Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066586
Nº Convencional: JTRL00027695
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
DENÚNCIA
PREÇO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL199911180066586
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART883 N1 ART1207 ART1211 ART1220 ART1221.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
Sumário: I - No domínio do contrato de empreitada, a existência de defeitos na obra, tem de ser denunciada tempestivamente ao empreiteiro pelo dono da obra, na sequência de que pode exigir-lhe, conforme os casos, a sua eliminação, a feitura da obra, a redução do preço ou, no caso de eles tomarem a obra inadequada à realização dos fins a que se destina, pode operar a resolução do contrato.
II - Só no caso de as partes não haverem convencionado o preço relativo ao contrato de empreitada é que deve funcionar o critério legal supletivo, isto é, o que o empreiteiro normalmente praticar ao tempo da conclusão do contrato pelo dono da obra ou, no caso da sua insuficiência o que o Tribunal fixar segundo juízos de equidade.
Decisão Texto Integral: