Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5168/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS SUFICIENTES
REQUISIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo n.º 33/02.2.ZCLSB do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 4.º Juízo, os arguidos (N) e (M) , não se conformando com o despacho de 07.04.2004 que manteve a medida de prisão preventiva, a que se encontram sujeitos, dele vêm interpor recurso, alegando, em síntese, que, por um lado, não se verificam os requisitos gerais de aplicação de medida de coacção, previstos no art. 204.° do Código Penal e, por outro lado, a medida de coacção prisão preventiva só deve ser aplicada excepcionalmente, devendo, como regra, serem adoptadas outras medidas de coacção menos graves previstas na lei, razão pela qual deverão os arguidos ser sujeitos apenas à obrigação de não se ausentarem para o estrangeiro (alínea b) do n.° 1 do artigo 200.° do Código de Processo Penal), com a consequente entrega do passaporte de que são titulares à guarda do tribunal cumulada com a obrigação de se apresentarem semanalmente, ao sábado, no posto policial da área da sua residência (artigo 198.° do Código de Processo Penal) .
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo que o despacho impugnado não enferma de qualquer ilegalidade e se encontra apoiado nos factos recolhidos nos autos, deve o mesmo ser integralmente confirmado e negar-se provimento ao recurso.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos emitindo parecer confirmando o do Magistrado do M.ºP.º junto da 1.ª instância, pugnando pelo indeferimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C.P.Penal.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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No que se refere à manutenção da prisão preventiva, há a ter em conta que não se tratou de uma situação de validação da detenção de arguido e aplicação de medida de coacção, mas antes de apreciação judicial, da subsistência, ou não, do circunstancialismo que justificou a aplicação da medida em causa.
A manutenção da situação processual dos arguidos foi fundamentada no despacho recorrido pela subsistência dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição daqueles à medida de coacção de prisão preventiva, remetendo, em consequência, para os despachos judiciais proferidos em 12.07.2003 (após 1.º interrogatório judicial – fls.1057 a 1068), e subsequentes (artigo 213.º do C.P.Penal).
Verifica-se, em consequência, que, na forma, o despacho recorrido não contém qualquer irregularidade – encontra-se claro e conciso, fundamentado, remetendo para os despachos antecedentes, aplicando correctamente o facto à lei, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica.
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Quanto à substância do despacho, diremos que:
- A decisão que impõe a medida de coacção de prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram - o que no caso sub júdice se verifica.
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Porém, acrescentaremos que o julgador não tem, geralmente, acesso imediato aos factos directamente relevantes para efeitos da lei criminal, defrontando-se com as versões conflituantes da acusação e da defesa.
Como a maioria das acções puníveis, no momento do processo, apenas são apreensíveis pelo tribunal através de diferentes manifestações (ou efeitos) posteriores, são principalmente as regras de experiência e conclusões logicamente muito complexas que tornam possível a verificação dos factos. A prova judicial é, na maioria dos casos, aquilo a que chamamos uma prova por indícios, quer dizer, uma prova feita através de conclusões dos indícios para os factos directamente relevantes cuja verificação está em causa. Chamamos indícios àqueles factos que têm, na verdade, a vantagem de serem acessíveis a uma percepção e apreensão actuais, mas que em si mesmos seriam juridicamente insignificantes se nos não permitissem uma conclusão para aqueles factos de cuja subsunção às hipóteses legais se trata e a que nós chamamos factos directamente relevantes.” – “Introdução ao pensamento jurídico”, K. ENGISCH, pág. 72.
No caso concreto, e no que se refere ao crime imputado aos Arguidos recorrentes, não se suscitam quaisquer dúvidas, em termos indiciários da sua existência – do quando, como e onde - resulta inequívoco que os arguidos terão praticado, em co-autoria com os demais arguidos, um crime de burla qualificada, previsto no art. 218°, n° 1 e 2, alíneas a), b) e c) do Código Penal e punido com pena de prisão até 8 anos e um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto no art. 256.°, n.° 1, alínea a) do mesmo diploma legal e punido com pena de prisão até cinco anos.
Os indícios existentes nos presentes autos não apontam para a intervenção ocasional, breve e fortuita mas sim para uma actividade mais consistente.
Efectivamente, a conduta dos arguidos traduzia-se em recolher das vítimas (cidadãos estrangeiros, na sua maioria oriunda do Leste europeu), uma importância que rondava os €500, a pretexto de os auxiliar na sua regularização da entrada/permanência em território nacional, quando a mesma não se mostrava legalmente possível, nos moldes em que era efectuada.
As mencionadas vítimas, ansiosas pela sua legalização e crentes que, com o auxilio do arguido (e demais co-arguidos), ficavam com as suas situações regularizadas no nosso país, acabavam por entregar aos arguidos avultadas quantias monetárias, as quais têm alguma expressão se tivermos em conta a especial situação sócio-económica dos ofendidos.
Estes pressupostos não só se mantiveram como se acentuaram, no decurso do inquérito.
Não pomos em causa o princípio constitucional da presunção de inocência dos arguidos.
Não nos encontramos, porém, em presença de uma presunção judicial, dado que a presunção de inocência, enquanto regra a considerar em sede de processo, se encontra estabelecida pelo legislador constitucional.
“ … Quanto à inocência dos acusados em processo penal, parece-nos que temos de concordar com autores como Bettiol, Manzírti, Vázquez Sotelo, José Souto de Moura, Castanheiro Neves, e de uma forma geral com a doutrina portuguesa, espanhola e italiana, quando referem que a presunção de inocência não é uma verdadeira presunção em sentido técnico. Na realidade, a experiência evidencia-nos que a grande maioria dos acusados, normalmente, provavelmente, em sede de julgamento, será condenada. O que é normal é que o grau de probabilidade de absolvição, em virtude da prova da inocência, seja bem menor do que o grau de probabilidade de ser proferida sentença de condenação. Não conseguimos, enfim, chegar à inocência do cidadão - já acusado -, em virtude de uma regra de experiência, isto é, partindo da regra geral da inocência do cidadão em geral não acusado. Não nos encontramos, pois, em presença de uma presunção legal, uma vez que se encontra ausente o mecanismo de relação causa/efeito que caracteriza as presunções, ou, por outras palavras, a relação (causal) entre facto real e facto presumido falece aqui, não podendo, em consequência, concluir-se acerca da inocência do cidadão acusado com base na análise dos cidadãos submetidos a julgamento.” – “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal” – Alexandra Vilela, pág. 83.
Até porque, “… entender a presunção de inocência de modo absoluto, conduzir-nos-ia à inconstitucionalização da instrução em si mesma, pois esta encerra já, ainda que por vezes de forma mitigada um choque com a liberdade individual do acusado” – “Constituição da República Portuguesa” anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, I volume, pág. 215.
São, porém, os indícios dos autos de tal maneira fortes e sustentados que, nesta parte não merece censura o despacho recorrido.
É sabido que a prisão preventiva tem natureza excepcional e que não deve ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, como consagra o art. 28º, nº 2 CRP.
E é lógico que se acentue a validade desse mesmo princípio quando está em causa o coarctar da liberdade a alguém com todo o rol de consabidos inconvenientes.
Este princípio constitucional tem, de resto, um desdobramento naqueles outros que estão consagrados no C.P.Penal, como os da proporcionalidade, da adequação, da subsidiariedade (art. 193.º n.ºs 1 e 2) e da necessidade (art. 204.º).
A preservação da liberdade tem de ser articulada “em binómio, com a segurança e a repressão do crime”.
Há fortes indícios da prática dos crimes supra referidos.
Haja em vista, toda a prova carreada para os autos e a circunstância de ser da experiência comum que uma tal actividade se desenvolve frequentemente ao nível das relações familiares.
Existe, assim, manifesto perigo de continuação da actividade criminosa pelos rápidos a fáceis lucros que proporciona, sendo certo que, no caso concreto, estamos perante actividade desenvolvida há algum tempo, como se constata de toda a matéria carreada para os autos.
Existe perigo de fuga porquanto os arguidos, sendo cidadãos estrangeiros, aquando da sua detenção encontravam-se em Portugal há cerca de três anos sem que tivessem procedido à regularização da sua situação no nosso país, pelo que, restituí-los à liberdade acarretaria fortes probabilidades de os mesmos regressarem ao seu país de origem, subtraindo-se à acção justiça.

