Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3819/2006-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUTA NEGLIGENTE
USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1-Para avaliar de conduta negligente na condução, o que releva é o que de facto sucedeu e não o que hipoteticamente poderia ter acontecido, se tivesse sido usada determinada manobra de recurso.
2-Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa.
A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1- Relatório:

A autora, A. intentou a presente acção emergente de acidente de viação contra os réus, Instituto de Estradas de Portugal-IEP (na altura, JAE) e Estado Português, requerendo que fossem condenados no pagamento da reparação do seu veículo, bem como, no valor do prejuízo que lhe causou a privação deste, fazendo-lhe perder clientela e serviço, tudo resultando do embate ocorrido.

Contestou o réu IEP., tendo deduzido pedido reconvencional e requereu, ainda, a intervenção principal da Companhia de seguros B…, SA., a qual foi admitida.
Por seu turno, o réu Estado excepcionou a sua legitimidade, tendo ainda contestado a acção e deduzido pedido reconvencional.

Após os articulados foi proferido o respectivo despacho de condensação, onde se absolveu o Estado da instância e prosseguindo a mesma, contra o réu IEP e chamada, B., SA.

Veio a ser proferida sentença, a qual decretou a culpa exclusiva do acidente, no condutor do IEP e condenou-o, a pagar à autora, a indemnização no montante de 14016,65 euros e absolveu a autora e a interveniente do pedido reconvencional.

Inconformado recorreu o réu, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- A viatura JR do IEP circulou no local do acidente assinalando legal e devidamente a sua presença.
- O acidente ficou a dever-se à conduta da autora que não atendeu aos sinais sonoros e luminosos da viatura da ré, não cedeu passagem a esta e continuou a sua marcha em velocidade elevada ao contrário dos outros automóveis que pararam.
- A ré não provou ter prejuízos patrimoniais de valor definido, apenas resultou provada nos autos que a reparação da viatura acidentada foi orçamentada em 8.030,65 euros.

Contra-alegou a autora, em síntese:
- A sentença proferida explica com todo o sentido e propriedade que a apelada não procedeu com negligência ou culpa porque não violou qualquer norma do Código da Estrada.
- Não existe qualquer fundamento legal para que, atendendo ao modo como ocorreu o acidente, haja repartição de culpas.
- Provou-se que a culpa do sinistro foi única e exclusivamente do condutor do veículo da apelante que, com uma condução extremamente perigosa, pôs em perigo os demais utentes da via que, naquele dia circulavam no sentido da apelada.
- O condutor do veículo da apelante violou o disposto no artigo 64º. nº.2 do C.Estrada, presumindo-se a sua culpa face ao disposto no art. 503º. nº.3 do Código Civil o que originou a sua responsabilidade civil.
- A sentença na parte dos danos fundamentou convenientemente o valor da indemnização, tendo em conta a matéria de facto efectivamente provada.
- Foi devidamente aplicado o disposto no nº.2 do artigo 506º. do Código Civil e a indemnização que arbitrou é perfeitamente consentânea com o juízo de equidade formulado.
- A apelada, com a conduta que teve no momento do acidente, não violou qualquer norma do Código da Estrada.

Por seu turno, contra-alegou a seguradora:
- O condutor do veículo da JAE não fez prova de ter cumprido os deveres de cuidado a que estava obrigado.
- Recaía sobre este condutor, enquanto comissário, uma presunção de culpa, nos termos do artigo 503º. do C. Civil e que a apelante não logrou ilidir.
- O direito de prioridade de que gozam os veículos que circulam em serviço de urgência não é um direito absoluto.
- O condutor da JAE violou o artigo 64º. do C. Estrada, sobre si recaindo toda a culpa do acidente.


Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º. e 690º., todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar se os factos apurados conduzem à decisão jurídica proferida.

