Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
392/13.1TYLSB-BC.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
EFEITO SUSPENSIVO
EFEITO DO RECURSO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Tendo sido prestada uma caução, por garantia bancária, com vista à obtenção de efeito suspensivo do recurso intentado contra a decisão condenatória da ré em ação comum, se no âmbito da execução entretanto intentada, e antes da aludida garantia ser acionada, a ali executada, dando conta de ter sido declarada insolvente, vem aos autos pedir o levantamento da dita garantia, a decisão de recusa de tal pretensão, tomada pelo juiz do processo executivo, não obstaculiza a que o AI, agora no âmbito do processo de insolvência da ali executada, solicite novo pedido de libertação da garantia.
2. O deferimento desta nova pretensão, independentemente da bondade da mesma, não consubstancia em si a violação de qualquer caso julgado, podendo, isso sim, ser objeto de recurso por erro de julgamento, pois que os despachos em confronto foram proferidos em distintos contextos processuais e no âmbito de processos com diferentes objetos entre si.
3. A garantia autónoma “on first demand” obriga o garante a pagar a quantia garantida, logo que o beneficiário o interpele para o efeito, pois que a responsabilidade do garante perante tal credor constitui uma obrigação própria daquele, que não está subordinada à obrigação garantida.
4. A declaração de insolvência da ordenante da garantia bancária não implica, por isso, a sua caducidade nem determina o seu cancelamento, ainda que os credores tenham reclamado os seus créditos no processo de insolvência da ordenante, como obriga a lei, caso pretendam obter pagamento no âmbito desse mesmo processo.
5. Deste modo, acionada a garantia, deve a mesma ser transposta para o processo de insolvência, acompanhando os créditos que visa garantir e sem os quais aquela não existiria, não servindo a mesma para beneficiar todos os credores da insolvente, mas sim e apenas aqueles em benefício dos quais aquela garantia foi prestada, a favor de quem deve reverter o aludido valor.
6. E a tanto não obsta qualquer especificidade do direito da insolvência, pois que o mesmo não pode deixar de atender às regras do direito comum, tendo o ordenamento jurídico, no seu todo, uma lógica que deve ser respeitada; e, neste contexto, não pode ser ignorado que a garantia bancária só existe por ter sido prestada em benefício específico dos credores em causa, à luz do estatuído no art.º 650.º, n.º 3, do CPC.
7. Por isso, sendo prestada em benefício de 4 ex-trabalhadores da insolvente, e acionada a aludida garantia bancária apenas por dois, deve o valor fixado na sentença condenatória que deu origem à prestação daquela caução, ser entregue pelo banco àqueles, sendo libertado o valor remanescente, comprovado que seja que os outros dois ex-trabalhadores, que não acionaram a garantia, receberam do FGA os valores igualmente fixados pela mesma sentença, e também por ela caucionados, assim dando origem ao parcial cancelamento da aludida garantia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. Por requerimento de 13/06/2017, dirigido ao processo principal de insolvência da sociedade “AA, S.A,” o Administrador Judicial informou que, no âmbito da ação executiva n.º 797/14.0T8CSC, que corria termos pelo Juízo de Trabalho de Cascais - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, existia uma garantia bancária prestada pela insolvente e identificada com o n.º DO00011372/ no valor de 5.830,88€.
2. Por despacho proferido então em 09/11/2019, no âmbito do processo de insolvência, foi ordenada a apensação da ação comum respetiva e do aludido processo executivo n.º 797/14.0T8CSC, resultando dessa apensação a criação do presente apenso BC (ação comum) e do apenso BD (execução de sentença – quantia certa).
3. Em 21/07/23, o AI, verificando que desde a data da apensação dos referidos processos inexistiram quaisquer desenvolvimentos processuais no âmbito dos mesmos, requereu, no apenso BC, que fosse proferido despacho a ordenar a libertação da aludida garantia bancária prestada pela insolvente no âmbito da mencionada ação executiva, para que o respetivo valor fosse transferido para a conta da Massa Insolvente, assim evitando a acumulação de despesas bancárias associadas à manutenção da aludida garantia, por entender que a mesma já não poderia ser acionada, uma vez que os autores da referida ação executiva reclamaram os seus créditos no âmbito do processo de insolvência.
4. Ordenada a notificação dos autores naquela ação, beneficiários da garantia, para, querendo, se pronunciarem, com advertência de que na falta de oposição seria deferida a pretensão do AI, os ali autores, EE e outros, vieram aos autos alegar, em suma, que em 14/10/15 a Insolvente já havia feito requerimento de teor equivalente no âmbito do Proc. nº 797/14.0T8CSC, tendo recaído despacho sobre tal pretensão, em 02/12/2025, que a indeferiu, ali se consignando que a mesma só poderia ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. Assim, argumentam, por força do caso julgado formal, tal decisão não pode ser modificada, não restando dúvidas que a garantia prestada se mantém válida e poderá ainda ser acionada, não se justificando a sua libertação.
5. Foi então ordenada a notificação do AI e convidados os autores naquela ação a informar se em algum momento tentaram exigir à entidade bancária o cumprimento da garantia ou requereram no processo a notificação daquela entidade para proceder ao pagamento da mesma e, na negativa, porque motivo ainda não o fizeram.
6. Em resposta, o AI alegou o seguinte:
«1 – Os Autores EE; FF; MS e MA reclamaram os seus créditos no âmbito dos autos de insolvência, tendo sido os mesmos reconhecidos (cfr. doc.  1);
2 – Considerando:
a) que a garantia foi prestada no âmbito do processo n.º 114/2002 com data de 18/05/2004;
b) que o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Lisboa, que fundamenta as reclamações de créditos apresentadas, ocorreu em 13/01/2005;
c) que a declaração da insolvência da devedora foi proferida em 07/03/2013;
Não se compreende, pois, o motivo pelo qual os Autores não acionaram a garantia de que dispunham em devido tempo;
3 – O processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores, mediante a liquidação do património do devedor e a repartição do respetivo produto pelos credores;
4 – Nesse contexto, tendo os créditos reclamados pelos Autores sido reconhecidos, verificados e graduados, o seu pagamento será acautelado em sede de rateio, caso o produto da liquidação seja suficiente para o efeito;
5 – Nestes termos, não se afigura que os credores possam lançar mão da garantia, pois tal configuraria um benefício de credores;
6 – Perante o exposto, reitera-se o pedido de libertação Garantia Bancária n.º DO00011372, devendo o respetivo valor ser transferido para a conta da massa insolvente identificada com o IBAN PT50 …572, porquanto constitui um ativo da Massa».
7. Os autores, por seu lado, informaram que não haviam ainda exigido à entidade bancária o cumprimento da garantia nem requerido no processo a notificação do Banco para proceder ao pagamento da mesma, o que, todavia, em face do posicionamento do AI, iriam fazer de imediato, comprometendo-se a informar os presentes autos se o Banco garante procedeu ou não ao seu pagamento, seguindo-se os seus ulteriores trâmites.
8. Por despacho proferido em 26/10/2023, no presente apenso BC, foi ordenado que os autos aguardassem que os requerentes viessem informar o processo sobre a execução ou não da garantia.
9. Finalmente, em 22/02/24, as credoras EE e MS apresentaram um requerimento nos autos com o seguinte teor:
«1. As Requerentes acionaram a garantia dos autos.
2. No entanto, apesar de acionada, a garantia não foi paga pelo Banco Santander Totta S.A, com os fundamentos constantes da carta que se anexa (Doc. nº 1):
“Acusamos a receção da v/ carta, datada do passado dia 04 de Dezembro de 2023, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente ao seu teor vimos informar de que não é possível, esta instituição, proceder ao pagamento da identificada garantia bancária, já que a mesma, conforme é do v/ conhecimento, foi emitida a favor do Tribunal de Trabalho de Cascais.
Tem como objeto caucionar os créditos laborais a pagar pela AA, Lda. aos seus ex-empregados EE, MS, MA e FF, por virtude da sentença proferida pelo Mmº Juiz do processo 114/2002.
Assim, somente este Tribunal, ou outra Instância Judicial, nesse caso, com decisão judicial devidamente fundamentada, nomeadamente comprovando-se que os créditos laborais que aqui foram reclamados no processo de insolvência, dizem respeito aqueles que tiveram como fundamento a ação que correu seus termos em 2002 no Tribunal de Trabalho de Cascais, sob o nº 114/2002 e ainda, uma vez que estão em causa 4 ex-trabalhadores, as quantias a afetar a cada um dos trabalhadores”.
3.  Tal como resulta da Sentença junta com o Doc. nº 1 junto com o requerimento datado de 04/12/23, (com a refª Citus 37780463) foram reconhecidos à Requerente EE créditos no montante de 14.634,01 € e à Requerente MS créditos no montante de 17.842,56 €.
4. E conforme alegado no requerimento datado de 04/12/23 (com a refª Citus 37780463), os créditos devidos a MA e FF foram pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, conforme se pode ver pelos requerimentos datados de 30/10/20 (com a refª Citius 400105068) e de 15/02/22 (com a refª Citius 413141037), juntos ao Apenso B.
5. Assim, devem ser pagos pelo Banco Santander Totta S.A. os créditos de que são titulares as Reclamantes EE e MS.
6. A garantia bancária tem o valor de 5.830,88 € (cinco mil, oitocentos e trinta euros e oitenta e oito cêntimos).
7. Devendo, assim, ser paga a cada Requerente a quantia de 2.915,44 € (dois mil, novecentos e quinze euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente a ½ para cada uma.
8. Ou eventualmente serem as Requerentes pagas noutra proporção que o Tribunal entenda mais adequada.
9. Por outro lado, não há dúvida que os créditos laborais que aqui foram reclamados neste processo de insolvência, dizem respeito àqueles que tiveram como fundamento a ação que correu termos em 2002 no Tribunal de Trabalho de Cascais, sob o nº 114/2002.
10. Aliás, isso mesmo foi alegado pelas ora Requerentes na sua reclamação de créditos (Doc. nº 2).
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exª, requerem, ao abrigo do disposto no art.º 650º, nº 4 do CPC, que o Banco Santander Totta S.A. seja notificado para pagar a cada uma das ora Requerentes a quantia de 2.915,44 € (dois mil novecentos e quinze euros e quarenta e quatro cêntimos) ou noutra proporção que V. Exa. entenda doutamente mais adequada, seguindo-se os ulteriores trâmites.
Para o efeito, as Requerentes indicam, desde já, o IBAN PT50 …113”».
10. Foi então proferido despacho, datado de 14/06/2024, nos seguintes termos:
«Como resulta dos autos nos mesmos já foi proferida decisão transitada em julgado.
Nos autos o Sr. Administrador de Insolvência veio informar que existe uma garantia bancária prestada pela insolvente e solicitar a libertação da mesma.
A tramitação subsequente envolveu o contraditório referente a este pedido do Administrador de Insolvência verificando-se que no requerimento que antecede as autoras pedem que aquele valor seja usado para lhes pagar.
Ora, como é consabido, decretada uma insolvência os seus credores apenas podem ser pagos no âmbito do processo de insolvência, de acordo com as regras próprias, designadamente verificação e graduação de créditos.
Donde, é manifesto que o pretendido pelos autores deste processo não pode ser deferido, por ilegal.
Inexiste qualquer razão para que nos presentes autos continue a imprimir-se qualquer tramitação.
Termos em que determino que o Sr. Administrador de Insolvência proceda ao cancelamento da garantia bancária e apreenda o valor da mesma para a massa insolvente, o qual deverá ser usado para satisfazer as dívidas da massa e após os créditos verificados de acordo com a respetiva graduação».
11. Inconformadas, vieram as credoras EE e MS, interpor o presente recurso, que finalizaram com as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:
«1. O Despacho recorrido desrespeita o despacho datado de 02/12/15, já há muito transitado em julgado;
2. Desconsiderando assim a autoridade do caso julgado;
3. Sendo que, por ter sido o primeiro a ser proferido nos autos, o despacho de 02/12/15 sempre prevalecerá sobre o Despacho recorrido;
4. A garantia bancária dos autos não pertence, nem nunca pertenceu, ao património da Insolvente;
5. Consequentemente, o Despacho recorrido não podia ter decidido o cancelamento da garantia e a apreensão do respetivo valor para a massa insolvente;
6. A garantia bancária “on first demand”/ à primeira solicitação, como é a dos autos, não caduca com a insolvência do ordenante;
7. O Banco garante não pode recusar o pagamento de garantia bancária “on first demand”/ à primeira solicitação, invocando exceções decorrentes da relação principal ou alegações que digam respeito ao contrato subjacente ou às relações entre o beneficiário e o ordenante;
 8. Não tendo o Banco garante em seu poder prova líquida (documental) e inequívoca de má-fé evidente ou de fraude patente por parte das Recorrentes, não podia ter recusado o pagamento da garantia bancária dos autos;
9. Tendo a garantia bancária sido prestada como caução para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, só podia ser libertada caso a Insolvente tivesse feito – que não fez – prova do cumprimento da obrigação;
10. Não tendo a Insolvente feito prova do cumprimento da obrigação perante as Recorrentes, deveria ter sido ordenada a notificação do Banco Santander para lhes entregar o montante em causa;
11. Decidindo como decidiu, o Despacho recorrido violou os arts.º 619.º, 625.º e 650.º do CPC e o art.º 46º do CIRE.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado o Despacho recorrido, sendo substituído por outro que ordene que o Banco Santander S.A. seja notificado para pagar às Recorrentes a quantia caucionada pela garantia bancária dos autos, como é de Justiça!».
12. Não foram apresentadas contra-alegações nos autos.
13. Os autos subiram então a este Tribunal da Relação, e, colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

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II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes, como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em aferir:

(i) se o despacho recorrido ofende o caso julgado formado pelo despacho proferido em 02/12/2015 no processo n.º 797/14.0T8CSC, que constitui hoje o apenso BD dos autos de insolvência;
(ii) e, se assim se não entender, se ocorreu erro de julgamento no despacho recorrido ao não atentar que a garantia bancária prestada não pertence ao património da Insolvente e apenas pode beneficiar as recorrentes, e em que medida, por ter sido prestada em seu favor.

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III-/ Fundamentação de facto:
Para a decisão do presente recurso será considerada a factualidade que consta já do relatório que antecede.

Da atividade processual dos autos, resulta, ainda com interesse para a decisão, que:

1. A garantia bancária em causa nos autos foi prestada em 18/05/2004, pelo BNC – Banco Nacional de Crédito S.A. (que mudou a sua designação para Banco Popular Portugal e foi posteriormente incorporado, por fusão, no Banco Santander. S.A.) em nome e a pedido da agora Insolvente, no âmbito do Processo n.º 114/2002, a favor do Tribunal de Trabalho de Cascais, para caucionar os créditos laborais a pagar aos ali autores EE, FF, MS e MA, com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso da sentença proferida naqueles autos, consignando-se no texto do documento que titula a garantia que “O valor desta garantia, é, pois, até ao limite máximo de €5.830,88, e é válida até ao eventual pagamento, sendo suscetível de ser acionada à primeira solicitação”.
2. Nesse processo, antes da ordenada apensação, em requerimento dirigido aos autos em 14/10/2015, foi solicitado que:
«AA, S.A., Ré nos Autos acima em referência, vem requerer a V. Exa. se digne autorizar a devolução à Recorrente do original da garantia bancária prestada nestes autos e de que se junta cópia.
Na verdade, estando a ré insolvente e sendo o processo de insolvência um processo de execução universal – cf. art.º 1º/1 CIRE -, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – cf. art.º 90º CIRE, sendo certo ainda que as ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 do artigo 88º do CIRE se extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º. Ora, não podendo essa garantia vir a ser acionada pelos autores, a manutenção da mesma representa juros e encargos mensais para a massa insolvente, que prejudicará todos os credores da mesma».
3. Na sequência do que veio a ser proferido o seguinte despacho, datado de 02/12/2015:
«(…) Conforme resulta do disposto no artigo 650.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tendo a caução sido prestada por garantia bancária a mesma mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida e «…só pode ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado…».
No caso vertente não foi feita prova do cumprimento da obrigação, razão pela qual se indefere a requerida restituição da garantia bancária à ré/recorrente.
Notifique.
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Sem prejuízo do determinado supra, e tendo em conta a insolvência da ré/recorrente, anteriormente denominada AA, LDA., dê conhecimento para os fins tidos por pertinentes ao referido processo de insolvência e ao Sr. Administrador da Insolvência (cfr. fls. 320 dos autos apensos de execução) da existência, nos presentes autos, da citada garantia bancária n.º D000011372 [da qual se remeterá cópia para melhor compreensão], prestada pela ré/recorrente para efeitos de obtenção de efeito suspensivo do recurso por si interposto da decisão da primeira instância, solicitando que informem se eventualmente interessa remessa da mesma ao mencionado processo de insolvência».
4. Tendo nesse mesmo processo (agora apenso BD), em 10/01/2018 sido proferida a seguinte decisão:
«EE, MS, MA e FF instauraram a presente execução contra AA, S.A..
Conforme decorre da certidão que antecede, a aqui executada foi declarada insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 392/13.1TYLSB do Juízo do Comércio de Lisboa, Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz 5, transitada em julgado em 01-04-2013.
Foi oportunamente declarada sustada presente execução [nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE] e notificados os exequentes.
Uma vez decretada a insolvência, qualquer crédito – mesmo que privilegiado – terá que ser reclamado no âmbito do processo de insolvência, por força do disposto no artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], dispondo expressamente o n.º 3 do citado preceito que a verificação de créditos aí efetuada «…tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento».
Por outro lado, também para efeitos de reclamação de créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial [FGS] releva a pendência de uma ação de insolvência [e anteriormente de falência], não a pendência de qualquer ação declarativa de condenação (cfr., a este respeito, os artigos 2.º do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, 336.º do Código do Trabalho [na sua atual redação] e 317.º e 318.º da RCT/2004), sendo igualmente certo que o prazo relevante para os créditos ficarem abrangidos é que se tenham vencido há não mais de 6 meses contados da propositura da ação de insolvência (cfr. artigos 3.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho [com a ressalva do seu n.º 3] e 319.º do RCT/2004).
Conclui-se, pelo exposto, que a presente execução perdeu toda e qualquer utilidade com a declaração de insolvência da entidade empregadora, ora executada, o que determina a sua extinção.
Destarte, e nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 849.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo do trabalho), julgo extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela massa insolvente.
Registe e notifique».
5. No âmbito do processo de insolvência, os ali autores, EE, FF, MS e MA reclamaram os seus créditos, fazendo então apelo à sentença proferida no âmbito do proc. 114/2002, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Cascais, no âmbito da qual, e com vista à obtenção do efeito suspensivo do recurso, foi prestada a garantia bancária aludida em 1.
6. Da reclamação de créditos assim apresentada, o que foi reconhecido pelo AI, resultava que, em 1ª Instância, e no âmbito do aludido proc. 114/2002 (nessa parte, confirmada em recurso pelo acórdão do Tribunal da Relação), a agora insolvente fora condenada a pagar aos ali reclamantes, EE, FF e MA, um total de 1408.51 euros a cada um deles (807,23 euros a título de retribuição relativa a férias vencidas em 01 de Janeiro de 2001 e respetivo subsidio e 601,28 euros a titulo de proporcionais de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, tendo em conta o trabalho prestado em 2001) e à reclamante MS, o valor global de 1605,35 euros (920,11 euros a título de retribuição relativa às férias vencidas em 01 de Janeiro de 2001 e 685,24 euros a titulo de proporcionais de férias, respetivo subsidio e subsídio de Natal tendo em conta o trabalho prestado em 2001).
7. Tal como resulta da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 04/03/2015, no apenso B, foram reconhecidos e graduados, como privilegiados, à agora recorrente EE, créditos no montante de 14.634,01€ e à recorrente MS, créditos no montante de 17.842,56€; sendo também reconhecidos à credora FF, créditos no montante de 13.515,43€; e ao credor MA, créditos no montante de 6.804,24€, estando englobados em tais créditos os mencionados em 6.
8. Por requerimentos dirigidos ao aludido apenso B, em 30/10/2020 e 15/02/2022, o Fundo de Garantia Salarial veio alegar, para efeitos de sub-rogação, que pagou aos credores FF e MA os valores ilíquidos de 11.430,00€ e 5.131,30€, requerimentos esses que ainda não foram objeto de decisão.

***

IV-/ Do mérito do recurso:
As recorrentes, conforme se verifica pela leitura das suas conclusões recursivas, pretendem a revogação do despacho recorrido, sustentando a sua pretensão recursória na alegação de que aquele despacho violou o caso julgado, consagrado no art.º 619.º do CPC, formado pela decisão que previamente considerou que a garantia bancária só pode ser libertada/cancelada depois de se fazer prova de as quantias devidas às recorrentes terem sido pagas, prova que a Insolvente não fez (nem podia fazer). Assim, alegam, sempre prevalecerá a decisão proferida em 1.º lugar - despacho de 02/12/2015 - à luz do art.º 625.º do CPC.
Para o caso de assim se não entender, alegam ainda as recorrentes a existência de um erro de julgamento no despacho recorrido, pois que a garantia bancária dos autos não pertence, nem nunca pertenceu, ao património da Insolvente; tratando-se, isso sim, de uma garantia prestada por um terceiro – atualmente Banco Santander – em benefício das recorrentes e a pedido da Insolvente.
(i) Principiemos, então, pelo primeiro dos fundamentos invocados – da ofensa do caso julgado.
No que a esta matéria respeita, estipula o art.º 628.º do CPC que «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação»; regulando depois o art.º 619.º n.º 1 do CPC que «1- Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º»; e o art.º 620.º, n.º 1 do mesmo código, que «1- As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo».
Da leitura dos normativos em causa resulta então, em moldes globais, que o caso julgado tem como finalidade evitar que o juiz possa reapreciar e decidir algo que estava já definido por anterior decisão, vinculativa para as partes e também para o próprio juiz; o que determina que, transitada uma decisão, a mesma passe a ter «força obrigatória dentro do processo» (caso julgado formal - questões processuais) e «dentro e fora dele», quando julgue o mérito ou fundo da causa (caso julgado material).
O caso julgado impõe-se depois por duas vias, na vertente negativa (exceção de caso julgado) e na positiva (autoridade de caso julgado). Exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado não se confundem entre si e são coisas distintas, como, de resto, citando Castro Mendes, o dizem José Lebre de Freitas, Armindo Mendes e Isabel Alexandre (no CPC anotado, Almedina, Vol. 2.º, 4ª ed., pág. 599), assim consignando que «… a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão e mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão e mérito».
 Apelando ainda nesta matéria aos ensinamentos do Prof. Rui Pinto (no artigo “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, na Revista Julgar Online, novembro de 2018), diremos também que importa atentar que a imutabilidade da decisão que decorre do trânsito em julgado, permite que a mesma se estabilize e fixe os seus efeitos jurídicos. Explica este autor, no citado artigo, que «Nas decisões proferidas na sequência de um pedido ou requerimento podemos distinguir, em razão do seu sentido, entre caso julgado positivo e caso julgado negativo. O caso julgado é positivo quando a decisão julga procedente o pedido do autor; o caso julgado é negativo quando a decisão julga improcedente o pedido do autor», esclarecendo depois que «Usamos o termo “autor” em sentido amplo, de modo a abranger qualquer sujeito que deduza um pedido ao tribunal, sobre o qual este decida com valor de caso julgado. Portanto, cabem aqui o autor, o exequente, o requerente, seja este último uma parte ou um terceiro requerente.
Assim, adianta (na pág. 43 do artigo) «Ao autor vencido não está vedado que repita o mesmo pedido, mas com diferentes causas de pedir: o que transitou foi que pelo primeiro e concreto fundamento o autor não tem o direito que alega, mas não transitou que ele não possa ter direito por qualquer outro fundamento fáctico não deduzido».

Revertendo agora aos autos, e como vimos, no âmbito do Processo nº 797/14.0T8CSC, foi fixada uma caução - para que pudesse ser atribuído efeito suspensivo ao recurso da sentença então proferida - caução essa que foi prestada sob a forma de garantia bancária. Nesse aludido processo, e antes da ordenada apensação ao processo de insolvência, em requerimento dirigido aos autos pela ali ré, foi solicitada a «devolução da dita garantia bancária», então se argumentando que a mesma, por força da insolvência da ré, entretanto ocorrida, não podia já ser acionada pelas ali autoras e aqui recorrentes EE e MS, pois que as mesmas apenas poderiam agora obter pagamento exercendo os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE. Em face da oposição então deduzida contra o assim requerido, foi proferido o despacho de 02/12/2015 que, em suma, entendeu dever manter-se a caução prestada por garantia bancária, pois que, por força do art.º 650.º n.º 3 do CPC, a mesma só poderia ser libertada se a parte condenada provasse que cumprira a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida.
Já após a apensação daquela ação executiva ao presente processo de insolvência, o tribunal recorrido, em 14/06/2024, agora a pedido do AI, por entender que, decretada a insolvência, os credores apenas podem ser pagos no âmbito desse processo e de acordo com as regras próprias, determinou que o AI procedesse «ao cancelamento da aludida garantia bancária e se apreendesse o valor da mesma para a Massa Insolvente, para depois, através do mesmo, satisfazer as dívidas da massa e após os créditos verificados de acordo com a respetiva graduação».

Será que este despacho, de 14/06/2024, ofendeu o caso julgado formado pelo despacho de 02/12/2015?
Entendemos que não.
Em primeiro lugar, porque, na verdade, o segundo despacho proferido já não o foi no âmbito do processo executivo, entretanto julgado extinto, mas sim no âmbito do processo da insolvência, e com a abrangência objetiva daí derivada, resultando da decisão proferida o deferimento da pretensão do AI no quadro da insolvência.
Em segundo lugar, e como vemos, o decidido pelo primeiro despacho foi a pedido da agora insolvente, ali limitado à sua pretensão de ver “libertada” a garantia prestada, no âmbito da execução singular pendente, o que desembocaria no respetivo cancelamento, ao passo que o segundo despacho incidiu sobre um requerimento do AI, no âmbito do processo insolvencial, e já após a sentença que julgou extinta a aludida instância executiva, que pretendia que o valor caucionado pela garantia pudesse ser apreendido para a massa insolvente, ou seja, um pedido de conteúdo materialmente equivalente ao acionamento da garantia.
Dito isto, mostra-se inequívoca a inexistência de qualquer violação de caso julgado formal, pois que, independentemente da bondade de qualquer dos despachos em confronto, ter-se-á sempre que atentar que os mesmos estão inseridos em dois tipos de processos distintos – o processo executivo (em que era executada a aqui insolvente e ali exequentes e credores os aqui recorrentes) e o processo de insolvência (em que é aqui insolvente a ali executada e onde os ali exequentes reclamaram créditos que viram reconhecidos e graduados no âmbito do processo de insolvência); processos que têm diferentes objetos entre si, englobando este último a liquidação de todo o património da devedora insolvente em benefício da generalidade de todos os seus credores, em confronto com aquele primeiro, que está circunscrito aos credores que ali figuram como exequentes e que visam obter pagamento através do património da executada sem o confronto com os demais credores da insolvente.
O tribunal recorrido teria, pois, forçosamente, que apreciar e decidir a questão que lhe foi colocada, não podendo, simplesmente, decidir não a conhecer com o fundamento de tal questão já ter sido anteriormente apreciada, pois que o AI, dando conta dos encargos suportados pela Massa com a manutenção da garantia bancária, requereu expressamente que fosse resolvida a questão da mesma, agora no âmbito do processo de insolvência.
E, deste modo, concluímos, não ocorreu também qualquer violação do caso julgado material ou de autoridade de caso julgado.
Tendo os aludidos despachos sido proferidos, como vimos, em distintos contextos processuais, não versando exatamente sobre a mesma questão de fundo - o primeiro decidido dentro do regime jurídico da execução singular então ainda pendente, e o segundo reclamando já a ponderação da questão numa perspetiva bem mais abrangente, de proteção do universo de credores, - a questão apreciada e decidida neste último despacho pode agora ser fundamento de recurso por erro de julgamento, mas não de violação de caso julgado, pois que, na verdade, e como vemos, não há identidade subjetiva nem objetiva nas questões apreciadas em ambos os despachos, sendo manifesto que ambos têm por base pedidos distintos.
Acresce que, apelando aos ensinamentos do Prof. Rui Pinto, e transpondo para o caso concreto, sem esquecer que o pedido de libertação da garantia bancária foi agora formulado pelo AI (ao passo que o formulado no processo executivo o foi pela ali executada, aqui insolvente), certo é que, mesmo que assim não fosse, o caso julgado negativo formado pelo despacho de 02/12/2015 (de indeferimento da pretensão então formulada pela insolvente), jamais impediria que um pedido para libertação da garantia bancária fosse novamente feito, e apreciado pelo despacho recorrido no âmbito do processo de insolvência, de natureza universal, pelo juiz da insolvência, extinta que estava já a ação executiva, agora mero apenso do processo de insolvência. Donde, e a ser assim, com a prolação da segunda decisão, agora objeto de recurso, inexistiu qualquer violação de caso julgado material ou de autoridade de caso julgado.
Razão pela qual se faz improceder a apelação deduzida nesta parte.

(ii) Seguidamente, apreciaremos o segundo fundamento invocado nas conclusões recursivas – do erro de julgamento do despacho recorrido.
Como dissemos já, o processo de insolvência é um processo de execução universal e concursal, que tem como finalidade a satisfação dos credores, nele devendo ser abrangido todo o património do devedor e chamados todos os credores, de modo a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições (arts.º. 1.º e 47.º do CIRE), devendo, para tanto, todos os credores exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência (art.º 90.º), se nele quiserem obter pagamento, mesmos aqueles cujos créditos estejam já reconhecidos por decisão transitada em julgado (art.º 128.º n.º 5).
Por ser assim, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ou do produto da venda destes últimos (arts. º 36.º, n.º 1, al. g), 149.º e 150.º do CIRE).
Neste circunstancialismo, o Administrador da Insolvência, em benefício do coletivo dos credores, tem de proceder à apreensão de todos os bens da insolvente, com vista a formar a massa insolvente, que é assim composta por todos os bens e direitos integrantes do património do devedor à data da declaração de insolvência e, ainda, dos bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1).

No caso dos autos, o cerne do litígio centra-se à volta de uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação (on first demand).
Tal tipo de garantia, como é consabido, é caraterizada pela obrigação que o garante (normalmente uma instituição bancária ou financeira) tem em pagar a quantia pecuniária estabelecida, logo que tal lhe seja exigido pelo terceiro beneficiário. Basta, pois, a interpelação para que se verifique o pagamento. O garante responsabiliza-se por uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma obrigação alheia (do devedor garantido).

Revertendo então aos autos, verificamos que, prestada a aludida caução, a ordenante da mesma foi declarada insolvente. Tal facto, porém, como parece estar pacificado na jurisprudência sobre tal matéria, não extingue a obrigação do garante no confronto com o beneficiário. Tendo a garantia bancária sido prestada em momento anterior à declaração da insolvência da ordenante, tal não determina qualquer cancelamento ou qualquer caducidade da dita garantia, que deve ser cumprida pelo garante assim que exigida pelos beneficiários da mesma (Vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19/10/2004, no proc. 04B3470, relatado por Salvador da Costa e de 28/06/2018, no proc. 487/13.1TVPRT.P1.S1, relatado por Fátima Gomes, e ainda o Acórdão do TRL de 11/01/2022, no proc. 21927/16.2T8LSB-A.L1-7, relatado por Isabel Salgado, todos disponíveis na dgsi.pt.).
As especificidades do processo de insolvência não podem deixar de atender às regras do direito comum, tendo o ordenamento jurídico, no seu todo, uma lógica que deve ser respeitada e que não pode ser subvertida ao direito da insolvência. Ora, a garantia bancária só existe por ter sido prestada em benefício específico dos credores em causa, à luz do estatuído no art.º 650.º, n.º 3, do CPC, que expressamente a admite como forma de prestação de caução com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, caução que não se extingue com o mero trânsito em julgado da decisão recorrida, mas que se mantém até ao efetivo cumprimento da obrigação garantida (e de apenas esta), de forma a que a interposição de recurso não afete a garantia patrimonial do crédito.
No CPC anotado por António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 813) diz-se que se o devedor não pagar a caução que tenha sido prestada por terceiro «… é convertida em verdadeira obrigação a favor do credor, sendo o garante (v.g o banco, seguradora) notificado para efetuar a entrega do numerário ao credor, sob pena de cumprimento coercivo(..)»; dizendo ainda Lebre de Freitas, Armindo Mendes e Isabel Alexandre (obra citada, pág. 139) que «… em caso de incumprimento se deverá aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 777.º (depósito ou entrega da prestação devida pelo fiador, banco ou seguradora, sob pena de execução) e servindo de titulo executivo a notificação efetuada pelo tribunal (n.º 4)».

Por ser assim, ainda que no processo de insolvência vigore o princípio da igualdade entre credores (ou da par conditio creditorium) que, como escreve Catarina Serra (na obra “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, pág. 137) corresponde, «na sua génese a uma exigência de «justiça distributiva» – de distribuição do sacrifício, de comunhão no risco ou de comunhão de perdas», o mesmo não é posto em causa com a utilização da garantia bancária para dar pagamento a parte dos créditos que as recorrentes viram reconhecidos no âmbito da sentença de verificação e graduação de créditos, pois que aquele princípio não proíbe distinções entre credores, mas apenas que elas existam sem um suporte material e sem qualquer justificação razoável.

Não é o caso dos autos, em que os créditos das recorrentes estão garantidos pela caução prestada por garantia bancaria à primeira solicitação, na qual, como se afirma no acórdão acima citado, da Relação de Lisboa de 11/01/2022, «Sublinham Almeida e Costa e Pinto Monteiro “(…) tudo se passa como se o banco, no momento em que se obrigou perante o beneficiário, tivesse depositado à ordem deste o montante estipulado na garantia. Esta funciona, assim, como um substituto de um depósito de dinheiro ou de valores à ordem do credor/beneficiário, sem os inconvenientes que a imobilização do dinheiro acarretaria, não podendo esta substituição, porém, prejudicar o credor».
Por isso mesmo, o garante (o banco) não recusou o pagamento da garantia, apenas quis saber se os créditos laborais reclamados no processo de insolvência dizem respeito àqueles que tiveram como fundamento a ação que correu seus termos em 2002, no Tribunal de Trabalho de Cascais, sob o n.º 114/2002 e ainda, uma vez que estavam em causa 4 ex-trabalhadores, as quantias a afetar a cada um deles. Por ser assim, o tribunal recorrido deveria apenas ter verificado, o que parece não haver dúvidas, que os créditos laborais em causa, fundamento da aludida ação, têm correspondência com os reclamados no processo de insolvência, pois que, como vimos, a insolvência da ordenante não determina o cancelamento da garantia bancária, razão pela qual  não pode vingar o determinado pelo despacho recorrido, que pretendeu, não obstante aquele “cancelamento”, aproveitar aquela garantia em benefício de todos os credores.
Tal decisão contraria, de resto, o que resulta do próprio texto do documento que suporta a garantia, donde facilmente se compreende que «(…) é válida até ao eventual pagamento, sendo suscetível de ser acionada à primeira solicitação», não constituindo assim a mesma um qualquer valor em dinheiro que possa “ser apreendido” em benefício da massa, não podendo tal garantia ser cancelada, quando persiste  a razão de ser que levou à sua constituição.
A garantia deve, pois, ser transposta para o processo de insolvência, acompanhando os créditos que visa garantir e sem os quais aquela não existia. O garante está apenas vinculado àquele concreto crédito e não tem qualquer obrigação perante o universo de credores da massa, sendo que a reclamação de créditos no processo de insolvência não produz qualquer alteração ao enquadramento aqui dado, pois que o facto de os trabalhadores terem de ali reclamar créditos, apenas se exige para serem pagos no âmbito daquele processo, não acarretando aquela reclamação a renúncia a qualquer garantia nem daí resultando qualquer caducidade ou obrigação de cancelamento da mesma.
A garantia bancária dos autos não integra, nem nunca integrou, o património da Insolvente, pelo que não pode ser usada para beneficiar todos os seus credores, mas sim e apenas aqueles em benefício dos quais a garantia foi prestada; e de entre eles, as recorrentes.
A caução prestada naqueles moldes visou permitir, por um lado, que à apelação fosse atribuído efeito suspensivo e, por outro, que fosse garantido aos credores a satisfação dos créditos que lhes foi reconhecido naquela decisão apelada.
Donde, e por ser assim, feito o seu acionamento apenas pelas recorrentes, deverá o tribunal recorrido dar resposta ao solicitado pelo banco garante, o que deve ser feito no âmbito processo de insolvência, revertendo o valor proporcional da garantia prestada apenas para cada uma das credoras da mesma beneficiárias, que a acionaram, valores que lhes deverão ser entregues diretamente, sendo posteriormente deduzidos em fase de liquidação e rateio. Veja-se que, da reclamação de créditos apresentada nos autos de insolvência, que teve por base a sentença condenatória proferida na ação comum (proc. 114/2002) que veio a ser apensa ao processo de insolvência, resultava então que, em 1ª Instância, a agora insolvente foi condenada a pagar à reclamante EE um total de 1408.51 euros (807,23 euros a título de retribuição relativa a férias vencidas em 01 de Janeiro de 2001 e respetivo subsidio e 601,28 euros a titulo de proporcionais de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, tendo em conta o trabalho prestado em 2001) e à reclamante MS o valor global de 1605,35 euros (920,11 euros a título de retribuição relativa às férias vencidas em 01 de Janeiro de 2001 e 685,24 euros a titulo de proporcionais de férias, respetivo subsidio e subsídio de Natal tendo em conta o trabalho prestado em 2001). Tendo tais valores sido atendidos na sentença de verificação e graduação de créditos dos autos de insolvência, assegurada está a correspondência que exigia o banco garante.
Quanto ao valor remanescente (pois que, como vimos, a garantia caucionava, na mesma linha, o total de 1408.51 euros para cada um dos trabalhadores e também reclamantes FF e MA - 807,23 euros a título de retribuição relativa a férias vencidas em 01 de Janeiro de 2001 e respetivo subsidio e 601,28 euros a titulo de proporcionais de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, tendo em conta o trabalho prestado em 2001), uma vez que, como resulta dos autos, a garantia não foi acionada pelos dois outros ex-trabalhadores da insolvente, FF e MA, a mesma poderá ser libertada pelo tribunal recorrido - em apreciação global do requerimento formulado pelo AI nos autos e que deu origem ao despacho agora em recurso - após apreciar e aferir dos créditos pagos pelo FGS aos aludidos ex-trabalhadores, objeto do pedido de sub-rogação que esta entidade formulou nos autos, e que, como vimos, ainda não foi objeto de apreciação.

Impõe-se, pois, a parcial procedência da presente apelação.

No mais, mostrando-se paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, que não envolveu diligências geradoras de despesas, e não havendo lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso, não são devidas mais custas na presente instância recursiva (arts.º. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).


***

V-/ Decisão:
Nestes termos, e sem mais, julga-se parcialmente procedente a presente apelação e, em consequência:
a) Revoga-se o despacho recorrido;
b) Determina-se que, no âmbito do processo de insolvência, acionada que foi a garantia bancária pelas aqui recorrentes, seja dada resposta ao solicitado pelo banco garante, confirmando a coincidência entre os créditos das apelantes e os créditos garantidos pela decisão caucionada, notificando-se expressamente aquela entidade bancária para lhes pagar os créditos garantidos, nos exatos termos determinados pelo presente acórdão;
c) E, no mesmo enquadramento, apreciados que sejam os pedidos de sub-rogação apresentados nos autos pelo FGS, confirmado o pagamento por esta entidade dos créditos caucionados aos dois outros ex-trabalhadores da insolvente, que não acionaram a garantia, poderá então a mesma ser libertada no valor correspondente a esse pagamento, assim dando resposta integral ao pedido formulado pelo AI nos autos.

Sem custas na presente instância recursiva, paga que se encontra a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso.
Registe e notifique.

Lisboa, 26/10/2024
Paula Cardoso
Ana Rute Pereira
Fátima Reis Silva