Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.Ao recorrido não está vedado, em sede de impugnação judicial, discutir a infracção contra-ordenacional na vertente que defendeu: a de que respectiva autoria não lhe caberia. 2.Uma eventual impossibilidade de vir, em sede de impugnação judicial, a identificar o efectivo condutor do veículo na situação detectada no controle de velocidade, determinaria uma legalmente inadmissível limitação ao poder de cognição do juiz em sede de audiência em que houve produção de prova e que, nesse tocante, não pode deixar de obedecer ao disposto nos art.ºs 72º n.º 2 RGCO e 340º CPP. 3.Estando limitada, por força do teor da impugnação judicial que deu origem à decisão ora sob recurso, a questão a apreciar nessa audiência saber se era, ou não, a impugnante a condutora do veículo na situação detectada, a sentença resultante desse audiência apenas poderia dizer se estava provado, ou não, que a condutora era a arguida condenada na decisão administrativa; a finalidade do julgamento não era afirmar que a condutora era a irmã da condenada e identificá-la em concreto já que a mesma não era parte processual, seja no processo administrativo seja no de impugnação judicial. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I.Relatório: P. não se conformando com a decisão da Direcção Geral de Viação pela qual foi condenada na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 365 dias e condicionada à frequência de uma acção de formação a frequentar no período da suspensão, pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 27° n.º 2 al. a) do Cód. da Estrada, interpôs recurso de impugnação judicial, pedindo a sua absolvição e a suspensão do procedimento contra-ordenacional ao abrigo do art.º 171º n.º 3 e 187º n.º 1 Código da Estrada. O recurso de impugnação foi objecto de decisão, através de sentença proferida na Secção Criminal da Instância Local de Seixal, Comarca de Lisboa, com o n.º 396/15.0T8SXL, de 18 de Junho de 2015, na qual foi julgado procedente o recurso. O M.º P.º vem, agora, interpor recurso dessa decisão formulando as seguintes conclusões: “1. Dispõe o artigo 135.°, n.°3, do Código da Estrada: «3-A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução; b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; (...)» 2-Por sua vez, preceitua o artigo 171.° do mesmo diploma: (...) 6-O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção. 7-Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º» 3-Assim, o titular do documento de identificação do veículo que, notificado expressamente para os termos do artigo 171.° do Código da Estrada, não tenha identificado o condutor no prazo lhe foi fixado, já não o poderá fazer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e sanção acessória. 4-É a posição seguida pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002, CJ. XXVIII, tomo II, p. 37; pela mesma Relação, em Acórdão de 12 de Dezembro de 2007, processo 213/06.1TBMMV.C1; pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Outubro de 2005, processo 1388/05-2 (os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt). Também com interesse, o Acórdão Relação de Évora, de 20 de Dezembro de 2005, processo 1803/05-1 (em www.dgsi.pt). 5-Sintetizando razões, sustenta-se que a presunção em causa é juris tantum, mas que só pode ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa. Ultrapassado esse prazo, já não é possível afastar a presunção, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no artigo 171.° do Código da Estrada. Seria contra ao espírito e letra da lei que tal presunção pudesse ser ilidida depois de aplicada a sanção pela autoridade competente, pelo que, mesmo sendo júris tantum, a lei fixa as hipóteses em que pode ser ilidida e fixa o prazo para tanto. Acrescenta o referido Acórdão da Relação de Coimbra, de Dezembro de 2007: «E compreende-se que assim seja, pois as sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determina circunstâncias, o podia e devia evitar». 6-Até porque a solução contrária, face aos apertados prazos de prescrição desse direito conduziria a que muitas condutas fossem não punidas conduzindo a uma inevitável violação ordem jurídica, contrariando os seus objectivos. 7-Ao não ter procedido da forma descrita a arguida impediu que se apreciasse devidamente a conduta da sua irmã, que fosse apurado o seu cadastro rodoviário e fosse apreciada a situa correcta e concreta. 8-Permitir que extemporaneamente viesse alegar e provar (com o próprio testemunho da irmã que afinal não era ela quem conduzia permite, assim, a criação de uma amplo espaço de fraude à lei. 9-Até porque o mesmo acontece quando se apresenta defesa fora de prazo, independentemente do seu mérito. Se o não faz atempadamente o seu direito precludiu ainda que pudesse, materialmente, ter razão. 10-Pelo que a douta sentença violou os art.° 171°, n.° 1 e 135°, n.° 3 do Código da Estrada.” A recorrida veio responder ao recurso concluindo: “1-O fundamento do recurso apresentado pelo Ministério Público, ao qual se responde, prende-se com a alegada violação dos arts. 135º, nº 3 e 171º n.º 1, ambos do Código da Estrada. 2-Ou seja, a questão suscitada relaciona-se com o facto de saber em que prazo e condições pode ser ilidida a presunção prevista no art. 171º do Código da Estrada de forma a afastar a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo pela prática daquela infracção. 3-Sustenta o Ministério Público que a arguida, enquanto titular do documento de identificação do veículo a quem é imputada a prática da infracção, não tendo procedido à identificação do condutor do veículo no prazo fixado para a defesa, não o poderia ter feito na fase de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e sanção acessória. 4-Para tal, fundamenta a sua posição com base num entendimento da jurisprudência que defende que a presunção prevista no art. 171º do Código da Estrada é juris tantum, mas que só pode ser ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal para a defesa, e que ultrapassado este prazo, já não é possível afastar a presunção. 5-A arguida identificou o condutor do veículo que praticou a infracção na fase de impugnação judicial de decisão administrativa, por considerar que não existe qualquer norma jurídica que o impeça. 6-Além disso, existe jurisprudência que corrobora a sua posição, (c/r. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-07-2006 e de 20-09-2008 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2008), segundo a qual o proprietário do veículo que não tenha oportunamente identificado o condutor do veículo, não fica inibido de o fazer em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, invocando e provando que não era ele o condutor do veículo no momento da infração, logrando, assim, afastar a presunção legal. 7-É entendimento da referida jurisprudência que a presunção é ilidível mediante prova em contrário e que para tal se considera "ilidida a presunção quando, na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, se prova que o autor da contra-ordenação é um determinado cidadão e não o proprietário do veículo, apesar de este não ter oportunamente identificado o condutor." (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 20-09-2006). 8-A arguida considera que logrou o afastamento da presunção legal na impugnação judicial da decisão administrativa no momento em que esta identifica a condutora do veículo (no caso a sua irmã) que praticou a infracção que lhe é imputada, em conformidade com o disposto no n.º l do art. 171º do Código da Estrada.” Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Na decisão judicial ora em recurso foi proferida a seguinte decisão quanto à fundamentação fáctica: “ … Factos provados: Produzida a prova e discutida a causa, não resultou provada qualquer factualidade que se mostre pertinente e relevante para a decisão da mesma. 1.Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 2013-11-19, no auto de contra- ordenação supra referenciado. 2.Na sequência da infracção imputada à arguida e consequente contra-ordenação levantada, foi aplicada à ora Recorrente uma coima no valor de € 120, bem como a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias suspensos na sua execução por 365 dias. 5.A arguida não conduziu e não praticou a infracção que lhe é imputada, uma vez que à data dos factos em questão era a sua irmã que conduzia o seu veículo. Considerando a factualidade que se dá como assente e aquela que abaixo se dá como não provada, entende-se por desnecessária a menção a factos atinentes às atuais condições pessoais e de vida da ora Recorrente e bem assim, a seus eventuais antecedentes criminais e contraordenacionais. 2. Factos não provados: Não se provou com interesse para a decisão da causa, designadamente: A.Que no dia 15.05.2013, pelas 16:57 no local EN 378, Km 10, em Fernão Ferro, no Seixal, a P. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 66... praticou a seguinte infracção: circulava pelo menos à velocidade de 83Km/h, correspondente à velocidade registada de 88Km/h, deduzido o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50Km/h, dentro da localidade.” No tocante aos factos, importará sempre relembrar que por força do disposto no art.º 75º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, alterado pelos DL 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/09, este tribunal apenas conhecerá da matéria de direito. Neste ponto, e porque tem a ver com a questão de direito trazida ao recurso, menciona-se na fundamentação de direito da sentença o seguinte: “O artigo 172.°, n.º 1 do Código da Estrada admite "o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e para os efeitos estabelecidos nos números seguintes". Mais estabelece, no seu n.º 5 que "o pagamento voluntário da coima (...) determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma". No entanto, o pagamento voluntário traduz numa conformação com os factos relativos à contra-ordenação que lhe é imputada. Aliás, o artigo 175.°, n.° 4 do citado diploma legal estabelece que "O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável". A possibilidade de liquidação da coima pelo mínimo, traduz-se na contrapartida concedida, pelo ordenamento jurídico, ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada. Aliás, se porventura, o arguido quiser discutir a existência da infracção ou questões processuais, então não deve proceder ao pagamento voluntário e discutirá a verificação da contra-ordenação. Ora, da factualidade dada como provada resulta que a arguida não conduziu o veículo cuja matrícula foi identificada pela GNR. Sendo certo que, o facto de a coima estar liquidada não implica a impugnação da sanção de inibição de conduzir, a qual, necessariamente neste caso se vai reflectir sobre a esfera de quem se provou não se encontrava a conduzir à data da prática do ilícito contraordenacional. Nunca a Autoridade Administrativa apurou ao certo, o condutor da infracção cometida e quem efectivamente cometeu a infracção em apreço, pelo que, não se consegue dar exequibilidade à dita coima e consequente sanção acessória, aplicadas. Assim, a pretensão da arguida/recorrente merece provimento, uma vez que efectivamente, do julgamento não resultou de todo provado que a ora responsável pela contra-ordenação levantada, tivesse sido a condutora à data da prática dos factos que se discutem, nem tão pouco, quem era o dito condutor, sem margem para dúvida. Desta forma, e atento ao exposto, procede na íntegra o recurso de impugnação judicial.” Apesar de não ser essa a questão concreta posta no recurso e com o devido respeito pelas afirmações acerca da consequência estabelecida no art.º 175º n.º 4 do Código da Estrada acerca da impossibilidade de, na sequência de pagamento voluntário da coima, vir a discutir a existência da própria infracção com o entendimento seguido pelo tribunal de que se o arguido quiser discutir a existência da infracção ou questões processuais, então não deve proceder ao pagamento voluntário e discutir a verificação da contra-ordenação, não podemos concordar com essa leitura e interpretação do preceito referido. Na verdade, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009, in Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4 de Maio de 2009 decidiu ”… declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.” Sem necessidade de fazer apelo à fundamentação desenvolvida em tal aresto, extrai-se da disciplina fixada no mesmo que à recorrida não estava vedado em sede de impugnação judicial discutir a infracção contra-ordenacional na vertente que defendeu: a de que respectiva autoria não lhe caberia. Mas nessa tarefa e intenção, a recorrida não se limitava a dizer que não era a autora dessa infracção; a respectiva autora era identificada concretamente como sendo a sua irmã. Ora, entrando agora já na fase de impugnação judicial e na audiência de julgamento que deu origem à decisão recorrida, sem pretendermos entrar em qualquer discussão sobre a produção de prova ou sobre qualquer concreto facto, provado ou não provado, certo é que nessa audiência a autoria da infracção estradal foi assumida por uma das testemunhas e daí que o tribunal desse como não provado o que se mostra consignado na sentença recorrida [a P. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 66...]. Contrariamente ao enfoque que o recorrente M.º P.º pretende dar à questão – (in)oportunidade de identificação do efectivo condutor pelo titular da propriedade do veículo com violação dos art.°s 171°, n.º 1 e 135°, n.º 3 do Código da Estrada – a problemática decorrente da impossibilidade de vir em sede de impugnação judicial a identificar o efectivo condutor do veículo na situação detectada no controle de velocidade determinaria uma legalmente inadmissível limitação ao poder de cognição da Mma. Juiz em sede de audiência em que houve produção de prova e que, nesse tocante, não pode deixar de obedecer ao disposto nos art.ºs 72º n.º 2 RGCO e 340º CPP. Por outro lado, estando limitada, por força do teor da impugnação judicial que deu origem à decisão ora sob recurso, a questão a apreciar nessa audiência saber se era, ou não, a impugnante a condutora do veículo na situação detectada, a sentença resultante desse audiência apenas poderia dizer se estava provado, ou não, que a condutora era a arguida condenada na decisão administrativa; a finalidade do julgamento não era afirmar que a condutora era a irmã da condenada e identificá-la em concreto já que a mesma não era parte processual, seja no processo administrativo seja no de impugnação judicial. Nesta perspectiva, o entendimento seguido pelo recorrente M.º P.º acarretaria a inilidibilidade da presunção estabelecida nos art.ºs 135º e 171º CE se não fosse provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa no art.º 175º n.º 2 CE, o que seria intolerável ao proibir-se que a arguida fizesse essa prova, perante o tribunal, da sua não verificação. Assim sendo, somos de concluir pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida que determina a revogação da decisão administrativa. III. Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e revogando a decisão administrativa. Sem custas. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 26 de Janeiro de 2016. João Carrola Luis Gominho |