Os elementos fácticos delineados no Tribunal a quo, foram os seguintes:
1- No dia 8-10-1994, pelas 15.30 horas, à saída da Ponte 25 de Abril, junto ao acesso de Alcântara, ocorreu um embate entre os veículos VJ-..-.., conduzido pela autora, de sua propriedade e o JR-..-.., conduzido por A. da G.F., funcionário da então JAE e de propriedade desta.
2- O VJ circulava no sentido de Almada para Lisboa, pela faixa do lado direito, tendo sido embatido no seu lado esquerdo pelo JR.
3- O JR circulava no sentido de Lisboa para Almada com o objectivo de retirar uma viatura que se encontrava na via de acesso a Alcântara.
4- À data, a responsabilidade civil emergente de acidentes decorrentes da circulação do VJ encontrava-se transferida pela autora para a B. pela apólice AU010046230, até ao limite de 100.000$00.
5- O JR encontrava-se registado a favor da JAE desde 12-8-1987.
6- A autora aufere a pensão mensal de 38.030$00.
7- No dia, hora e local ditos em 1, o JR passou a divisória central, invadindo as faixas de rodagem de sentido inverso.
8- Ocorreu um embate entre o JR (parte frontal, lateral direita) e o VJ (parte dianteira lateral esquerda).
9- Gama Fernandes conduzia o JR sob as ordens da então JAE.
10- O JR deslocava-se do posto 32 para o ramo de Alcântara, na Ponte 25 de Abril, fazendo-o para ir socorrer pessoas envolvidas num acidente ali ocorrido, na faixa contrária.
11- Outra viatura da JAE estava no parque sobre Alcântara, não tendo chegado a iniciar a travessia das vias dada a ocorrência do embate.
12- O JR levava ligadas as luzes rotativas e as sirenes.
13- O JR circulou na passagem existente entre os separadores, abertura prevista para casos como estes.
14- A autora não diminuiu a velocidade do VJ, nem tentou efectuar qualquer travagem antes do embate.
15- Do lado direito da via, considerando o sentido de marcha do VJ, existe um ramal de acesso a Alcântara.
16- Qualquer veículo naquele local pode desviar-se para a direita, o que a autora não fez.
17- Em consequência do embate, o VJ ficou com todos os componentes externos e internos da parte lateral esquerda, tejadilho, painel de instrumentos e banco do condutor danificados.
18- A reparação do VJ encontra-se orçada em 1.610.000$00.
19- A autora trabalha como costureira, entre outros de cortinados e colchas.
20- Para desenvolver tal actividade a Autora tem tido mais dificuldades em se deslocar a casa dos clientes e transportar os materiais de confecção.
21- O VJ encontra-se parado desde o acidente.
22- Desde o acidente a autora tem tido mais dificuldade em se deslocar a casa dos clientes e em transportar materiais e trabalhos por si efectuados e, por isso, pode não ter feito todos os trabalhos que poderia ter efectuado.
23- Em consequência do embate o JR sofreu dano de valor não apurado, tendo ficado danificado na frente, lado direito e terá estado imobilizado com vista à reparação.

Vejamos:
Não tendo merecido qualquer impugnação a matéria de facto supra aludida, será sobre a mesma que recairá a subsunção jurídica a efectuar.
Com base naquela, o Mº. Juiz a quo, atribuiu a culpa na produção do acidente ao veículo JR.
Com efeito, no dia da ocorrência, a autora circulava no seu veículo no sentido de Almada para Lisboa, pela faixa do lado direito, quando foi embatida no seu lado esquerdo pelo veículo JR, o qual circulava no sentido de Lisboa para Almada, tendo passado a divisória central, invadindo as faixas de rodagem de sentido inverso.
Ora, tal manobra é em si mesma arriscada, perigosa e nada previsível.
A capacidade de reacção da autora terá sido impossível, pois a mesma, não diminuiu a velocidade, nem tentou efectuar qualquer travagem antes do embate.
O circunstancialismo do veículo JR levar ligadas as luzes rotativas e as sirenes, só por si não legitima a manobra levada a cabo.
O objectivo de retirar uma viatura que se encontrava na via de acesso a Alcântara, não justifica a conduta temerária do condutor do JR.
Ora, nos termos constantes no artigo 64º. do Código da Estrada, os condutores de veículos que transitem em missão de prestação de socorro, de serviço urgente ou de interesse público, em circunstância alguma podem pôr em perigo os demais utentes da via.
Dos factos efectivamente apurados, não consta que o condutor do veículo JR tivesse tomado algumas providências com o intuito de proceder à manobra com segurança, pois, não é comum a invasão de faixas de rodagem no contexto em que ocorreu.
Da análise criteriosa do comportamento da autora, não resulta a violação de qualquer regra estradal, nem qualquer conduta da mesma causal do acidente.
Conforme se alude no Ac. do STJ. de 12-4-2005, in http://www.dgsi.pt. «A um condutor não é exigível prever quer comportamentos culposos quer a ocorrência de situações objectivamente inesperadas».
Não será exigível que o condutor de um veículo automóvel preveja, instante a instante, o surgimento inopinado de obstáculos decorrentes da imprudência de terceiros ou da violação, por estes, de normas de direito rodoviário (cfr. Ac. STJ. de 19-10-2004, in http://www.dgsi.pt/jstj.)
Efectivamente, dos factos não resulta ter a autora violado qualquer dever geral de prudência, consubstanciador de imprevidência ou de falta de cuidado no exercício da sua condução.
O tribunal tem que apreciar o grau de culpa na produção do acidente de quem efectivamente a tem, apreciando o facto lesivo no seu todo, apreciando autonomamente a culpa de cada um dos respectivos intervenientes (cfr. Ac. STJ. de 24-5-2005, in http://www.dgsi.pt/jstj.).
Ora, o condutor do veículo JR praticou uma condução perigosa, num local bastante movimentado, importunando de forma ilegítima a circulação rodoviária, culminando com o embate do veículo por si conduzido, na parte dianteira lateral esquerda do veículo VJ.
O veículo JR era pertença da JAE e na altura do acidente, era conduzido por um funcionário desta e no seu interesse.
A direcção efectiva de um veículo, face ao disposto no nº. 1 do art. 503º. do C. Civ., traduz-se no poder de facto sobre o mesmo, seja exercido pelo proprietário, por quem o conduz, o guarda, dele beneficia, criando o risco que lhe é inerente.
A responsabilidade do comitente pressupõe que haja responsabilidade do comissário, ou seja, desde que sobre este recaía a obrigação de indemnizar, obrigação esta que só será afastada, caso se prove que não houve culpa da sua parte, nos termos consagrados no artigo 503º., nº. 3 do Código Civil.
Ora, no caso em apreço, o condutor do veículo JR não logrou provar que o acidente não ocorreu por culpa sua.
Antes, se apurou que foi este veículo que de forma imprudente contribuiu para a produção causal do acidente, não necessitando aqui de se chamar à colação, qualquer presunção de culpa.
Não tem assim qualquer razão o recorrente quando pretende imputar à autora a responsabilidade do sinistro, já que, a circunstância de circular com as luzes rotativas e as sirenes ligadas, não altera a reprovabilidade da sua conduta, não evitando embater no veículo daquela, a qual circulava na sua mão de trânsito e na faixa mais à direita da via.
A materialidade fáctica apurada, não permite imputar à autora qualquer negligência na condução, pois não se apurou ter esta infringido qualquer norma neste âmbito.
Não faz qualquer sentido a interpretação que a recorrente faz relativamente ao que a autora não fez e poderia ter feito, pois, o que releva é o que de facto sucedeu e não o que hipoteticamente poderia ter acontecido, se tivesse feito uso de determinada manobra de recurso.
Destarte, improcedem nesta parte as conclusões do recorrente, não merecendo reparo a sentença proferida, quanto à imputabilidade do acidente.
Estando assente a obrigação de indemnizar, atenta a reunião dos respectivos pressupostos (cfr. art.483º. do C. Civil), resta-nos aquilatar sobre os montantes da indemnização fixada.
Ora, ficou apurado que a reparação do VJ foi orçada em 1.610.000$00 (€ 8030,65).
Tal valor havia sido peticionado pela autora, na qualidade de um dano sofrido, como na realidade o foi, sendo-lhe, por isso, devido e mantendo-se o decidido neste aspecto.
Porém, para além de tal montante formulou também a autora um pedido de indemnização, respeitante à perda de clientela no exercício da sua profissão de costureira, em consequência da privação do veículo acidentado, que computou em 1.200.000$00 (€ 5986).
A tal respeito provou-se o seguinte:
- A autora trabalha como costureira, entre outros de cortinados e colchas.
- Para desenvolver tal actividade a autora tem tido mais dificuldades em se deslocar a casa dos clientes e transportar os materiais de confecção.
- O VJ encontra-se parado desde o acidente.
- Desde o acidente a autora tem tido mais dificuldade em se deslocar a casa dos clientes e em transportar materiais e trabalhos por si efectuados e, por isso, pode não ter feito todos os trabalhos que poderia ter efectuado.
Com recurso à equidade o Mº. Juiz a quo, atribuiu-lhe a totalidade do valor peticionado.
Ora, a existência de um dano, como pressuposto de indemnizar, tem de ser provado.
Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está limitada pelos imperativos da justiça real, em detrimento da justiça meramente formal.
Porém, não obstante a possibilidade de haver uma componente subjectiva, o julgador não se pode conduzir por um puro arbítrio.
No caso vertente, a autora tinha o ónus de demonstrar quanto auferia na sua actividade de costureira, o que deixou de ganhar com a paralisação do veículo, bem como, se essa privação se traduziu efectivamente numa perda de produção e de ganho.
Com efeito, o recurso à equidade aludido no nº. 3 do artigo 566º. do C. Civil, depende da verificação dos seguintes requisitos:
- Que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem;
- E que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos.
A autora não logrou provar nesta parte, qualquer dano.
Como se referiu no Ac. STJ. de 12-1-2006, in, http://www.dgsi.pt/jstj., «Os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro.
A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil».
Nem tão pouco se diga poder haver aqui uma situação de liquidação posterior de danos.
A autora não só não provou o valor dos danos que peticionou, como também, não articulou quaisquer factos esclarecedores da sua pretensão, não dissecando os vários itens.
Assim sendo, não estamos na presença de danos que, na ausência da prova do seu exacto valor, seja possível ao Tribunal quantificar de acordo com juízos de equidade.
Efectivamente, o Sr. Juiz a quo não podia socorrer-se na situação em apreço de qualquer juízo de equidade, nem o mesmo na sentença proferida esclareceu o modo como chegou àquela ponderação.
Destarte, assiste razão ao recorrente, procedendo o recurso nesta parte, pelo que a sua condenação apenas se aterá à quantia de € 8030,65.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se o réu, IEP a pagar à autora, a indemnização no montante de € 8030,65, mantendo-se no mais, a sentença recorrida.

Custas na acção e no recurso pela autora, na proporção do vencimento, de harmonia com o princípio da causalidade (art. 446º. nº. 1 e 2 do CPC.), estando o recorrente isento do pagamento de custas.


Lisboa, 27/06/2006

Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Azadinho Loureiro