Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078854
Nº Convencional: JTRL00006286
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES
RESCISÃO DE CONTRATO
PRAZO
TRABALHADOR
RESPOSTAS AOS QUESITOS
OBSCURIDADE
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199210280078854
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 115/91-1
Data: 01/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 ART712 N2.
CPT81 ART84 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2.
CCIV66 ART224 N1.
Sumário: I - Embora se mostre prolixa a parte conclusiva do recurso, não primando, pois, pelo sintetismo, a verdade
é que as alegações do recurso contêm conclusões onde a apelante exprime os fundamentos do mesmo, pelo que não se justifica o convite previsto no n. 3 do artigo 690 do CPC;
II - Se o trabalhador deixa passar o prazo de 15 dias sem comunicar a rescisão do contrato, caduca o direito de o fazer com invocação de justa causa, pois a lei faz funcionar uma presunção de que o facto não foi suficientemente grave para integrar uma justa causa de despedimento (n. 2, do artigo 34 do DL 64-A/89, de 27/02);
III - A resposta dada ao quesito, onde se especificava a data de 17/12/90 como data do recebimento da carta de despedimento, ao referir que tal carta foi recebida pela Ré, em Dezembro de 1990, depois do dia 11, é obscura e deficiente, pois contém uma parte final que deixa dúvidas quanto à data do recebimento, o que pode ter repercussão no aludido prazo de caducidade de 15 dias;
IV - Se bem que as partes não peçam a anulação do julgamento, não está a Relação impedida de a ela proceder, oficiosamente (artigo 712 n. 2 do CPC aplicável por força do artigo 84 n. 1 do LPT).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: