Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O despacho relativo à interrupção da instância tem natureza declarativa, operando-se esta desde o momento em que se perfez o prazo de inércia das partes para tanto legalmente previsto. II - A deserção da instância tem lugar, sem necessidade de despacho que a declare, a partir do momento em que sobre a data da ocorrência da interrupção da instância tiver decorrido o prazo estabelecido no art. 291º do C.P.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (M) propôs, contra (J) e mulher, (H), e (AM) e mulher, (C), acção seguindo forma ordinária, a correr termos na 4ª Vara Cível de Lisboa, pedindo o reconhecimento do direito de preferência na venda, pelos 1ºs ao 2º R., da quota de 50% na propriedade de fracção autónoma de prédio urbano, sito na Av. António Augusto de Aguiar, nº 40 a 40-B, nesta cidade. Declarada suspensa a instância, até ser proferida decisão em outras acções, com esta conexas, veio ulteriormente o A. requerer a cessação da suspensão e consequente prosseguimento dos autos. Deferido o requerido, do respectivo despacho interpôs o 2º R. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A instância dos presentes autos foi suspensa pelo despacho de fls. 57, até que fosse proferida decisão nos procs. nºs 3701, deste Juízo, e 6455, do 14º Juízo, 3ª secção. - A decisão final proferida no âmbito do primeiro daqueles referidos processos transitou em julgado em 23/6/93 e no âmbito do segundo transitou em 31/1/99, data em que se produziu a cessação da suspensão da instância. - Desde as referidas datas de trânsito em julgado das decisões das causas prejudiciais até 1/6/2004 os AA. nada promoveram relativamente ao andamento dos presentes autos. - A inércia dos AA. determinou a interrupção da instância em 31/1/2000, a qual foi declarada pelo despacho de fls.112. - A persistência dessa inércia nos dois anos subsequentes produziu, em 31/1/2002, a deserção e extinção da instância. - A deserção tem lugar, sem necessidade de despacho que a declare, a partir do momento em que tiver decorrido o prazo de dois anos sobre a data da ocorrência da interrupção da instância, a qual operou desde o momento em que se perfez o prazo de um ano e um dia de inércia das partes. - Com a interrupção da instância, em 31/1/2000, voltou nessa data a correr novamente o prazo fixado para a proposição da acção, pelo que caducou o invocado direito de preferência. - O despacho recorrido violou, assim, os arts. 284º, nº 1, al. c), 285º, 287º, al. c), e 291, nº 1, do C.P. Civil e 332º e 333º do C.Civil. - Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, declarando-se a extinção da instância, por deserção. Em contra-alegações, pronunciou-se o agravado pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da invocada deserção da instância. Dispõe o art. 285º daquele diploma que a instância se interrompe, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. E, por força do disposto no art. 291º, nº1, uma vez interrompida durante dois anos, considera-se a instância deserta, independentemente de qualquer decisão judicial. Perfilhando aquela que, a tal respeito, vem constituindo jurisprudência dominante, entende-se que "o despacho relativo à interrupção da instância tem natureza declarativa, operando-se esta desde o momento em que se perfez o prazo (de um ano e um dia) de inércia das partes para tanto legalmente previsto. Em consequência, a deserção tem lugar, sem necessidade de despacho que a declare, a partir do momento em que sobre a data da ocorrência da interrupção da instância tiver decorrido o prazo estabelecido no art. 291º do C.P.Civil" (ac. STJ, de 12/1/99, BMJ nº 483, pág.167) . Ou seja, a omissão de despacho judicial nesse sentido não evita o decurso do prazo e consequente interrupção (e posterior deserção) da instância. Assim, "ainda que julgado necessário, o ulteriormente proferido despacho judicial, que declarou a interrupção da instância, retratai os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a suspensão. E, decorridos dois anos sobre a data em que ocorreu a interrupção, a instância fica deserta, independentemente de qualquer decisão judicial nesse sentido" (ac. STJ, de 29/4/2003, in bases de dados da DGSI, SJ200304290009551). No caso, resulta dos autos que, transitada a decisão, nas causas consideradas prejudiciais, foi proferido despacho, notificado em 24/2/2000, convidando as partes a, no prazo de 30 dias, informar se pretendiam a continuação da presente acção. Após, perante o silêncio das partes, terem os autos sido remetidos à conta e, por despacho de 28/6/2002, declarada a interrupção da instância, apenas em 1/6/2004, veio o A., ora agravado, requerer o prosseguimento respectivo. Transcorridos que se mostravam, então, mais de 4 anos, desde o termo do referido prazo, sem que, no seu decurso, nada houvesse sido requerido, deveria, porém, em conformidade com o supracitado regime legal, a instância considerar-se deserta. 3. Pelo acima exposto, se acorda, em concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que declare a deserção da instância. Custas pelo agravado. Lisboa, 7/12/2005 (Ferreira de Almeida – relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto) |