Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016324
Nº Convencional: JTRL00008373
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
FACTOS
ACUSAÇÃO
NOTA DE CULPA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199705140016324
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A NETO - DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMO PAG117.
B XAVIER - CURSO DO DIREITO DE TRABALHO PAG506.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3.
Sumário: I - A nota de culpa deve conter uma descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador sob pena de, não a contendo, tal equivaler a uma acusação inválida.
II - É o caso, pois não se mencionam o dia, a hora e o local da empresa onde o furto ocorreu, o modo como terá sido praticado e a descrição dos bens, em concreto, de que o requerente ilegitimamente se terá apropriado e bem ainda do seu valor.