Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011339 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS ÓNUS DA PROVA CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RL199705130004361 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 ART1781 A B ART1787. | ||
| Sumário: | I - O ter ficado provado que um dos cônjuges abandonou o outro, indo deixar o filho menor do casal aos cuidados da avó materna, aliado à circunstância de se ter ausentado para parte incerta, constitui violação objectiva do dever de coabitação no seu aspecto de comunhão de habitação e de vida. II - Mas, só a violação culposa do referido dever é fundamento de divórcio. Essa culpa estaria demonstrada se tivesse ficado provado que a apelada havia abandonado o apelante sem motivo e havia agido com o propósito de romper a vida conjugal. III - Sendo desconhecidos os motivos que levaram ao abandono descrito em I não é possível com base nos factos provados afirmar-se que houve violação culposa do dever de coabitação. | ||