Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5461/2004-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: RECONHECIMENTO NOTARIAL
DOCUMENTO
FALSIDADE INTELECTUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) de que o documento foi lido pelo notário ao subscritor que não saiba ou não possa ler artigo 375.º,n.º2 do Código Civil) incumbe ao próprio subscritor que pretende, por tal motivo, não estar obrigado nos termos do documento por si subscrito.
II- Da resposta negativa ao quesito onde se perguntava se “ ninguém leu ao subscritor do documento o conteúdo do documento ou lhe explicou esse mesmo conteúdo” - o que traduz falsidade intelectual ou interna de reconhecimento (artigo 372.,n.º2 do Código Civil) - dessa resposta resulta que tudo se passa como se nada tivesse sido alegado relativamente a tal matéria, devendo, então, aplicar-se as regras atinentes ao ónus da prova, ou seja, impõe-se concluir que o documento foi lido.

(SC)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. Por apenso à execução contra si instaurada pelo IFADAP – Instituto de Financiamento e apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, veio José […] deduzir embargos de executado.

Para o efeito alegou que existe uma situação de litispendência entre a acção executiva a que os presentes embargos respeitam e a execução n.º 0000/00, e que o contrato de fiança com base no qual foi demandado é nulo.

E conclui pedindo a sua absolvição da instância, ou, se assim se não entender, a declaração de nulidade do contrato de fiança invocado pelo exequente contra o embargante, ou, se assim se não for, a anulação do contrato de fiança, e, em qualquer caso, que se declare que o documento apresentado pelo exequente para comprovar a alegada fiança não obriga o embargante, ou, caso não procedam nenhum dos pedidos anteriores, que se declare que não cabe ao embargante o reembolso das quantias pagas ao executado, nem o pagamento das restantes importâncias peticionadas, e, em qualquer caso, que se declare que não compete ao embargante efectuar qualquer pagamento dos que foram pedidos pelo exequente.
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2. Na sua contestação, o embargado diz que não se verifica a situação de litispendência, e impugna os factos alegados, e conclui pela improcedência dos embargos de executado.  
*
3. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da litispendência.

Os embargos prosseguiram os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou os embargos improcedentes, e, em consequência, absolveu deles o embargado e condenou o embargante nas custas.
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4. Inconformado, apelou o embargante. Nas suas alegações, conclui:

1.ª Tendo ficado provado que o apelante não sabe ler nem escrever (mas apenas desenhar as letras do seu nome) a subscrição do documento de fiança só o obrigaria se fosse feita perante notário, depois de lido o documento ao subscritor;
2.ª Não se provou que o ajudante do cartório notarial que fez o reconhecimento da assinatura tenha lido o documento ao subscritor;
3.ª Essa menção tinha que constar do reconhecimento e não era admissível prova testemunhal a respeito dessa matéria;
4.ª O facto de não se ter provado que ninguém leu o documento ao recorrente ou lhe tenha explicado o seu conteúdo não significa que se tenha    provado o contrário;
5.ª Assim, a alegada fiança não é válida;
6.ª O IFADAP não podia ter aprovado o projecto apresentado pelo beneficiário;
7.ª A aprovação do financiamento é ilegal;
8.ª Essa circunstância invalidaria também o contrato de fiança, mesmo que o apelante não tivesse razão quanto às conclusões 1.ª a 5.ª;
9.ª Ainda que assim não fosse, não assistiria ao credor o direito de exigir o pagamento ao pretenso fiador, por falta de cumprimento por parte do primeiro das normas do contrato e dos seus deveres legais e estatutários de fiscalização e controlo sobre a efectivação do investimento;
10.ª Não se pode concluir que o IFADAP cumpriu esses deveres com a recepção de documentos de despesas alegadamente efectuadas pelo beneficiário, uma vez que se apurou que este não fez qualquer investimento dos previstos no projecto;
11.ª Esse incumprimento por parte do credor desoneraria o fiador da obrigação de pagar, se a fiança fosse válida;
12.ª Devem ser alteradas as respostas aos art.ºs 22°, 34°, 35º e 36.° da base instrutória, conforme se defende nesta alegação;
13.ª A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, as normas dos art.ºs 373°, n.º 3, 394°, n.º 1 e 634º do Cód. Civil, 1°, 2°, 3°, 5º e 6° do Dec. Lei n.º 513-E/79, de 24-12, 9º do Dec. Lei n.º 414/93, de 23-12.
14.ª Os embargos deduzidos pelo apelante devem ser julgados procedentes.
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5. O embargado não contra-alegou.
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6. As questões essenciais a decidir:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, do embargante apelante supra descritas em I. 4., as questões essenciais a decidir são essencialmente três: 1) se pode ou não ser alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos artigos aos artigos 22º, 34º 35º e 36º da b.i. (base instrutória)[5] como pretende o embargante; 2) se a fiança é ou não válida; 3) se o credor IFADAP tem ou não direito de exigir do embargante o pagamento das quantias devidas pelo beneficiário das ajudas (devedor principal).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. O embargado é portador de um documento intitulado “Fiança”, onde se diz, nomeadamente que: « José […] vem pela presente prestar a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) (...), uma fiança até ao limite de 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) pela segurança do reembolso da ajuda que o IFADAP vai contratar com Artur […], ao abrigo do Regulamento (CEE) 2328/91 (...).  A presente garantia cobre até ao citado montante todas e quaisquer responsabilidades e obrigações de Artur […], contraídas perante o IFADAP, e relativas ao referido contrato e atribuição de ajuda, pelo que José […], na qualidade de fiador e principal pagador, com renúncia ao beneficio de excussão prévia, se compromete irrevogavelmente a pagar ao IFADAP, quaisquer quantias até ao referido limite, logo que tal seja solicitado pelo IFADAP ».
2. Consta do bilhete de identidade do embargante que o mesmo não sabe assinar.

3. Consta do documento intitulado “Fiança” que a assinatura do embargante foi reconhecida notarialmente com base em conhecimento pessoal.

4. O projecto financiado pelo IFADAP teve por objectivo a construção de um estábulo/armazém com 288 m2 e a aquisição de 15 vacas Mirandesas, de um tractor e de uma charrua, de um escarificador e de um carregador frontal.

5. O embargante não sabe ler nem escrever mas sabe desenhar as letras do seu nome.

6. O embargante emigrou para França há vários anos, onde trabalhou como operário e voltou para Portugal há cerca de dez anos.

7. As origens familiares do embargante são humildes económica e socialmente.

8. Quando emigrou para França executava trabalhos próprios da agricultura de subsistência.

9. No tempo em que esteve em França, o embargante conseguiu amealhar uma certa quantia em dinheiro.

10. Tendo emprestado dinheiro a algumas pessoas, depois do seu regresso.

11. Nenhum estábulo nem nenhum armazém foi construído ou utilizado pelo beneficiário do financiamento.

12. Nunca este adquiriu ou criou vacas.

13. O beneficiário não adquiriu qualquer tractor para trabalhos agrícolas.

14. O beneficiário tem residido em Espanha e nunca se dedicou à agricultura, em Portugal.

15. O beneficiário não tomou de arrendamento os terrenos agrícolas que são identificados no projecto.

16. O prémio à 1.ª instalação foi pago a Artur […] com a outorga do contrato de atribuição de ajudas.

17. O beneficiário apresentou ao IFADAP documentos comprovativos de despesas relativas à rubrica “máquinas e equipamentos”.

18. Na presença desses comprovativos foram processadas as duas parcelas do subsídio e o respectivo complemento, no valor total de Esc. 4.173.259$00.

19. Posteriormente o beneficiário juntou comprovativos referentes à rubrica “construções”.

20. Os quais representavam um valor insuficiente para a libertação da última parcela do subsídio.

21. Tendo o IFADAP, em 02-09-98 solicitado ao beneficiário a remessa dos comprovativos em falta, no prazo de 30 dias.

22. Por carta de 01-03-99 concedeu mais 10 dias.

23. O beneficiário não deu resposta a tais cartas pelo que, em 23-06-99, o IFADAP fez deslocar elementos da sua Direcção de Inspecção à residência do Beneficiário com o objectivo de visitar a exploração.

24. Aí foi recebido pela mãe do beneficiário que informou desconhecer o paradeiro deste.

25. Mais informou que o beneficiário nunca tivera vacas (cuja aquisição não chegara a comprovar) nem construíra o estábulo armazém.

