Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069515
Nº Convencional: JTRL00011789
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199401110069515
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART193 N2 ART202 N1 ART204 ART209 ART211 N1 ART212 N1 A B N3 N4 ART213.
CONST76 ART27 N3 A ART28 N2.
Sumário: I - De harmonia com o princípio constitucional da subsidiariedade, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequados ou insuficientes as outras medidas de coacção e houver fortes indícios da prática de crime doloso pelo arguido punivel com pena de prisão de máximo superior a três anos.
II - O artigo 209 do CPP exige especial fundamentação da decisão que aplica a medida de coacção,
- fundamentando-a positivamente como já decorria do art.
94, n. 4; e
- negativamente devendo dizer porque aplica medida diferente da prisão preventiva, o que se justifica atenta a especial gravidade do crime e a necessidade de dar uma satisfação adequada à comunidade jurídica.