Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008373 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FACTOS ACUSAÇÃO NOTA DE CULPA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199705140016324 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO - DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMO PAG117. B XAVIER - CURSO DO DIREITO DE TRABALHO PAG506. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa deve conter uma descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador sob pena de, não a contendo, tal equivaler a uma acusação inválida. II - É o caso, pois não se mencionam o dia, a hora e o local da empresa onde o furto ocorreu, o modo como terá sido praticado e a descrição dos bens, em concreto, de que o requerente ilegitimamente se terá apropriado e bem ainda do seu valor. | ||