Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10142/2006-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMPRIMENTO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Por força das alterações introduzidas pela Lei 14/2006, de 26/4, aos art.ºs 74 e 110, ambos do CPC, as causas previstas no citado art.º 74, n.º1, alínea a), do mesmo código, passaram a estar integradas nas situações de conhecimento oficioso da incompetência relativa, impedindo as partes de, nestes casos, afastarem, por convenção, a aplicação das regras de competência territorial.
II – Tais alterações, de acordo com a interpretação a dar à norma transitória ínsita na referida lei (art.º 6), são de aplicação imediata relativamente a acções instauradas após a sua entrada em vigor, seja qual for o momento da celebração dos contratos em que se funda a pretensão do demandante.
III - A interpretação da lei nos termos acima considerados não viola qualquer princípio constitucional, designadamente, os invocados princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, confiança e da não retroactividade.
(GA)
Decisão Texto Integral: 10

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
O recorrente intentou acção declarativa pedindo aí a condenação do R a pagar-lhe quantia de que se declarou credor, por incumprimento contratual daquele.
O sr juiz «a quo», declarou o seu Tribunal incompetente, em razão do território, para tramitar a acção, pelo que determinou a sua remessa ao tido como competente, no caso o judicial do Funchal.
Não se conformando, o A recorreu desta decisão, tendo alegado e concluído, assim:
1- O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 110° do Código de Processo Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100°, n°s. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5° e 12°, n°s. 1 e 2, do Código Civil.
2- O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n° 1 do artigo 110 do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100°, n°s. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110° do mesmo normativo legal, maximé na alínea a) do respectivo n° 1, é inconstitucional .por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18°, n°s. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2° da Constituição da Republica Portuguesa.
3- Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido, desta forma se fazendo JUSTIÇA
O sr juiz, em despacho ulterior, sustentou e manteve a decisão agravada.

Questões
Visto o teor das conclusões do recurso importa apreciar e decidir se a consideração do Tribunal «a quo» como territorialmente incompetente, em desconformidade com a convenção de escolha do foro pelas partes, é ilegal e, mais do que isso, é inconstitucional o normativo em que tal decisão se fundou.

Os factos pertinentes
1- A A intentou, no dia 22.6.2006, a presente acção declarativa sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1/IX, tendo em vista a condenação do R no pagamento de quantia devida, por incumprimento de contrato.
2- Consta do contrato junto aos autos, datado de 19.2.2004, cláusula de competência territorial, segundo a qual seria competente o Tribunal Cível de Lisboa, sendo que foi com base nessa mesma cláusula que a A optou pela apresentação da presente acção à distribuição nos Juízos Cíveis de Lisboa.
3- O R reside na área do Tribunal Judicial do Funchal.

O Direito
Antes da vigência da L 14/06 de 26.4, que alterou o nº 1 do art 74 do CPC, este normativo previa que a acção aí considerada poderia ser proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
De acordo com a nova redacção, no que ora importa, tal acção é proposta no domicílio do réu.
Por sua vez, antes da mesma Lei e por força do art 110 nº 1 a) do CPC, o tribunal conhecia oficiosamente da incompetência relativa, entre outros casos, nas causas a que se refere o art 74 nº 2 do CPC.
Depois da nova Lei o conhecimento oficioso passou a ter lugar também nas causas a que se refere a primeira parte do nº 1 do art 74.
Quer dizer, casos como o «sub judice», passaram a ser vistos pela lei processual como um daqueles em que o Tribunal conhece oficiosamente da sua competência relativa.
Por outro lado, teve como consequência que em tais causas, as acções previstas no art 110 do CPC, deixou de ser admitida convenção expressa das partes acerca do foro competente para a solução dos conflitos surgidos da relação jurídica, impondo-se às partes contratantes o cumprimento das estritas regras legais de competência em razão do território.
Assim, casos como o vertente eram, até à vigência da L 14/06, passíveis de prévia convenção das partes contratantes acerca da competência territorial dos tribunais. Deixaram de o ser a partir de então.
O caso judicial que nos ocupa, como se vê dos factos, nasceu depois da dita Lei. Foi ele, efectivamente, introduzido em juízo posteriormente ao início da sua vigência. Mas a convenção a escolher o foro competente é anterior.
