Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011789 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199401110069515 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART193 N2 ART202 N1 ART204 ART209 ART211 N1 ART212 N1 A B N3 N4 ART213. CONST76 ART27 N3 A ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o princípio constitucional da subsidiariedade, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequados ou insuficientes as outras medidas de coacção e houver fortes indícios da prática de crime doloso pelo arguido punivel com pena de prisão de máximo superior a três anos. II - O artigo 209 do CPP exige especial fundamentação da decisão que aplica a medida de coacção, - fundamentando-a positivamente como já decorria do art. 94, n. 4; e - negativamente devendo dizer porque aplica medida diferente da prisão preventiva, o que se justifica atenta a especial gravidade do crime e a necessidade de dar uma satisfação adequada à comunidade jurídica. | ||