Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000579 | ||
| Relator: | PEREIRA CRAVO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199104090016061 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555. AC RL DE 1987/01/22 IN CJ ANO1987 T1 PAG105. | ||
| Sumário: | I - Em acção de despejo, a alegação feita pelo arrendatário, ao requerer o benefício de apoio judiciário, de ser pobre e viver da sua reforma por invalidez, não é forma bastante - por não ser expressa e sem ambiguidades - de alegar a excepção a que se refere o artigo 2, n. 1 alínea a) da Lei n. 55/79 de 1979/09/15 (na redacção da Lei n. 46/85, de 1985/09/20) a saber, encontrar-se o inquilino na situação de reforma antecipada por motivo de invalidez absoluta. II - O termo final do prazo de vinte anos a que se refere o artigo 2, n. 1 alínea b) da Lei n. 55/79 de 1979/09/15 conta-se até à data da propositura da acção. | ||