O crime indiciado assume extrema gravidade o que desde logo é patente na moldura penal aplicável.
O ilícito em causa gera alarme social a intranquilidade pública, principalmente na comunidade de cidadãos de países do leste europeu, os quais, fragilizados na sua situação de emigrantes, tendem a recorrer a pessoas da sua nacionalidade e condição, que entendam a sua língua, para alcançarem a estabilidade social que desejam num país estrangeiro, mas também e sobretudo pela criminalidade que lhe está associada (por estrangeiros em situação ilegal) e que levam a que, perante a gravidade do crime em questão, a sua repressão e a segurança dos cidadãos coloquem em destaque o recurso à prisão preventiva.
E a gravidade dos factos indiciados interessa, não só no âmbito da aplicação das medidas de coacção em geral – que terão necessariamente que obedecer ao principio constitucional da adequação e proporcionalidade – mas em particular à medida de prisão preventiva, indicada por lei como de carácter excepcional ou subsidiário ( vd. art.º 18.° e 28.° n.° 2 , da C.R.Portuguesa e 193.° n.° 2 e 196.° e segs. do C.P.Penal, bem como “As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal”, José António Barreiros. ).
Quanto às razões de natureza pessoal invocadas, não são, só por si, suficientes para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa como, de resto, e pré-existíndo à data da prática dos factos já não o tinham sido para evitar a actuação que é imputada aos arguidos.
Tudo isto para dizer que permanecendo o "statu quo ante" quanto aos indícios da prática do crime, se não justifica no caso concreto a alteração da medida de coacção imposta - (note-se que, mesmo em prisão domiciliária, os arguidos recorrentes poderiam tentar prosseguir a sua actividade, estabelecendo contactos).
Ora, não se perspectivando alteração dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, como atrás se referiu, a decisão que impõe a medida de coacção de prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram - o que no caso sub judice se verifica.
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III.
Face do exposto decide-se negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando a taxa de justiça a pagar por cada um em 8 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.
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Lisboa, 24.06.2004

Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral


Feito e revisto pelo 1º signatário.