Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010591 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO LICITAÇÕES EXCESSO QUINHÃO TORNAS | ||
| Nº do Documento: | RL199111260051821 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1321 ART1377. CPC39 ART1417. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/10/18 IN BMJ N330 PAG472. AC STJ DE 1985/05/09 IN BMJ N347 PAG336. | ||
| Sumário: | Em inventário, tendo havido um só licitante, em bens que excedem o seu quinhão, tendo os não licitantes indicado os bens em que pretendem seja composto o quinhão deles, o direito de escolha do licitante deve ser exercido em primeiro lugar. Esta escolha deve restringir-se às verbas indispensáveis para o preenchimento do seu quinhão. Não é possível a adjudicação de verbas em comum sem o acordo dos interessados, a não ser que seja impossível, por outra forma, obter o justo equilíbrio dos quinhões. É de tentar, em nova conferência dos interessados, obter o acordo deles na composição dos seus quinhões. | ||