Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR INSOLVÊNCIA CULPOSA REQUISITOS CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É gravemente culposa a insolvência que resulta de uma sucessão de empréstimos bancários, durante um período de três anos, sem que se mostre a existência de razões que pela sua gravidade ou urgência, forçassem a tal endividamento. 2. O insolvente que não tinha actividade remunerada, vivia de duas pensões de reforma e não era titular de bens imóveis, não podia ignorar que estava a contrair dívidas que não tinha qualquer possibilidade de satisfazer, tanto mais que não podia nutrir qualquer expectativa razoável de que os seus ganhos viessem a ser substancialmente acrescidos. 3. Exemplo de tal atitude é o facto de, tendo contraído um empréstimo visando satisfazer todos os créditos anteriores, ter, cerca de três meses volvidos, contraído um novo e avultado empréstimo de cerca de 1/3 do anterior. (AP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por sentença de 26.10.2010, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C T. Foi declarado aberto o incidente de qualificação com carácter pleno. Foram efectuadas as notificações legais (art. 37º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) Notificado da decisão proferida, o Administrador de Insolvência juntou aos autos o seu parecer relativamente à qualificação de insolvência, tendo concluído pelo seu carácter culposo da insolvência. Aberta vista ao Ministério Público, este manifestou concordância com o parecer apresentado pelo Administrador de Insolvência, pugnando igualmente pela qualificação culposa da insolvência. Notificado o insolvente, nos termos do disposto no art. 188º do CIRE, foi deduzida oposição, pugnando pela procedência da oposição e a qualificação da insolvência como fortuita. O processo seguiu os seus termos vindo a ser proferida decisão que, além do mais, julgou a insolvência como culposa. Foram dados como provados os seguintes factos: 1) O devedor, C T, nasceu no dia 6.12.1942. 2) Foi casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com A S. 3) O casamento foi dissolvido, pelo divórcio por mútuo consentimento, decretado no dia 27.09.2002, com trânsito em julgado, pela Conservatória do Registo Civil de Almada. 4) Actualmente vive sozinho. 5) É deficiente das Forças Armadas desde os 22 anos de idade, padecendo de uma incapacidade de 69%. 6) A sua actividade profissional cingiu-se à prestação de trabalho por conta de outrem como vendedor. 7) O devedor cessou a actividade descrita em 6) aos 28 anos de idade 8) Nunca foi titular de qualquer empresa. 9) Actualmente não exerce qualquer actividade. 10) Vive exclusivamente do rendimento mensal proveniente de duas pensões sociais: 11) Uma concedida pelo Centro Nacional de Pensões - € 189,52; 12) Outra concedida pela Caixa Geral de Aposentações - € 1.322,25. 13) Sofre de uma patologia crónica, do foro metabólico, que lhe exige frequentes avaliações médicas. 14) O insolvente contraiu um empréstimo, no montante de € 6.000,00, cujo destino foi o pagamento de uma dívida tributária que lhe surgiu no ano de 2001 e outro empréstimo de € 5.000,00 para acudir a uma afilhada de uma companheira. 15) Foi exigido ao insolvente o pagamento da dívida tributária. 16) O insolvente adquiriu, em 2007 uma viatura da marca Ford, modelo Focus, através de mais um empréstimo. 17) Acabou por se desfazer dela, à míngua de rendimentos para satisfazer os encargos com a aquisição. 18) Após 2007 o insolvente contraiu novos empréstimos destinados ao pagamento dos empréstimos anteriores. 19) O devedor habita em casa arrendada. 20) A massa insolvente é composta pelo mobiliário, utensílios e electrodomésticos existentes na habitação do devedor. 21) Exceptua-se deste elenco tão só uma viatura ligeira de passageiros, usada, da marca Peugeot 206, adquirida em estado de usada, em Maio de 2009, pelo preço de € 5.000,00, à qual o Sr. Administrador da Insolvência atribuiu o valor venal de € 3.500,00. 22) Mas esta encontra-se onerada com uma reserva de propriedade a favor do alienante Banco ..., sendo o valor do respectivo crédito de € 4.600,00. 23) Os créditos sobre a insolvência atingem o valor de € 108 .199,21. 24) Emergem, na totalidade, de contratos de crédito contraídos junto de instituições bancárias ou para-bancárias, entre 28.03.2006 e 22.04.2009. 25) O devedor contraiu um empréstimo em 28.03.2006, cujo valor actual é de € 3.741,82. 