Estando prescrito na dita lei que ela se aplica às acções…instauradas…depois da sua entrada em vigor (art 6 da L 14/06), parece evidente que a presente acção se rege pela redacção do art 74 nº 1 e 110 nº 1 a) do CPC, introduzida pela mesma lei.
Adoptando este entendimento a decisão do tribunal «a quo» justificou-o doutamente conforme segue. Justificação que se adopta.
A lei n.° 14/06, de 26/IV é uma lei processual e, ipso facto, de aplicação imediata, sendo que, conforme o supra citado artigo 6° da Lei 14/06, o momento relevante para efeitos de aplicação da lei se prende com a "data da apresentação" em juízo da acção.
A lei entrou em vigor, nos termos gerais do artigo 2° da Lei n.° 74/98, de 11/XI, em 1 de Maio de 2006. Daí que a mesma se aplique a todas as acções "apresentadas em juízo" a partir de tal data.
A circunstância de haver sido celebrado pacto de competência anterior não afasta o critério legal consagrado, exactamente porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido, pelo legislador, como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território.
E, neste ponto, haverá que fazer ressaltar que nos encontramos no âmbito da aplicação da lei processual de fixação de competência territorial.
Ora, "a lei assinala a cada tribunal uma certa circunscrição territorial (distrito, circulo, comarca), localizando depois nas várias circunscrições as diferentes causas, através do elemento de conexão que, conforme os casos, considera decisivo para o efeito. Por isso mesmo se qualifica de territorial esta competência. É uma competência ratione loci (artigo 13°, n. ° 1, e 17° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
A competência territorial é competência subjectiva: competência de cada tribunal em concreto, entre os vários que constituem as diversas ordens de tribunais, segundo a nossa organização judiciária." - Domingues de Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, pág. 100.
É inquestionável que "O nexo de competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, em atenção à lei, por um lado, e por outro à situação nesse momento dos factores de atribuição de competência; e, em princípio, mantém-se ainda que mude a lei ou a situação de tais factores (artigo 63°)" - Mendes, João de Castro, Direito Processual Civil, Vol. I, Edição AAFDL, pág. 558
O pacto de competência reconduz-se a uma renúncia antecipada das partes em arguir a incompetência do tribunal em razão do território, exactamente porque a possibilidade de celebração de pactos de competência apenas é permitida nos casos do artigo 100°, n.° 1 in fine do Código de Processo Civil.
Assim, a supra citada lei veio impor não só a irrenunciabilidade de tal direito como o conhecimento oficioso de tal matéria pelo tribunal. Em suma, o legislador declara indisponível o direito de arguir a incompetência em razão do território.
Nestes termos, haverá que concluir que o pacto de competência celebrado deixou de ser reconhecido como válvula de afastamento da competência legal, na medida em que no momento em que a A apresenta em juízo a douta petição, o pacto extravasa os limites da autonomia contratual(1), consagrada no artigo 405°, n.° 1 do Código Civil, não lhe sendo reconhecida qualquer eficácia, sendo o mesmo nulo, por impossibilidade legal.
Quanto a esta concreta questão da aplicação da Lei no Tempo, impõe-se salientar que o "Pacto de Competência" constitui um "negócio de eficácia deferida", o que vale por dizer que o mesmo tem como pressuposta uma eventual verificação de um facto futuro, qual seja a necessidade de as partes recorrerem a Tribunal para a resolução de qualquer litígio que as oponha no âmbito do contrato.
Sucede que tal facto - apresentação em juízo de acção - ocorre já à luz da Lei Nova que, por ser mais restritiva que a Lei Antiga, não reconhecendo qualquer eficácia a tal convenção - porque contrária a norma imperativa - impõe o recurso às normas de fixação de competência em razão do território que passaram a assumir natureza imperativa.
O carácter imperativo de tais normas de fixação de competência é, aliás, consentâneo com o artigo 22° da Lei n.° 3/99, de 13/I (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que dispõe:
"1- A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. "
Em suma:
- a autonomia privada, naquilo que respeita à fixação de elemento de conexão relevante para efeitos de competência territorial, não é ilimitada;
- o pacto de competência, celebrado no momento da contratação, consubstancia-se num negócio de eficácia deferida e eventual;
- o elemento relevante para a aplicação da lei que fixa a competência territorial no tempo é o da entrada em juízo da Petição e, não, qualquer outro;
- o legislador, mediante a Lei n.° 14/06, não reconhece eficácia a pactos de competência anteriores contrários às normas ora imperativamente fixadas.
Mas as alegações do recorrente vão mais longe. Nelas defende-se a inconstitucionalidade da nova norma do art 110 nº 1 a) do CPC se interpretada, como o foi pelo Tribunal «a quo», como sendo aplicável aos contratos e convenções prévios à vigência da L 14/06.
Não é de aceitar a posição jurídica defendida pelo recorrente, de que a nova redacção do art 110 nº 1 a) do CPC é inconstitucional quando aplicada aos contratos celebrados anteriormente à publicação da L 14/06, em que se tenha incluído cláusula a definir determinado foro para dirimir os conflitos decorrentes do incumprimento do contrato diferentemente do definido na lei a propósito da competência do tribunal em razão do território.
O recorrente diz, de tal interpretação, ser ela violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da não retroactividade da lei, da segurança jurídica e da confiança.
Sendo o primeiro e o segundo subsidiários do art 18 da CR e podendo desdobrar-se, o da proporcionalidade, como ensina a doutrina de referência(2), nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito e os restantes consequência necessária do princípio do Estado de direito democrático (art 2 da CR), vejamos rapidamente se há justificação para concluir como o fez o recorrente.
Embora não o diga o relatório da L 14/86, no que concerne à redacção introduzida ao art 110 nº 1 a) do CPC, na parte em que remete para a também nova redacção do art 74 nº 1 do mesmo Código, parece seguro que a nova regra processual tem plena justificação. O legislador terá visado, antes de mais, solucionar problemas de gestão do serviço dos Tribunais e providenciar pela protecção dos legítimos interesses dos consumidores.
O novo regime do art 74 nº 1 do CPC serve, efectivamente, de instrumento a uma melhor distribuição dos processos pelos diferentes tribunais do país, em que se discutem as questões do cumprimento das obrigações e a resolução dos contratos que as prevêem, assim se ajudando a obviar à sua acumulação nos Tribunais das sedes das empresas que concedem crédito, vendem coisas e prestam serviços, nomeadamente e sobretudo Lisboa.
Também ajuda à defesa dos interesses dos consumidores, sabido que o «grosso» das acções previstas no art 74 nº 1 têm a sua origem no incumprimento de contratos pejados de clausulas contratuais gerais, aí se incluindo regularmente uma concernente ao foro competente, naturalmente no sentido que interessa à parte que oferece ao consumidor o formulário predefinido do contrato. Tal cláusula tem, como é bem sabido, elegido inexoravelmente o Tribunal da sede da parte contratante fornecedora do bem ou serviço, como competente para dirimir futuros conflitos entre as partes a propósito dos mesmos contratos, assim se beneficiando e, em contrapartida, prejudicando a parte consumidora, do ponto de vista económico, impondo-lhe despesas acrescidas com o processo, acarretando-lhe incomodidades suplementares e dificultando-lhe a prova dos factos controvertidos.
Sendo este o desiderato legal, que se nos afigura evidente, e, passe o desabafo, materialmente justificado, não se vê que a nova lei fira quaisquer dos ditos princípios.
O novo regime é, antes de mais, adequado à prossecução daqueles fins.
É, ele, também, necessário a que se realizem na prática, não parecendo que pudessem, tais fins, ser alcançados por outros meios, sendo que o não vinham sendo com a lei revogada.
Não é desproporcionado, nem excessivo, antes parecendo que a definição legal imperativa do foro competente, mesmo prejudicando anterior convenção, não constituirá medida que a parte beneficiada com a convenção não possa cumprir sem especiais sacrifícios ou prejuízos, visto até a sua normal capacidade económica e operatividade.
Não colhe a invocação do princípio da não retroactividade da lei, logo por se estar no âmbito da lei processual civil a que o princípio diz muito pouco. Só será caso de arguição fundada de inconstitucionalidade da nova lei civil se ela afectar as expectativas em sentido desfavorável, de forma desajustada, constituindo uma mutação da ordem jurídica com que razoavelmente os destinatários das normas não podiam contar e, concomitantemente, se ela não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes (3).
A regra geral, reconhecida como óbvia, é a da aplicação imediata da lei processual civil nova aos processos pendentes. O art 6 da L 14/06, tendo-a embora em conta, por razões práticas certamente determinou a aplicação deste diploma apenas aos processos instaurados depois da sua entrada em vigor.
O caso suscitado pelo recorrente com respeito à retroactividade do art 110 nº 1 a) do CPC, na parte que tem a ver com o art 74 nº 1, não está contemplado no art 18 nº 3 da CRP. Na verdade a L 14/06, na parte que aqui releva, não introduziu quaisquer restrições aos direitos, liberdades e garantias das pessoas, as individuais e as colectivas. Apenas terá feito cessar algum privilégio ou vantagem desajustada e desproporcionada na escolha do foro, de que gozavam algumas pessoas, nomeadamente as colectivas com grande poder negocial e que o faziam regularmente pela via das cláusulas contratuais gerais.
A desconsideração, para o futuro, do que fora convencionado quanto a esse ponto não está previsto, insiste-se, nem na letra, nem no espírito do art 18 nº 3 da CR(4).
Não podendo o legislador ficar refém da legislação vigente, antes se lhe impondo que a vá adaptando às novas circunstâncias da economia e da vida da comunidade, não poderá causar estranheza que ele procure consagrar sempre mais acertadas e razoáveis soluções jurídicas, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte(5).
Da mesma forma, visto o teor do art 2 da CR, não se vê, de modo algum, que a nova redacção implique com o princípio do Estado de direito, nomeadamente com as vertentes da segurança jurídica e da confiança. Estes princípios têm a ver com o respeito e a garantia de efectivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Estes são os previstos nos arts 12 e ss da CR. Não se lobriga que a alteração processual visada tenha a ver com isso. Terá como consequência, eventualmente, algum acréscimo de despesas e algumas dificuldades não previstas de gestão jurídica às pessoas, geralmente as partes contratantes mais poderosas, mas só isso. Não é ofensa jurídica que se possa atacar pela via da imputação de inconstitucionalidade, porque na verdade não resulta ferido nenhum direito, liberdade ou garantia com dignidade constitucional. Menos ainda de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa(6).
Com o que se conclui pela não inconstitucionalidade do art 110 nº 1 a), na sua correlação com o art 74 nº 1 do CPC, quando interpretado no sentido de que a nova redacção (da L 14/86) se aplica às convenções contidas nos contratos celebrados anteriormente a 1.5.2006, que previram determinados tribunais como competentes para dirimir os conflitos decorrentes do não cumprimento daqueles contratos.

Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em, julgando improcedente o recurso, manter inalterada a douta decisão que declarou o Tribunal «a quo» incompetente para conhecer da presente acção e competente o Tribunal judicial (juízos cíveis) do Funchal.
Custas pelo recorrente.
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1 "A celebração de convenções sobre a competência está genericamente sujeita às mesmas regras de formação (atinentes à declaração de vontade e aspectos conexos) e aos mesmos requisitos de validade de qualquer contrato substantivo. Por regra, os elementos constitutivos da convenção são regulados pelo direito material e a sua admissibilidade e efeitos são definidos pelo direito processual" - Teixeira de Sousa, Miguel, Competência declarativa dos tribunais comuns, Lex, pág. 100.
2Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua CRP anotada.
3transcrito do Ac do TC referido na nota 4.
4vide o Ac do T C de 14.1.2004, proc 754/02 in DR, II série de 14.4.2005, onde a propósito da lei substantiva e apelando à jurisprudência firmada no dito Tribunal se seguiu o entendimento de que só ocorre a violação da lei constitucional pela via da aplicação retroactiva da lei quando a nova lei atinge de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm que respeitar. Noutro sítio diz-se que apenas a lei que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm…o direito de depositar na ordem jurídica que as rege é que é de recusar por inconstitucionalidade.
5Do Ac referido na nota 4.
6Idem nota 5.