Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime p. e p. pelo artigo 292° do Código Penal mesmo que ele não seja titular de licença de condução. II – Em primeiro lugar, porque a redacção então vigente do Código da Estrada (dada pelo Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de Janeiro) incluía entre os requisitos para a obtenção de um título de condução o facto de o requerente não se encontrar a «cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução». III – Em segundo lugar, porque a redacção então vigente do nº 3 do artigo 69º do Código Penal (dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), ao definir as obrigações decorrentes da aplicação dessa pena acessória, dizia que ela implicava, «para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar». IV – Por último, porque a não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução constituiria um privilégio injustificado concedido a quem tinha praticado um comportamento mais grave. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – O arguido F. foi julgado no 1º Juízo Criminal da comarca de Oeiras e aí condenado, por sentença de 20 de Janeiro de 2005: ¨ como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 3 €; ¨ como autor de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, do Código Penal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 3 €; ¨ em cúmulo, na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de 3 €, o que perfaz 240 €; ¨ na proibição de conduzir pelo período de 3 meses e meio. Nessa peça processual considerou-se provado que: 1. «No dia 27 de Fevereiro de 2000, pelas 04.04 horas, na Estrada Nacional nº 6, ao Km 3,5, em Caxias, área desta comarca, o arguido conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-... 2. Fazia-o depois de ter ingerido várias bebidas alcoólicas. 3. Ao ser fiscalizado pela Brigada de Trânsito da GNR foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue e apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,32 gr/litro. 4. Sabia que, em tais circunstâncias, lhe era vedado conduzir veículos. 5. Além disso foi o arguido, após ter sido constituído como arguido e sujeito a termo de identidade e residência, restituído à liberdade e notificado pelo agente captor para comparecer perante o Ministério Público, no Tribunal de Oeiras, pelas 09.30 horas do dia 28 de Fevereiro de 2000. 6. Nessa altura, foi advertido pelo agente captor que a sua comparência em Tribunal, no referido dia e hora, era obrigatória e que se faltasse injustificadamente incorreria na prática do crime de desobediência. 7. Apesar de ciente dessa ordem, a que sabia dever obediência e proveniente de agente da autoridade competente para a mesma, o arguido, sem justificação, não compareceu. 8. Agiu de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 9. Nada constava do CRC do arguido em 24.3.2000. 10. O arguido está desempregado há dois anos. 11. Reside com a mãe, reformada. 12. Estudou até ao 9º ano». 2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 – Na douta decisão recorrida, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo 292º do Código Penal e por um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º do Código Penal, tendo sido os factos dados como provados com base nas declarações do arguido, que colaborou para o esclarecimento dos factos, e também nas declarações da testemunha; 2 – Na douta sentença não se esclarece qual a redacção em que os artigos 292º, 348º e 69º do Código Penal foram aplicados: se na sua versão contemporânea dos factos, se na sua versão actual. 3 – O recorrente não impugna as penas de multa que lhe foram aplicadas. 4 – O recorrente impugna a pena acessória de proibição de conduzir e o período da duração da mesma, por entender que aquele não se deve aplicar a factos que antecedem 2 anos e 8 meses à obtenção e emissão da carta de condução, violando assim o disposto no artigo 65º, nº 1, do Código Penal e 18º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa. 5 – O recorrente entende que "in casu" a pena acessória de inibição de conduzir, não só não é de aplicação automática como, atentas as circunstâncias do ilícito cometido, as condições pessoais do arguido, o lapso de tempo decorrido (quase 5 anos) e a ausência de outros ilícitos, anteriores ou posteriores aos factos, por forma a cumprir-se o estipulado nos artigos 2º, nº 4, do Código Penal e 65º, nº 1, do Código Penal. ... Nestes termos, deverá ser revogada a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido pelo digníssimo Tribunal "a quo" ou, se assim não se entender, ser o seu período de duração reduzido para o limite mínimo legal previsto na lei à data dos factos (30 dias)». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 134. 5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto. 6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: ¨ A aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir ¨ A moldura da pena acessória e o quantum da pena concreta a aplicar II – FUNDAMENTAÇÃO A aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir 7 – O arguido considera, em primeiro lugar, que o tribunal não lhe deveria ter aplicado a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados invocando, para tanto, dois argumentos. Um tem a ver com o carácter não automático dessa pena e outro com o facto de o arguido, à data, não ser titular de licença de condução. Apreciemos então o primeiro desses argumentos. De acordo com o nº 1 do artigo 65º do Código Penal, que, de resto, reproduz o nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos». Esclarece, porém, o nº 2 desse mesmo artigo do Código Penal que «a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões». Ora, é precisamente isso que acontece com o artigo 292º do Código Penal. A sua prática, para além de ser punida com a privação da liberdade ambulatória ou com a privação de parte do património, acarreta a perda do direito de conduzir por um período determinado[1]. Não há neste procedimento qualquer violação da Constituição ou do Código Penal. 8 – Considera o recorrente, como se disse, que também não lhe podia ser aplicada a referida pena acessória porque, à data dos factos, não era titular de licença de condução. Salvo o devido respeito, o recorrente, ao fazer esta afirmação, não considera, pelo menos, três argumentos que contrariam a sua pretensão. Em primeiro lugar, a redacção então vigente do Código da Estrada (dada pelo Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de Janeiro) incluía entre os requisitos para a obtenção de um título de condução o facto de o requerente não se encontrar a «cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução», o que significa que a mencionada pena acessória pode ser aplicada a uma pessoa que não seja titular de licença de condução. Em segundo lugar, a redacção então vigente do nº 3 do artigo 69º do Código Penal (dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), ao definir as obrigações decorrentes da aplicação dessa pena acessória, dizia que ela implicava, «para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar». Daqui derivava também, embora apenas implicitamente, que a proibição de conduzir também era aplicável a quem não fosse titular de licença de condução. Diga-se, finalmente, que a não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução constituiria um privilégio injustificado concedido a quem tinha praticado um comportamento mais grave. De facto, se o agente “apenas” tivesse conduzido sob a influência do álcool ser-lhe-ia aplicável a pena principal e a pena acessória. Se, para além disse, não fosse titular de licença de condução apenas ficaria sujeito à aplicação da pena principal. De tudo isto se conclui que ao arguido deve ser aplicada a referida pena acessória. A moldura da pena acessória e o quantum da pena concreta a aplicar 9 – Porém, tal pena, de acordo com o nº 1 do artigo 2º do Código Penal, é a que se encontrar prevista pela lei vigente no momento da prática do facto. Ora, em 27 de Fevereiro de 2000, o artigo 69º do Código Penal tinha a redacção que lhe havia sido dada pelo já citado Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. De acordo com essa redacção a proibição de conduzir variava entre 1 mês e 1 ano, medida que apenas foi alterada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho. Assim, e tendo em conta: - A concreta taxa de álcool no sangue (1,32 g/l); - A data dos factos (27/2/2000); - A ausência de antecedentes criminais; - A inserção familiar e social do arguido; Considera o tribunal dever fixar no mínimo legal, ou seja, em 1 mês, a proibição de conduzir. A responsabilidade pelas custas 10 - Uma vez que o arguido decaiu, embora apenas parcialmente, no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UCs. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: a) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido F. alterando a medida da pena acessória que lhe foi aplicada na 1ª instância, que passa a ser de 1 (um) mês), mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida. b) condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UCs. ² [1] O “Assento” nº 5/99 (DR I Série-A de 20/7/1999) estabelece que «o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal».Lisboa, 29 de Junho de 2005 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) _________________________________________________________ |