Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012602
Nº Convencional: JTRL00002311
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL199605230012602
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N2 ART1110 N1 ART1410.
Sumário: I - A invocação de usucapião tanto pode ser feita por via de acção (ou reconvenção), como por via de excepção, por exemplo como defesa em acção de preferência.
II - O projecto de venda de casa arrendada só tem de ser comunicado, para exercício do direito de preferência, ao cônjugue arrendatário, e não ao outro cônjugue.
III - A renúncia ao exercício do direito de preferência não depende da observância de forma especial.
IV - A comunicação, ao arrendatário, da disposição de vender, e dos elementos essenciais da alienação, pode ser feita tanto judicial como extrajudicialmente, por escrito ou verbalmente.