Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006286 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONCLUSÕES RESCISÃO DE CONTRATO PRAZO TRABALHADOR RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210280078854 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 115/91-1 | ||
| Data: | 01/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 ART712 N2. CPT81 ART84 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2. CCIV66 ART224 N1. | ||
| Sumário: | I - Embora se mostre prolixa a parte conclusiva do recurso, não primando, pois, pelo sintetismo, a verdade é que as alegações do recurso contêm conclusões onde a apelante exprime os fundamentos do mesmo, pelo que não se justifica o convite previsto no n. 3 do artigo 690 do CPC; II - Se o trabalhador deixa passar o prazo de 15 dias sem comunicar a rescisão do contrato, caduca o direito de o fazer com invocação de justa causa, pois a lei faz funcionar uma presunção de que o facto não foi suficientemente grave para integrar uma justa causa de despedimento (n. 2, do artigo 34 do DL 64-A/89, de 27/02); III - A resposta dada ao quesito, onde se especificava a data de 17/12/90 como data do recebimento da carta de despedimento, ao referir que tal carta foi recebida pela Ré, em Dezembro de 1990, depois do dia 11, é obscura e deficiente, pois contém uma parte final que deixa dúvidas quanto à data do recebimento, o que pode ter repercussão no aludido prazo de caducidade de 15 dias; IV - Se bem que as partes não peçam a anulação do julgamento, não está a Relação impedida de a ela proceder, oficiosamente (artigo 712 n. 2 do CPC aplicável por força do artigo 84 n. 1 do LPT). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |