Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
Descritores: | CONSUMIDOR CUMPRIMENTO DEFEITUOSO ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I) A qualificação do sujeito como consumidor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º-B, alínea a) do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) depende, essencialmente, da finalidade do acto de consumo, detendo tal qualidade aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado-uso pessoal, familiar ou doméstico, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa. II) Tendo-se apurado que, no âmbito da sua actividade comercial, a ré celebrou um contrato de locação financeira, tendo por objeto o empilhador que fora propriedade da autora e respeitando o objeto social da ré, entre outras componentes, à compra e venda de maquinaria destinada à construção civil, a relação jurídica firmada não permite concluir que a ré tivesse, em tal negócio, a qualidade de “consumidor”, nos termos e para os efeitos do referido Decreto-Lei n.º 67/2003. III) Consoante decorre do preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 149/95, o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando for caso disso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada. IV) Garante a lei, por esta via, ao locatário financeiro, uma situação idêntica à do comprador no que concerne ao exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso. V) Perante um incumprimento defeituoso, consagra-se no artigo 913.º, n.º 1, do CC, uma obrigação de reparação: “Se a coisa vendida sofrer de vício que desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”. VI) No regime da venda defeituosa previsto no n.º 1 do art. 913.º do CC, impende sobre os compradores o ónus da prova da existência do vício ou defeito que determinasse a observância, com as necessárias adaptações, do regime constante dos artigos 905.º e ss. do CC. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * MUNDITUBO –…, LDA., identificada nos autos, requereu injunção contra SANTOS…, LDA., também identificada nos autos, requerendo fosse aposta fórmula executória para pagamento da quantia total de € 5.283,86, correspondendo € 4.202,60 a capital, € 979,26 a juros de mora e € 102,00 a taxa de justiça paga, invocando, em síntese, que no exercício da sua actividade, celebrou um contrato de prestação de assistência técnica com a Ré, ao abrigo do qual providenciou pela assistência técnica a um empilhador e reparação de um motor e, para pagamento desses serviços, emitiu uma factura, a qual apenas foi liquidada parcialmente pela Ré, motivo pelo qual reclama o pagamento da remanescente verba de capital e respectivos juros de mora. * A requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação. Negou que tivesse celebrado o alegado contrato de prestação de assistência técnica e de reparação do motor, bem como negou que tivesse aceite ou reconhecido a emissão da factura em causa nestes autos. Mais alegou que o empilhador foi adquirido à Autora e que a máquina, quando foi entregue, apenas funcionou pelo período de três horas e após esse período, deixou de funcionar por completo, motivo pelo qual foi solicitado à Autora a sua recolha, para averiguação, no âmbito da garantia do bem, proveniente da sua compra, o que veio a suceder em Dezembro de 2016, data em que a Ré procedeu ao pagamento da totalidade da factura de compra e venda e que apenas em Março de 2017 a máquina lhe foi devolvida em devidas condições e a funcionar a 100%. Concluiu que apenas se limitou a reclamar, no período da garantia, a existência de um defeito no bem comprado, reclamação que foi aceite pela Autora, motivo pelo qual entende não lhe ser devida qualquer quantia. Para além disso, alegou que o valor reclamado se encontra prescrito nos termos previstos no artigo 317.º do Código Civil e que a Autora litiga de má fé, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar e ao omitir e alterar a verdade dos factos relevantes para a decisão, peticionando a sua condenação, a esse título em multa e em indemnização a favor da Ré. * Face à oposição deduzida, os presentes autos foram remetidos para distribuição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 16.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, seguindo os ulteriores termos na forma da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. * A autora exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção e pedido da sua condenação como litigante de má fé e formulou igual pedido quanto à Ré, que exerceu igualmente o contraditório. * Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com produção probatória, após o que, em 05-01-2021, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente condenando a ré a pagar à autora a quantia global de € 4.202,60 (quatro mil duzentos e dois euros e sessenta cêntimos), a título de capital, acrescida dos juros de mora legais vencidos, calculados sobre aquela verba de capital, desde 05.05.2017, às taxas legais sucessivamente em vigor para as obrigações comerciais, os quais ascendiam, em 31.08.2020, à verba global de € 978,46 (novecentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) e dos juros de mora vencidos desde então até à presente data e vincendos a partir da presente data, até integral e efectivo pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado e absolvendo ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé. * Não se conformando com a referida decisão, dela apela a ré, concluindo que a sentença recorrida deve ser revogada absolvendo-se a recorrente “de uma factura relativa a serviços não solicitado e sobre um bem que se encontrava em garantia”, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. A Recorrente interpõe Recurso, que é de Apelação, da Douta Decisão que a condenou. II. A Douta Sentença de condenação fundamenta-se numa errónea interpretação e aplicação da Lei à matéria factual vertida em sede de Julgamento em Primeira Instância. III. A Recorrente interpõe Recurso de Direito. IV. Recorrente e Recorrida são ambas pessoas colectivas. V. A Recorrente adquiriu à Recorrida uma máquina, a saber: empilhador Manitou MT 1232 S, N.º DE SÉRIE 124695, facto omitido pela Recorrida aquando deu entrada do procedimento injuntivo. VI. A Recorrente adquiriu a máquina por via de contrato de leasing, junto do seu Banco, uma forma de pagamento e não dá a propriedade da coisa adquirida ao Banco enão deixa o bem de ter garantia. VII. Muito menos deixa de ter garantia porque adquirida em segunda mão ou porque o negócio é celebrado entre pessoas colectivas. VIII. Na Douta Sentença a Fundamentação de Direito enquadrou os factos e analisando-os com base, no contrato de empreitada como modalidade do contrato de prestação de serviços e afastou aqui a aplicação – analisando-a – do regime do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril. IX. Ora, tal enquadramento não se compadece com os factos provados: bem adquirido com defeito, comunicados, bem recolhido pelo vendedor e apresentada uma factura dos serviços de conserto daquela. X. Foram denunciados defeitos e não foi requisitado nenhum serviço de reparação, a acrescer que não existiu orçamento ou aprovação deste para o determinado conserto e ser futuramente apresentada a factura. XI. Assim e conforme defendeu a Recorrente na sua oposição os factos, incluindo o que a Recorrida omitiu (a venda da coisa), enquadra-se juridicamente no regime jurídico do artigo 921.º do Código Civil. XII. Como muito bem decorre do disposto nas normas referentes à venda de coisas defeituosas, que foi o que efetivamente aconteceu, nomeadamente no preceituado no artigo 914.º do Código Civil, foi comunicada ao vendedor a avaria da máquina, para que aquele procedesse à sua reparação. XIII. E foi-lhe devolvida, de boa-fé, após constatação de que avaria se ficou a dever a deficiências da máquina e não de uma qualquer má utilização. XIV. Isso mesmo foi comunicado ao ora recorrido, dentro do prazo e nos termos do disposto no artigo 921.º do C.C., para, no âmbito do dever de garantia, proceder à reparação da máquina e à sua devolução sem defeitos e em condições para trabalhar. XV. Do presente recurso deve ser analisada a aplicação do Direito face aos factos: aquisição de um bem, denúncia do defeito, recolha do bem e, apresentação de uma factura posteriormente, ainda dentro do prazo de garantia. XVI. A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ ou normal) a que é destinado. XVII. Na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato. O clássico regime edílico da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa – defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo – e os danos desses vícios lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do não cumprimento perfeito (v. g., despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil não exclua de todo os prejuízos indirectos, mediatos, sofridos pelo comprador de bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa comprada. XVIII. No caso vertente, ainda que se trate de uma compra e venda de uma máquina usada, dúvidas não podem restar de que os bem em análise não possuía as qualidades relevantes para efeito da plena satisfação dos interesses do comprador (por isso foi recolhido pela Recorrida), aqui Recorrente, para a adequada satisfação da função económica empresarial visada, tratando-se de um vício intrínseco ou orgânico da coisa vendida que a desvaloriza e impede de realizar cabalmente o fim a que se destinava, pelo que se enquadra no regime da venda de coisa defeituosa, com a inerente responsabilidade contratual. XIX. No caso de onde promana o recurso, a Recorrente, sendo uma sociedade comercial por quotas, não é um consumidor. XX. Por conseguinte, afigura-se que o regime jurídico aplicável à situação em análise é o que resulta directamente da conjugação das disposições legais da lei civil substantiva, na forma supra referida, e não o especialmente destinado à regulação dos direitos e protecção dos interesses dos consumidores. XXI. Tendo em consideração o expendido nos autos, a documentação apresentada pela Recorrente, nomeadamente que havida adquirido o bem à Recorrida, e a materialidade apurada dúvidas não restam de que o regime é o do artigo 921.º do CC e não qualquer outro e que o bem se encontrava dentro da garantia. XXII. O que erradamente a Douta Sentença não fez e ora se pugna. XXIII. Concluindo-se que o valor da factura apresentado pela Recorrida não é devido e muito menos foi solicitado, orçamentado e/ou aprovado pela Recorrente (…)”. * A autora contra-alegou tendo concluído pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: “a) Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Recorrente fundamenta a sua sindicância num pretenso vício de errónea interpretação e aplicação da lei à matéria de facto julgada provada, circunscrevendo-se, portanto, à impugnação da matéria de Direito – entendendo, em suma, que existe um errado enquadramento dos factos provados sob a égide de um contrato de empreitada, como modalidade do contrato de prestação de serviços, devendo os mesmos, na sua ótica, ser subsumidos à disciplina referente à venda de coisas defeituosas inserta no artigo 921.º do Código Civil, esboçando ainda uma menção ao regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. b) Chamando à colação o eloquente cômputo dos factos provados e não provados em que se alicerça a sentença ora em crise, afigura-se evidente que não assiste qualquer razão à Recorrente. c) Efetivamente, os factos, provados e não provados, que sustentam a douta sentença recorrida permitem infirmar, sem qualquer margem de dúvida, os delírios que a Recorrente explora para justificar a sua pretensão de reversão do decidido. d) A Recorrente debita uma versão dos factos que não encontra qualquer respaldo na decisão sob censura, antes se albergando no seu mero desejo de ter alegado em primeira instância o que não alegou e de, nesse patamar, ter provado o que não provou. e) A Recorrente, escamoteando o acervo factual julgado provado pelo Tribunal a quo, como se erradicasse elementares ditames da lei adjetiva, encena a aquisição, por si, do empilhador Manitou MT 1232 S, n.º de série 124695 à Recorrida, sendo dessa compra e venda que emerge toda a sua discorrência sobre a alegada interpretação e aplicação incorretas da lei aos factos. f) Porém, a (reincidente) ignorância da lei não aproveita à Recorrente, não podendo desconhecer os conceitos de contrato de compra e venda e contrato de leasing e a distinção entre ambos, ou mesmo o valor de uma fatura proforma (cfr. a fls. 7 dos autos); por isso, só por absurdo pode alardear no seu recurso que o equipamento de que foi locatária se encontrava em seu nome, tanto mais que nada provou (ou sequer alegou esse facto em primeira instância) nesse sentido. g) A jurisprudência é pacífica quanto ao efeito não translativo da propriedade por via da celebração de um contrato de leasing, ao contrário do que sucede com um contrato de compra e venda (vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27.11.2014, proferido no âmbito do Processo n.º 1410/11.3TJLSB.L1-6; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30.04.2015, proferido no âmbito do Processo n.º 904-09.5TJLSB.L1-8, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19.04.2007, proferido no âmbito do Processo n.º 593/07-1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.05.1998, proferido no âmbito do Processo n.º 98A0494) h) Obviamente, face à prova resultante do julgamento perante o Tribunal a quo, a Recorrente não adquiriu a propriedade do bem (empilhador Manitou MT 1232 S, n.º de série 124695). i) Não existiu qualquer contrato de compra e venda celebrado entre Recorrente e Recorrida, o que enfaticamente resulta da matéria de facto julgada não provada sob o ponto i) dos Factos não provados, inscritos na sentença em crise; do mesmo modo, a fatura junta a fls. 26 dos autos, associada ao depoimento de parte do representante legal da própria Recorrente, Sr. Vítor …, constituem elementos de prova arrasadores para a fictícia versão de compra e venda que se encontra patente no recurso sob resposta. j) O contrato que existiu para transferência de propriedade do equipamento foi celebrado entre a aqui Recorrida e o Novo Banco, S.A., sendo esse contrato um contrato de compra e venda, tendo o Novo Banco, S.A., por sua vez, celebrado em momento ulterior com a Recorrente um contrato de leasing, como, sem reservas, se alcança do ponto 3 dos Factos provados enxertados na douta sentença recorrida. k) Infere-se, assim, que a Recorrente labora numa tese alheia, e adversa, aos factos julgados provados e não provados. l) A Recorrente propala também a existência de garantia do equipamento supostamente vendido com alegado defeito e que, nessa virtual perspetiva, teria sido sob a sua alçada que se justificaria a intervenção da Recorrida no contexto da respetiva atividade social, o que reiteradamente evidencia um notório desprezo pela matéria de facto julgada provada, que consta da sentença em apreço, dado que no ponto 4 dos Factos provados se encontra plasmada a inexistência de qualquer garantia na convenção prévia à celebração por esta do contrato de leasing. m) Inexistindo garantia para o bem, ao contrário do que a Recorrente insiste em fantasiar, é evidente que toda a motivação desta nesse percurso resulta inócua, por redundantemente infundada. n) O mesmo se afirma quanto à alvitrada denúncia de defeitos, que não se encontra provada e só existe no imaginário da Recorrente, sobressaindo, a esse propósito, os factos não provados constantes das alíneas iii) e iv) na epígrafe de Factos não provados, os quais são assaz concludentes quanto à falta de fundamento do alegado pela Recorrente. o) O distanciamento abissal entre os factos que a Recorrente considera provados, por um lado, e os factos que efetivamente resultaram provados, e que esta não impugnou no recurso sob cogitação, por outro, traduz a improcedência liminar da presente sindicância. p) Partindo de premissas de facto erradas, sem qualquer reflexo do enunciado do julgamento da prova produzida perante o Tribunal a quo, conforme vertido na douta sentença recorrida, a Recorrente deambula sobre enquadramento jurídico inaplicável ao caso sub judice. q) Desde logo, inexistindo compra e venda, e muito menos uma compra e venda de bem defeituoso, não é exequível a aplicação in casu do disposto pelo artigo 921.º do Código Civil. r) Não resultou provada a matéria constantes dos pontos ii) a iv) inclusa nos Factos não provados, o que equivale a concluir que não só não existia garantia, como nenhuma garantia foi acionada pela Recorrente no âmbito da empreitada e, por maioria de razão, não podia ser aceite pela Recorrida. s) De qualquer modo, não tendo o equipamento sido alienado pela Recorrida com falta de conformidade do bem com o contrato por ela celebrado, obviamente nunca podia haver lugar a uma garantia que não foi convencionada (impossibilitando o expediente vertido artigo 914.º do Código Civil). t) Mesmo na hipótese inicial suscitada pela Recorrente (cfr. ponto 12 do recurso sob resposta e sua conclusão VIII e IX), e que abandona a final (cfr. pontos 42 a 44 do recurso sob resposta e suas conclusões XIX a XXI), não sendo esta considerada como “consumidor”, de acordo com a nomenclatura propugnada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, no seu artigo 1.º-B, alínea a), não lhe poderia ser aplicável o correspondente regime jurídico, tal como esse regime sucumbiria perante o facto de a Recorrente não ter alegado que os trabalhos demandados à Recorrida em regime de empreitada se destinavam a um uso não profissional. u) Acresce que, como consta da sentença em apreço, o equipamento em causa, além de ter cerca de vinte anos e de ter sido previamente experimentado pela Recorrente sem que nele vislumbrasse defeito, resultou de uma operação de retoma da Recorrida perante um terceiro (a significar, entre outros, que não foi por esta utilizado), impossibilitando a assunção por esta de qualquer compromisso de pleno funcionamento e o conhecimento de eventuais defeitos ocultos, factos esses conhecidos e aceites pela Recorrente antes de celebrar com o Novo Banco, S.A. o correspondente contrato de leasing e que aniquilariam a existência da alegada garantia (com a nota, neste particular, de que a Recorrente, em momento posterior, alienou o equipamento sem conceder garantia – conforme resultou do documento de fls. 27v dos autos e do depoimento da testemunha António …, a que se faz expressa menção na sentença sob recurso). v) A Recorrente sempre teve perfeito conhecimento que não podia usufruir, perante a Recorrida, de qualquer garantia do equipamento por si locado, mesmo no enviesado formato contratual que julga ter existido. w) Ademais, a fatura sobre que versam os autos comporta em anexo um descritivo que demonstra que a intervenção da Recorrida não se circunscreveu a uma qualquer reparação do motor (cfr. documento de fls. 27, 1.ª parte), mas sim a um recondicionamento e reabilitação integral do equipamento para saciar o propósito da Recorrente de proceder à sua matrícula, inspeção e ulterior venda (cfr. ponto 9 dos Factos provados) – como, efetivamente, veio a suceder, não sendo tais factos alheios à fundamentação da sentença sob escrutínio – e que sempre seria incompatível com qualquer figura de garantia. x) Pelo exposto, resulta evidente que a Recorrente empreende o seu labor recursivo com uma clara petição de princípio, na medida em que obnubila a redoma de factos provados insertos na sentença por si colocada em crise, donde eclode uma inaplicável dimensão jurídica. y) A Recorrente faz germinar uma diferente fundamentação jurídica para um universo de factos não provados – o que, naturalmente, desemboca no insucesso pleno da sua pretensão. z) A sentença recorrida, integrando a devida fundamentação de facto e do correspetivo direito, não merece qualquer censura, subscrevendo-se na íntegra o seu teor, nos seus precisos termos, devendo ser, em conformidade, confirmada por este Venerando Tribunal ad quem (…)”. * O recurso foi admitido e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir é a de saber: A) Se a decisão recorrida deve ser revogada, sendo aplicável o regime jurídico do artigo 921.º do CC, da venda de coisa defeituosa, com a inerente responsabilidade contratual, tendo a avaria da máquina sido comunicada à recorrida para que procedesse à reparação, encontrando-se o bem dentro da garantia, não sendo devido o valor faturado? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a importação, exportação, comércio, representações e aluguer de máquinas de construção, andaimes, gruas, monta-cargas, plataformas de construção ou demolição, com ou sem operador e com ou sem montagem e de quaisquer outros equipamentos, construção, podendo ser construção civil e obras públicas, incluindo as actividades especializadas de montagem e desmontagem daqueles equipamentos; oficina de serralharia mecânica e civil; gestão, exploração (incluindo arrendamento) e administração de património imobiliário da sociedade e/ou de terceiros. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a indústria de construção civil, compra e venda de propriedades, prestação de serviços a empresas de construção civil, fornecimento de materiais de construção civil, compra e venda de maquinaria destinada à construção civil. 3. No âmbito da sua actividade comercial, a Ré celebrou com o Novo Banco, S.A. um contrato de leasing, tendo por objecto o empilhador Manitou MT 1232 S, n.º de série 124695, que fora propriedade da Autora, tendo esta, nessa qualidade de proprietária, procedido à sua alienação à referida instituição bancária. 4. O empilhador mencionado em 3. correspondia a uma máquina usada, com cerca de 20 anos de uso, sem qualquer garantia, e como tal aceite. 5. Antes de contratar a cedência em leasing, a máquina foi inspeccionada e experimentada pelo gerente da Ré, Vítor…, pessoa que tem décadas de experiência no ramo de avaliação e compra e venda de equipamentos de construção civil e, em particular, de máquinas usadas. 6. À data em que o equipamento foi cedido à Ré, o mesmo somente apresentava características inerentes à sua antiguidade, funcionando bem. 7. Após o equipamento ter sido entregue à Ré, antes de 19 de Dezembro de 2016, esta queixou-se à Autora que a máquina não travava. 8. A Autora diligenciou pela reparação do problema dos travões mencionado em 7. 9. A Ré, depois de ter o equipamento em sua posse, solicitou ainda à Autora a sua reabilitação integral, pois tinha como objectivo matricular o empilhador, submetê-lo à inspecção e, por fim, proceder à sua ulterior venda. 10. Em data não concretamente apurada de Dezembro de 2016, a Ré queixou-se à Autora que o empilhador “babava” óleo e solicitou à Autora a sua reparação e revisão. 11. A Autora procedeu à substituição do vidro de cabine do empilhador Manitou, bem como à colocação, nesse equipamento, de material diverso e ainda à reparação do motor Perkins Diesel, tudo conforme melhor descrito no documento de fls. 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Em Março de 2017, o empilhador foi devolvido à Ré nas devidas condições e a funcionar a 100%. 13. Em 5 de Abril de 2017, a Autora emitiu a factura n.º 2017A 46/87, com vencimento a 5 de Maio de 2017, no valor total de € 5.169,2, por referência aos trabalhos mencionados em 9. a 11., incluindo materiais e deslocação. 14. A factura mencionada em 13. foi remetida à Ré, que a recebeu em Abril de 2017. 15. Da factura mencionada em 13., permanece por liquidar a quantia de € 4.202,60 (quatro mil duzentos e dois euros e sessenta cêntimos). * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: i) Em 21 de Novembro de 2016, a Ré adquiriu à Autora, o empilhador Manitou MT 1232 S, N.º DE SÉRIE 124695. ii) Quando entregue a máquina, no local contratado no acto de aquisição, trabalhou/funcionou apenas pelo período de três horas, tendo deixado de funcionar por completo, após aquelas horas. iii) A Ré solicitou à Autora a recolha da máquina para averiguação, no âmbito da garantia do bem, proveniente da sua compra. iv) Acácio…, legal representante da Autora, não recusou ou impugnou a reclamação do defeito da máquina e mandou recolhê-la no início do mês de Dezembro de 2016, data em que a Ré procedeu ao pagamento da totalidade da factura da compra e venda. v) a Ré lançou na sua contabilidade a factura mencionada em 13., locupletando-se com esse custo. * 4. Fundamentação de Direito: De acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Vejamos, pois, o recurso apresentado, apreciando a questão enunciada. * A) Se a decisão recorrida deve ser revogada, sendo aplicável o regime jurídico do artigo 921.º do CC, da venda de coisa defeituosa, com a inerente responsabilidade contratual, tendo a avaria da máquina sido comunicada à recorrida para que procedesse à reparação, encontrando-se o bem dentro da garantia, não sendo devido o valor faturado? Entende a recorrente que o Tribunal recorrido procedeu a um errado enquadramento jurídico dos factos apurados. Não obstante aludir à celebração de um contrato de leasing, refere a recorrente que adquiriu a máquina dele objeto, considerando que o Banco não adquiriu a propriedade de tal bem, nem deixando o bem de ter garantia, sendo que, refere terem sido denunciados defeitos, sem que tenha sido requisitado serviço de reparação, não tendo existido também orçamento para o determinado conserto, concluindo que o regime jurídico aplicável é o do artigo 921.º do CC (venda de coisa defeituosa). Mais invoca a recorrente que foi comunicado tal defeito para, no âmbito do dever de garantia, proceder a recorrida à reparação da máquina e sua devolução sem defeitos e em condições de trabalhar. Dos factos apurados – que não se mostram colocados em crise na presente instância recursória – resulta que a Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a importação, exportação, comércio, representações e aluguer de máquinas de construção, andaimes, gruas, monta-cargas, plataformas de construção ou demolição, com ou sem operador e com ou sem montagem e de quaisquer outros equipamentos, construção, podendo ser construção civil e obras públicas, incluindo as actividades especializadas de montagem e desmontagem daqueles equipamentos; oficina de serralharia mecânica e civil; gestão, exploração (incluindo arrendamento) e administração de património imobiliário da sociedade e/ou de terceiros, sendo a ré uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a indústria de construção civil, compra e venda de propriedades, prestação de serviços a empresas de construção civil, fornecimento de materiais de construção civil, compra e venda de maquinaria destinada à construção civil. Mais se apurou que, no âmbito da sua actividade comercial, a ré celebrou com o Novo Banco, S.A. um contrato de leasing, tendo por objecto o empilhador Manitou MT 1232 S, n.º de série 124695 (máquina usada com cerca de 20 anos de uso, sem qualquer garantia), que fora propriedade da autora, tendo esta, nessa qualidade de proprietária, procedido à sua alienação à referida instituição bancária. Antes de contratar a cedência em leasing, a máquina foi inspeccionada e experimentada pelo gerente da ré, Vítor…, pessoa que tem décadas de experiência no ramo de avaliação e compra e venda de equipamentos de construção civil e, em particular, de máquinas usadas e à data em que o equipamento foi cedido à ré, o mesmo apenas apresentava características inerentes à sua antiguidade, funcionando bem. Após o equipamento ter sido entregue à ré, antes de 19 de Dezembro de 2016, esta queixou-se à autora que a máquina não travava, diligenciando a autora pela reparação do problema dos travões. A ré, depois de ter o equipamento em sua posse, solicitou ainda à Autora a sua reabilitação integral, pois tinha como objectivo matricular o empilhador, submetê-lo à inspecção e, por fim, proceder à sua ulterior venda. Em data não concretamente apurada de Dezembro de 2016, a Ré queixou-se à Autora que o empilhador “babava” óleo e solicitou à Autora a sua reparação e revisão. A Autora procedeu à substituição do vidro de cabine do empilhador Manitou, bem como à colocação, nesse equipamento, de material diverso e ainda à reparação do motor Perkins Diesel, tendo, em Março de 2017, o empilhador sido devolvido à ré nas devidas condições e a funcionar a 100%. Em Abril de 2017, a autora emitiu e remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 2017A 46/87, com vencimento a 5 de Maio de 2017, no valor total de € 5.169,2, por referência aos trabalhos de substituição do vidro da cabine, colocação de material diverso e reparação do motor, incluindo materiais e deslocação. Da factura mencionada, permanece por liquidar a quantia de € 4.202,60. Na decisão recorrida, após a seleção factual efetuada e de colocar as questões pertinentes a apreciar, o Tribunal recorrido desenvolve as seguintes considerações em sede de fundamentação jurídica: “Atenta a matéria de facto dada como provada, cumpre apreciar se se verificou um incumprimento contratual pela Ré e, em caso afirmativo, quais as consequências resultantes desse incumprimento. O contrato de empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço (cfr. art. 1155.º do Código Civil), “...pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, conforme a noção constante do artigo 1207.º do Código Civil. Conforme refere Pedro Romano Martinez, “…sempre se poderá dizer que no contrato de prestação de serviço se promete uma actividade através da utilização do trabalho, quando na empreitada se promete o resultado desse trabalho”. Assim, para que haja empreitada é essencial que o contrato tenha por objecto a realização duma obra. De acordo com os ensinamentos de Antunes Varela e Pires de Lima, “por realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no art. 1207.º”2. Trata-se de um contrato sinalagmático, uma vez que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes, isto é, à obrigação de realizar uma obra corresponde o dever de pagar o preço. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido. Por outro lado, concretizando alguns aspectos da venda de bens de consumo, o Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril procede “(…) à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores” (cfr. n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio) e “(…) é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores” (cfr. n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio), bem como “(…) com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços (…).” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio). Ora, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, entende-se por “«Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.” (cfr. alínea a) do artigo 1.º-B do mencionado diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio). A propósito desta noção de consumidor, João Cura Mariano esclarece: “o dono da obra que é consumidor pode ser qualquer pessoa física que contrate a realização duma obra com a intenção de não a destinar a uma utilização profissional.”. E, mais à frente, acrescenta: “Há quem defenda que também deve ser considerado consumidor aquele que, apesar de destinar a obra encomendada a uma utilização profissional, a mesma se situa fora do domínio da sua especialidade. (…) Esse critério já não faria apelo a um elemento subjectivo – a intenção do dono da obra – mas sim a um elemento objectivo – o tipo de obra contratado. (…) A protecção dos chamados “pequenos profissionais” que apesar de destinarem a obra contratada ao exercício da sua profissão, esta é estranha à sua especialidade, deve ser antes encontrada em figuras do direito civil comum, como a do princípio da boa fé na formação e execução dos contratos. Deve entender-se que, apesar da obra contratada se situar fora do âmbito da especialidade profissional do seu dono, este, ao contratar, não deixa de agir na sua veste profissional, tendo como apoio toda uma organização empresarial que lhe retira a posição de debilidade própria do consumidor. Afastada está também a possibilidade do consumidor poder ser uma pessoa colectiva, uma vez que esta só existe em função da prossecução de um determinado objectivo, seja ele económico, político, social, filantrópico ou recreativo, que é a sua “profissão”, não tendo outra vida para além da prossecução da finalidade que é a razão da sua existência. (…) Parece inequívoca a orientação comunitária de apenas considerar consumidores as pessoas singulares, devendo ser essa também a leitura da nossa lei, de modo a que esta coincida inteiramente com o conceito comunitário, uma vez que a actuação finalista não-profissional já ficou claramente expressa no artigo 2.º, da L.D.C. e na definição constante do art. 1.º-A, a) do D. L. 67/2003.” No caso concreto, apurou-se que: - a Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social aquele mencionado no ponto 1. dos factos provados; - a Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social aquele mencionado no ponto 2. dos factos provados; - no âmbito das relações comerciais, por solicitação da Ré, a Autora realizou os trabalhos mencionados no ponto 11. dos factos provados; - a Ré não alegou sequer que aqueles trabalhos não se destinaram a uso não profissional. Verifica-se, assim, que este diploma não é aplicável ao caso sub judice, uma vez que a Ré não pode ser considerada consumidora, atenta a definição constante alínea a) do artigo 1.º-B do mencionado diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio. Avançando, constata-se que resultou provada a factualidade vertida nos pontos 1. a 13. dos factos provados. Por outro lado, não resultou provado que a Ré tivesse adquirido aquele equipamento directamente à Autora (vd. alínea i) dos factos não provados). Assim sendo, a relação jurídica estabelecida entre Autora e Ré consubstancia um contrato de empreitada (uma vez que a primeira se comprometeu a executar determinados trabalhos, a pedido da Ré, mediante o pagamento, por parte desta, da retribuição) e não um contrato de compra e venda (cfr. artigo 874.º do Código Civil) (…). Avançando, ao abrigo de tal contrato, a Autora executou os trabalhos solicitados pela Ré (cfr. pontos 9. a 11.), isto é, a Autora realizou uma obra, consubstanciada num resultado material. Por outro lado, resultou provado que para pagamento da retribuição relacionada com esses trabalhos, foi emitida a factura mencionada no ponto 13. dos factos provados, sendo certo que a Ré não alegou sequer o seu pagamento (cfr. n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil). Sendo o pagamento do respectivo preço uma obrigação principal emergente deste contrato, constata-se, deste modo, existir uma situação de incumprimento por parte da Ré, sendo certo que esse incumprimento se presume culposo (cfr. artigos 762.º, 798.º e 799.º do Código Civil), incumbindo à Ré afastar tal presunção (cfr. n.º 1 do artigo 344.º do Código Civil). Porém, em sede de oposição, a Ré invocou não ser devido o pagamento, em virtude dos trabalhos terem sido realizados ao abrigo da garantia, remetendo para o disposto no artigo 921.º do Código Civil. No entanto, para além daquele artigo se reportar ao contrato de compra e venda e não de empreitada, a verdade é que a Ré nem sequer alegou a existência de um acordo das partes quanto à concessão, pela Autora, de uma garantia de bom funcionamento, nem alegou a existência de um concreto uso nesse sentido (cfr. n.º 1 do artigo 921.º do Código Civil). Acresce que o artigo 1225.º do Código Civil é inaplicável ao caso em apreço, uma vez que não estamos perante imóvel, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 08.04., pelos fundamentos supra expostos. Para além disso, não resultou provada a matéria vertida nas alíneas ii) a iv) e a matéria vertida no ponto 10 é insuficiente, por si só, para se concluir pelo preenchimento do disposto no n.º 1 do artigo 913.º (com as consequências previstas no artigo 914.º) do Código Civil ex vi art. 13.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24.06. Assim, não resultou provada qualquer factualidade susceptível de impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela Autora. Deste modo, é a Ré responsável pelo pagamento à Autora da verba global de € 4.202,60 (quatro mil duzentos e dois euros e sessenta cêntimos), a título de capital (…)”. Liminarmente, cumpre referir que, conforme resulta do trecho ora transcrito da fundamentação de Direito da decisão recorrida, o Tribunal recorrido não afirmou a aplicação ao caso do D.L. n.º 67/2003, de 8 de abril. De facto, considerando que a Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social o constante do ponto 1. dos factos provados e a ré euma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social o referenciado no ponto 2. dos factos provados e sendo que, no âmbito das relações comerciais, por solicitação da ré, a autora realizou os trabalhos mencionados no ponto 11. dos factos provados, não tendo a ré alegado que os trabalhos não se destinaram a uso não profissional, conclui o Tribunal a quo que tal diploma não é aplicável ao caso, não podendo a ré ser considerada como “consumidora”, atenta a definição constante alínea a) do artigo 1.º-B do mencionado diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio. De facto, o D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, veio a ser alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio (que deu também nova redacção aos art.ºs 4.º e 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), define como “consumidor” - em termos coincidentes com os constantes do art.º 2.º, n.º 1, da Lei 24/96 (“Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”) -, como “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho” (cf. art.º 1.º-B, al. a) aditado pelo referido D.L. n.º 84/2008. De acordo com a definição legal, para que se estabeleça uma relação de consumo é necessário que a uma pessoa singular sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos outros direitos que sejam destinados a uso não profissional. “A definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003 adoptou um sentido restrito «consumidor» definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas colectivas” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2017, Pº 6776-15.3T8ALM.L1-8, rel. ISOLETA ALMEIDA COSTA). De facto, conforme se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-2019 (Pº 13132/16.4T8LRS.L1-7, rel. ANA RODRIGUES DA SILVA) “o DL 67/2003, de 8 de Abril é aplicável apenas ao consumidor, entendido este, nos termos da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, como qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional”. Em semelhante sentido, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2020 (Pº 491/11.4 TVLSB.L1-1, rel. PEDRO BRIGTHON) que, “a definição legal de consumidor, constante do artº 1º-B al. a) Decreto-Lei nº 67/2003 de 8/4 (Venda de Bens de Consumo), adoptou um sentido restrito de “consumidor”, definindo este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas colectivas”. A qualificação do sujeito como consumidor depende assim, essencialmente, da finalidade do acto de consumo, detendo tal qualidade aquele “que adquire um bem ou serviço para uso privado-uso pessoal, familiar ou doméstico na fórmula da al. a) do art.º 2º da Convenção de Viena de 1980-, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa” (assim, Calvão da Silva; Compra e venda de coisas defeituosas, Almedina, 4.ª edição, p. 118). “O legislador acolheu uma conceção restrita do conceito de consumidor, considerando como tal apenas aquele que dá ao bem ou serviço fornecido/adquirido um uso não profissional (art 2º, nº1 da Lei de Defesa do Consumidor e art. 1º- B alínea a) do Dec. Lei 67/2003 de 08-04, com as alterações decorrentes do Dec. Lei 84/2008 de 21-05); mas a doutrina e jurisprudência reconhecem a existência de consumidores equiparados, com o consequente alargamento daquela noção” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-05-2018, Pº 13213/15.1T8LSB.L2-1, rel. ISABEL FONSECA) Contudo, para que ocorra tal alargamento concetual - para assim se beneficiar do prazo de caducidade mais alargado (art. 5º, nº1 do Dec. Lei 67/2003, por confronto com o art. 921º, nº4 do Cód. Civil) – impõe-se o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), em ordem a concluir-se que, no caso, se justifica a pretendida equiparação (neste sentido, o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-05-2018). Pode, pois, concluir-se que, a qualificação do sujeito como consumidor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º-B, alínea a) do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) depende, essencialmente, da finalidade do acto de consumo, detendo tal qualidade aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado-uso pessoal, familiar ou doméstico, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa. No caso, não resulta dos autos qualquer elemento que permita infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido, em face dos objetos sociais das partes e, bem assim, do modelo de relação jurídica estabelecida relativamente ao negócio de que foi objeto o empilhador dos autos. De facto, tendo-se apurado que, no âmbito da sua actividade comercial, a ré celebrou um contrato de locação financeira, tendo por objeto o empilhador que fora propriedade da autora e respeitando o objeto social da ré, entre outras componentes, à compra e venda de maquinaria destinada à construção civil, a relação jurídica firmada não permite concluir que a ré tivesse, em tal negócio, a qualidade de “consumidor”. Ora, conforme se assinalou elucidativamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-10-2019 (Pº 1066/14.1T8PDL.L1.S1, rel. OLIVEIRA ABREU), “o âmbito de aplicação da garantia contratual de bens de consumo é indicado pelo art.º 1º do Decreto-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, cujo n.º 1, refere a hipótese da venda de bens de consumo, tutelando os interesses dos consumidores, tal como definidos pelo art.º 1º-B alínea a), e cujo art.º 1º nº. 2, na republicação do Decreto-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, em razão do Decreto-Lei nº. 84/2008, de 21 de Maio, determina a sua aplicação “com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada”, sendo esta garantia restrita aos contratos entre aqueles fornecem bens de consumo no exercício de uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios e consumidores, pessoas que adquirem bens de consumo com fins não profissionais”. O caso dos autos encontra-se, pois, tal como vertido na decisão impugnada, excluído da aplicação do referido D.L. n.º 67/2003. Por outro lado, ao contrário do invocado pela recorrente, não resulta dos factos apurados que a ré tenha adquirido, por compra e venda, o empilhador, adquirindo o direito de propriedade sobre tal bem (cfr. artigo 874.º e 879.º, al. a) do CC). De facto, o modelo negocial firmado com o Novo Banco, pelo qual a ré adquiriu o gozo do empilhador, foi um contrato de leasing de um bem que tinha pertencido à autora. Ora, “o contrato de locação financeira tem como objeto a cedência do uso da coisa, por um determinado período, não a transferência da sua propriedade, não obstante o locatário financeiro poder, findo o contrato, optar pela sua aquisição” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2014, Pº 1410/11.3TJLSB.L1-6, rel. TOMÉ RAMIÃO). De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação, salvo nos casos respeitantes à ilegitimidade do locador ou à deficiência do seu direito, conforme se prescreve no artigo 1034.º do Código Civil. De todo o modo, consoante decorre do preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 149/95, o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando for caso disso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada. Garante a lei, por esta via, ao locatário financeiro, uma situação idêntica à do comprador no que concerne ao exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso. Perante um incumprimento defeituoso, nomeadamente de quem vende uma coisa, a lei civil consagra, no artigo 913.º, n.º 1, do CC, uma obrigação de reparação: “Se a coisa vendida sofrer de vício que desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”. No caso dos autos, os factos apurados não permitem concluir no sentido de que o bem locado padecesse de vício que a desvalorizasse ou impedisse a realização do fim a que era destinado, de harmonia com o regime previsto no artigo 913.º do CC. Conforme afirma, sem merecer qualquer reparo, a decisão recorrida: “(…) não resultou provada a matéria vertida nas alíneas ii) a iv) e a matéria vertida no ponto 10 é insuficiente, por si só, para se concluir pelo preenchimento do disposto no n.º 1 do artigo 913.º (com as consequências previstas no artigo 914.º) do Código Civil ex vi art. 13.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24.06”. Caberia à ré o ónus da prova no sentido da demonstração da existência de algum defeito ou vício que determinasse a observância, com as necessárias adaptações, do regime constante dos artigos 905.º e ss. do CC (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos: do STJ de 29-11-2001, Pº 02A1423, rel. AZEVEDO RAMOS, de 29-10-2002, Pº 02A3026, rel. RIBEIRO COELHO e de 13-11-2018, Pº 71/15.5T8PTL.G1.S2, rel. PEDRO DE LIMA GONÇALVES; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-04-2007, Pº 1389/07-2, rel. VAZ GOMES). No regime da venda defeituosa previsto no n.º 1 do art. 913.º do CC, impende sobre os compradores o ónus da prova da existência do vício. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-11-2013 (Pº 625/11.9TBFAR.C1, rel. ARLINDO OLIVEIRA), “(…) quando a coisa/máquina retroescavadora apresenta “defeitos”, o comprador goza do direito à reparação/eliminação dos defeitos se lograr provar, por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa. Provado o defeito e a sua gravidade, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao vendedor, excepto se ocorrer uma qualquer situação que haja conduzido à extinção do direito – à eliminação dos defeitos – invocada pelo comprador ou se, previamente, não se demonstrar a existência do invocado defeito”. Ora, ao invés, os factos apurados inculcam no sentido de que, à data em que o equipamento foi cedido à Ré, o mesmo somente apresentava características inerentes à sua antiguidade, funcionando bem (cfr. facto provado n.º 6). A par desta garantia, prevê o mesmo diploma legal a possibilidade de as partes convencionarem, no clausulado, a chamada “garantia de bom funcionamento”. Assim, o artigo 921º, nº 1, do CC prescreve que “se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador”. Está em causa “um direito fundado directamente no contrato”, o que acarreta que, “os quadros da teoria do erro e os princípios específicos do regime de anulação por erro não podem ter aplicação aos problemas da venda de coisas defeituosas” (assim, Baptista Machado; Obra Dispersa, Vol. I, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, p. 104). A “garantia de bom funcionamento” é “uma “garantia convencional “, que acresce à garantia legal (arts. 913º e segs. do CC), em que o vendedor responde sem culpa (responsabilidade objectiva), pelo que comprador bastará alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado e a sua existência à data da entrega” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-03-2016, Pº 1684/08.7TBCBR.C1, rel. JORGE ARCANJO). No caso da garantia de bom funcionamento, prevista contratualmente, o vendedor assegura, por certo período de tempo, um determinado resultado: a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa. Nesse caso, ao comprador cumpre apenas provar o mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia e, por seu turno, o vendedor para se inibir de responsabilidade, terá de demonstrar que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, ilidindo assim a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2010, Pº 323/05.2TBTBU.C1.S1, rel. URBANO DIAS). “A garantia de bom funcionamento dada pelo vendedor ao comprador no contrato surge, portanto, como um “algo mais” que acresce à protecção consagrada no artigo 913º e seguintes. Tal garantia impõe um dever objectivo de responsabilização do vendedor da coisa garantida. De tal modo, que a responsabilidade só será afastada se o garante demonstrar e provar que o mau funcionamento ou a existência dos defeitos denunciados se ficaram a dever ao mau uso feito da coisa vendida por acção dolosa ou negligente do comprador sobre a coisa que a desvirtua ou incapacita para as suas funções” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-03-2019, Pº 584/17.4T8FLG.P1, rel. JOSÉ IGREJA MATOS). Ora, conforme se refere na decisão recorrida, a ré não invocou sequer ter existido um acordo das partes quanto à concessão, pela autora, de uma garantia de bom funcionamento, nem alegou a existência de um concreto uso nesse sentido, que determinasse a aplicação do regime resultante do artigo 921.º do CC. Realizados os trabalhos desenvolvidos pela autora, prestação de serviços em termos característicos da relação contratual de empreitada (cfr. artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º e ss. do CC), na sequência da solicitação da ré, esta é responsável pelo respetivo pagamento, sendo que, para pagamento da retribuição relacionada com esses trabalhos, foi emitida a factura mencionada no ponto 13. dos factos provados. Sendo o pagamento do preço a obrigação principal para o dono da obra emergente deste contrato, constata-se, deste modo, existir uma situação de incumprimento por parte da ré, que se presume culposo (cfr. artigos 762.º, 798.º e 799.º do CC). De acordo com o exposto, não procedem as conclusões da apelação da recorrente. Nestes termos, deverá manter-se a decisão recorrida, sendo julgada improcedente a apelação. A responsabilidade tributária incidirá sobre a recorrente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida, proferida em 05-01-2021. Custas pela recorrente. Notifique e registe. * Lisboa, 17 de junho de 2021. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Orlando Santos Nascimento |