Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037441
Nº Convencional: JTRL00013651
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
ACÇÃO
LEGITIMIDADE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
POSSE TITULADA
PRESUNÇÃO
OPOSIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199104090037441
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N2 ART684 N3 ART690 ART1044 ART1047 N1 N2 ART1049 N2 ART1051.
CCIV66 ART342 N1 ART874 ART879.
CRP83 ART7.
Sumário: Na acção de posse judicial avulsa tem legitimidade activa aquele que aproveita da procedência da acção.
Nessas acções, sem decisão definitiva, qualquer interessado, mesmo não citado, pode defender a posse.
Assim, não interessa que esteja ou não acompanhado do cônjuge.
Por força da presunção do art. 7 do Cód. do Registo Predial, transmitiu-se a posse a favor dos adquirentes na propriedade das fracções autónomas.
Se da escritura de constituição da propriedade horizontal e das duas escrituras de compra e venda das duas únicas fracções autónomas consta que cada uma delas tem um abrigo para automóvel na cave, não havendo qualquer atribuição de permilagem para tais abrigos, a posse desses abrigos presume-se transmitida para os adquirentes das fracções.