Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Com a indemnização por danos não patrimoniais o que se visa não é a reparação integral mas apenas a compensação da lesada pelo dano sofrido aliada à eventual sanção aplicável ao lesante. II- A dimensão e o aparato do acidente acarretou à pessoa que o sofreu susto, pânico, ansiedade, trabalhos, preocupações, desgostos, dores e reacção fóbica, pelo que a quantia indemnizatória de € 20.000,00 a titulo de danos não patrimoniais mostra-se adequada não pecando por excessiva e desproporcionada. III- A privação do uso do veículo constitui um ilícito gerador da obrigação de indemnização computável desde a data do acidente até à data da entrega da viatura reparada, sem necessidade do recurso à equidade dada a verificação de prejuízos concretos. ( Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO I... e J... intentaram e fizeram seguir contra a Companhia de Seguros ..., S.A. e Auto ... , Ld.ª a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada com a consequente condenação da ré-seguradora no seguinte pedido: a. Pagamento a título da privação de uso e fruição do veículo automóvel 00-00-LL a quantia de € 6.165,69, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b. Pagamento a título de danos patrimoniais descritos nos artigos 140.º a 148.º a quantia de € 2.980,54, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; c. Pagamento a título de despesas médicas a quantia de € 61,44, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; d. Pagamento a título de danos não patrimoniais a quantia, nunca inferior, a € 25.000,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. - Condenação de ambas as rés solidáriamente no pagamento da quantia de € 1.558,48 a título de privação de uso desde 17.05.2006 até 31.05.2006, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento; - Condenação ainda das rés em custas, custas de parte e condigna procuradoria. A ré, Auto ... Ld.ª, contestou a acção pugnando pela improcedência da mesma e consequente absolvição do pedido. Para tanto e em síntese começou por arguir a nulidade decorrente da ineptidão inicial e defendeu-se por impugnação alegando não ter culpa no atraso na reparação do veículo dos autores. Também a ré, Companhia de Seguros ..., S.A., apresentou contestação, tendo a final pugnado pela improcedência parcial por não provada da acção, devendo em consequência ser a ré absolvida do pedido. Em síntese, assume a responsabilidade do acidente mas afirma não ser responsável pela totalidade das quantias peticionadas. Os autores replicaram, respondendo à matéria de excepções invocada pela ré, Auto ..., S.A., tendo a final pugnado pela improcedência por não provada não só da excepção de ilegitimidade da ré Auto ..., Ld.ª, como ainda da excepção de ineptidão da petição inicial, prosseguindo a acção os seus termos até final. Findos os articulados e dispensada a audiência preliminar, seguiu-se despacho saneador no qual se apreciou e julgou a ré Auto ... ,Ld.ª parte ilegítima, absolvendo a mesma da instância e se considerou prejudicada a apreciação das questões e nulidades processuais suscitadas por esta ré. Elaborou-se a matéria de facto considerada como assente e organizou-se a base instrutória de que houve reclamação da ré-seguradora, atendida pelo tribunal recorrido. Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto controvertida – sem reclamações – procedeu-se à elaboração da sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “(…) Por todo o exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena a ré a pagar aos autores a quantia de € 27.796,29, absolvendo-a do restante peticionado. Custas por autores e ré, na proporção de 6/8 para esta e 2/8 para aqueles. (…)». Inconformada com tal decisão, dela a ré Companhia de Seguros ..., S.A. interpôs recurso que foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo. São as seguintes as conclusões da alegação de recurso: 1. A reparação dos danos não patrimoniais deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, criteriosa ponderação das realizadas da vida (cfr. art. 494.º, aplicável por via do art. 496.º, ambos do Código Civil). 2. Ponderados os factos dados como provados, entende a apelada que a quantia arbitrada pelo Tribunal a quo é excessiva e desproporcionada, se tivermos em consideração as circunstâncias do caso concreto e as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes. 3. Dos factos dados como provados, resulta que a autora sofreu traumatismo directo do escapulo humeral direito, cervical direita, traumatismo frontal com ferida incisa que foi suturada, lesões que não determinaram a necessidade de internamento hospitalar ou qualquer intervenção cirúrgica ou mesmo qualquer tratamento médico. 4. Mais resulta da matéria de facto dada como provada que as lesões físicas de que a autora padeceu ficaram curadas em algumas semanas, sendo que, em consequência destas lesões, autora não ficou a padecer de qualquer incapacidade parcial permanente. 5. Ponderadas as circunstâncias do caso concreto e as decisões jurisprudenciais em caos bastante mais graves, não pode deixar de se concluir que a quantia de € 20.000,00 arbitrada a este título é excessiva e desproporcionada. 6. Quanto à questão da privação de uso do veículo, içou provado que atenta a extensão e gravidade dos danos, os serviços técnicos que analisaram o veículo, concluíram pela sua perda total, não sendo aconselhável a reparação, facto comunicado pela apelante ao autor, por carta datada de 23 de Dezembro de 2005. 7. Mais ficou provado que, durante as semanas seguintes, tiveram lugar contactos entre as partes com vista a chegar a um acordo relativamente à perda total do veículo. 8. E que, porque o autor não aceitou a perda total e pretendia que o veículo fosse reparado, não obstante as dificuldades da reparação, em finais de Fevereiro de 2006, a ré aceitou pagar a reparação, que implicava a substituição da carroçaria, reparação que ficou parada entre 08.03.2006 e 27.04.2006, pois a carroçaria que foi enviada da fábrica para a oficina, não era coincidente com a originária. 9. Atento o disposto nos arts. 562.º do Código Civil e seguintes, verifica-se que parte do período de que o autor esteve privado do seu veículo não é imputável à apelante, mas ao próprio autor e/ou à oficina reparadora. 10. Nestes termos, entende a apelante não ser devida a totalidade da quantia arbitrada a título de privação de uso do veículo que deve ser equitativamente reduzida. Nestes termos e nos demais de direito, concedendo provimento ao recurso far-se-á verdadeira justiça. Os autores apresentaram contra alegações formulando as seguintes conclusões: A) I... foi vítima de um acidente enquanto conduzia o veículo propriedade de J..., seu marido. B) Pelo que intentaram uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra a Companhia de Seguros ..., S.A. companhia esta onde estava seguro o veículo 00-00-ZJ. C) Desse acidente, causado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ora recorrente, resultaram para os ora recorridos avultados danos patrimoniais e não patrimoniais. D) De forma a serem ressarcidos dos mesmos pediram os então autores que o Tribunal condenasse a ré Seguradora a pagar-lhes a quantia de € 7.724,17 a título de privação do uso; € 2.980,54 a título de danos patrimoniais variados; € 61,44 por despesas médicas e, por fim, € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. E) O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, tendo a então ré sido condenada a pagar € 7.724,17 a título de privação do uso do veículo, € 10,68 pela obtenção de uma certidão do auto de ocorrência do acidente, € 61,44 a título de despesas médicas e a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo no valor global de € 27.796,29. F) Tendo absolvido a então ré do restante pedido. G) Inconformada, veio a ré interpor recurso. H) Alegando a injustiça da decisão do Tribunal a quo na fixação dos valores indemnizatórios relativamente aos danos não patrimoniais e à privação do uso do veículo, sem que, contudo, fundamentasse solidamente a sua posição e, por conseguinte, refugiando-se em referências genéricas. I) Ora, como é sabido, a privação do uso pode originar a ressarcibilidade do dano não patrimonial, pelo recurso à equidade, já que o simples uso é uma vantagem passível de avaliação pecuniária. J) Destarte, uma solução justa, como apela a recorrente, é aquela que não só permite ao lesado a reparação dos danos que lhe foram causados, sem que com isso lhe atribua um benefício, mas também a que não faculta à seguradora a obtenção de um enriquecimento injustificado e que tem por base a não realização das despesas a que está obrigada. K) Essa solução justa foi a encontrada e fixada pelo Tribunal a quo. L) No que aos danos não patrimoniais concerne, também do montante arbitrado a título de indemnização a recorrente discorda, porquanto o considera excessivo e, consequentemente injusto. M) Para tanto, minimiza o sofrimento causado à recorrida, subvalorizando as suas dores, agonias e o seu stress pós-traumático. N) Vem, como forma de sustentar a sua alegada pretensão de ver ser reduzido o valor da indemnização, apresentar alguma jurisprudência. O) Olvida, contudo, o sistema jurídico português bem como a apreciação casuística necessária à boa decisão da causa. P) Pelo exposto, podemos concluir que as razões, leia-se falta de justiça e equidade na decisão, que levaram a recorrente a solicitar a intervenção deste douto Tribunal para conseguir a alteração do valor da indemnização devida aos recorridos não colhem uma vez que são infundadas. Nestes termos e nos demais de Direito deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Companhia de Seguros ..., S.A. por não provado e desconforme ao Direito, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª Instância pelo Tribunal a quo pois só assim se fará a costumada justiça. Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta. II -Fudamentação de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1. O autor J... é dono do veículo automóvel Land Rover Freelander, com a matrícula 00-00-LL. 2. A ré seguradora celebrou com S... - Comércio e Industria, Ld.ª um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ..., tendo por objecto o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-ZJ. 3. No dia 16 de Dezembro de 2005, cerca das 10h00, ocorreu um acidente de viação no cruzamento formado pela Rua da Indústria com a Rua Cândido Manuel Pereira, no concelho do Barreiro. 4. Foram intervenientes no mesmo: a) o veículo automóvel de passageiros Land Rover Freelander com a matrícula 00-00-LL, conduzido pela autora I...; b) o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-ZJ, conduzido por C... 5. No local do sinistro existem demarcadas no solo duas passadeiras para peões: uma colocada na Rua da Indústria antes desta cruzar com a Rua Cândido Manuel Pereira, sentido Norte – Sul; e a outra passadeira colocada na Rua Cândido Manuel Pereira antes desta cruzar com a Rua da Indústria no sentido nascente/poente. 6. Antes da passadeira de peões demarcada na Rua Cândido Manuel Pereira está colocado o sinal vertical B2, de STOP. 7. A Rua Cândido Manuel Pereira só permite a circulação num sentido de marcha. 8. À data dos factos o piso era de asfalto e encontrava-se em razoável estado de conservação. 9. Não existiam no local do acidente buracos ou desníveis que prejudicassem a normal circulação dos veículos automóveis. 10. Era de dia e existia boa visibilidade para os condutores que ali circulavam. 11. Era de dia e existia boa visibilidade para os condutores que ali circulavam. 12. No dia 16 de Dezembro de 2005, cerca das 10 horas da manhã, a autora I... ao volante do veículo automóvel de matrícula 00-00-LL circulava pela Rua da Indústria, no sentido Poente-Nascente, em direcção ao Centro de Saúde .... 13. Depois de ingressar no cruzamento formado por esta artéria com a Rua Cândido Manuel Pereira, quando já estava no meio do mesmo, foi o seu veículo súbita e inopinadamente embatido sobre a sua lateral direita pela dianteira do veículo automóvel 00-00-ZJ, que circulava na Rua Cândido Manuel Pereira, no sentido Sul-Norte. 14. O embate entre ambos os veículos automóveis ocorreu no centro do referido cruzamento. 15. O veículo ZJ não parou no sinal de STOP colocado na via por onde circulava. 16. O condutor do veículo ZJ, C...- imprimia ao mesmo a velocidade de 70 km/h. 17. Não conseguiu o C....imobilizar o veículo automóvel ZJ no espaço visível à sua frente de forma a evitar o acidente, pelo que foi colidir com a sua dianteira sobre a lateral direita do veículo LL. 18. A força do embate provocou o pião do veículo LL, que capotou e por arrastamento foi imobilizar-se junto do poste de iluminação pública, sito no lado direito da Rua da Indústria, no sentido nascente/poente, atento o seu sentido de marcha. 19. O veículo automóvel LL ficou imobilizado junto ao poste de iluminação pública, virado para baixo, com as 4 rodas viradas para cima e a capota junto ao asfalto. 20. O veículo ZJ ficou imobilizado no eixo do cruzamento, dentro da faixa de rodagem da Rua da Indústria no sentido Poente-Nascente, ou seja, ficou em ângulo recto relativamente ao sentido original de marcha. 21. O condutor do veículo ZJ não fez qualquer manobra de recurso para evitar o acidente, não tendo sequer accionado os órgãos de travagem do seu veículo. 22. Realizando uma condução desatenta ao sinal de STOP. 23. A S... -Comércio e Indústria de S. Ld.ª é dona do veículo de matrícula 00-00-ZJ, o qual era utilizado pelo condutor C... como instrumento do seu trabalho, conduzindo-o por conta e no interesse da referida S..., sua entidade patronal. 24. No dia 16.12.2005, o autor J... enviou o fax à ré seguradora participando o acidente de viação acima descrito, solicitando à ré uma viatura de substituição atenta a necessidade de um veículo automóvel para as suas deslocações diárias laborais, conforme documento de fls. 44 e 45 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. Dada a ausência de resposta da ré seguradora, o autor em 19.12.2005 enviou novo fax, no qual renovou a participação do acidente e o pedido de uma viatura de substituição, conforme documento de fls. 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. Por fax enviado á ré seguradora em 20.12.2005, o autor comunicou que nessa data iria proceder ao aluguer de um veículo automóvel junto da empresa A... Rent a Car, conforme documento de fls. 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27. O aluguer foi contratado com a A... pelo período de 21.12.2005 a 28.12.2005, tendo os autores pago a quantia de e 765,69. 28. Em 22.12.2005, por fax enviado à ré seguradora, o autor J..., voltou a reenviar a participação do acidente de viação e as anteriores comunicações, conforme documento de fls. 50, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 29. Porque o aluguer contratado pelos autores com a A... Rent a Car em 20.12.2005 tinha terminado a 28.12.2005, data na qual foi restituído o veículo alugado, tiveram os autores necessidade de recorrer ao aluguer de um outro veículo automóvel, já que a ré seguradora, nesta data, ainda não se disponibilizara a ceder um veículo de substituição. 30. Em 04.01.2006, a ré foi novamente interpelada, por carta registada com aviso de recepção para se pronunciar sobre o acidente de viação e para colocar à disposição dos autores um veículo de substituição, conforme documento de fls. 52 a 56, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 31. Apesar das várias comunicações enviadas à ré seguradora, os autores não obtiveram resposta aos pedidos, sendo que na última semana de Dezembro um perito da ré deslocou-se a casa daqueles para averiguar as lesões sofridas pela autora I... e dos prejuízos materiais sofridos. 32. Em 07 de Março de 2006, a ré seguradora veio a informar os autores que iria autorizar e acompanhar a reparação do veículo 00-00-Ll e que se disponibilizava nesta data a ceder o veículo de substituição, conforme e-mail que consta de fls. 57. 33. Só em 22 de Março de 2006 a ré seguradora enviou para a AL... Rent a Car a requisição para o aluguer do veículo de substituição. 34. O veículo de substituição só foi entregue aos autores em 23.03.2006. 35. No dia 21.04.2006, os autores foram contactados pela AL..., contratada com a ré, para devolverem o veículo objecto do aluguer. 36. Nesta data o veículo sinistrado LL ainda não estava reparado e não foi entregue aos autores, pelo que através de mensagem enviada à ré seguradora foi solicitada a renovação do aluguer, conforme documento de fls. 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 37. A ré seguradora solicitou dois dias para averiguar o que se passava com a reparação do veículo sinistrado LL. 38. Decorrido esse tempo sem que os autores obtivessem qualquer resposta foi estabelecido junto da ré seguradora um contrato em 02.05.2006, no sentido de ser renovado o aluguer do veículo de substituição, conforme documento de fls. 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 39. Não tendo obtido qualquer resposta, os autores através da sua mandatária renovaram o pedido junto da ré seguradora em 03.05.2006, conforme documento de fls. 60 cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 40. A ré seguradora informou directamente a AL... e esta por sua vez informou os autores que iria assumir apenas o pagamento do aluguer do veículo de substituição pelo período de 24.03.2006 até 17.05.2006, recusando-se a pagar qualquer aluguer posterior a esta data. 41. Os autores procederam ao pagamento à AL... dos alugueres desde 18.05.2006 a 31.05.2006 no montante de € 1.558,48. 42. O veículo LL reparado somente foi entregue aos autores em 31 de Maio de 2006. 43. O tempo necessário para a reparação e o custo da mesma foi fixado por acordo entre a Auto ... Ld.ª e a ré seguradora. 44. Só a ré e a Auto ... sabiam qual era o tempo necessário para proceder à reparação do veículo automóvel. 45. Dos 163 dias durante os quais os autores ficaram sem o seu veículo automóvel, a ré seguradora só facultou aos autores a utilização de um veículo de substituição durante 51 dias, tendo sido esta a suportar o custo pelo aluguer do mesmo neste período. 46. Os autores despenderam a quantia de € 10,68 pela obtenção de uma certidão do auto de ocorrência do acidente dos presentes autos. 47. Pelas consultas ocorridas em 04.01.2006 e 11.01.2006 às quais a autora I... foi submetida em consequência das lesões que sofreu, os autores pagaram a título de taxas moderadoras a quantia global de € 5,40. 48. Na consulta de urgência no hospital foram receitados medicamentos à autora, tendo a mesma pago pelos mesmos a importância de € 56,04. 49. O aluguer do veículo automóvel negociado pelo autor com a A... referido em 26 decorria da necessidade urgente de um veículo automóvel para os seus afazeres profissionais e pessoais, bem como para prestar assistência à sua família e acompanhar a sua mulher, a autora I... nas suas deslocações aos médicos. 50. Na sequência do referido em 28 os autores contrataram o aluguer de um veículo automóvel a uma pessoa sua conhecida, mediante o valor diário de € 60,00, pelo período de 29.12.2005 a 23.03.2006, tendo pago por esse aluguer o montante global de € 5.040,00. 51. A entrega do veículo de substituição referida em 33 seria pelo período de 23.03.2006 a 21.04.2006. 52. Como os autores não obtiveram resposta da ré às comunicações que a esta dirigiram, referidas em 37 e 38, diligenciaram junto da AL... para assumirem o pagamento do aluguer da viatura de substituição pelo período ainda em falta até à data da efectiva entrega do veículo LL. 53. Desde a data do acidente até o veículo LL ser reparado e entregue aos autores, para além do que se encontra assente e do que consta em 49, de 16.12.2005 a 20.12.2005 os autores estiveram sem qualquer veículo de substituição, privados do uso de automóvel. 54. O aluguer diário de um veículo semelhante ao acidentado custaria aos autores € 60,00. 55. O veículo automóvel LL era utilizado por ambos os autores, quer para os afazeres profissionais, quer pessoais, deslocando-se de casa para o local de trabalho de ambos. 56. O autor J... é médico e exerce a sua actividade profissional no Hospital ..., e desempenha cargos na Ordem dos Médicos e Sindicato dos Médicos, sendo frequentemente solicitado para participar em várias realizações ligadas à sua profissão. 57. A autora I... é enfermeira e à data dos factos exercia funções de direcção num Centro de Saúde tendo a necessidade de se deslocar para prestar assistência aos seus doentes e para contactar as empresas e serviços prestadores de assistência ao Centro de Saúde. 58. À data do sinistro os autores tinham celebrado um contrato promessa de compra e venda do imóvel onde residiam. 59. Devido à venda do referido imóvel os autores pagaram a quantia de € 2.499,86 em trabalhos de pintura, trabalhos que foram realizados numa casa nova por sua solicitação para concretizar a compra. 60. Por causa das lesões sofridas pela autora I...., consequência do acidente, e a necessidade de a mesma ter sido acompanhada pelos médicos, os autores desistiram do referido contrato promessa de compra e venda, razão pela qual tiveram de devolver aos promitentes compradores a quantia de € 470,00 mais perdendo o investimento no valor de € 2.499,86 que fizeram na pintura do novo imóvel que iriam comprar. 61. Não fosse o acidente dos autos os autores teriam celebrado o contrato definitivo de compra e venda desse novo imóvel. 62. Em consequência do acidente, a autora I.... sofreu ferimentos e foi transportada por uma ambulância do INEM para o Hospital ..., onde recebeu tratamento médico. 63. Posteriormente, foi consultada no referido Hospital no sentido de comprovar a evolução do seu estado de saúde. 64. Em consequência do acidente descrito a autora sofreu traumatismo directo do escapulo humeral direito, cervical direita, traumatismo frontal com ferida incisa que foi suturada. 65. A autora sofreu ainda dores na mobilização dos ombros mais marcados da acromia-clavicular direita. 66. Nos dias seguintes ao acidente e após ter sido assistida no Hospital ..., a autora sofreu crises de ansiedade, reacções de pânico, vómitos, falta de apetite e dificuldade em estar com as pessoas. 67. Para este stress pós traumático a autora foi medicada com ansiolíticos e anti-depressivos. 68. A autora ficou a padecer de depressão reactiva, reacção fóbica e manifestações de pânico, grande ansiedade quando revive a má experiência pela qual passou, sequelas que a incapacitam para o exercício da sua profissão. 69. Ainda hoje, à data da audiência de julgamento, a autora é seguida pelo Dr. ..., médico psicólogo. 70. A autora sofreu fortes dores no corpo, dificuldade em movimentar o pescoço, dificuldade em mover os braços por força das pancadas que sofreu derivado ao capotamento do seu veículo automóvel. 71. Em consequência, durante algum tempo, teve dificuldade em se vestir, comer, fazer a sua higiene pessoal, tratar das tarefas domésticas e do seu filho bem como em cumprir os seus afazeres profissionais. 72. Nas primeiras semanas era com dificuldade que se movimentava, devido aos hematomas e dores que sentia nas suas pernas. 73. Durante muito tempo não conseguia dormir em consequência do stress pós traumático, acordando muitas vezes durante a noite assustada e em pânico. 74. A autora teve dificuldade em sair de casa e ir à rua e não conseguia entrar num veículo automóvel. 75. A autora, por força do seu trabalho, tinha contacto diário com doentes, pessoal médico e enfermeiros, e necessidade de estar muitas horas de pé bem como a necessidade de se deslocar. 76. A autora desde 20 de Julho de 2006 que tem continuado tratamento médico, retornando gradualmente à sua actividade profissional. 77. Por carta datada de 23.12.2005 a ré comunicou ao autor que atento o volume dos danos, a reparação não era aconselhável. 78. Durante as semanas seguintes tiveram lugar contactos entre as partes com vista a chegar a um acordo relativamente à perda total do veículo. 79. O autor não aceitou a perda total e pretendeu que o veículo fosse reparado. 80. Em finais de Fevereiro de 2006 a ré aceitou pagar a reparação que implicava a substituição da carroçaria. 81. Entre 08.03.2006 e 27.04.2006 a reparação ficou parada pois a carroçaria que foi enviada da fábrica para a oficina não era coincidente com a originária. III -Fundamentação de direito Atento o teor das conclusões formuladas pela apelante – como é sabido são elas que determinam o âmbito do recurso – concluímos estar em causa a apreciação apenas das seguintes questões: - Redução do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais; - Redução da quantia arbitrada a título de privação do uso do veículo. * A - Quanto à primeira questão relacionada com o valor dos danos não patrimoniais. Embora o pedido – no que concerne aos danos não patrimoniais – pareça inculcar a ideia de que o peticionado montante de € 25.000,00 seria para ambos os autores, mas não. O pedido de condenação da ré-seguradora no pagamento de uma indemnização em quantia nunca inferior a € 25.000,00 reporta-se apenas aos danos morais sofridos pela autora como claramente resulta do alegado nos artigos 169.º e 170.º da petição inicial, segundo os quais “Em face do exposto tem a autora I... o direito a ser indemnizada, nos termos do art. 496.º n.º 1 do C. Civil, pelos danos não patrimoniais sofridos, em consequência do acidente referido supra” e “Devendo tal indemnização ser quantificada equitativamente pelo douto Tribunal em montante não inferior a € 25.000,00”. Tanto assim que na sentença impugnada a ré-seguradora foi condenada a pagar € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais à autora pelos sofrimentos e padecimentos por que passou. Efectuado este breve esclarecimento, vejamos agora se a quantia de € 20.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais à autora é justa e equilibrada como decidiu a sentença impugnada ou é excessiva e desproporcionada como sustenta a recorrente. No domínio da responsabilidade civil, considera-se dano ou prejuízo, toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. A este propósito pronunciou-se Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 6.ª ed., pág. 570, «(…) O prejuízo ou dano consiste em sofrer um sacrifício, tenha ou não conteúdo económico. A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que se passa a ter um gozo mais reduzido ou precário (…)». Como é sabido, a própria natureza do dano não patrimonial suscita graves problemas a todos os níveis do processo de indemnização. Na verdade, uma coisa é a demonstração da existência da ofensa e da gravidade do padecimento, outra a tradução do dano não patrimonial em elementos patrimoniais (indemnização). A indemnização do dano não patrimonial é concebida em moldes diferentes dos do dano patrimonial, na medida em que nada se reintegra, nada se restitui, como sucede no dano patrimonial. O que vale por dizer que no dano não patrimonial há, pois, uma reparação, a atribuição de uma soma de dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer. Embora a indemnização se destine a «reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» – cfr. art. 562.º do C.Civil; no caso da indemnização por danos morais o que se visa não é a reparação integral, porquanto o dano é de difícil quantificação, em atenção ao bem violado, mas apenas a compensação da lesada pelo dano sofrido aliado à eventual sanção aplicável ao lesante. Com efeito, o dano não patrimonial não assume uma feição reparatória, revestindo antes uma natureza compensatória ou sancionatória. Compensatória, na medida em que não se está perante uma indemnização em dinheiro, de valor equivalente aos danos, mas antes perante uma compensação, atribuindo-se uma soma pecuniária que proporcione à lesada satisfações que de algum modo a façam esquecer a dor ou desgosto. Preceitua o art. 496.º n.º 1, do Cód. Civil que na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. De entre os danos não patrimoniais são de destacar os resultantes das ofensas aos direitos de personalidade, das quais resultam normalmente sofrimentos físicos e morais (dor, emoção, angústia, vergonha, perturbação psíquica, etc.). Sendo certo também que a dor pode não ser proporcional à gravidade da lesão, podendo ser mais aguda em lesão menos grave, porquanto a dor física está relacionada com diversos factores de natureza cultural e religiosa, a idade das vítimas, factores psicossociais e tipo de personalidade e pelo tipo de lesão e de tratamento que haja sido aplicado. Portanto, o montante da compensação dano deve ser calculado segundo critérios de equidade, cujo uso a lei prevê dentro da norma orientadora do art. 4.º do Cód. Civil, juízo ou critério de equidade que funciona, no caso que nos ocupa, no art. 496.º n.º 3, do citado diploma legal. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto e não esquecendo que o principal fim visado pela “compensação” é o de proporcionar aos lesados meios para se “distrair” da sua dor, sofrimento físico, moral ou psicológico. Dito de outro modo, o tribunal encarregar-se-á de praticar uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Ou como refere Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 103, «(…) Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal (…)». Como se refere no acordão do S.T.J. de 16.04.91 (BMJ 406.º-618) o art. 496.º do C.Civil fixou-se definitivamente, mas num critério que consiste se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerável, adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação, que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos, que o ofensor lhe tenha provocado; assim, será o Tribunal que, equitativamente, terá de fixar quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhe corresponderá, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o que importará numa certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer indemnização rigorosa e precisa. Regressando aos autos, vejamos o quadro factual apurado e dado como provado, na parte que agora nos ocupa: - Depois de ingressar no cruzamento formado por esta artéria com a Rua Cândido Manuel Pereira, quando já estava no meio do mesmo, foi o seu veículo súbita e inopinadamente embatido sobre a sua lateral direita pela dianteira do veículo automóvel 00-00-ZJ, que circulava na Rua Cândido Manuel Pereira, no sentido Sul-Norte; - O embate entre ambos os veículos automóveis ocorreu no centro do referido cruzamento; - O veículo ZJ não parou no sinal de STOP colocado na via por onde circulava; - O condutor do veículo ZJ, C..., imprimia ao mesmo a velocidade de 70 km/h; - Não conseguiu o C... imobilizar o veículo automóvel ZJ no espaço visível à sua frente de forma a evitar o acidente, pelo que foi colidir com a sua dianteira sobre a lateral direita do veículo LL; - A força do embate provocou o pião do veículo LL, que capotou e por arrastamento foi imobilizar-se junto do poste de iluminação pública, sito no lado direito da Rua da Indústria, no sentido nascente/poente, atento o seu sentido de marcha; - O veículo automóvel LL ficou imobilizado junto ao poste de iluminação pública, virado para baixo, com as 4 rodas viradas para cima e a capota junto ao asfalto; - Em consequência do acidente, a autora I... sofreu ferimentos e foi transportada por uma ambulância do INEM para o Hospital ... onde recebeu tratamento médico; - Posteriormente, foi consultada no referido Hospital no sentido de comprovar a evolução do seu estado de saúde; - Em consequência do acidente descrito a autora sofreu traumatismo directo do escapulo humeral direito, cervical direita, traumatismo frontal com ferida incisa que foi suturada; - A autora sofreu ainda dores na mobilização dos ombros mais marcados da acromia-clavicular direita; - Nos dias seguintes ao acidente e após ter sido assistida no Hospital ... a autora sofreu crises de ansiedade, reacções de pânico, vómitos, falta de apetite e dificuldade em estar com as pessoas; - Para este stress pós traumático a autora foi medicada com ansiolíticos e anti-depressivos; - A autora ficou a padecer de depressão reactiva, reacção fóbica e manifestações de pânico, grande ansiedade quando revive a má experiência pela qual passou, sequelas que a incapacitam para o exercício da sua profissão; - Ainda hoje, à data da audiência de julgamento, a autora é seguida pelo Dr. ... médico psicólogo; - A autora sofreu fortes dores no corpo, dificuldade em movimentar o pescoço, dificuldade em mover os braços por força das pancadas que sofreu derivado ao capotamento do seu veículo automóvel; - Em consequência, durante algum tempo, teve dificuldade em se vestir, comer, fazer a sua higiene pessoal, tratar das tarefas domésticas e do seu filho bem como em cumprir os seus afazeres profissionais; - Nas primeiras semanas era com dificuldade que se movimentava, devido aos hematomas e dores que sentia nas suas pernas; - Durante muito tempo não conseguia dormir em consequência do stress pós traumático, acordando muitas vezes durante a noite assustada e em pânico; - A autora teve dificuldade em sair de casa e ir à rua e não conseguia entrar num veículo automóvel; - A autora, por força do seu trabalho, tinha contacto diário com doentes, pessoal médico e enfermeiros, e necessidade de estar muitas horas de pé bem como a necessidade de se deslocar; - A autora desde 20 de Julho de 2006 que tem continuado tratamento médico, retornando gradualmente à sua actividade profissional. Ora, atento o quadro factual provado e as regras e princípios de direito, ao caso aplicáveis e acima indicados, afigura-se-nos equitativo o montante de € 20.000,00 - fixado pelo Tribunal recorrido - de indemnização por danos não patrimoniais atribuídos à autora. É certo que não se deve dar guarida a particulares sensibilidades da lesada, pois a gravidade mede-se por critérios objectivos. Porém, deve atender-se, nos limites do razoável, à sensibilidade de cada um, como aquela vertente da dor vivenciada do ponto de vista psicológico, muitas vezes tão mais importante para a lesada que a dor física e que ressalta dos factos apurados e dados como assentes, nomeadamente quando se deu como provado que – apesar do acidente ter ocorrido em 16.12.2005 – a autora, em Julho de 2006, continuava com tratamento médico e ainda, em Outubro de 2009, era seguida pelo Dr. ..., médio psicólogo. Com efeito, a dimensão e o aparato do acidente a que se reportam os presentes autos acarretou – a quem o sofreu, no caso a autora – susto, pânico, ansiedade, trabalhos, preocupações, desgostos, dores e reacção fóbica o que certamente tudo constitui dano de ordem não patrimonial que pela sua gravidade é merecedor da tutela do direito. Finalmente sempre se dirá ainda que na fixação do “quantum” da indemnização há que ter presente a circunstância da lei mandar atender ao grau de culpabilidade do agente (único culpado no acidente em causa) e à situação económica quer do lesante quer da lesada, o que significa que esta indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: “…por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa do lesado; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente…”, cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., pág. 630. Como se escreveu na sentença impugnada «(…) Daqui retiramos que os sofrimentos e padecimentos da autora I..., quando comparados com a perda do direito à vida, assumem uma gravidade muito inferior. Não obstante, o tempo de duração do sofrimento psicológico da autora é de facto longo e deve ser ponderado. Tudo visto, entendemos que a quantia peticionada peca por excesso, devendo antes ser fixada em € 20.000,00 (…)». Por tudo quanto se deixou dito, os danos apurados e dados como provados consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pela autora na sua integridade física (as dores físicas e as lesões/ferimentos sofridos) e psíquica (os sofrimentos e crises psicológicas de ansiedade, reacções fóbica e de pânico). Tudo visto e ponderado, entendemos manter a quantia indemnizatória de € 20.000,00 por danos não patrimoniais atribuída à autora fixada na sentença impugnada por se mostrar adequada, não pecando pois por excessiva e desproporcionada como defendia a apelante; improcedendo consequentemente as conclusões da alegação de recurso relacionadas com esta matéria. * Quanto à segunda questão relacionada com a redução da quantia arbitrada a título de privação do uso do veículo Como resulta dos autos, o Mm.º Juiz a quo decidiu condenar a ré-seguradora a pagar aos autores a quantia de € 7.724,17 a título de indemnização pelo dano de privação do uso da viatura. Decisão contra a qual se insurgiu a ré seguradora porquanto, na sua óptica, parte do período de que o autor esteve privado do seu veículo não é imputável à apelante, mas ao próprio autor e/ou à oficina reparadora, entendendo a apelante não ser devida a totalidade da quantia arbitrada a título de privação de uso do veículo que deve ser equitativamente reduzida. Vejamos A matéria de facto provada e com interesse para conhecer desta questão é a seguinte: - No dia 16 de Dezembro de 2005, cerca das 10H00, ocorreu um acidente de viação no cruzamento formado pela Rua da Indústria com a Rua Cândido Manuel Pereira, no Concelho do Barreiro; - No dia 16.12.2005, o autor J... enviou o fax à ré seguradora participando o acidente de viação acima descrito, solicitando à ré uma viatura de substituição atenta a necessidade de um veículo automóvel para as suas deslocações diárias laborais; - Dada a ausência de resposta da ré seguradora, o autor em 19.12.2005 enviou novo fax, no qual renovou a participação do acidente e o pedido de uma viatura de substituição; - Por fax enviado á ré seguradora em 20.12.2005, o autor comunicou que nessa data iria proceder ao aluguer de um veículo automóvel junto da empresa A... Rent a Car; - O aluguer foi contratado com a A... pelo período de 21.12.2005 a 28.12.2005, tendo os autores pago a quantia de e 765,69; - Em 22.12.2005, por fax enviado à ré seguradora, o autor J..., voltou a reenviar a participação do acidente de viação e as anteriores comunicações; - Porque o aluguer contratado pelos autores com a A... Rent a Car em 20.12.2005 tinha terminado a 28.12.2005, data na qual foi restituído o veículo alugado, tiveram os autores necessidade de recorrer ao aluguer de um outro veículo automóvel, já que a ré seguradora, nesta data, ainda não se disponibilizara a ceder um veículo de substituição; - Em 04.01.2006, a ré foi novamente interpelada, por carta registada com aviso de recepção para se pronunciar sobre o acidente de viação e para colocar à disposição dos autores um veículo de substituição; - Apesar das várias comunicações enviadas à ré seguradora, os autores não obtiveram resposta aos pedidos, sendo que na última semana de Dezembro um perito da ré deslocou-se a casa daqueles para averiguar as lesões sofridas pela autora I... e dos prejuízos materiais sofridos; - Em 07 de Março de 2006, a ré seguradora veio a informar os autores que iria autorizar e acompanhar a reparação do veículo 00-00-Ll e que se disponibilizava nesta data a ceder o veículo de substituição; - Só em 22 de Março de 2006 a ré seguradora enviou para a AL... Rent a Car a requisição para o aluguer do veículo de substituição; - O veículo de substituição só foi entregue aos autores em 23.03.2006; - No dia 21.04.2006, os autores foram contactados pela AL..., contratada com a ré, para devolverem o veículo objecto do aluguer; - Nesta data o veículo sinistrado LL ainda não estava reparado e não foi entregue aos autores, pelo que através de mensagem enviada à ré seguradora foi solicitada a renovação do aluguer; - A ré seguradora solicitou dois dias para averiguar o que se passava com a reparação do veículo sinistrado LL; - Decorrido esse tempo sem que os autores obtivessem qualquer resposta foi estabelecido junto da ré seguradora um contrato em 02.05.2006, no sentido de ser renovado o aluguer do veículo de substituição; - Não tendo obtido qualquer resposta, os autores através da sua mandatária renovaram o pedido junto da ré seguradora em 03.05.2006; - A ré seguradora informou directamente a AL... e esta por sua vez informou os autores que iria assumir apenas o pagamento do aluguer do veículo de substituição pelo período de 24.03.2006 até 17.05.2006, recusando-se a pagar qualquer aluguer posterior a esta data; - Os autores procederam ao pagamento à AL... dos alugueres desde 18.05.2006 a 31.05.2006 no montante de € 1.558,48; - O veículo LL reparado somente foi entregue aos autores em 31 de Maio de 2006; - O tempo necessário para a reparação e o custo da mesma foi fixado por acordo entre a Auto ..., Ld.ª e a ré seguradora; - Só a ré e a Auto ... sabiam qual era o tempo necessário para proceder à reparação do veículo automóvel; - Dos 163 dias durante os quais os autores ficaram sem o seu veículo automóvel, a ré seguradora só facultou aos autores a utilização de um veículo de substituição durante 51 dias, tendo sido esta a suportar o custo pelo aluguer do mesmo neste período; - O aluguer do veículo automóvel negociado pelo autor com a A... referido em 26 decorria da necessidade urgente de um veículo automóvel para os seus afazeres profissionais e pessoais, bem como para prestar assistência à sua família e acompanhar a sua mulher, a autora I... nas suas deslocações aos médicos; - Na sequência do referido em 28 os autores contrataram o aluguer de um veículo automóvel a uma pessoa sua conhecida, mediante o valor diário de € 60,00, pelo período de 29.12.2005 a 23.03.2006, tendo pago por esse aluguer o montante global de € 5.040,00; - A entrega do veículo de substituição referida em 33 seria pelo período de 23.03.2006 a 21.04.2006; - Como os autores não obtiveram resposta da ré às comunicações que a esta dirigiram, referidas em 37 e 38, diligenciaram junto da AL... para assumirem o pagamento do aluguer da viatura de substituição pelo período ainda em falta até à data da efectiva entrega do veículo LL; - Desde a data do acidente até o veículo LL ser reparado e entregue aos autores, para além do que se encontra assente e do que consta em 49, de 16.12.2005 a 20.12.2005 os autores estiveram sem qualquer veículo de substituição, privados do uso de automóvel; - O aluguer diário de um veículo semelhante ao acidentado custaria aos autores € 60,00; - O veículo automóvel LL era utilizado por ambos os autores, quer para os afazeres profissionais, quer pessoais, deslocando-se de casa para o local de trabalho de ambos; - O autor J... é médico e exerce a sua actividade profissional no Hospital ..., e desempenha cargos na Ordem dos Médicos e Sindicato dos Médicos, sendo frequentemente solicitado para participar em várias realizações ligadas à sua profissão; - A autora I... é enfermeira e à data dos factos exercia funções de direcção num Centro de Saúde tendo a necessidade de se deslocar para prestar assistência aos seus doentes e para contactar as empresas e serviços prestadores de assistência ao Centro de Saúde; - Por carta datada de 23.12.2005 a ré comunicou ao autor que atento o volume dos danos, a reparação não era aconselhável; - Durante as semanas seguintes tiveram lugar contactos entre as partes com vista a chegar a um acordo relativamente à perda total do veículo; - O autor não aceitou a perda total e pretendeu que o veículo fosse reparado; - Em finais de Fevereiro de 2006 a ré aceitou pagar a reparação que implicava a substituição da carroçaria; - Entre 08.03.2006 e 27.04.2006 a reparação ficou parada pois a carroçaria que foi enviada da fábrica para a oficina não era coincidente com a originária. Dispõe o já citado art. 562.º do C.Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação. A indemnização é fixada em dinheiro quando não seja possível a reconstituição natural, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – cfr. art. 566.º do mesmo diploma legal. Acresce que dada a função essencialmente reparadora ou reintegrativa, o instituto da responsabilidade civil está sempre submetido aos limites da eliminação do dano, o que significa que, inexistindo este, inexiste obrigação de indemnização – art. 483.º do C.Civil. Por seu turno, preceitua ao art. 1305.º do mesmo diploma legal que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Como escreveu Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 223: “… De entre as faculdades clássicas atribuídas ao proprietário contam-se as de uso, fruição e disposição: o uso corresponde à utilização da coisa, segundo as suas naturais qualidades; a fruição integra a possibilidade de, sobre ela, desenvolver actividades produtivas; a disposição põe a tónica na natureza permissiva do conjunto e na possibilidade da sua transmissão …”. Pelo que a privação do uso de um bem móvel – no caso do veículo -constituirá um ilícito gerador da obrigação de indemnização na medida em que impede o seu proprietário do exercício daqueles direitos inerentes à propriedade, nomeadamente o poder e o direito de utilizá-lo como entender, tendo inclusive a possibilidade de não o utilizar. Como escreveu Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39: “… a privação do uso desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário …”. Neste sentido, também se pode ler no “Direito das Obrigações”, pág. 297, de Menezes Leitão: “… entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu, …, Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano …”. Na mesma linha de pensamento, se pronunciou Paulo Mota Pinto, in Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, vol. I, Coimbra Editora, pág. 572, escrevendo: “… O dano de privação do uso enquanto prejuízo resultante da falta de utilização de um bem que integra o património e avaliável em dinheiro, é um dano patrimonial …”. Regressando aos autos, constata-se que – em consequência do aludido acidente de viação ocorrido em 16.12.2005 e dos danos verificados no veículo automóvel ligeiro de passageiros Land Rover Freelander matrícula 00-00-LL que deixou de mover-se pelos seus próprios meios – os autores ficaram impedidos de o utilizar durante 163 dias dos quais a ré seguradora só facultou aos autores a utilização de um veículo de substituição durante 51 dias tendo sido aquela a suportar o custo pelo aluguer do mesmo neste período (facto 44 da matéria de facto considerada como provada). Tal privação do uso do veículo – por força dos prejuízos sofridos em consequência do referido acidente de que o condutor do veículo seguro na ré foi o único culpado – constitui um dano patrimonial indemnizável, tanto mais que provado ficou terem os autores alugado outra viatura de substituição pela necessidade diária de utilizarem veículo quer para os afazeres profissionais quer pessoais, deslocando-se de casa para o local de trabalho de ambos. O que vale por dizer que os autores têm direito a ser indemnizados pelo dano de privação do uso do veículo automóvel; não sendo, inclusivé, de recorrer à equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do C.Civil – como pretende a apelante – uma vez que tem ínsita a impossibilidade de apuramento do exacto valor do dano. E, no caso sub judice, como vimos, foram apurados e dados como provados factos mais do que suficientes para se alcançar o valor exacto dos danos. Pelo que a indemnização pela privação de uso de veículo, no caso em análise, será computada desde a data do acidente (16.12.2005) até à data da entrega do veículo LL reparado aos autores, em 31.05.2006. A este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) A ré seguradora, enquanto responsável pela indemnização dos danos sofridos pelos autores, tinha obrigação de os colocar na situação em que estariam se não tivesse ocorrido o acidente. Ou seja, tinha a obrigação de lhes proporcionar um veículo de substituição desde o dia do acidente ao dia em que o veículo lhes foi entregue reparado, porque, não fora o acidente e os autores teriam sempre um veículo para circular. (…) Os autores ficaram desde 16 de Dezembro de 2005 (data do sinistro) impossibilitados de usufruir do seu veículo automóvel, o qual só lhes foi entregue reparado em 31 de Maio de 2006. (…) Sucedeu que, de 16 a 20 de Dezembro de 2005 os autores estiveram privados do uso do veículo sinistrado e não lhes foi facultado nenhum outro. Terão, pois, direito a ser ressarcidos dos cinco dias que estiveram privados de veículo, considerando o valor diário de € 60,00. (…) De seguida os autores contrataram o aluguer de um veículo para poderem circular entre 21.12.2005 a 28.12.2005, tendo pago por ele a quantia de € 765,69. Posteriormente, contrataram o aluguer de um outro veículo automóvel mediante o valor diário de € 60,00, pelo período de 29.12.2005 a 23.03.2006, tendo pago por esse aluguer o montante global de € 5.040,00. Seguidamente, outro veículo de substituição foi, por iniciativa da ré, entregue aos autores em 24.03.2006. E a ré seguradora assumiu apenas o pagamento do aluguer desse veículo pelo período de 24.03.2006 até 17.05.2006, recusando-se a pagar qualquer aluguer posterior a esta data. Os autores continuaram a utilizar o veículo de substituição e para isso pagaram à locadora (AL...) os alugueres desde 18.05.2006 a 31.05.2006 no montante de € 1.558,48. (…)». Posto isto, a reconstituição natural só se conseguirá com a entrega (durante a privação) dum veículo com as características semelhantes ao danificado ou com a atribuição de quantia suficiente para os lesados procederem ao aluguer dum veículo com características semelhantes que, à luz da factualidade provada, custaria aos autores € 60,00 diários. No caso em análise, a ré/seguradora apenas se limitou a observar a primeira alternativa relativamente ao período compreendido entre 24.03.2006 e 17.05.2006. Já quanto aos restantes períodos de privação compreendidos entre 16.12.2005 e 20.12.2005, entre 21.12.2005 e 28.12.2005, entre 29.12.2005 e 23.03.2006 e entre 18.05.2006 e 31.05.2006, foram sempre os autores que suportaram o encargo com o aluguer de viaturas, excepto relativamente ao primeiro período compreendido entre 16.12.2005 e 20.12.2005. Assim, tendo em conta o custo diário do aluguer de veículo semelhante ao acidentado, aos autores assiste o direito de serem reembolsados das seguintes quantias: - Quanto ao período compreendido entre 16.12.2005 e 20.12.2005, a quantia de € 300,00 (5 dias x € 60,00); - Quanto ao período compreendido entre 21.12.2005 e 28.12.2005, a quantia de € 480,00 (8 dias x € 60,00); - Quanto ao período compreendido entre 29.12.2005 e 23.03.2006, a quantia de € 5.100,00 (85 dias x € 60,00); - Quanto ao período compreendido entre 18.05.2006 e 31.05.2006, a quantia de € 840,00 (14 dias x e 60,00). Dito isto, a recomposição da situação danosa reclama da parte da ré-seguradora o competente equivalente pecuniário, tendo em conta, como vimos, a factualidade provada quer quanto ao custo diário de aluguer se cifrar em € 60,00 para uma viatura semelhante à acidentada, quer quanto à utilização diária do veículo por ambos os autores nos seus afazeres profissionais e pessoais, deslocando-se de casa para o local de trabalho de ambos, quer ainda ao facto de em 07.03.2006 (volvidos cerca de três meses do acidente) a ré-seguradora ter informado os autores que iria autorizar e acompanhar a reparação do veículo dos autores. Mesmo, no que concerne ao período compreendido entre 16.12.2005 e 20.12.2005 – altura em que os autores estiveram privados do uso do veículo sinistrado, não lhes tendo sido facultado nenhum outro – não deixou tal privação forçada do uso do veículo de constituir um prejuízo indemnizável uma vez que impediu o proprietário do veículo sinistrado, ora autor, de exercer os inerentes poderes do direito de propriedade, tais como o poder de exclusiva fruição. Aqui chegados, impõe-se a redução do montante indemnizatório por privação do uso do veículo não pelos motivos apontados pela apelante nas conclusões da alegação de recurso, mas sim pela simples rectificação de tais montantes atento o número de dias dessa privação; sendo certo que os montantes a mais pagos pelos autores relativos ao aluguer de viaturas naqueles períodos de tempo não poderão recair sobre a ré/seguradora já que não lhe compete o ressarcimento dos mesmos pela simples razão de que nada foi alegado e provado que justifique despesas superiores às acima apuradas, no montante global de € 6.720,00 (163-51= 112 dias x € 60,00). * IV – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se por isso parcialmente a decisão impugnada que se substitui pela condenação da ré, Companhia de Seguros ..., S.A., a pagar aos autores a quantia de € 26.720,00 (vinte e seis mil setecentos e vinte euros) - 20.000,00 por danos não patrimoniais e € 6.720,00 por dano da privação do uso do veículo - mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias pela ré/apelante e pelos autores/apelados, na proporção, respectivamente de 2/3 e 1/3. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011 Gilberto Martinho dos Santos Jorge José Eduardo Miranda Santos Sapateiro Maria Teresa Batalha Pires Soares |