Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4549/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime p. e p. pelo artigo 292° do Código Penal mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
II – Em primeiro lugar, porque a redacção então vigente do Código da Estrada (dada pelo Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de Janeiro) incluía entre os requisitos para a obtenção de um título de condução o facto de o requerente não se encontrar a «cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução».
III – Em segundo lugar, porque a redacção então vigente do nº 3 do artigo 69º do Código Penal (dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), ao definir as obrigações decorrentes da aplicação dessa pena acessória, dizia que ela implicava, «para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar».
IV – Por último, porque a não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução constituiria um privilégio injustificado concedido a quem tinha praticado um comportamento mais grave.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – O arguido F. foi julgado no 1º Juízo Criminal da comarca de Oeiras e aí condenado, por sentença de 20 de Janeiro de 2005:
¨ como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 3 €;
¨ como autor de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, do Código Penal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 3 €;
¨ em cúmulo, na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de 3 €, o que perfaz 240 €;
¨ na proibição de conduzir pelo período de 3 meses e meio.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
1. «No dia 27 de Fevereiro de 2000, pelas 04.04 horas, na Estrada Nacional nº 6, ao Km 3,5, em Caxias, área desta comarca, o arguido conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-...
2. Fazia-o depois de ter ingerido várias bebidas alcoólicas.
3. Ao ser fiscalizado pela Brigada de Trânsito da GNR foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue e apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,32 gr/litro.
4. Sabia que, em tais circunstâncias, lhe era vedado conduzir veículos.
5. Além disso foi o arguido, após ter sido constituído como arguido e sujeito a termo de identidade e residência, restituído à liberdade e notificado pelo agente captor para comparecer perante o Ministério Público, no Tribunal de Oeiras, pelas 09.30 horas do dia 28 de Fevereiro de 2000.
6. Nessa altura, foi advertido pelo agente captor que a sua comparência em Tribunal, no referido dia e hora, era obrigatória e que se faltasse injustificadamente incorreria na prática do crime de desobediência.
7. Apesar de ciente dessa ordem, a que sabia dever obediência e proveniente de agente da autoridade competente para a mesma, o arguido, sem justificação, não compareceu.
8. Agiu de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
9. Nada constava do CRC do arguido em 24.3.2000.
10. O arguido está desempregado há dois anos.
11. Reside com a mãe, reformada.
12. Estudou até ao 9º ano».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – Na douta decisão recorrida, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo 292º do Código Penal e por um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, tendo sido os factos dados como provados com base nas declarações do arguido, que colaborou para o esclarecimento dos factos, e também nas declarações da testemunha;
2 – Na douta sentença não se esclarece qual a redacção em que os artigos 292º, 348º e 69º do Código Penal foram aplicados: se na sua versão contemporânea dos factos, se na sua versão actual.
3 – O recorrente não impugna as penas de multa que lhe foram aplicadas.
4 – O recorrente impugna a pena acessória de proibição de conduzir e o período da duração da mesma, por entender que aquele não se deve aplicar a factos que antecedem 2 anos e 8 meses à obtenção e emissão da carta de condução, violando assim o disposto no artigo 65º, nº 1, do Código Penal e 18º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa.
5 – O recorrente entende que "in casu" a pena acessória de inibição de conduzir, não só não é de aplicação automática como, atentas as circunstâncias do ilícito cometido, as condições pessoais do arguido, o lapso de tempo decorrido (quase 5 anos) e a ausência de outros ilícitos, anteriores ou posteriores aos factos, por forma a cumprir-se o estipulado nos artigos 2º, nº 4, do Código Penal e 65º, nº 1, do Código Penal.
...
Nestes termos, deverá ser revogada a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido pelo digníssimo Tribunal "a quo" ou, se assim não se entender, ser o seu período de duração reduzido para o limite mínimo legal previsto na lei à data dos factos (30 dias)».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 134.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada manifestando concordância com o recorrente (fls. 151 a 153).

5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
¨ A aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir
¨ A moldura da pena acessória e o quantum da pena concreta a aplicar

II – FUNDAMENTAÇÃO
A aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir
7 – O arguido considera, em primeiro lugar, que o tribunal não lhe deveria ter aplicado a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados invocando, para tanto, dois argumentos. Um tem a ver com o carácter não automático dessa pena e outro com o facto de o arguido, à data, não ser titular de licença de condução.
Apreciemos então o primeiro desses argumentos.
De acordo com o nº 1 do artigo 65º do Código Penal, que, de resto, reproduz o nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos».
Esclarece, porém, o nº 2 desse mesmo artigo do Código Penal que «a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões».
Ora, é precisamente isso que acontece com o artigo 292º do Código Penal. A sua prática, para além de ser punida com a privação da liberdade ambulatória ou com a privação de parte do património, acarreta a perda do direito de conduzir por um período determinado[1].
Não há neste procedimento qualquer violação da Constituição ou do Código Penal.

8 – Considera o recorrente, como se disse, que também não lhe podia ser aplicada a referida pena acessória porque, à data dos factos, não era titular de licença de condução.
Salvo o devido respeito, o recorrente, ao fazer esta afirmação, não considera, pelo menos, três argumentos que contrariam a sua pretensão.
Em primeiro lugar, a redacção então vigente do Código da Estrada (dada pelo Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de Janeiro) incluía entre os requisitos para a obtenção de um título de condução o facto de o requerente não se encontrar a «cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução», o que significa que a mencionada pena acessória pode ser aplicada a uma pessoa que não seja titular de licença de condução.
Em segundo lugar, a redacção então vigente do nº 3 do artigo 69º do Código Penal (dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), ao definir as obrigações decorrentes da aplicação dessa pena acessória, dizia que ela implicava, «para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar». Daqui derivava também, embora apenas implicitamente, que a proibição de conduzir também era aplicável a quem não fosse titular de licença de condução.
Diga-se, finalmente, que a não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução constituiria um privilégio injustificado concedido a quem tinha praticado um comportamento mais grave. De facto, se o agente “apenas” tivesse conduzido sob a influência do álcool ser-lhe-ia aplicável a pena principal e a pena acessória. Se, para além disse, não fosse titular de licença de condução apenas ficaria sujeito à aplicação da pena principal.
De tudo isto se conclui que ao arguido deve ser aplicada a referida pena acessória.

A moldura da pena acessória e o quantum da pena concreta a aplicar
9 – Porém, tal pena, de acordo com o nº 1 do artigo 2º do Código Penal, é a que se encontrar prevista pela lei vigente no momento da prática do facto.
Ora, em 27 de Fevereiro de 2000, o artigo 69º do Código Penal tinha a redacção que lhe havia sido dada pelo já citado Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. De acordo com essa redacção a proibição de conduzir variava entre 1 mês e 1 ano, medida que apenas foi alterada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho.
Assim, e tendo em conta:
- A concreta taxa de álcool no sangue (1,32 g/l);
- A data dos factos (27/2/2000);
- A ausência de antecedentes criminais;
- A inserção familiar e social do arguido;
Considera o tribunal dever fixar no mínimo legal, ou seja, em 1 mês, a proibição de conduzir.

A responsabilidade pelas custas
10 - Uma vez que o arguido decaiu, embora apenas parcialmente, no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido F. alterando a medida da pena acessória que lhe foi aplicada na 1ª instância, que passa a ser de 1 (um) mês), mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida.
b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UCs.
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Lisboa, 29 de Junho de 2005


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)
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[1] O “Assento” nº 5/99 (DR I Série-A de 20/7/1999) estabelece que «o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal».