Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094184
Nº Convencional: JTRL00006356
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
ÓNUS DA PROVA
ACIDENTE DE TRABALHO
SINISTRADO
Nº do Documento: RL199504050094184
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 394/92-2
Data: 05/28/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N2.
LCT69 ART82 ART87.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1969/06/24 IN REVISTA DE ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N29 DE MARÇO PAG1969.
AC STA DE 1977/03/29 IN BTE N7/77 PAG1069.
Sumário: I - A LCT considera como retribuição tudo quanto o trabalhador aufira em contrapartida do seu trabalho: não só a remuneração-base, mas também todas as outras prestações regulares e periódicas.
II - Por sua vez, a Lei dos Acidentes de Trabalho entende por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
III - Muito embora o infeliz sinistrado auferisse regularmente, em média, 149370 escudos de ajudas de custo por mês, não constituindo estas quantias valores lucrativos, mas apenas valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição do sinistrado, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.
IV - Cabendo o respectivo ónus da prova aos Autores, e não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, improcede a sua pretensão neste sentido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) e (N) propuseram, contra Tecnovia-Sociedade de Empreitadas, S.A., acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial ordinário, pedindo a condenação da R. no pagamento à primeira autora de pensão anual e vitalícia de escudos 381720, ao segundo autor a pensão anual e temporária de escudos 254480, ambas a partir do dia 26 de Novembro de 1991 e aos dois autores a quantia de escudos 15084, a título de despesas de funeral, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.
A fundamentarem o pedido alegaram que o sinistrado recebeu, enquanto esteve ao serviço a título de ajudas de custo, uma média mensal de 149370 escudos que deve ser considerada como integrante da retribuição para efeito do cálculo das pensões emergentes de acidente de trabalho.
A R. contestou recusando pagar aos autores qualquer pensão ou outra quantia em função dessas ajudas de custo por entender que não fazem parte da retribuição do sinistrado.
Da sentença-condenatória apelou a R. formulando uma única conclusão para as suas alegações:
"...deve revogar-se a sentença recorrida pois as "prestações" pagas ao sinistrado (N), quando deslocado, a título de ajudas de custo, não integram o conceito de "retribuição-base" para efeito de cálculo de pensões de acidente de trabalho ou de subsídio de funeral...".
O Exmo. Procurador pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e aderiu à motivação da sentença.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Estão provados, com interesse para a decisão de causa, os seguintes factos:
1. a A. nasceu a 10 de Janeiro de 1937;
2. contraiu matrimónio com (J)em 14 de Maio de 1974;
4. (J) sofreu um acidente no dia 25 de Novembro de 1991, cerca das 9,10 horas, em ponto;
5. quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização de sociedade Tecnovia-Sociedade de Empreitadas, S.A., como motorista de pesados;
6. o acidente consistiu em o sinistrado ter sido atingido pela cabina do veículo pesado que lhe estava distribuido;
7. tendo o mesmo sofrido lesões traumáticas crânio- encefálicas e tronco-abdominais das quais resultou a sua morte, conforme o relatório de autópsia junto a fls. 20 a 25 dos autos;
8. a responsabilidade da R. emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. em função da retribuição mensal de escudos 60000x14 meses acrescida de 8210 escudos jurídica mensal) e 10 meses a título de prémio de manutenção, escudos 2988 e 30 centavos (média mensal)x10 meses a título de trabalho complementar, escudos 1075 (média mensal)x10 meses a título de prémio de assuidade e subsídio de turno;
9. a responsabilidade relativa ao subsídio de refeição e às ajudas de custo não se encontrava transferida;
10. O funeral do sinistrado deu lugar a trasladação.
11. A R. entregou aos autores, a título de despesas de funeral, a quantia de escudos 250000;
12. No auto de conciliação parcial de fls. 72 a 73 a ora - R. tomou as seguintes posições: a) aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho; b) o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como entre as lesões e a morte provocada pelo acidente; c) a sua responsabilidade emergente do acidente de trabalho em apreço em função do subsídio de refeição de escudos 400x22 diasx11 meses que o sinistrado auferia à data do acidente e que não se encontrava transferida para a Companhia de Seguros; d) a qualidade de beneficiários de ambos os autores; e) que o sinistrado à data do acidente auferia, além de outras prestações pecuniárias, escudos 400x 22x11, a título de subsídio de refeição e que enquanto o sinistrado esteve ao serviço (10 meses) auferia uma média mensal de escudos 149370x10 meses, a título de ajudas de custo; f) não aceitou pagar aos autores qualquer pensão ou outra quantia em função dessas ajudas de custo.
O Direito
A única questão posta à apreciação desta instância
é a do salário para cálculo da pensão e, precisando, se as ajudas de custo pagas pela R. Tecnovia ao sinistrado quando este estava deslocado deve ou não considerar-se como fazendo parte integrante daquele.
O n. 2 de Base XXIII da Lei de acidentes de Trabalho, Lei 2127, define retribuição "... tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade".
A lei considera como retribuição "... aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho" (art. 82 do Regime do Contrato Individual de Trabalho).
E nos números seguintes que além de "... remuneração de base... todas as outras prestações regulares e periódicas..." e, que até prova em contrário, "... presume-se constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador".
Destas definições pode concluir-se que integrou a retribuição a denominada remuneração de base e além desta as outras prestações recebidas regular e periodicamente que traduzam contrapartida do trabalho.
Na base da decisão recorrida está a interpretação de Base XXIII de Lei 2127 de que esta só exige, para que qualquer prestação integre a retribuição, que ela revista caracter de regularidade. Provada a existência deste requisito, seja qual for a natureza e tipo de prestação, ele deveria considerar-se como integrando a retribuição do sinistrado.
Se assim fosse não há dúvida de que no caso dos autos o A. teria razão pois ficou provado que recebia ajuda de custo durante o tempo em que esteve ao serviço da ora-recorrente.
Entendemos que esse é apenas um dos requisitos.
O outro encontra-se através de razão de ser de norma contida na Base XXIII. E essa razão é que "... a indemnização por incapacidade ou morte tem por finalidade compensar - embora só em parte - o trabalhador ou os seus familiares, da falha ou redução do rendimento do trabalho derivado do sinistro que limitou ou aniquilou a sua aptidão para o trabalho..." (acórdão do STA, de 24.6 1969, in Estudos Sociais e Corporativos, n. 29 - Março 1969, pág. 197 a 199).
E sendo assim (continuamos a transcrever) "... não se compreenderia que, no conjunto desse rendimento se tivessem em conta valores não lucrativos mas, apenas, compensatórios de despesas".
Estão, o outro requisito, aliás contido na letra da própria Base XXIII, é que a lei considere a prestação como elemento integrante da retribuição. E a lei não considera "ajudas de custo" como retribuição (art. 87 do RCTT) a não ser que a importância delas exceda as respectivos despesas normais e além disso tinham sido previstas no contrato ou pelos usos devam considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
Porque, de facto, a ajuda de custo não tem, em princípio, caracter lucrativo mas compensatório de despesas (destina-se não a aumentar a remuneração mas a evitar que esta seja diminuida por motivo do contrato de trabalho), aos AA. cabia o ónus de provar que a ajuda de custo recebida regularmente reunia as condições indicadas mas eles nem sequer tal alegaram.
Atendendo ao exposto e à posição da doutrina (Acidentes de Trabalho - Cunha Gonçalves, pág. 154; Monteiro Fernandes - Lei do Contrato de Trabalho, 1970, pág. 192; Direito do Trabalho, BMJ Suplemento 1979, pág.
83 a 86 - por Desembargador Pacheco Melo Franco) e de jurisprudência (ex: Ac. 29.3.77, BTE 7/77, segunda série, pág. 1069) unânimes em afastarem do conceito de retribuição a prestação paga a título de ajudas de custo, a não ser em circunstâncias muito especiais não verificadas no caso dos autos, decidem julgar procedente a apelação e, em consequência alterar a sentença recorrida e condenar a R. Tecnovia, Sociedade de Empreitadas, S. A., a pagar à primeira autora e pensão anual e vitalícia de 13939 escudos e 18 centavos, ao segundo autor a pensão anual e temporária de 9292 escudos e 80 centavos, ambas a partir de 26.11.91 e aos dois autores a quantia de 15084 escudos a título de despesas de funeral, mantendo-se no mais a sentença.
Custas pela R. na proporção do vencido.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Artur Manuel Ventura de Carvalho