26. Em consequência do que, por deliberação de 02-08-99, o IFADAP, rescindiu o contrato.

1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto:

[…]

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B) De direito:

1. A validade da fiança:
No art.º 20º da b.i. perguntava-se: « Ninguém lhe leu (ao embargante) o conteúdo do documento em causa, ou lhe explicou o seu conteúdo ». No art.º 22º da b.i. instrutória perguntava-se « O Ajudante do referido cartório não conhecia a sua identidade (do embargante) ». Ambos tiveram como resposta « não provados ».

A resposta negativa a um artigo da base instrutória significa apenas que nada se provou, tudo se passando como se nada tivesse sido alegado relativamente a tal matéria, devendo, sobre a questão, aplicar-se as regras do ónus da prova[6]. No caso sub judice, o embargante alega que o reconhecimento notarial do documento que contém a declaração de fiança e feito no Cartório Notarial de Mogadouro é falso. O embargante não o qualifica assim, mas é o que se extrai do que alega: consta do documento, que contém a declaração de fiança, que a assinatura do embargante foi reconhecida notarialmente, com base em conhecimento pessoal. É falso que a pessoa que escreveu tais dizeres conhecesse o embargante (art.ºs 39º e 40º da petição inicial dos embargos). Ora esta alegada inexactidão das atestações do funcionário notarial constitui uma falsidade intelectual ou interna do reconhecimento (n.º 2 do art.º 372º do Cód. Civil)[7]. O ónus da prova da prova da falsidade do reconhecimento presencial incumbe ao embargante e não ao embargado (n.º 2 do art.º 375º do Cód. Civil).

No que respeita ao art.º 20º da b.i., dado como não provado, o ónus da prova cabe também ao embargante, quer o reconhecimento seja falso (falsidade intelectual ou interna) __ por o notário, no acto de reconhecimento da assinatura de pessoa que não sabia ler, ter atestado que leu previamente o documento ao subscritor, quando afinal não o leu (art.º 373º, n.º 3 do Cód. Civil) __, atento o disposto no n.º 2 do art.º 375º do Cód. Civil, quer reconhecimento nada refira quanto à  leitura prévia ao subscritor que não sabe ler, caso em que não há a dita falsidade. Aqui, o ónus da prova cabe ao embargante de que o documento não o vincula, por falta de leitura prévia, porque o que alega constitui um facto impeditivo do direito do exequente-embargado que emerge do dito documento (art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil).  
Portanto, tendo o embargante alegado a matéria constante do art.º 20º da b.i. instrutória, cujo ónus da prova lhe competia, não tinha o embargado que alegar e provar o facto contrário positivo, isto é, que o documento foi lido e assinado pelo notário que efectuou o reconhecimento.

Assim sendo, e tendo em conta a matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1., 2., 3. e 5. constata-se que, embora conste do Bilhete de Identidade __ emitido como vitalício em 28-04-1997 (cfr. fls. 8 e 8v) __ que o embargante não sabe ler nem escrever, sabe, contudo, desenhar as letras do seu nome, isto é, sabe assinar pelo seu próprio punho (assinatura autógrafa).

Provou-se, pois, que o embargante não sabe ler. Mas não se provou que o documento donde consta a dita “Fiança” lhe foi lido, já que, conforme foi referido, o art.º 20º da b.i. teve como resposta não provado. Ao embargante cabia o ónus da prova de que o requerimento lhe foi lido. Estando-se perante uma situação inultrapassável de um non liquet, nos termos do art.º 516º do Cód. Proc. Civil, há que concluir que o documento donde consta a aludida “FIANÇA” lhe foi lido.

Temos, pois, que o documento donde consta a aludida “FIANÇA” foi assinado pelo embargante, e que esta assinatura foi reconhecida notarialmente, e que, por o embargante não saber ler, o documento lhe foi lido previamente.

Portanto, o negócio jurídico de prestação de fiança é válido.

Diz ainda o embargante que a fiança é ainda inválida, porque a aprovação do financiamento é ilegal, visto que não foram cumpridas as normas constantes dos art.ºs 1º a 3 e 5º, n.º 3 als. a) e b) do Dec. Lei n.º  513-E/79, de 24-12, conforme resulta dos documentos juntos aos autos e da matéria de facto provada. Pelo que o IFADAP não poderia ter aprovado o projecto e a concessão do financiamento. E assim, mesmo que a fiança fosse formalmente válida, não o seria em substância, em face da ilegalidade do contrato.

A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (n.º 2 do art.º 627º do Cód. Civil). Como uma das consequências desta natureza acessória, a validade da fiança está dependente da validade da obrigação principal (n.º 1 do art.º 632º do Cód. Civil).

A invalidade é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio[8]. A matéria de facto a ter em conta é apenas a supra descrita em II. A) pontos 1. a 26.. Da análise desta matéria não se detecta que exista qualquer falta ou irregularidade quer quanto à capacidade jurídica das partes, nem quanto às suas declarações de vontade. E relativamente ao objecto do contrato de atribuição de ajuda celebrado entre o IFADAP e o beneficiário Artur […], por mais que se leia e releia a matéria de facto provada não se detecta qualquer violação das citados artigos, e, assim sendo, não se pode concluir que o citado contrato não produz os efeitos a que tendia em virtude daquela violação. Nem há qualquer inobservância de qualquer ónus, que tenha como consequência a inexistência de uma vantagem ou a verificação de qualquer desvantagem. É isto que é a ilegalidade[9]. Donde não se pode afirmar, como também faz o embargante, que o financiamento é ilegal.

Portanto, e por tudo o que vem dito, não existe qualquer invalidade do aludido contrato, nem da obrigação (principal) do beneficiário devedor, e, por conseguinte, também não existe qualquer invalidade da fiança.

Improcede, pois, o recurso com base nos fundamentos invocados.
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2. O direito do credor:

Alega o embargante que o IFADAP (credor) incumpriu o contrato, e, por isso, não tem direito à quantia que agora pretende cobrar do embargante. A falta de cumprimento dos seus deveres legais e estatutários de fiscalização e controlo sobre a efectivação do investimento não se pode repercutir agora contra a posição do embargante.

Também não têm manifestamente razão, pelas razões que se passam a expor.
 
O embargante não é parte no contrato de atribuição de ajuda celebrado entre o IFADAP e o beneficiário Artur […]. O IFADAP e este beneficiário é que são partes. Os contratos têm, em regra, eficácia relativa, os seus efeitos apenas se produzem relativamente aos sujeitos que neles intervieram ou que na respectiva posição jurídica lhe sucederem por acto entre vivos ou mortis causa. Só produzem efeitos em relação a terceiros nos casos especialmente previstos na lei (art.º 406º, n.º 2 do Cód. Civil). O que não é o caso dos autos. Logo o contrato celebrado entre o IFADAP e o dito beneficiário só produz efeitos entre estes, e não produz efeitos em relação ao embargante, pois como diz o brocardo res inter alios acta, aliis neque nocet prodest. Como fiador, o embargante assegurou com o seu património o cumprimento das obrigações do beneficiário devedor emergentes do citado contrato de atribuição de ajuda, com vista à segurança do reembolso da ajuda até ao limite de 8.000.000$00, ficando pessoalmente obrigado perante o IFADAP (art.º 627º, n.º 1 do Cód. Civil). Por meio da fiança, o embargante tornou-se um verdadeiro devedor do IFADAP (credor), mas a obrigação que assumiu é acessória da que recai sobre o obrigado Artur […] (devedor principal), pois que garantiu que a obrigação (afiançada) deste emergente do aludido contrato e para com o IFADAP seria satisfeita.  Embora distinta da obrigação do principal devedor, a obrigação do fiador tem o mesmo conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora e da culpa do devedor (art.º 634º do Cód. Civil). « Daqui se conclui, portanto, que a responsabilidade do fiador se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (art.º 798º do Cód. Civil) ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido (art.º 810º do Cód. Civil)[10] ». Do disposto no art.º 634º do Cód. Civil resulta, entre outras disposições legais, a natureza tutelar da fiança[11]. Por outro lado, nos termos do art.º 637º, n.º 1 do Cód. Civil, além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do devedor. Assim o fiador pode, em primeiro lugar, com os seus próprios meios de defesa, ou seja, os respeitantes ao negócio jurídico constitutivo da fiança e à relação jurídica dele nascida, como sejam, por exemplo, o caso de nulidade da fiança, a sua extinção, o benefício da excussão ou da divisão, a prescrição, etc., ou seja, todos os que vêm indicados nos art.ºs 638º e segs. do Cód. Civil[12]. Mas para além destes meios, o fiador pode ainda invocar os meios próprios de defesa do devedor, ou seja, os meios de defesa relativos à obrigação principal, fundados na relação existente entre o devedor e o credor. Estes meios de defesa invocáveis pelo fiador não estão limitados por qualquer “tipologia”. O fiador tanto pode invocar os meios de defesa que corporizem simples oposições (“Einwendungen”), como as excepções de direito material (“Einreden”), e dentro destas, tanto pode invocar as excepções peremptórias de direito material, como as excepções dilatórias lato sensu[13]. Ao fiador é dado, nos mesmos termos em que o pode fazer o devedor __ verificados naturalmente, os respectivos pressupostos em relação ao devedor __ a excepção de não cumprimento, a excepção de direito de retenção, a excepção moratória (Stundung), a excepção de inexigibilidade do crédito principal ou a excepção da prescrição, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico[14], a condição suspensiva, e é igualmente admissível ao fiador invocar a concorrência de culpa do credor (na relação credor-devedor), para efeitos do disposto no art.º 570º do Cód. Civil, o exercício inadmissível da posição jurídica (de credor) ou a excepção (“Einwendungen”) do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal (art.º 812º do Cód. Civil)[15]. E isto é assim, porque através da garantia pessoal prestada, o fiador responde pela obrigação principal que recai sobre o devedor, e assim sendo, é evidente que aproveitam ao fiador, em princípio, todos os meios de defesa  oponíveis pelo devedor ao credor[16]. Cabem na excepção do art.º 637º, n.º 1 do Cód. Civil in fine, além de outros, os casos em que a obrigação principal tenha sido anulada por falta ou vício da vontade do devedor, conhecendo o fiador a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada (n.º 2 do art.º 632º do Cód. Civil).

Do exposto e face ao alegado supra, vê-se que o embargante poderia invocar contra o IFADAP a excepção do não cumprimento do contrato (exceptio non admipleti contractus), art.º 428º do Cód. Civil, se o devedor principal, o beneficiário Artur […], o pudesse fazer contra o IFADAP. O que obviamente não se constata, pois que o IFADAP atribuiu as ajudas ao beneficiário Artur […], mediante a apresentação prévia dos comprovativos por este __ cfr. matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 16 a 26 __ e, portanto, este nunca teria azo de recusar o cumprimento das suas obrigações enquanto o IFADAP não lhe atribuísse as ajudas. Não tem, pois, o embargante fundamento para recusar o cumprimento da obrigação do devedor beneficiário das ajudas, que assegurou cumprir pessoalmente perante o credor IFADAP com a invocação do incumprimento do contrato por parte deste.

É fora de dúvida, que o credor tem dever de omitir tudo quanto possa influenciar negativamente o cumprimento da prestação pelo devedor principal, em termos de aumentar o risco do fiador, desde que se reconheça que tais deveres pertencem ao intocável âmbito nuclear (Kernbereicht) dos deveres de protecção das relações obrigacionais em geral. E quanto aos deveres que exijam uma atitude positiva do credor havendo conflitos de interesses prevalecem os deste, já que o credor não está, sob nenhum ponto de vista, obrigado a um comportamento que prejudique os seus próprios interesses ligados à garantia ou que os ponha em perigo. Neste caso, há que conjugar a questão do âmbito de protecção a cargo do credor com a própria responsabilidade (die Eigenverantwortlichkeit) do fiador: a oneração do credor com deveres de protecção pressupõe que o fiador, pelo seu lado, tomou o necessário cuidado na prossecução dos seus interesses e não podia evitar o seu próprio deficit de informação, ou seja, o dever de informação do credor só tem lugar se o próprio fiador fez tudo o necessário para a limitação do seu risco, incidindo então o dever de informação do credor sobre os perigos não reconhecidos pelo fiador[17].

Do que vem dito, e face à matéria de facto provada, não se vê que, in casu, o IFADAP tenha violado quaisquer deveres laterais a que estivesse obrigado perante o embargante. E se a matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 11. a 15. porventura resultou directa e necessariamente da omissão pelo IFADAP de acções de acompanhamento, fiscalização e controlo, mesmo admitindo isso, tal não tem consequência impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação do fiador perante o credor. A consequência será, se porventura o IFADAP tiver violado os seus deveres estatutários [art.º 5º, n.º 1 al. e) do seu estatuto anexo ao Dec. Lei n.º 414/93, de 23-12], que as omissões ficam sujeitas à apreciação da tutela (art.º 2º do seu estatuto), seja ela de legalidade ou de mérito, integrativa ou correctiva, inspectiva ou sancionatória, revogatória ou substitutiva, já que no seu estatuto não estão especificados os poderes de tutela, apesar das relações de tutela terem de resultar da lei e não se presumirem[18].

Não se mostram se mostram violadas as disposições legais indicadas na conclusão 13.ª.

Improcede, pois, o recurso.
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III. Decisão:

Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelo embargante, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo embargante apelante.

Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
***
Lisboa, _22/05/2007

Arnaldo Silva
Pimentel Marcos
Roque Nogueira

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.   
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. 
[3] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[4] Cfr. supra nota 3.
[5] O embargante chama-lhe quesitos e a autora pontos da base instrutória. A expressão “quesitos” foi afastada com a reforma processual de 1995/96 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09, que, com algumas excepções, entrou em vigor em 01-01-1997), na sequência da substituição do “questionário” pela “base instrutória”, visando, no mínimo, eliminar a excessiva minúcia do questionário, mas sem chegar, à enunciação de “grandes temas probatórios”, como chegou a ser preconizado. No fundo, houve uma mudança, mais de nome do que outra coisa.
[6] Neste sentido vd., v. g., Ac. do STJ de 08-01-1991: AJ 15º/16º-20; Ac. da R. de Coimbra de 06-11-1990: BMJ 401 pág. 652; Ac. da R. de Évora de 16-12-1993: BMJ 432 pág. 453; e Ac. da R. de Évora de 13-01-1997: C. J Ano II, tomo 1, pág. 135.  
[7] O acto de reconhecimento presencial traduz-se na elaboração de um verdadeiro documento autêntico (o termo de reconhecimento) aposto ao documento particular cuja subscrição é reconhecida. Vd. J. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Liv. Almedina, Coimbra – 1984, pág. 54.  
[8] Vd. Mota Pinto, T. Geral do Dir. Civil, 4.ª Ed., 1980, pág. 466.
[9] Vd., p. ex., Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1979, pág., 370 nota 2; Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª Ed., Liv. Almedina, palavra « ilegalidade ».
[10] Vd. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., Liv. Almedina – 2006, pág. 827.
[11] Vd. A, Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Ed., Liv. Almedina – 2004, pág. 479 nota 3.
[12] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª, pág. 654 anotação 1 ao art.º 637º.
[13] Às excepções em sentido estrito chama-se por vezes excepções, simplesmente __ exceptiones, Einreden; às excepções em sentido geral, objecções, defensiones, Einwendungen. A excepção, no Código Civil, é apenas a excepção em sentido estrito. O Código Civil fala em excepções, por exemplo, nos art.ºs 287º, n.º 2; 428º, n.º 2; 847º, n.º 1. No art.º 847º do Código Civil prevê-se a distinção entre excepções de direito material e excepções de direito processual. E o art.º 487º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, recolhe o conceito de excepção “exceptiones” e “defensiones”; e o art.º 493º traça a distinção entre excepções peremptórias e excepções dilatórias, que têm de comum com aquela a que se reporta o art.º 847º do Cód. Proc. Civil, apenas o nome. As excepções processuais peremptórias importam a absolvição do pedido; e traduzem-se em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. São exemplos destas excepções os factos extintivos das obrigações: pagamento, dação em pagamento, consignação em depósito, dação em pagamento, compensação legal e voluntária. Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, Lições 1978/79, Ed. da A.A.F.D.L, págs. 107, 108 , 109, 111 e 112. 
[14] No caso da mera anulabilidade da obrigação, é o devedor __ e não o fiador __ que cabe fazer a opção pessoal (entre a convalidação, a confirmação ou anulação) facultada por lei. Vd. A, Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Ed., pág. 494.
[15] Vd. Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida – Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, pág. 1113.
[16] Vd. A. Varela, opus cit., pág. 494.
[17] Vd. Manuel Januário da Costa Gomes, opus cit., págs. 590-591.
[18] Vd. João Caupers, Direito Administrativo, 7.ª Ed., Âncora Editora – 2003, págs. 127-128.