Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012989 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | JUROS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199710210046011 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART474 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. CCIV66 ART559. PORT 339/87 DE 1987/04/24. PORT 1167/95 DE 1995/09/23. PORT 1171/95 DE 1995/09/25. CCOM888 ART102 §3. | ||
| Legislação Comunitária: | . | ||
| Sumário: | I - Havendo discordância entre o pedido executivo e o respectivo título no sentido de excesso de execução, ou seja, de se pedir mais do que o autorizado pelo título, pode haver indeferimento liminar limitado à parte que excede o conteúdo do título, mandando-se seguir o processo executivo pela quantia exacta. II - São razões de economia processual que impõem tal procedimento, não sendo aplicável ao processo executivo a proibição de indeferimento liminar parcial mesmo que dele não resulte a exclusão de qualquer executado. III - Face ao constante das Portarias 1167/95, de 23/9, e 1171/95, de 25/9, existe uma distinção entre os credores das obrigações pecuniárias comuns, - a que corresponde a taxa de juros supletiva legal de 10% -, e os titulares de créditos que sejam empresas comerciais, aos quais cabe a taxa de 15%. | ||