Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013651 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA ACÇÃO LEGITIMIDADE CAPACIDADE JUDICIÁRIA POSSE TITULADA PRESUNÇÃO OPOSIÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199104090037441 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N2 ART684 N3 ART690 ART1044 ART1047 N1 N2 ART1049 N2 ART1051. CCIV66 ART342 N1 ART874 ART879. CRP83 ART7. | ||
| Sumário: | Na acção de posse judicial avulsa tem legitimidade activa aquele que aproveita da procedência da acção. Nessas acções, sem decisão definitiva, qualquer interessado, mesmo não citado, pode defender a posse. Assim, não interessa que esteja ou não acompanhado do cônjuge. Por força da presunção do art. 7 do Cód. do Registo Predial, transmitiu-se a posse a favor dos adquirentes na propriedade das fracções autónomas. Se da escritura de constituição da propriedade horizontal e das duas escrituras de compra e venda das duas únicas fracções autónomas consta que cada uma delas tem um abrigo para automóvel na cave, não havendo qualquer atribuição de permilagem para tais abrigos, a posse desses abrigos presume-se transmitida para os adquirentes das fracções. | ||