Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1974/11.1TVLSB-A.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: SEGURO DE VIDA
PROTECÇÃO DE DADOS
ATESTADO MÉDICO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: 1- A legalidade da junção pela seguradora com a petição inicial de documentos relacionados com dados de saúde de segurado por seguro de vida, estando em causa o direito à reserva da vida privada consagrado constitucionalmente, pode ser apreciada na primeira instância até ao momento do encerramento da discussão da causa.
2- Em processo civil, a validade da junção pela seguradora do certificado de óbito referente a esse segurado, sendo o emissor uma entidade administrativa, pertencendo à categoria dos documentos cuja utilização se deve sujeitar ao regime previsto na Lei nº 46/2007, de 24.08 (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, LADA), está dependente do segurado ter anuído nesse sentido.
3- Já a junção do atestado médico pela seguradora, em conformidade com o que resulta dos autos, ainda referente a esse segurado, deve ser enquadrada no âmbito de aplicação da Lei da Protecção de Dados Pessoais, Lei nº 67/98, de 26.10, exigindo-se, além do mais, autorização da CNDP.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
“A” Seguros, SA deduziu acção declarativa com processo ordinário contra, além mais, “B” e “C”, todos com os sinais nos autos, pendente na 1ª Vara Cível de Lisboa, onde pediu a que se decretasse a invalidade do contrato mencionado na petição inicial (apólice de seguro vida), a que fez corresponder a proposta de fls 64 a 67, celebrado entre si e a falecida mãe de tais RR, assim se o considerando anulado, com todas as consequências legais.
Alegou para tanto ter sido induzida em erro pela falecida quando esta respondeu a questionário constante dessa proposta relativo ao seu estado de saúde, omitindo designadamente informações, considerando os documentos de fls 45/6 (ou 21/22, 23/24, certificado de óbito) e informação complementar sobre a sua morte de fls 47/8 (ou 23/24, 25/26), facultados pelo então representante legal de tais RR que, em Julho de 2010, tinha participado o sinistro.
Tais RR deduziram contestação.
Na sessão da audiência de julgamento de 14.03.2013 foi requerido por essas RR:
“No que se refere aos documentos de prova n.º 4 e 5 juntos com a petição inicial, constantes de fls. 23 a 26, relativos à situação clínica de “D” que foram remetidos à Autora e juntos aos presente processo, desconhecendo as Rés se quanto aos mesmos foi notificada a comissão nacional de protecção de dados nos termos do art. 27.º da Lei 67/98 de 26/Out., nem se existe autorização para tratamento dos indicados dados de saúde nos termos dos artigos 28.º e 7.º do referido diploma por forma a ceder e a divulgar os mesmos, requer-se a V ª Ex ª a notificação da Autora para juntar aos autos a mencionada autorização, uma vez que, não existindo esta, estamos perante prova ilícita respeitante aos dados clínicos, quer a nível de produção de prova documental acima identificada, quer a nível da prova testemunhal que sobre os mesmos incida, não podendo enquanto tal ser valorada, termos em que se requer.”
Dada a palavra ao ilustre mandatário da Autora, pelo mesmo foi exposto:
“A Autora opõe-se ao ora requerido com os seguintes fundamentos:
a) Os documentos juntos a fls. 23 a 26 dos autos, foram-no com a petição inicial. As 1. ª e 2. ª Rés tiveram oportunidade de contestar a presente acção o que fizeram há muito, tendo já passado também há muito o prazo para se pronunciarem, fosse para que efeito fosse, quanto ao teor dos referidos documentos e quanto ao mais a que os mesmos dissessem eventualmente respeito. É assim por isso do todo extemporânea a pretensão ora apresentada pelas 1. ª e 2. ª Rés.
Para além disso, da proposta de seguro junta aos autos como documento n.º 3, expressamente consta ter a proponente “D”, declarado autorizar a consulta dos seus dados pessoais, nomeadamente os que tenham a ver com questões relacionadas com a sua saúde, mesmo após a sua morte.”
Após foi proferido o seguinte despacho:
“Vêm as 1.ª e 2.ª Rés requerer a notificação da Autora para juntar aos autos autorização da Autora para tratamento dos dados de saúde. Considerando que relativamente aos documentos de fls. 23 a 26, na falta de autorização, a referida prova é ilícita, com consequências de viciação da prova documental e testemunhal sobre ela produzida. A autora pronunciou-se como consta supra.
Cumpre apreciar.
Ao contrário do que sucede no Código do Processo Penal, não contém o Processo Civil qualquer norma que discipline o que se deve entender por prova ilícita.
A doutrina considera que apesar de tal ausência normativa, poderá configurar ilicitude de prova aquela que ocorra mediante a ofensa de determinados bens jurídicos com tutela constitucional, designadamente, por referência ao disposto no art.º 32.º n.º 8 da Constituição (cfr. Miguel Teixeira de Sousa - As Partes os Objectos e a Prova na Acção Declarativa, pág. 230; Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.9 Edição pág. 545; Isabel Alexandre - Provas Ilícitas em Processo Civil 1998, pág. 21).
A referida norma constitucional encontra-se tutelada na legislação ordinária civil no âmbito do prescrito no art.º 519.º do CPC que admite recusa na produção probatória, designadamente quando esteja em questão a violação de alguns dos bens jurídicos a que se reporta o n.º 3 do mencionada artigo.
A informação de saúde é um dado que é propriedade da pessoa, sendo por isso confidenciais todas as informações referentes ao seu estado, à situação clínica de um doente, meios de diagnóstico e de tratamento.
Todavia, se o doente der o seu consentimento ou se a lei o determinar, pode o acesso a estas informações ser facultado, assim, tem-se entendido que o interesse directo pessoal e legítimo se encontra verificado nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida pretendam fazer valer direitos ou interesses atendíveis e que aí se justifica, por exemplo, a quebra relativa da privacidade do titular da informação que se encontra em unidades do sistema de saúde.
Também no que respeita à subscrição pelo segurado de apólice cujas condições gerais ou particulares prevejam obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, tem a “CADA” entendido que isso equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, mesmo após a morte do respectivo titular (assim, o Parecer n.º 28/2011 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
No caso, lê-se o documento de fls. 22 subscrito pela falecida “D”:
“O tomador do seguro e a pessoa segura autorizam expressamente a consulta dos dados pessoais disponibilizados sob regime de absoluta confidencialidade à seguradora e seus subcontratados desde que compatíveis com a finalidade de recolha e tratamento dos mesmos” e que “O tomador de seguro e a pessoa segura declaram que as respostas contidas neste questionários correspondem em absoluto à verdade; que não foi ocultada qualquer informação que possa vir a influir na decisão que a seguradora venha a tomar acerca do seguro proposto e autorizam-na a intervir junto de quem entenda necessário e/ou conveniente sobre o estado de saúde actual ou anterior da pessoa segura; ou até mesmo após a sua morte, solicitando as informações que julgar necessárias, no estrito respeito pelo sigilo médico.
Considerando o referido, sem dúvida que se afere que a obtenção dos documentos de fls. 23 a 26 se compreende no círculo dos interesses que eram tutelados à mencionada “D”, entretanto falecida, e nessa medida, não se vislumbra que a Autora careça de demonstrar outra autorização.
Em termos processuais, entende-se, para além do exposto, que o requerimento apresentado é extemporâneo, não só em face do disposto no art.º 512.º do CPC ou do art.º 489.º n.º 2 do CPC, mas também porque os aludidos documentos foram juntos com a petição inicial, tendo as Rés, que contestaram, tido então possibilidade de suscitar a questão que ora, com manifesta perturbação nos trabalhos da cessão desta audiência.
Indefere-se, em consequência do exposto, o ora requerido.
Custas incidentais pelas 1.ª e 2.ª Rés, com multa que se fixa em 1 UC - art.º 7.º n.º 8 do RCP, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.”
Este despacho foi impugnada pelas citadas RR, por recurso, admitido a ser processado como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls 52).
Das respectivas alegações o Apelante extraiu as seguintes conclusões:
(…)
Foi deduzida resposta na qual, a final, se pede que seja negado provimento ao recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC).
Na apreciação deste Tribunal deve averiguar-se: a tempestividade do requerimento que deu azo ao despacho impugnado; a obrigação da Recorrida de juntar aos autos a mencionada autorização relativamente aos documentos de fls 23 a 26, juntos com a petição inicial e respeitantes a dados clínicos de pessoa falecida, sob pena de se considerar prova ilícita bem como a prova testemunhal que sobre ela incida; e, em qualquer caso, caber nesse despacho a condenação das Recorrentes em multa.
Fundamentação
Relativamente à matéria que se pode dar como assente, a mesma é a que objectivamente resulta do relatório antecedente e que as Recorrentes e Recorrida não põem em causa no recurso, precisando-se, pois, que os documentos em causa são aqueles que por parte das Recorrentes foram entregues à Recorrida depois do decesso da tomadora do seguro, estando com a numeração de fls 45 a 48 ou 23 a 26 ou ainda 21 a 24 e 14 a 17: um certificado de óbito, em papel timbrado do Ministério da Saúde no qual consta, designadamente, a “causa directa, doença, traumatismo ou complicação que levou directamente à morte”, documento esse com proveniência na Conservatória do Registo Civil de ... que o certifica; e um papel com timbre da Recorrida, denominado “atestado médico (óbito)”, onde se referencia a apólice de seguro dos autos e contém questionário em cujas respostas o subscritor menciona a falecida e dados clínicos que lhe respeitam.
Vejamos.
No que concerne ao momento em que as Recorrentes poderiam suscitar a questão da legalidade da junção dos ditos documentos.
Eles identificam elementos sobre o estado de saúde da falecida, tomadora do seguro.
São informações relacionados com a esfera íntima dessa tomadora, pelo que só ela delas podia dispor, não podendo a sua vontade ser substituída nesta oportunidade pela vontade de quem lhe sucedesse nos seus direitos patrimoniais.
Como direitos pessoais integram o direito genérico à reserva da vida privada. Este desdobra-se em dois direitos menores: o de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e à proibição de que ninguém divulgue as informações que tenham sobre a mesma.
Constitucionalmente todos encontram consagração no artº 26º, nº 1 da CRP, sendo certo que no nº 2 desse artigo logo se prevê a sua tutela através também da lei que estabelecerá “garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusiva, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”.
Mas a lei fundamental logo exige também a sua aplicabilidade directa e vinculação das entidades públicas e privadas (artº 18º).
Ademais os tribunais têm constitucionalmente o dever de fiscalização, impedindo as situações processuais que violem a Constituição ou de que resultem intervenções restritivas sobre ela incidentes (artº 204º da CRP).
Igualmente, os interesses do processo civil, tal como acontece com o processo penal, encontra os seus limites na dignidade humana e nos princípios fundamentais do estado de direito (artº 1º e 2º da CRP), não valendo nele actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Daí que lhe seja aplicável ainda o principio que se extrai do artº 32º, nº 8 da CRP (são nulas todas as provas obtidas mediante … abusiva intromissão na vida privada).
Ora, é perante esta definição de conteúdo essencial que nos leva a entender que sendo de conhecimento oficioso nesta medida a ilicitude da prova que acarrete a ofensa de determinados bens jurídicos com tutela constitucional, a intervenção das partes no processo cível, na primeira instância, relativamente a esta matéria, até ao momento do encerramento da discussão da causa (artºs 523º do CPC) não pode ser limitada apenas aos momentos em que adjectivamente está prevista a sua reacção à junção de documentos e tomada de posição concreta sobre, nomeadamente o seu conteúdo, autoria e valor probatório.
E não se diga, como afirma a Recorrida nas contra-alegações que o relatório médico “para além de não ter sido posto em causa, como meio de prova idóneo pelas R.R., na contestação que ofereceram aos autos, foi e tem de se considerar como tal admitido, pelo menos desde o trânsito em julgado do douto despacho saneador, razão pela qual, tendo transitado há muito tal despacho, também por tal motivo sempre seria absolutamente extemporâneo o requerimento sobre o qual foi proferido o douto despacho ora sob recurso”.
É argumentação que de modo algum procede mesmo que se tenha em consideração unicamente o caso julgado formal (artºs 672º a 674º do CPC).
Bastará atentar no disposto no artº 510º, nºs 1 alª a) e 3 do CPC, pelo qual, por maioria de razão, esse argumento só faria algum sentido se esta questão fosse concretamente apreciada no despacho saneador.
Por isto não foi intempestivo o requerido pelas Recorrentes e que deu azo ao despacho sob censura.
A questão de fundo.
Os documentos, anteviu-se, foram entregues por terceiro no interesse das Recorrentes (o seu legal representante, conforme refere a Recorrida na petição inicial – nºs 18 e 19, 21 e 22, e que reafirma nas contra-alegações).
Enquanto o certificado de óbito tem como emissor uma entidade administrativa já o “atestado médico”, na sua aparência, não.
Julgamos que apenas o primeiro documento está na categoria daqueles cuja utilização se deve sujeitar ao regime previsto na Lei nº 46/2007, de 24.08 (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, LADA), que regula o acesso e a reutilização dos documentos administrativos (artº 1º, 2º, nºs 1 a 3, 3º e 4º).
Sendo um documento nominativo, nos termos conjugados dos artºs 3º, nº 1, alª b), 6º, nº 5, 7º, 11º, 13º, 14º, 16º, nº 1, 17º, 18º, alª c), 19º e 20º de tal lei não se constatam obstáculos legais a que a Recorrida sem mais o utilize, como o fez, como meio de prova para a prossecução do respectivo interesse e intuito processual e para a descoberta a verdade material.
Assim é, na medida em que estamos perante anterior reutilização.
Não se questionam aqui as respectivas condições e a autorização da entidade que o detinha.
Além do mais a falecida tomadora do seguro anuiu nesse sentido, nos termos acima transcritos no relatório (fls 64 a 67 destes autos e que enquanto proposta de seguro aceite faz parte da integrante da apólice).
E resulta da doutrina do Parecer da CADA, entidade administrativa independente que zela pelo cumprimento das disposições da mesma lei, referido no despacho recorrido, que isso é quanto bastará a para a seguradora ter acesso a documento da mesma natureza (artº 6º, nº 5 citado). Aliás, esse parecer admite ainda a mesma solução para o caso de apólice em que apenas as condições gerais ou particulares prevejam a obrigação de, por morte do segurado, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes.
Nesta parte não deverá o despacho impugnado manter-se.
Não encontrará igual solução o outro documento.
Logra-se enquadrá-lo no âmbito de aplicação da Lei da Protecção de Dados Pessoais, Lei nº 67/98, de 26.10 (artºs 3º e 4º) e a sua utilização pela Recorrida, enquanto tratamento de dados pessoais, só aí encontra respaldo se for demonstrado, como foi requerido, que obteve autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, com a natureza, atribuições e competências definidas nos artºs 21º a 24º desse diploma, designadamente tanto para a sua recolha como para essa utilização (cfr artºs 6º, 7º, nºs 2 e 3, alª d), 10º e 28º da LPD).
Com efeito, enquanto autoridade nacional, compete à CNPD, entre o mais, autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais e, excepcionalmente, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos requisitos definidos no artigo 5º da LPD (artº 23º, nº 1, alªs b) e c) da LPD), sendo que ainda carece do seu controle prévio o tratamento dos dados pessoais a que se refere o nº 2 do artº 7º da LPD (artº 28º, nº 1, alª a) da LPD).
O nº 1 do artº 7º da LPD refere que “é proibido o tratamento de dados pessoais “referentes … à vida privada …, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos”, o nº 2 desse artigo determina que mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento desses dados “quando … o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento …” e o nº 3, alª d) do mesmo regula que o tratamento dos dados referidos no nº 1 é ainda permitido quando se verificar “ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade”.
Acresce, no artº 10 da LPD regula-se o direito de informação na recolha de dados pessoais, em que ao seu titular devem ser prestadas diversas informações, tais como, nomeadamente, as finalidades do tratamento, os destinatários ou categorias de destinatários dos dados e o carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder, sendo certo que os documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais devem conter essas informações.
Quer isto dizer, então, que a autorização sempre será uma exigência legal e, de outro modo, o objecto desses tratamentos e a sua utilização em processo judicial não consiste num meio de prova licito (cfr Deliberações 51/2001 e 72/2006 dessa Comissão quanto ao acesso a dados pessoais de saúde de titulares falecidos, seja por companhias de seguros do ramo vida, seja por familiares para os apresentarem naquelas companhias e receberem as compensações por morte dos segurados)
Certo é também que o consentimento dos titulares para o tratamento dos seus dados pessoais é qualificado porque deve ser livre, específico e informado, conforme dispõe o artº 3º, alª h) da LPD.
Por tudo isto, tal como requerido, deverá a Recorrida demonstrar tal autorização para tratamentos de dados de saúde da segurada, sob pena da prova decorrente da junção do documento denominado “atestado médico” não ser considerada licita.
Nesta medida será revogado o despacho recorrido e ordenado m conformidade.
Por fim, a condenação em multa.
Nesse despacho esta é determinada em 1 Uc, invocando-se ainda o artº 7º, nº 8 do RCP e deste modo condenando-se as Recorrentes nas custas incidentais.
O tribunal a quo considerou estar perante um procedimento ou incidente anómalo, mas pelo sobredito nem se pode dizer que estamos perante incidente que pela sua especificidade ou estrutura não deva ser assimilado a um qualquer incidente que normalmente possa decorrer da tramitação processual.
Menos ainda se pode equacionar aqui litigância de má ou haver lugar a aplicação de taxa sancionatória excepcional (artºs 447º-B, 456º do CPC, 10º e 27º do RCP), pelo que a final igualmente deverá ser revogada nesta parte o despacho impugnado.
Sendo a condenação por litigância de má fé ou de taxa excepcional sancionatória da mesma cabe sempre recurso (artºs 456º do CPC e 27º, nº 6 do RCP).
Portanto, a final, julgando-se parcialmente procedente o recurso, a decisão recorrida deve-se manter intangível no que concerne à certidão de óbito e revogada quanto ao “atestado médico” e à multa, consequentemente ordenando-se a notificação da Recorrida para juntar aos autos a autorização da CNPD para o tratamento de dados pessoais relativos à saúde da segurada aí divulgados, sob cominação de não ser admitida a prova resultante deste documentos, com as demais consequências legais.
Sumário (artº 713º, nº 7 do CPC, da exclusiva responsabilidade do Relator)
(…)

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando o despacho recorrido no que respeita ao documento denominado como “atestado médico” e à multa, consequentemente ordenando-se ainda a notificação da Recorrida para juntar aos autos a autorização da CNPD para o tratamento dos dados pessoais relativos à saúde da segurada divulgados por esse documento, sob cominação de não ser admitida a prova dele resultante, com as demais consequências legais, e mantendo o mesmo despacho na parte em que não contrarie o decidido neste acórdão.
Custas pelas Recorrentes e Recorrida na proporção de 1/4 e ¾, respectivamente.
Registe e notifique.
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O presente acórdão compõe-se de onze folhas, com os versos não impressos, e foi elaborado e revisto em processador de texto pelo Relator, estando todas as folhas antecedentes rubricadas pelo mesmo.
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17.10.2013

Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes
Lúcia Sousa
Decisão Texto Integral: