Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO TRABALHADORA INDEPENDENTE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | No contrato de seguro de acidentes de trabalho, é de considerar ter sido transferida a retribuição líquida auferida pela sinistrada, se em parte alguma da apólice de seguro se faz menção a que o sobredito salário se referia uma quantia ilíquida, nem quanto se indica o salario mensal, nem quando se indica o anual, sendo que assim podia ter ocorrido, caso tivesse sido essa a intenção da ré seguradora, tanto mais que, as partes convencionaram condições contratuais bem mais favoráveis do que aquelas que resultam do regime decorrente da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e a seguradora se encontra dotada dos correspondentes meios técnicos e humanos, com sobejo conhecimento dos termos legais e contratais aplicáveis a tal tipo de situações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Nos presentes autos em que figuram como sinistrada AAA e como entidade responsável BBB, SA., por discordar do resultado do exame médico feito à pessoa da sinistrada veio a seguradora requerer exame àquela sinistrada por junta médica, tendo na sequência sido proferida sentença (fls. 184 a 189 verso) que finalizou com o seguinte dispositivo: “1. Fixar em 9,56% o coeficiente de incapacidade permanente parcial que afeta «AAA» desde 06/11/2015. 2. Condenar «BBB, SA.» a pagar a «AAA» a pensão anual e vitalícia de € 18.737,60, devida desde 06/11/2015, a atualizar para a quantia de € 18.812,55 a partir de 01/01/2016, € 18.906,61 a partir de 01/01/2017 e € 19.246,93 a partir de 01/01/2018, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde o vencimento de cada duodécimo até integral e efetivo pagamento. 3. Condenar «BBB, SA.» a pagar a «AAA» a quantia de € 361,04 a título de despesas médicas e farmacêuticas. 4. Condenar «BBB, SA.» a pagar as custas processuais. 5. Fixar à ação o valor de € 316.740,99.” 1. 2. Inconformada com esta decisão dela recorre a ré seguradora, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – O seguro de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores independentes está regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, e rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da LAT. 2 - Quanto à remuneração anual a considerar, nos termos do artigo 9º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 159/99, “Não tendo sido exigida prova no momento da subscrição ou alteração do contrato de seguro, será sempre considerado, para efeitos de indemnização, o valor garantido”. 3 - Portanto, o “valor garantido” será sempre considerado para efeitos de indemnização, a qual terá de ser calculada de acordo com as “disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e diplomas complementares” (agora, de acordo com as disposições da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro). 4 – Consta das Condições Particulares da apólice n.º AC23191734, do Ramo Acidentes de Trabalho - Trabalhadores Independentes, o seguinte: “CAPITAL DO CONTRATO: 196.000,00” “COBERTURA(S) ESPECÍFICA(s): Garante salário integral de 100% do salário líquido nas incapacidades temporárias e nas incapacidades permanentes”. 5 - Por sua vez, os n.ºs 4 e 5 da Cláusula 19ª das suas Condições Gerais estabelecem o seguinte: “4. Não sendo exigida prova de rendimento no momento da celebração ou alteração do contrato, é considerado, para efeitos das prestações devidas pelo Segurador, o valor garantido. 5. Para o cálculo das prestações que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo do Segurador, observam-se as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por convenção entre as partes, for considerada uma forma de cálculo mais favorável ao sinistrado”. 6 – Assim, ou se observam “as disposições legais aplicáveis” no cálculo da indemnização por incapacidade temporária e no cálculo da pensão por incapacidade permanente, ou se observa forma de cálculo mais favorável à Sinistrada, se convencionada pelas partes. 7 - Acontece que a Meritíssima Juiz a quo considerou como retribuição transferida para a Recorrente o salário anual líquido de 196.000,00 € (14.000,00 € x 14) e calculou a reparação em dinheiro sobre 100% da redução sofrida na capacidade geral de ganho em vez de 70% da redução. 8 - No entanto, nada nos autos lhe permitia concluir que o “capital do contrato” no valor de 196.000,00 € corresponde a salário líquido. 9 - Mas foi o que fez, sem, sequer, ter apurado em que termos ou circunstâncias foi indicado tal “capital” nas Condições Particulares da apólice, ou seja, se foi ou não exigida e feita “prova de rendimento no momento da celebração ou alteração do contrato”. 10 - É que, ou não foi exigida e feita “prova de rendimento no momento da celebração ou alteração do contrato” e, nesse caso, “é considerado, para efeitos das prestações devidas pelo Segurador, o valor garantido”, as quais (prestações) terão de ser calculadas em conformidade com a LAT, por força do disposto Decreto-Lei n.º 159/99, ou foi exigida e feita prova de rendimento e, nesse caso, a apólice garante “salário integral de 100% do salário líquido nas incapacidades temporárias e nas incapacidades permanentes”. 11 - Sem esquecer que as disposições legais (Decreto-Lei n.º 159/99 e LAT) só deixarão de ser aplicáveis “quando, por convenção entre as partes, for considerada uma forma de cálculo mais favorável ao sinistrado”. 12 - A Meritíssima Juiz a quo entendeu, sem produção de qualquer prova, que o salário a considerar é o salário anual líquido de 196.000,00 €. 13 - Fê-lo, apesar de reconhecer que não se menciona em “nenhuma alínea daquele documento que aquele montante é líquido ou ilíquido”. 14 - E a verdade é que o salário mencionado naquelas Condições Particulares, como acontece, na prática, com as apólices de Acidentes de Trabalho, é o salário ilíquido. 15 - Sendo ilíquido, ou se apura o valor correspondente a “70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho” – (salário x 70% x IPP) e (salário x 70% x IT), ou se apura o valor do salário líquido para a partir dele se calcular a pensão e o valor da indemnização por incapacidade temporária – (salário x IPP) e (salário x IT). 16 - Por outro lado, com a afirmação de que foi “em função desta cobertura específica que o prémio foi apurado”, quis Meritíssima Juiz dizer, dentro daquele contexto, que o prémio foi calculado em função do salário líquido anual de 196.000,00 € e que, por isso, deve ser o salário “líquido” de 196.000,00 € o utilizado para o cálculo em detrimento da observação das regras legais. 17 - Também quanto a esta afirmação, os autos não fornecem elementos de prova que permitam sustentar tal afirmação da Meritíssima Juiz. 18 – Assim, as indemnizações por incapacidade temporária e a pensão devida à Sinistrada devem ser calculadas com base no salário anual ilíquido de 196.000,00 €, às quais deve ser deduzida a quantia de 14.474,81 € paga em excesso à Sinistrada pela Recorrente a título de indemnização por incapacidade temporária. 19 - A sentença sob recurso viola a lógica do sistema reparatório dos acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes explanada no Decreto-Lei n.º 159/99 e na LAT, o contrato de seguro, os princípios gerais de direito e o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho estabelecido no artigo 59º, nº 1, alínea f), da CRP, pelo que deve ser substituída por acórdão que proceda ao cálculo da reparação com base no salário anual ilíquido de 196.000,00 €. Não consta que a sinistrada tenha apresentado contra-alegações. 1.3. O recurso foi admitido na espécie, efeito e modo de subida adequados. 1.4. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não apreciadas com trânsito em julgado e das que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Não se confundindo com questões todos os argumentos, as teses ou os juízos invocados pelas partes sobre as quais não está o tribunal vinculado a responder. Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consistem em aquilatar se o salário a considerar para efeitos de cálculo dos valores devidos à sinistrada, a título de pensão e de indemnização por incapacidade temporária, é o ilíquido. Cumpre apreciar e decidir 3. Fundamentação de facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A sinistrada, em consequência direta e necessária da lesão sofrida [fratura do troquiter e luxação do glano umeral anterior], ficou portadora de limitação da mobilidade articular do ombro esquerdo, cuja flexão alcança os 90º, a retropulsão os 55º, a abdução os 85º, a rotação externa os 45º e a rotação interna os 50º. 2. A sinistrada é dextra. 3. A sinistrada teve alta no dia 05/11/2015. 4. A sinistrada exercia funções inerentes à categoria profissional de Médica especialista de medicina legal, o que mantém. 5. A sinistrada sofreu um acidente de trabalho no dia 06/06/2002, em consequência de cujas sequelas lhe foi atribuída uma IPP de 10% a partir de 25/11/2003. 6. A sinistrada sofreu um acidente de trabalho no dia 10/04/2007, por cujas sequelas lhe foi atribuída, a partir de 30/07/2008, uma IPP de 15%, enquadrada no capítulo II.1.4.5.a) da TNI prevista no Decreto Lei n.º 341/93 de 30/09, bonificada pelo fator 1,5% em função “do tipo de atividade” – “nomeadamente, a realização de autópsias” – e à “idade”, conforme laudos de fls. 48-51 do processo n.º 307/08.9 TTALM-A, cujo teor se reproduz na íntegra. 7. A sinistrada nasceu a 27/05/1956. 8. A responsabilidade infortunística foi transferida para a «BBB, SA.», mediante a apólice n.º AC23191734, na modalidade de prémio fixo, em função da retribuição anual de € 196.000,00 [€14.000,00x14]. 9. A apólice que titula o contrato de seguro tem as condições, gerais e particulares, constantes de fls. 114-120 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra. 4. Fundamentação de Direito 4. 1. De ser o salário ilíquido a considerar para efeitos de cálculo dos valores devidos à sinistrada, a título de pensão e de indemnização por incapacidade temporária Começa por se dizer que sendo a sinistrada trabalhadora independente, lhe são as aplicáveis as normas decorrentes do DL 159/99, de 11 de Maio que visa regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, e que garante, com as devidas adaptações, as prestações definidas pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, como decorre da norma remissiva prevista no art.º 181.º daquele diploma. Por via do art.º 1.º do DL 159/99, os trabalhadores independentes, são, pois, obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, as prestações definidas na citada Lei 98/2009, de 4 de Setembro, regendo-se esse seguro, com as devidas adaptações, pelas disposições da referida Lei 98/2009. Deve tal seguro também observar o que se dispõe na “Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes”, que consta da Norma Regulamentar 3/2009, publicada no DR 2.ª Série, n.º 57, de 23-03-2009. No que à remuneração diz respeito, prescreve o art.º 9.º do citado DL 159/99, que “a remuneração anual a considerar, para efeito do cálculo dos prémios e das prestações em dinheiro corresponderá, no mínimo, a 14 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada, ou a qualquer outro valor, à escolha do trabalhador. Para qualquer valor superior à remuneração mínima indicada no número anterior, a empresa de seguros poderá exigir prova do rendimento. Não tendo sido exigida prova no momento da subscrição ou alteração do contrato de seguro, será sempre considerado, para efeitos de indemnização, o valor garantido. A este normativo corresponde a Cláusula 19.ª da sobredita “Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes”, onde se prescreve que: “ 1 - A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro. 2 - O valor da retribuição segura não pode todavia ser inferior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 3 - Para qualquer valor superior ao mínimo referido no número anterior o segurador pode exigir prova de rendimento. 4 - Não sendo exigida prova de rendimento no momento da celebração ou alteração do contrato, é considerado, para efeitos das prestações devidas pelo segurador, o valor garantido. 5 - Para o cálculo das prestações que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo do segurador, observam -se as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por convenção entre as partes, for considerada uma forma de cálculo mais favorável ao sinistrado”. O contrato de seguro de acidentes de trabalho, rege-se também pelo “Regime Jurídico do Contrato de Seguro”, aprovado pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se prescreve dever tal contrato ser formalizado por escrito pelo segurador, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes, a menos que a desconformidade entre ele (apólice) e o acordado resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro (artigos 32.º a 35.º). No contrato de seguro celebrado entre a sinistrada e a ré seguradora (fls. 114 a 119 verso), a matéria da “retribuição segura” está prevista nas “Condições Gerais” da respectiva apólice e inserta na Cl.ª 19.ª, com idêntica redacção à da sobredita Apólice Uniforme. No âmbito das “Condições Particulares” daquele contrato de seguro, consta como modalidade de seguro “Prémio Fixo”; “Objecto Seguro”: o Tomador do Seguro”, sendo o âmbito da cobertura: Seguro Completo Conforme Regime Jurídico em Vigor”, Actividade: Estabelecimento. Saúde c/Internamento”; o prémio comercial anual da apólice de euros 69,60, e o Capital do Contrato: 196.000,00. Pessoas Seguras: o Tomador do Seguro, Med Esp-Medicina Leg 14.000,00 Mensal Remuneração-Base e as Coberturas Especifica(s): “Garante salário integral de 100% do Salário Líquido nas Incapacidades Temporárias e nas Incapacidades Permanentes”. Resulta, assim, do teor das condições particulares da apólice do seguro em causa, terem as partes convencionado que o capital seguro era o de 196.000,00 sendo de 14.000,00 mensal a remuneração-base, e a cobertura específica o salário integral de 100% do salário líquido nas incapacidades temporárias e nas incapacidades permanentes. Sobre a matéria da retribuição a considerar, a sentença recorrida considerou que os 196.000,00 consignados no contrato de seguro eram o valor líquido, tendo sido com base nesse valor e de acordo com o grau de percentagem atribuído à sinistrada em termos de IPP que fixou os valores da pensão devidos àquela. A ré, de sua banda, sustenta que, como acontece na prática com as apólices de AT, se trata de salário ilíquido, pelo que sendo ilíquido, ou se apura o valor correspondente a “70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho” – (salário x 70% x IPP) e (salário x 70% x IT), ou se apura o valor do salário líquido para a partir dele se calcular a pensão e o valor da indemnização por incapacidade temporária – (salário x IPP) e (salário x IT). Face à discrepância das posições manifestadas pelas partes, importa apurar o sentido negocial decisivo da declaração negocial, o que deve fazer-se com apelo ao preceituado no art.º 236.º do Código Civil de onde decorre valer “a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (...)”. “Há que imaginar, como salienta Paulo Mota Pinto[ - uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, …. e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” (…)”. Por outro lado (…), surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos", bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc” (Acórdão do STJ de 5-07-2012, proc.1028/09.0TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt). Ainda a propósito desta temática, refere Menezes Cordeiro, que “a interpretação do negócio jurídico deverá ser encarada como algo de essencialmente objectivo em que o ponto de incidência não recaia na vontade interior, mas num comportamento significativo sob a égide do princípio da tutela de confiança” (“Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 478 e segs.). Anote-se ainda que, estando em causa um negócio jurídico formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto. E que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigos 238.º e 237.º do Código Civil). Na sequência do já sublinhado, no contrato de seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes, a determinação da retribuição segura é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, ou seja, no caso análise, da trabalhadora, ora sinistrada. Podendo a seguradora exigir prova do rendimento para qualquer valor superior à retribuição mínima mensal garantida. No presente caso, embora se não tenha apurado que assim tenha ocorrido, consignaram as partes no aludido contrato, euros 14.000,00 mensal de retribuição base, valor bem superior à retribuição mínima mensal garantida, que, como é sabido, nos termos do art.º 273.º do Código do Trabalho e do DL 156/2017, de 28 de Dezembro é, actualmente, de euros 580,00. Isto é, a ré aceitou, inequivocamente, como sendo a retribuição segura da trabalhadora o valor de euros 14.000, mensais, equivalente a euros 196.000,00 anuais (14.000,00X14). A isto acresce ainda, terem a ré seguradora e a autora convencionado uma fórmula de cálculo mais favorável do que a decorrente da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (onde, nos termos do art.º 48.º n.º 3, se determina ter o sinistrado direito por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente; e por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho (alíneas c), d) e e) ), na medida em que, sob a designação de “cobertura específica”, estipularam garantir o seguro o “SALÁRIO INTEGRAL DE 100% DO SALÁRIO LÍQUIDO NAS INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS E NAS INCAPACIDADES PERMANENTES”. Em parte alguma da apólice de seguro se faz menção a que o sobredito salário se referia uma quantia ilíquida, nem quanto se indica o salario mensal, nem quando se indica o anual, sendo que assim podia ter ocorrido, caso tivesse sido essa a intenção da ré seguradora. Anota-se que, estando as partes a convencionar condições contratuais bem mais favoráveis do que aquelas que resultam do regime legal decorrente da citada Lei 98/2009, faria todo o sentido que a seguradora, se assim o tivesse pretendido, para evitar qualquer futura dúvida, o fizesse expressamente constar do contrato de seguro em questão. Mas não o fez. É também de salientar que estamos a curar da interpretação de um contrato (de seguro), realizado por entidade legalmente autorizada para o efeito, natural e estruturalmente dotada dos correspondentes meios técnicos e humanos e com sobejo conhecimento dos termos legais e contratais aplicáveis a este tipo de situações. As sociedades seguradoras dedicam-se profissionalmente à gestão e regularização de sinistros, equipando-se com um corpo de funcionários especializados e de peritos, impondo contratualmente aos segurados um conjunto de procedimentos tendentes à recolha e preservação das provas. Acresce ainda, em sintonia com o que vimos referindo que, como referido pela própria ré Seguradora (fls. 42), a mesma calculou - e recebeu - o prémio do mencionado seguro com base no referido valor de 196.000,00 euros (14.000,00 mensais), tendo sido com base nesse valor que fez todos os pagamentos anteriores (fls. 47). Somos, por isso, do entendimento, tal como sufragado na decisão recorrida, que a retribuição em causa “196.000,00”, expressa no contrato de seguro diz respeito à retribuição líquida, em linha com o regime mais favorável que dimana da economia global do aludido contrato de seguro - sendo essa a retribuição a ter em conta (a 100%), para efeitos dos cálculos a efectuar em termos de IPP e IT. Não tem, por isso, qualquer fundamento a pedida “dedução” de euros 14.474,81 pagos à sinistrada como indemnização por incapacidade temporária, visto as verbas àquele título, pelo que se acaba de referir, se mostrarem devidamente calculadas. Tudo isto, para se concluir, pela improcedência da presente questão. 5. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela ré. Lisboa, 2018-12-05 Albertina Pereira Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro |