Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002311 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199605230012602 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N2 ART1110 N1 ART1410. | ||
| Sumário: | I - A invocação de usucapião tanto pode ser feita por via de acção (ou reconvenção), como por via de excepção, por exemplo como defesa em acção de preferência. II - O projecto de venda de casa arrendada só tem de ser comunicado, para exercício do direito de preferência, ao cônjugue arrendatário, e não ao outro cônjugue. III - A renúncia ao exercício do direito de preferência não depende da observância de forma especial. IV - A comunicação, ao arrendatário, da disposição de vender, e dos elementos essenciais da alienação, pode ser feita tanto judicial como extrajudicialmente, por escrito ou verbalmente. | ||