Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051821
Nº Convencional: JTRL00010591
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
EXCESSO
QUINHÃO
TORNAS
Nº do Documento: RL199111260051821
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1321 ART1377.
CPC39 ART1417.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/10/18 IN BMJ N330 PAG472.
AC STJ DE 1985/05/09 IN BMJ N347 PAG336.
Sumário: Em inventário, tendo havido um só licitante, em bens que excedem o seu quinhão, tendo os não licitantes indicado os bens em que pretendem seja composto o quinhão deles, o direito de escolha do licitante deve ser exercido em primeiro lugar.
Esta escolha deve restringir-se às verbas indispensáveis para o preenchimento do seu quinhão.
Não é possível a adjudicação de verbas em comum sem o acordo dos interessados, a não ser que seja impossível, por outra forma, obter o justo equilíbrio dos quinhões.
É de tentar, em nova conferência dos interessados, obter o acordo deles na composição dos seus quinhões.