Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115/21.1GDTVD.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO DEFERIDA
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
O tribunal qualificou a “reclamação”, no seu conteúdo útil, como arguição de nulidade por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, como mera discordância quanto à apreciação da prova e ao alcance do in dubio pro reo, delimitando assim o objecto do incidente ao plano estritamente das nulidades e não à reapreciação do mérito já julgado.
Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre o recurso interlocutório de 18-04-2025, entendeu que, sendo recurso retido, o recorrente tinha o ónus de o manter nas conclusões do recurso da decisão final (CPP, art. 412.º, n.º 5); não o tendo feito, considerou-se haver desistência tácita, inexistindo dever de apreciação pelo acórdão e, por conseguinte, inexistindo nulidade.
Sobre a invocada violação do in dubio pro reo e do princípio da culpa, o tribunal concluiu que o acórdão já apreciara expressamente essa questão e que a reclamação não apontava vício estrutural (nulidade, contradição ou falta de fundamentação), limitando-se a renovar discordância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

1. Por requerimento junto aos autos, o arguido AA veio “reclamar” do acórdão proferido por este Tribunal, alegando: (i) omissão de pronúncia quanto a um recurso anterior, interposto em ...-...-2025, relativo a nulidade anteriormente arguida, sustentando que esse recurso não foi objecto de despacho de admissibilidade e não foi apreciado; e (ii) violação de princípios constitucionais, por entender que o acórdão, ao afastar a violação do in dubio pro reo, julgou provados factos desfavoráveis ao arguido sem prova bastante, invocando ainda o princípio da culpa e os arts. 32.º, n.º 2, 1.º e 25.º, n.º 1, da CRP.
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2. O reclamante pede que se oficie o tribunal a quo para proferir despacho de admissibilidade sobre o recurso de ...-...-2025, a fim de ser decidido “juntamente” com o acórdão; e, subsidiariamente, que se reconheça a violação do in dubio pro reo e do princípio da culpa.
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3. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A Reclamação apresentada pelo arguido, apesar da designação utilizada, configura, no seu conteúdo útil, uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, uma discordância quanto ao decidido no acórdão em matéria de apreciação da prova e aplicação do princípio in dubio pro reo.
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2.2. Da invocada omissão de pronúncia (recurso de ...-...-2025)
O reclamante sustenta que interpôs recurso em ...-...-2025, relativo a nulidade anteriormente arguida, que não foi objecto de despacho de admissibilidade, e que, por isso, não foi apreciado no acórdão, invocando violação do art. 32.º, n.º 1, CRP.
O mencionado recurso interlocutório foi admitido com subida diferida (isto é, para subir “com o recurso da decisão final”), pelo que o regime aplicável é o do CPP, art. 412.º, n.º 5:
“Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.”
A consequência processual é simples: se o recorrente não menciona nas conclusões do recurso da decisão final que mantém interesse no recurso retido, considera-se que dele desistiu, pelo que o tribunal ad quem não o conhece..
O que isto significa para a reclamação?
1. Não há omissão de pronúncia imputável ao acórdão quanto ao recurso interlocutório, porque o próprio recorrente não o manteve “vivo” na fase própria (conclusões do recurso da decisão final).
2. O acórdão não tinha o dever de o apreciar: o objecto do conhecimento em sede de recurso fica delimitado pelas conclusões, e o art. 412.º, n.º 5 cria precisamente este ónus para evitar que recursos retidos “sigam” automaticamente sem o recorrente os querer manter.
Pode-se discutir a aplicação “cega” da preclusão quando o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido após apresentadas as conclusões do recurso final, por o recorrente não ter tido oportunidade processual real de cumprir o ónus.
Mas essa é uma situação excepcional/anómala e que in casu não se verifica, pois o recurso interlocutório já tinha despacho de admissão antes de serem apresentadas as conclusões do recurso da decisão final, pelo que essa ressalva não tem aplicação e vale plenamente a regra do art. 412.º, n.º 5 do CPP (Código de Processo Penal).
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2.3. Da invocada violação do in dubio pro reo e do princípio da culpa
O reclamante afirma que o acórdão violou o princípio in dubio pro reo ao manter o julgamento de factos desfavoráveis sem prova bastante e com dúvida razoável.
Todavia, o acórdão apreciou expressamente o argumento do in dubio pro reo, esclarecendo o seu alcance em sede recursória e concluindo que não se verificava a situação típica de dúvida insanável decidida contra o arguido.
A presente reclamação não identifica qualquer vício estrutural do acórdão (omissão, contradição decisória ou falta de fundamentação), limitando-se a reiterar discordância quanto à apreciação da prova e ao mérito do decidido. Tal discordância não se reconduz a nulidade do acórdão, nem pode ser conhecida neste incidente como via de reabertura dos fundamentos do recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores em:
a) Indeferir a reclamação/arguição, por não se verificar nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
b) Indeferir a pretensão subsidiária fundada em alegada violação do in dubio pro reo e do princípio da culpa, por não configurar vício decisório do acórdão e por se tratar de mera discordância quanto ao mérito já apreciado;
c) Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
d) Após abra conclusão para prolação de despacho relativo à interposição de recurso para o TC.
Notifique.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 04-03-2026,
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve conforme a anterior grafia
Alfredo Costa
João Bártolo
Cristina Almeida e Sousa