Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022056
Nº Convencional: JTRL00020345
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPRETAÇÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL199012200022056
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 N1 ART778 N2.
Sumário: I - As cláusulas contratuais têm de ser interpretadas no contexto do contrato em que se inserem.
II - Quando a fixação do prazo para a celebração da escritura incumbe ao promitente vendedor, o promitente comprador pode requerer a fixação judicial desse prazo.