Dias, ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta». Mas no que respeita à apreciação da pena única fixada pela 1.ª instância, não podemos deixar de atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte: “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final. É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.” (Cfr. Acs. do STJ de 09-05-2002, in CJ do STJ, 2002, Tomo 2, pág. 193 e de 27-05-2009, processo n.º 09P0484) “Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.4 Conforme refere o Ac. STJ de 18/05/2022, proc. 1537/20.0GLSNT.L1.S1, “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar. In casu, temos que, de acordo com as regras enunciadas, a moldura penal a ter em conta na fixação da pena única tem por limite mínimo o de 3 anos e 6 meses (pena de prisão parcelar mais elevada daquelas em concurso), e como limite máximo o de 6 anos de prisão (soma das penas de prisão em concurso). Quase nos escusamos de repetir os factores que foram ponderados pelo Tribunal a quo e que militam em favor e em desfavor da arguida, porquanto é a própria recorrente que os reitera (os que para ela são favoráveis), qual seja a integração social e familiar. Sustenta, no entanto, uma pretensa confissão parcial, quando se extrai da sentença recorrida que “A arguida negou a (quase) totalidade da factualidade constante da acusação”, (..) com excepção de “os dois eventos a que fez alusão (em que reconheceu ter agredido fisicamente a sua filha BB com recurso a um ou dois estalos),”, o que fica muito distante dos factos que foram dados como provados e logo tem uma relevância muito diminuto no que à determinação da medida da pena diz respeito. Apelando à jurisprudência citada, cabe indagar se a pena única se encontra manifestamente desadequada ao caso concreto, sendo certo que a mesma correspondeu a uma compressão da pena parcelar residual em menos de 1/3. Ora face aos contornos do presente caso é inequívoco que não. Pese embora a recorrente pretenda “esvaziar” as suas condutas de qualquer carga negativa, cumpre nesta sede em particular realçar que os factos praticados pela arguida e que integram a sua condenação por dois crimes de violência doméstica sobre duas crianças (os factos iniciaram-se em 2019, e a mais velha não teria mais de 10 anos) e que se prolongaram durante mais de 3 anos, revelam por parte da mesma uma personalidade de tal modo desviante e imune ao respeito pelo ser humano que impede uma maior compressão das penas. Tendo em conta o nexo espacio-temporal existente entre os crimes, os motivos envolventes da sua prática, em que os mesmos estão ligados por um determinado enquadramento historico-sucessivo somos levados a concluir que tal pluriocasionalidade radica na própria personalidade da arguida, impedindo que a pena se possa situar junto de qualquer limite mínimo, sendo aliás crível que a arguida possam voltar a praticar actos semelhantes, atenta a ausência de qualquer arrependimento. Aqui chegados, e tomando em conta o acima referido e os parâmetros conjugados dos arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal – tendo, pois, especialmente em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e quanto se mostra possível descortinar evidenciarem os mesmos no que tange à personalidade da arguida –, julga–se que o exercício de fixação da pena única dentro da moldura legal penal supra assinalada, se mostra ajustada e adequadamente efectuado pelo tribunal a quo, não merecendo censura. Improcede, portanto, nesta parte, o recurso interposto pela arguida. b) Se a pena de prisão de que foi aplicada à arguida recorrente, deverá ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova. Trata–se, aqui, da verdadeira pretensão recursória, isto é, que em vez de se determinar o efectivo cumprimento da pena de prisão decretada, seja essa pena substituída pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na respectiva execução, subordinada a regime de prova. Não se pode deixar de salientar a singeleza do recurso, que em nada contrapõe as considerações tecidas na sentença recorrida, apelando apenas à aplicação de uma pena mais harmoniosa de acordo com a realidade, o que quer que isso signifique. Invoca apenas a sua situação pessoal e económica, bem como uma pretensa confissão mitigada, sobre a qual já acima nos pronunciámos pela sua quase irrelevância. Vejamos. O art. 40º do Cód. Penal estipula que as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Fixada ao agente dos factos, de acordo com os parâmetros previstos em especial no art. 71º do Cód. Penal, uma pena de prisão em medida concreta não superior a 5 anos, poderá a mesma ser suspensa na respectiva execução nos termos do disposto no art. 50º nº1 do Cód. Penal, onde exactamente se prevê que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [sublinhado e negrito nosso]. Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, §518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente ; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Adverte ainda o citado Professor (ob. citada, § 520) que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Conforme se pode ler no Ac.STJ de 25-06-2003, proc. 2131/03, o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas » Na consideração da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena – o que significa ser necessário que o julgador se convença: que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. que que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas. Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Ou seja, o pensamento ressocializador não esquece a necessidade de as soluções penais serem suficientemente dissuasoras da criminalidade, impondo-se, consequentemente, que a comunidade não encare a suspensão da execução da pena como um caso de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal – para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Donde, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. Ora, atentos os factos dados como provados, é forçoso concluir que é muito elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos que aqui foram materialmente lesados pelo comportamento criminoso da arguida, ou seja, a gravidade da sua conduta não pode deixar de ser objecto de ponderação na medida do respectivo reflexo nas exigências de prevenção geral que aqui se colocam. Estamos perante a prática de crimes, os quais tutelam valores jurídico–penais de natureza eminentemente pessoal. Da prova produzida, resultou demonstrado que a arguida levou a cabo os actos descritos na matéria de facto provada, comportamentos esses que denotam o claro propósito daquela em atingir a integridade física de duas crianças, com maior gravidade no caso da menor BB, atentando de forma consistente, reiterada e grave não apenas contra a sua dignidade, liberdade e honorabilidade, como também, em repetidas ocasiões, contra a sua integridade física, num quadro de enorme violência física e psíquica. Ora, todas estas circunstâncias colocam desde logo a fasquia da demanda de tutela da ordem jurídica e das exigências de prevenção geral, num patamar muito elevado. Quanto fica já dito, releva desde logo também no que tange à avaliação da personalidade da arguida, factor também preponderante na decisão aqui a adoptar. E em relação a esta, é fundamental atentar que praticou os factos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, por 3 anos, aplicada no âmbito do processo n.º 463/17.5T9MTA, onde foi condenada por crime de igual natureza. A este respeito, o Tribunal recorrido ponderou que: “Resulta evidente que a arguida, não obstante já ter beneficiado de pena de prisão suspensa na execução pela prática de factos semelhantes, não interiorizou absolutamente a reprovabilidade da sua conduta. Com efeito, não apenas não é primária na prática deste tipo de criminalidade, no sentido de o seu CRC evidenciar já um historial prévio de agressividade e violência diretamente dirigido contra descendente, como parte dos factos em apreço nestes autos teve lugar durante o período de suspensão de 3 anos aplicado no âmbito do processo n.º 463/17.5T9MTA, onde foi condenada por crime de igual natureza. A circunstância de a arguida ter voltado a reiterar, durante o referido período de suspensão, em comportamentos que consubstanciam (novamente) a prática de crime de violência doméstica agravado é demonstrativo de que a mesma não se mostra permeável à ameaça de cumprimento de prisão efetiva. Efetivamente, não tendo a ameaça de aplicação de pena de prisão efetiva, no âmbito do processo n.º 463/17.5T9MTA, sido suficiente para dissuadir a arguida da prática deste tipo de criminalidade, não tem o Tribunal onde alicerçar qualquer juízo de convicção seguro de que a arguida, com nova ameaça de pena de prisão efetiva, se coibirá de praticar factos semelhantes àqueles em discussão nestes autos, sendo que a postura assumida pela arguida em audiência - de que são exemplo a absoluta ausência de autocensura quanto ao cometimento dos factos e de empatia para com o sofrimento causado às suas filhas menores - vem reforçar o entendimento de que se encontra arredada a possibilidade de, realisticamente, se formular esse juízo no caso dos autos. Acresce que os factos a que se reportam estes autos foram praticados mesmo tendo a arguida dado cumprimento ao regime de prova a que ficou subordinada a suspensão decretada no processo n.º 463/17.5T9MTA (conforme se extrai do relatório social), motivo pelo qual, no caso em apreço, a subordinação de nova suspensão à frequência de mais programas específicos de sensibilização para a temática da violência doméstica ou vocacionados a dotar a arguida das ferramentas necessárias ao exercício de uma parentalidade positiva se apresentam como manifestamente inócuos ou redundantes. Em suma, não dispõe o Tribunal de qualquer elemento em que possa alicerçar, de forma séria, um juízo de prognose favorável quanto à suficiência do cumprimento da pena em liberdade.” Tal avaliação apresenta-se totalmente correcta, e merece a nossa inteira adesão. É evidente que tal enquadramento demonstra que a arguida está longe de haver interiorizado o desvalor da sua conduta e o juízo de censura incidente sobre a mesma. E isso – é o que nesta sede cumpre realçar – coloca desde logo a fasquia da demanda de tutela da ordem jurídica e das exigências de prevenção num patamar extremamente elevado. É que quanto fica já dito, releva desde logo também no que tange à avaliação da personalidade da arguida, factor também preponderante na decisão aqui a adoptar. Manifestamente a anterior condenação da arguida não serviu de suficiente dissuasor da reiteração criminosa, nomeadamente por reporte a ilícitos que colocam em causa precisamente os mesmos valores jurídico–penais de ordem pessoal. Mas decisivo, o facto de a arguida ter cometido parte dos factos pelo qual foi agora condenada ainda no decurso do período de suspensão da sua última condenação, impedindo qualquer juízo de prognose favorável. Atente-se que a data do trânsito em julgado da anterior condenação data de 12/03/2021, e a arguida em .../.../2023, por motivos totalmente injustificados esta “dirigiu-se à ofendida BB, tendo projetado por 2 ou 3 vezes a cabeça desta contra um poste de um baloiço ali existente, desferido um número não concretamente determinado de chapadas na face da ofendida e de pontapés em diferentes partes do seu corpo.”, sendo que tal episódio não terminou por ali, como decorre dos factos dados como provados. É o próprio comportamento da arguida que impede o referido juízo positivo, demonstrando que é imune às advertências de que foi alvo, perspectivando os filhos como “coisas”, sua propriedade, sujeitos passivos da sua agressividade latente. E não se pode deixar de considerar quase incompreensível como uma mãe pratica os actos que vimos analisando, e é incapaz de demonstrar o mínimo de empatia para com o sofrimento que causou nos filhos. O que, tudo, não pode deixar de acentuar numa perspectiva muitíssimo desfavorável, a avaliação que se faz sobre a personalidade da arguida, que revela assim, mais que uma deficiente preparação para assumir o respeito pelos valores jurídicos básicos que reiteradamente vem colocando em causa, um manifesto desprezo pelos mesmos, sendo certo que continua a ter a seu cargo outros filhos, sendo enorme a possibilidade de reiteração de comportamentos agressivos sobre os mesmos enquanto que verdadeiramente não se consciencializar do papel que lhe cabe enquanto progenitora. Todas estas considerações inquinam à partida o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, tornando o ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão num risco que é tudo menos ‘prudente’. Os aspectos acima mencionados impõem a conclusão de que não oferece a arguida garantias suficientes de que a simples ameaça de execução da pena seria suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes, e, deste modo, de que seja possível formular um juízo favorável da sua adequação futura às regras de convivência sociais. Em face de um tal quadro, não assumem as circunstâncias invocadas pelo recorrente, e atinentes às suas alegadas actuais circunstâncias de vida, a preponderância por si pretendida. No que tange à sua situação familiar e socio–económica, a mesma nada difere de quanto já se verificava contemporaneamente a todo o seu anterior percurso criminoso e à data dos factos, pelo que em nada contende com o acerto da decisão. Em suma, mesmo sopesando as circunstâncias invocadas pela recorrente que nada de novo trazem, a verdade é que as finalidades da punição, ao nível da prevenção geral e especial, resultariam absolutamente goradas com a aplicação à arguida recorrente de sanção penal não privativa da sua liberdade – além, naturalmente, do que tal traduziria no defraudar das expectativas comunitárias de reposição da ordem jurídica e da confiança nas normas violadas e no cumprimento do direito. Donde entender–se que não se mostram reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena de prisão da arguida, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal. * III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela arguida recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. Notifique nos termos legais. * Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia. * Lisboa, 23 de Setembro de 2025 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia) Os Juízes Desembargadores, João Grilo Amaral Ana Cristina Cardoso Paulo Barreto ____________________________________________ 1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, pág. 197 |