Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027695 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA PREÇO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199911180066586 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART883 N1 ART1207 ART1211 ART1220 ART1221. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464. | ||
| Sumário: | I - No domínio do contrato de empreitada, a existência de defeitos na obra, tem de ser denunciada tempestivamente ao empreiteiro pelo dono da obra, na sequência de que pode exigir-lhe, conforme os casos, a sua eliminação, a feitura da obra, a redução do preço ou, no caso de eles tomarem a obra inadequada à realização dos fins a que se destina, pode operar a resolução do contrato. II - Só no caso de as partes não haverem convencionado o preço relativo ao contrato de empreitada é que deve funcionar o critério legal supletivo, isto é, o que o empreiteiro normalmente praticar ao tempo da conclusão do contrato pelo dono da obra ou, no caso da sua insuficiência o que o Tribunal fixar segundo juízos de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |