Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046011
Nº Convencional: JTRL00012989
Relator: LOPES BENTO
Descritores: JUROS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199710210046011
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART474 N2.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
CCIV66 ART559.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
PORT 1167/95 DE 1995/09/23.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
CCOM888 ART102 §3.
Legislação Comunitária: .
Sumário: I - Havendo discordância entre o pedido executivo e o respectivo título no sentido de excesso de execução, ou seja, de se pedir mais do que o autorizado pelo título, pode haver indeferimento liminar limitado à parte que excede o conteúdo do título, mandando-se seguir o processo executivo pela quantia exacta.
II - São razões de economia processual que impõem tal procedimento, não sendo aplicável ao processo executivo a proibição de indeferimento liminar parcial mesmo que dele não resulte a exclusão de qualquer executado.
III - Face ao constante das Portarias 1167/95, de 23/9, e 1171/95, de 25/9, existe uma distinção entre os credores das obrigações pecuniárias comuns, - a que corresponde a taxa de juros supletiva legal de 10% -, e os titulares de créditos que sejam empresas comerciais, aos quais cabe a taxa de 15%.