Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016061
Nº Convencional: JTRL00000579
Relator: PEREIRA CRAVO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199104090016061
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RL DE 1987/01/22 IN CJ ANO1987 T1 PAG105.
Sumário: I - Em acção de despejo, a alegação feita pelo arrendatário, ao requerer o benefício de apoio judiciário, de ser pobre e viver da sua reforma por invalidez, não é forma bastante
- por não ser expressa e sem ambiguidades - de alegar a excepção a que se refere o artigo 2, n. 1 alínea a) da
Lei n. 55/79 de 1979/09/15 (na redacção da Lei n. 46/85, de 1985/09/20) a saber, encontrar-se o inquilino na situação de reforma antecipada por motivo de invalidez absoluta.
II - O termo final do prazo de vinte anos a que se refere o artigo 2, n. 1 alínea b) da Lei n. 55/79 de 1979/09/15 conta-se até à data da propositura da acção.