26) E outro em 27.6.2006, cujo valor actual é de € 2.494,56. 27) E outro ainda em 29.03.2007, cujo valor actual é de € 390,95. 28) Porém, no dia 5.07.2007, veio a contrair o empréstimo de €35.767,32. 29) E logo passados três meses (12.10.2007), um outro de € 13.911,99. 30) O incumprimento generalizado dos seus compromissos verificou-se em Fevereiro de 2010. Inconformado, recorre o requerido, concluindo que: - Recorre-se da Sentença de 21.03.12 que declarou a insolvência do aqui apelante como culposa. - Decisão essa baseada no facto de ter ocorrido uma conduta da parte do insolvente enquadrável no art. 186 nº 1 do CIRE. - No que respeita à primeira parte da decisão (em relação a um crédito contraído em Julho de 2007) não vislumbra o Apelante em relação à contracção daquele crédito, o nexo causal entre a sua conduta e a sua situação de insolvência verificada em Março de 2010, pois como se constata, aquela operação de crédito motivou a sua viabilidade económica e não o contrário. - Pecou a decisão do Tribunal a quo sobre aquela matéria, na medida em que interpretou erradamente o acto praticado pelo devedor (crédito consolidado) ao considerá-lo como fundamental para o incumprimento que se veio a operar quando na realidade isso ocorreu, como consta dos Autos, só em Março de 2010, e além disso consubstanciou não um aumento dos encargos mensais, mas uma diminuição dos mesmos (de várias prestações, passou a suportar uma só). - Para que o art. 186 nº 1 opere, é necessário que a conduta dolosa ou com culpa grave seja praticada nos 3 anos anteriores ao processo de insolvência, mas é também necessário que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência. - Mas ainda que se considere, como mera hipótese, que há nexo causal entre o pedido de crédito e a situação de insolvência, a verdade é que aquele ocorreu há mais de 3 anos desde a data de entrada do processo de insolvência, na medida em que o mesmo deu entrada em Agosto de 2010 (ver documento nº 2 que se junta) e o crédito foi contraído em 05.07.2007 conforme resulta da sentença e do relatório do senhor Administrador de Insolvência (ver documento nº 3 que se junta). - Ou seja, uma vez mais a sentença fundamenta-se na apreciação de factos com erros de interpretação e avaliação que influenciaram a decisão final do Tribunal em qualificar a insolvência do devedor como culposa. - Decidiu ainda o Tribunal o seguinte: No caso sub judice existe uma situação de grave desadequação do activo líquido disponível (rendimento da pensão social) e o passivo exigível. E, ao invés, o devedor não podia ignorar que nunca existiu qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. O devedor fez uso do crédito para fins, pelo menos, pouco transparentes, usando de um critério de racionalidade económica abaixo do mínimo habitual. Era-lhe assacado o dever de conter os seus consumos de modo a libertar meios, parcos que fossem, para diminuir o deficit da sua pouco exigente economia doméstica, e nunca o fez. Trata-se com certeza de uma atitude imprudente e descuidada na gestão da sua vida económica, uma vez que, não obstante estar ciente da sua incapacidade patrimonial e financeira, não se coibiu de se endividar continuadamente, sem motivo aparente, o que leva a concluir que destinou o crédito à satisfação de necessidades, não diremos supérfluas ou sumptuárias, mas com certeza não essenciais." Em conclusão, entendemos estarem reunidos todos os pressupostos da qualificação do devedor como culposa, na modalidade de culpa grave. - No caso em apre ço o Tribunal a quo decidiu que existem nos Autos factos que consubstanciam uma insolvência culposa na modalidade de culpa grave. - Há culpa grave quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado a que corresponde à negligência grosseira. - A negligência grosseira já foi amplamente discutida nos Tribunais Superiores Portugueses sendo que é unânime que "É preciso em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Como se disse no recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 29.11.2005, proferido no processo nº 1924/05, da 4.° Secção (5), "a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo". - Ocorre que a conduta do insolvente não parece consubstanciar uma conduta munida de culpa grave (negligência grosseira) mas sim, no limite, uma acção e modo de estar na qual caberá a definição de negligência inconsciente pois podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebeu a possibilidade da sua verificação (insolvência). - As financeiras que operam no nosso país e que concedem o vulgarmente denominado crédito fácil, sustentam o seu negócio na cobrança de altas taxas de juro, inacreditavelmente altas. - No que toca ao insolvente, este com as suas poucas habilitações, demonstrou-se ser um alvo fácil, na medida em que nem sequer percebeu que os juros cobrados pelas credoras, o obrigariam a liquidar valores bem acima daqueles que tinham sido mutuados. - E que o avolumar de créditos o levariam para a impossibilidade de incumprimento das obrigações vencidas. - A vontade do devedor sobre influência de inúmeros factores como a publicidade agressiva e o facilitismo com que a matéria do crédito era abordada, a falta de percepção do devedor do total alcance dos contratos que subscreve são factos bastantes para, por si só, afastar uma conduta com culpa grave na presente situação de insolvência. - Aquando da verificação das dificuldades financeiras do devedor (nomeadamente através de consulta de mapas de responsabilidade do Banco de Portugal ou porque, no caso em apreço, diversas vezes foram informadas dessa situação por parte do devedor), este continuou a merecer o apoio dos credores através da concessão de crédito submetido a taxas de juro elevadíssimas e permanentes comunicações ao devedor no sentido deste recorrer ao crédito para poder liquidar outras obrigações que já detinha. - É certo que se essa atitude revela alguma imprudência e negligência em relação à sua deficitária situação económica, também é verdade que as instituições de crédito, conhecendo ou não podendo ignorar as dificuldades do devedor, não lhe negaram o acesso ao crédito. - Contribuindo assim, de forma clara, para o sobre-endividamento do devedor e a sua consequente insolvência. - Posto que não estando verificado o requisito do dolo ou culpa grave na presente situação de insolvência não se poderá qualificar a insolvência do devedor como culposa. - Não se encontram, ademais, reunidos nos autos quaisquer outros indícios que possam corroborar esta tomada de posição do Tribunal, devendo, por conseguinte, ser revogado e substituído por outro decisão que declare a insolvência como fortuita. Cumpre apreciar. A questão em apreço é a de saber se estamos perante uma insolvência culpa. Nos termos do art. 186º nº 1 do CIRE, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor (...) nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda - “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2º, pág. 14, “uma vez que o preceito nada dispõe, nessa matéria, as noções de dolo e de culpa grave devem ser entendidas no termos gerais de Direito”. Desde logo, a culpa implica um juízo de censura ou reprovação da conduta do agente. Sem falar agora das situações de dolo, podemos dizer que uma actuação culposa integra sempre, seja por acção ou por omissão, um comportamento imprudente ou negligente, em qualquer caso desfasado do tipo de actuação que uma pessoa normalmente avisada e cautelosa adoptaria. A culpa supõe assim um comportamento aferido a uma situação específica: são as características peculiares dessa situação que delimitam o campo de opções do agente. Como se vê da matéria dada como provada o recorrente iniciou a sequência de endividamento em 2001, com pedidos de empréstimo no montante de € 11.000,00, numa altura em que já não exercia qualquer actividade remunerada, vivendo das pensões da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Pensões, num total de € 1.511,77. Posteriormente, em 28/3/2006, contraiu um empréstimo no valor actual de € 3.741,82, em 27/6/2006 novo empréstimo no valor actual de € 2.494,56, em 5/7/2007 outro empréstimo no valor de € 35.767,32 e logo em 12/10/2007 um novo empréstimo de € 13.911,99. Sabia o recorrente que a sua situação financeira não lhe permitia pagar tais empréstimos, bem como sabia que não existia perspectiva alguma de melhoria de tal situação financeira. Não podia igualmente desconhecer que não podia oferecer garantias aos credores que não fossem um carro usado, adquirido em Maio de 2009 (mas com reserva de propriedade do Banco ... sendo o crédito deste de € 4.600,00) e o recheio da sua casa, já que não é proprietário de qualquer bem imóvel. O argumento do recorrente relativo à responsabilidade das entidades bancárias pela publicidade que fazem e pelas aparentes facilidades de contrair de empréstimos, aliciando os consumidores ao endividamento, podia relevar no caso de um empréstimo isolado. Não numa situação como a presente, de empréstimos atrás de empréstimos, alguns realizados para cobrir os anteriores, não pagos. Era impossível que o recorrente se não apercebesse da espiral de dívidas em que se ia submergindo, sem qualquer expectativa, em termos de ganhos próprios, de alterar a situação. Sublinhe-se que o argumento do recorrente de que o empréstimo contraído em 5/7/2007, no valor de € 35.767,32 foi uma boa decisão no plano financeiro, já que lhe permitiu concentrar todas as dívidas anteriores, numa só, deixa de fazer sentido quando verificamos que cerca de três meses volvidos já estava a contrair outro vultuoso empréstimo no montante de € 13.911,99. Sendo que em 2009 contrai outro empréstimo para aquisição de um veículo. O que se passa é que o recorrente, sabendo, repete-se, da fragilidade da sua situação financeira, não hesitou em celebrar empréstimo atrás de empréstimo, numa altura em que não podia ter a menor expectativa de os vir a pagar. Para mais, não se compreende tal endividamento. O recorrente não exerce a sua actividade profissional desde 1970. Vive das pensões referidas, cujo montante, actualmente cerca de € 1.500, aconselharia uma gestão prudente dos seus encargos. Não se provam situações, que pelo seu carácter inesperado ou inadiável – doença grave, necessidade justificada de arrendar uma casa, nascimento de um filho etc. - tivessem forçado o recorrente a endividar-se. São essas situações que tornam compreensível e fundamentam a insolvência por motivos fortuitos. Mas o ora recorrente foi acumulando os débitos, em montantes muito para além dos seus ganhos, mostrando uma censurável indiferença pela situação insustentável que ia criando. Nesta medida, a insolvência terá de se considerar gravemente culposa, tendo em conta que foi sendo gerada durante um período bastante longo até acumular um passivo de € 108.199,21. É um processo que se inicia em 2006 e vai até 22/4/2009, no qual, e a despeito da evidência de que ia contraindo empréstimos que estavam muito para lá da sua capacidade económica e que não poderia solver, o ora recorrente prosseguiu tal linha de actuação até finalmente se apresentar à insolvência. Tendo em atenção que as dívidas do recorrente emergem de contratos de crédito contraídos junto de instituições bancárias ou para-bancárias entre 28/3/2006 e 22/4/2009, e que o processo de insolvência se iniciou em Agosto de 2010, a actuação culposa do recorrente tem lugar, em larga medida, dentro do período de três anos a que alude o nº 1 do citado art. 186º. Aceita-se que a primeira das dívidas mencionadas nos autos poderia ter cabimento, ou seja, o contrair um empréstimo de € 6.000,00 para pagamento de uma dívida tributária. Se o ora recorrente se tivesse ficado por aí, certamente teria conseguido pagar o empréstimo, dentro de um prazo razoável. Mas logo a seguir contraiu novo empréstimo, agora de € 5.000,00, por razões que não se acham concretizadas (não basta dizer que foi para acudir a uma afilhada da companheira). E a partir daí foi contraindo mais empréstimos, depois empréstimos para pagar empréstimos, e mesmo assim contraiu outros empréstimos como é o caso, e a título de exemplo, do empréstimo de € 13.911,99 contraído cerca de três meses depois de contrair o tal empréstimo para pagamento dos anteriores, no montante de € 35.767,32. Conclui-se assim que: - É gravemente culposa a insolvência que resulta de uma sucessão de empréstimos bancários, durante um período de três anos, sem que se mostre a existência de razões que pela sua gravidade ou urgência, forçassem a tal endividamento. - O insolvente não podia ignorar que, não tendo actividade remunerada e vivendo de duas pensões de reforma, estava a contrair dívidas que não tinha qualquer possibilidade de satisfazer, tanto mais que não é titular de bens imóveis nem podia nutrir qualquer expectativa razoável de que os seus ganhos viessem a ser substancialmente acrescidos. - Exemplo de tal atitude é o facto de, tendo contraído um empréstimo visando satisfazer todos os créditos anteriores, ter, cerca de três meses volvidos, contraído um novo e avultado empréstimo de cerca de 1/3 do anterior. Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da massa insolvente Lisboa, 31 de Outubro de 2012 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |