Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
184/21.4YUSTR.L1-PICRS
Relator: PAULA POTT
Descritores: CONCORRÊNCIA
CONFIDENCIALIDADE
VÍCIOS DECISÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MATÉRIA DE CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: CONCEDER PROVIMENTO
Sumário: Impugnação de decisão interlocutória da Autoridade da ConcorrênciaConfidencialidade de documentos – Artigos 30.º, 31.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência – Falta de indicação e de exame crítico das provas – Insuficiência da matéria de facto provada –Nulidade da decisão judicial – Artigos 379.º n.º 1 – a) e 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa



1.–A visada/recorrente, veio interpor o presente recurso da decisão judicial proferida em 13.11.2021, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão administrativa interlocutória de tratamento de informação identificada como confidencial nos documentos apreendidos comunicada por ofício com a referência S-AdC/2021/1663, de 25.06.2021, proferida pela  autoridade da concorrência, em processo de contraordenação instaurado por infracção ao artigo 9.º da Lei 19/2012 (Regime Jurídico da Concorrência ou RJC), contra sete empresas e/ou grupos de empresas visadas, entre as quais a Securitas, aqui recorrente.

2.–No presente recurso, a recorrente Securitas, formula o seguinte pedido:

“(...) deve o presente recurso ser considerado procedente e a Decisão recorrida revogada, devendo a mesma ser substituída por outra que, reconhecendo as confidencialidades suscitadas pela ora Recorrente, determine sejam os dados tratados enquanto tal desde a data de prolação da Decisão da AdC.

3.–A recorrente invoca, em síntese, os seguintes argumentos, vertidos nas conclusões do recurso:
  • Omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre várias questões relativas ao tratamento conferido aos dados pessoais, nomeadamente, dados médicos, dados patrimoniais e financeiros, o que acarreta a nulidade da decisão à luz dos artigos 205.º n.º 1 da CRP (Constituição da República Portuguesa), 608.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), 97.º n.º 5, 379.º n.º 1 - c) e 410.º n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), 74.º n.º 4 e 75.º do Regulamento Geral das Contraordenações (RGCO) e 83.º do Regime Jurídico da Concorrência (RJC);
  • Falta de fundamentação da decisão por falta absoluta de indicação dos motivos de facto e de direito que a fundamentam, o que gera a nulidade da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 205.º da CRP, 97.º n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 - a) e 410.º, n.º 3 do CPP, 74.º n.º 4 e 75.º do RGCO e 83.º do RJC;
  • Violação do regime de protecção dos segredos de negócio de que beneficiam 27 documentos mencionados nas alegações de recurso, cujas versões não confidenciais/protecção de segredos de negócio, foram rejeitadas, referentes a
clientes privados e fornecedores
Securitas_Papel26, Securitas_Papel32, Securitas_Papel42, Securitas_Papel83, Securitas_Papel51, Securitas_Papel84, Securitas_Papel76, Securitas_Papel85, Securitas_Papel78, Securitas_Papel92, Securitas_Papel93, Securitas_Papel101, Securitas_Papel102, Securitas_Papel110, Securitas_Papel114, Securitas_Papel118 e Securitas_Papel125
prestadores de serviços jurídicos
Securitas_Papel32, Securitas_Papel43, Securitas_Papel81, Securitas_Papel94 e Securitas_Papel110
eventos internos da recorrente
Securitas_Papel115, Securitas_Papel117, Securitas_Papel120 e Securitas_Papel125
posicionamento e estratégia interna da Recorrente
Securitas-0163,
e cuja divulgação às empresas concorrentes, nomeadamente, às outras empresas visadas no presente processo sancionatório da concorrência, lhes permite conhecer informação estratégica relativa à Securitas, ora recorrente, infringindo o direito da concorrência, sendo  a decisão ilegal e inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º n.º 3, 5.º - f) e 6.º n.º 2 - a) dos Estatutos da AdC, 30.º n.º 1, 31.º n.º 3 e 34.º n.º 4 do RJC, 9.º do Código Civil (CC) e 2.º, 18.º, 32.º n.º 2, 61.º, 62.º e 81.º alínea f) da CRP;
  • Violação do regime de protecção do segredo profissional de advogado quanto a dois documentos indicados nas alegações de recurso – Securitas_Papel75 e Securitas_0163 – relativamente aos quais existe falta de fundamentação da decisão da AdC, que o Tribunal a quo supriu indevidamente, o que torna a decisão recorrida contrária à lei e à Constituição, por violar os artigos 30.º n.º 1 do RJC,  43.º dos Estatutos da AdC, 76.º n.ºs 1 e 2, 77.º n.ºs 1 e 2, 92.º n.ºs 1, 2 e 3 e 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e 20.º e 208.º da CRP;
  • Violação do regime de protecção dos dados pessoais e da reserva da intimidade da vida privada, nomeadamente
dados pessoais relativos à saúde cuja truncagem foi pedida pela recorrente, constantes de 13 documentos – Securitas_Papel32, Securitas_Papel43, Securitas_Papel53, Securitas_Papel50, Securitas_Papel54, Securitas_Papel51, Securitas_Papel58, Securitas_Papel52, Securitas_Papel65, Securitas_Papel96, Securitas_Papel98, Securitas_Papel105 e Securitas_Papel120 – contendo menções como “CUF (endo + colon)” ou “CUF Dr.João Giria”, elementos que, não consubstanciam nenhuma infracção e cuja divulgação constitui uma ingerência manifesta e desproporcionada na reserva da intimidade da vida privada das pessoas singulares em causa,
dados pessoais relativos à situação patrimonial e financeira de pessoas singulares, cuja truncagem foi pedida pela recorrente nos documentos Securitas_Papel92, Securitas_Papel116, Securitas_Papel118 e Securitas_Papel53, que contêm nomeadamente, informações sobre visitas a imóveis (Securitas_Papel116) e sobre a contração de empréstimos bancários (Securitas_Papel118), que permitem conhecer aspetos financeiros e patrimoniais concretos da vida privada e da rotina de determinadas pessoas singulares, sem relevo para o processo,
dados que consubstanciam nomes, cargos ou funções de pessoas singulares, constantes de 18 documentos, cujas versões não confidenciais foram indeferidas – Securitas_Papel2, Securitas_Papel6, Securitas_Papel7, Securitas_Papel8, Securitas_Papel14, Securitas_Papel18, Securitas_Papel11, Securitas_Papel15, Securitas_Papel19, Securitas_Papel12, Securitas_Papel16, Securitas_Papel20, Securitas_Papel13, Securitas_Papel17, Securitas_Papel21, Securitas_Papel22, Securitas_Papel23 e Securitas_Papel24 –  e cuja divulgação comporta riscos discriminatórios para concretas pessoas singulares, por ficarem para sempre associadas a um processo contraordenacional de concorrência, consultável por qualquer interessado, se não virem os seus nomes protegidos, violando, assim, a decisão recorrida o disposto nos artigos 5.º e 9.º do Regulamento (EU) 2016/679 (RGPD), 18.º do Código de Processo Administrativo (CPA), 18.º n.º 2, 20.º, 26.º n.º 1 e 35.º n.º 1 da CRP, 7.º , 8.º e 52.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

4.–A AdC respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso e concluindo, em síntese, que:
  • A sentença recorrida não tinha que pronunciar-se exaustivamente sobre todos os exemplos e aspectos de confidencialidade invocados pela recorrente, pelo que não há omissão de pronúncia, nomeadamente quanto aos dados pessoais relativos à saúde ou à situação patrimonial de pessoas singulares;
  • Não existe qualquer falta de fundamentação da sentença recorrida que impeça a compreensão da motivação e do raciocínio do Tribunal a quo;
  • Não sendo a confidencialidade dos documentos automática, impende sobre a recorrente o ónus de indicar os documentos que considera confidenciais e os respectivos fundamentos, como resulta do artigo 30.º do RJC, tendo para esse efeito a AdC informado a Securitas, com suficiente clareza e transparência, dos critérios que concorriam para a classificação de dada informação como confidencial e das razões do seu indeferimento por referência a esses critérios;
  • Para efeitos de aceitação ou não da confidencialidade, o que importa aferir é se um elemento de prova consubstancia o cometimento da infração e não se constitui um mero elemento de prova conexionado com a infração, por mais irrelevante que essa conexão possa ser;
  • O facto de determinada informação ser passível de consubstanciar o comportamento ilícito objeto de investigação é fundamento suficiente para a AdC indeferir o pedido de proteção de confidencialidade, tratando-se, quando muito, de um segredo de negócio aparente, do qual a recorrente se serve para camuflar um comportamento ilícito;
  • O disposto no artigo 33.º n.º 4 do RJC não é pertinente para a decisão do recurso pois o objecto desta norma é distinto da actividade de classificação das confidencialidades;
  • A AdC fundamentou devidamente a decisão tomada quanto aos pedidos de confidencialidade apresentados pela recorrente não existindo decisão surpresa do Tribunal a quo, que se limitou a apreciar a legalidade da decisão administrativa;
  • Não existe qualquer relação de causalidade necessária ou funcional entre o teor dos documentos alegadamente cobertos pelo segredo profissional e o exercício de actos próprios de advogados;
  • Relativamente aos dados pessoais, não sendo a informação que corporiza a infracção em investigação digna de protecção, como confidencial, também não são dignos de protecção os dados pessoais alusivos a essa infracção;
  • As anotações manuais nas agendas apreendidas corporizam a infracção;
  • Não devem proceder os argumentos da recorrente e deve manter-se na integra a decisão recorrida.

5.–O Ministério Público respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso, concluindo, em síntese, que:
  • O Tribunal a quo emitiu globalmente pronúncia sobre todas as questões relevantes, sendo o thema decidendum a interpretação e aplicação do artigo 30.º do RJC;
  • A decisão recorrida não padece dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

6.–Admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito.

Delimitação do âmbito do recurso

7.–Têm relevo para a decisão do recurso as seguintes questões, suscitadas nas alegações e vertidas nas conclusões:

A- Vícios decisórios: omissão de pronúncia ou falta de indicação e exame crítico das provas e insuficiência da matéria de facto provada

B-Regime aplicável aos segredos de negócio, ao segredo profissional de advogado, à protecção de dados pessoais e à reserva da intimidade da vida privada, em processos sancionatórios da concorrência

Factos provados constantes da decisão recorrida

Nota preliminar: a numeração dada aos factos na decisão recorrida é mantida infra entre parêntesis, para facilitar a leitura.

8.–(I)-No âmbito do processo de contraordenação com o n.º PRC/2019/4, a AdC procedeu a uma diligência de busca, exame, recolha e apreensão realizada entre os dias 29 de Outubro de 2019 e 15 de Novembro de 2019, visando a Securitas, aqui Recorrente e outros, em cumprimento de mandados emitidos pelo Ministério Público.

9.–(II)-Nessa sequência, a AdC notificou a aqui Recorrente para, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da LdC, identificar as informações que considerasse confidenciais por motivo de segredo de negócio e, sendo caso disso, juntar versão não confidencial desses documentos.

10.–(III)-Em 30.03.2021, a Securitas foi notificada pela AdC, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei da Concorrência para, no prazo de 10 dias úteis, identificar de maneira fundamentada as informações que considerasse confidenciais por motivo de segredo de negócio para efeitos de acesso ao processo (observando as orientações contantes do Anexo I àquele ofício).

11.–(IV)-O pedido da AdC incidia sobre a informação apreendida nas instalações da Recorrente, tendo sido enviado pela AdC um suporte de armazenamento externo com toda a documentação em causa, acompanhada de um link para download das tabelas/índices de todos os documentos apreendidos, elaborada pela AdC, para facilidade de identificação pela empresa de eventuais confidencialidades e respetiva fundamentação.

12.–(V)-Em 28.04.2021, a Securitas respondeu ao pedido de identificação de confidencialidades relativamente aos elementos supra identificados.

13.–(VI)-Em 03.05.2021 e em 07.05.2021, a Securitas complementou a sua resposta ao pedido de identificação de confidencialidades, prestando esclarecimentos adicionais quanto à metodologia por si utilizada.

14.–(VII)-Em 17.05.2021, por Ofício com a referência S-AdC/2021/1300, a AdC notificou a Recorrente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º da Lei da Concorrência, do seu sentido provável de decisão quanto ao tratamento de informação identificada como confidencial nos documentos apreendidos, mais concedendo 10 dias úteis para esta querendo, dizer o que tivesse por conveniente, revisitar as suas classificações e submeter as respetivas versões não confidenciais atualizadas.

15.–(VIII)- Em 01.06.2021, a Securitas apresentou a sua pronúncia ao sentido provável de decisão e novas versões não confidenciais da informação protegida.

16.–(IX)- Em 25.06.2021, a AdC adotou a Decisão Final de tratamento de informação identificada como confidencial nos documentos apreendidos, da qual consta o indeferimento de novas versões não confidenciais da informação classificada pela Securitas como informação confidencial, Ofício com a referência S-AdC/2021/1663, de 25.06.2021.

17.–(X)- Em 16.07.2021, e finda a fase de inquérito do presente processo contraordenacional, a AdC adotou uma Nota de Ilicitude, dando início à fase de instrução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei da Concorrência.

Apreciação das questões suscitadas pelo recurso

18.–Quadro legal relevante para a decisão:

Constituição da República Portuguesa
  • Artigo 205.º n.º 1
1- As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. (...)
Código de Processo Penal
  • Artigo 97.º n.º 5
(...) 5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
  • Artigo 123.º n.º 2
(...) 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
  • Artigo 374.º n.º 2
(...) 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
  • Artigo 379.º n.º 1 – a)
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; (...).
  • artigo 410.º n.º 2 – a) e n.º 3
(…) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…)
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Regime Geral das Contraordenações
  • Artigo 41.º n.º 1
1-Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. (...)
  • Artigo 74.º n.º 4
(...) 4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
  • Artigo 75.º
Âmbito e efeitos do recurso
1- Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2- A decisão do recurso poderá:
a)-Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A;
b)- Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Regime Jurídico da Concorrência
  • Artigo 9.º
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1- São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a)- Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
b)- Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c)- Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d)- Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e)- Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.
f)- Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário, que atue através de plataforma eletrónica.
2- Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.
  • Artigo 13.º n.º 1
1- Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. (...)
  • Artigo 30.º
Segredos de negócio
1- Na instrução dos processos, a Autoridade da Concorrência acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2- Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3- Sempre que a Autoridade da Concorrência pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4- Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
5-Se a Autoridade da Concorrência não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.
  • Artigo 31.º
Prova
1- Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2- São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3- Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado pelo processo, a Autoridade da Concorrência pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infração às normas da concorrência previstas na presente lei ou no direito da União Europeia a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4- Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Autoridade da Concorrência.
5- A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da Autoridade da Concorrência podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela Autoridade da Concorrência.
  • Artigo 83.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
  • Artigo 85.º
Recurso de decisões interlocutórias
1-Interposto recurso de uma decisão interlocutória da Autoridade da Concorrência, o requerimento é remetido ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente administrativa.
2-O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a Autoridade da Concorrência considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3-Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa.
  • Artigo 89.º n.º 1
Recurso da decisão judicial
1-Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância. (...)
Portaria 280/2013 de 26 de Agosto
  • Artigo 1.º n.ºs 1 e 3
Objeto e âmbito
1-A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais. (..)
3-No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
  • Artigo 4.º n.º 3
(...) 3 - A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  • Artigo 12.º A
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
2-Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a)- Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b)- Em formatos superiores a A4;
c)- Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
3-Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
  • Artigo 28.º n.º 1
Peças processuais e documentos em suporte físico
1-Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente: (...).
Lei 34/2009 de 14 de Julho
  • Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, incluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, adoptando regras sobre:
a)- Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;
b)- Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respectivos processos;
c)- Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos nos sistemas públicos de mediação;
d)- Registo dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) anteriores;
e)- As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo desenvolvimento aplicacional;
f)- Protecção, consulta e acesso aos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
g)- Intercâmbio dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
h)- Conservação, arquivamento e eliminação dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
i)- Condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
j)- Utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e
l)- Sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.
  • Artigo 3.º - a)
Dados
Podem ser objecto de recolha os dados referentes:
a)- Aos processos nos tribunais judiciais; (...).
  • Artigo 4.º - b), c) e d)
A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as seguintes finalidades: (...)
b)-Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, designadamente, das informações relativas a todos os que neles intervenham;
c)-Permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação;
d)-Facultar, aos diversos intervenientes processuais, as informações às quais os mesmos possam aceder, nos termos da lei; (...).
  • Artigo 5.º n.º 1 – g)
1-Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos: (...)
g) Junto de outras entidades públicas ou privadas; (...)

A.Vícios decisórios: omissão de pronúncia ou falta de indicação e exame crítico das provas e insuficiência da matéria de facto provada

19.–A título liminar importa sublinhar que os poderes de cognição deste Tribunal se limitam à matéria de direito, podendo, não obstante, o Tribunal da Relação conhecer dos vícios constantes do artigo 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP, aplicável ao presente recurso da decisão judicial que apreciou a decisão interlocutória da AdC, por força dos artigos 83.º e 85.º do RJC e  74.º n.º 4 e 75.º do RGCO.

20.–Dito isto, a recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida com base essencialmente em dois vícios: (i) omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal a quo devia ter conhecido quanto à protecção de certos dados pessoais, médicos, patrimoniais e financeiros cujo tratamento não se mostra necessário para prova da infracção; (ii) e falta de indicação dos motivos de facto e de direito. Defende, entre outra disposições legais que alega terem sido violadas, que o primeiro vício resulta da violação do artigo 379.º n.º 1 – c) do CPP ao passo que o segundo resulta da violação do artigo 379.º n.º 1 – a) conjugado com o artigo 374.º n.º 2 do CPP e que, em ambos os casos, é infringido o artigo 205.º da CRP.

21.–Perante a leitura da decisão recorrida afigura-se apropriado apreciar a questão das nulidades suscitadas à luz do regime legal que impõe o dever de fundamentação das sentenças e despachos judiciais, previsto no artigo 205.º nº 1 da CRP e nos artigos 97.º n.º 5, 374.º, 379.º e 410.º do CPP, aplicaveis à decisão aqui em crise por força do disposto nos artigos 83.º do RJC e 74.º n.º 4 do RGCO. Para esse efeito, este Tribunal começa por fazer a seguinte distinção entre os vícios decisórios alegados, segundo as soluções plausíveis de direito: omissão de pronúncia; falta de indicação e exame crítico das provas; insuficiência da matéria de facto para a decisão.

22.–O primeiro vicio, previsto no artigo 379.º n.º 1 – c) do CPP, existe quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou quando se debruça sobre questões de que não podia tomar conhecimento, sendo para este efeito distintas as noções de facto e de questão; o segundo vício, previsto no artigo 374.º n.º 2 conjugado com o artigo 379.º n.º 1 – a) do CPP, existe quando falta a indicação e o exame critico das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal quanto a determinado facto; já o terceiro vício, previsto no artigo 410.º n.º 2–a)- do CPP, consiste na  insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, e o mesmo existe quando há carência de factos que suportem uma decisão de direito, dentro do quadro das soluções plausíveis, conduzindo assim à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura sobre as questões de direito suscitadas.

23.–Ora a decisão recorrida enferma antes de mais do segundo e do terceiro vícios apontados no parágrafo 22, pelos motivos que a seguir serão indicados. Ou seja, o vicio que a recorrente qualifica como omissão de pronuncia, consiste, segundo este Tribunal julga perceber da leitura da decisão em crise, numa insuficiência, para essa decisão, da matéria de facto provada. Pois é esta lacuna na matéria de facto leva a que o Tribunal a quo se pronuncie também lacunarmente sobre o regime aplicável à protecção de dados pessoais, uma vez que o faz em abstracto, sem levar em conta os concretos factos/documentos, que não deu como provados, nem apreciou em concreto. Afigura-se assim que, levando em conta a distinção entre questões e factos, mencionada no parágrafo 22, a questão relativa ao tratamento conferido aos dados pessoais foi objecto de apreciação pela decisão recorrida, o que sucede é que a decisão em crise, por conter lacunas quanto aos factos, não levou em conta, na apreciação dessa questão, os factos constantes de documentos relativos aos dados médicos, que são dados sensíveis, e aos dados patrimoniais e financeiros, de pessoas singulares, por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, vicio esse que importa sanar.

Falta de indicação e de exame crítico das provas

24.–Feito este enquadramento das questões, o Tribunal começa então por analisar o vicio da falta de indicação e exame critico das provas, para seguidamente apreciar o vicio da insuficiência da matéria de facto. A este propósito, tem razão a recorrente quando alega que existe falta de indicação da motivação de facto.

25.–Antes de mais, importa sublinhar que,  a invocação da confidencialidade dos documentos aqui em litígio tem natureza incidental no contexto de um processo de infracção às normas da concorrência em curso perante a AdC e, por isso, afigura-se que o Tribunal de primeira instância, perante o qual é impugnada a decisão interlocutória da AdC, em caso de dúvida sobre os elementos de prova juntos, pode proceder às averiguações necessárias para a boa decisão do incidente (cf.  solução adoptada no caso de incidentes análogos, relativos ao segredo profissional e de funcionário, pelos artigos 135.º, 136.º e 182.º do CPP).

26.–Adicionalmente, ao sindicar a decisão da AdC, é importante levar em conta que, o desconhecimento, pelo Tribunal a quo,da totalidade do processo de infracção que corre perante a AdC, dificulta a delicada tarefa de controlo da ponderação feita sobre a confidencialidade da informação aqui em causa. Neste contexto, a decisão recorrida (cf. facto X, transcrito supra no parágrafo 17) considerou provado o seguinte, no que diz respeito ao processo de infracção em curso: “(...) a AdC adotou uma Nota de Ilicitude (...)”. Porém, da leitura da motivação não resulta a indicação do local, suporte, formato ou referência que permita saber onde se encontra junta aos autos a nota de ilicitude mencionada no facto X, ou seja, não é possível saber com base em que documento ou meio de prova é que o Tribunal julgou assente tal facto, sendo que se afigura tratar-se de facto para cuja prova a lei exige documento exarado pela autoridade competente para o emitir (cf. artigo 169.º do CPP e artigos 369.º e 371.º do Código Civil).

27.–Na verdade, no que diz respeito à fundamentação da convicção do Tribunal a quo, quanto à totalidade dos factos provados, a decisão menciona o seguinte:

A factualidade acima discriminada resulta da apreciação crítica da documentação junta aos autos, designadamente, o teor da decisão impugnada, concatenada com os demais documentos juntos com as alegações de recurso da AdC, sedimentado pela circunstância de, entre os sujeitos processuais, não ser tal dinâmica factual controvertida, dado que o inconformismo da Recorrente se circunscreve a matéria de direito. Procedeu-se, ainda, à análise crítica dos documentos n.ºs 1 a 8 juntos a fls. 86 e seguintes.”

28.–Segundo este Tribunal verificou, a nota de ilicitude não consta dos documentos 1 a 8 referidos na motivação da decisão recorrida acima transcrita mas está num disco externo, enviado pela AdC ao digno Magistrado do Ministério Público, juntamente com o expediente remetido para os fins previstos nos artigos 85.º do RJC e 62.º do RGC, este último aplicável por força do artigo 83.º do RJC. Os ficheiros constantes desse disco externo contêm documentos que não foram inseridos no sistema electrónico de suporte à actividade do Tribunal (Citius), nem tal disco externo foi especificadamente identificado na motivação da decisão de facto, como suporte onde se encontram os meios de prova. A informação de que o disco externo (pen) foi remetido com o expediente resulta da leitura da parte final das alegações da AdC (fls. 63 das mesmas), juntas com a referência Citius 312775, encontrando-se o disco externo conservado no processo fisico.

29.–Afigura-se assim que, não obstante o Tribunal a quo ter mencionado que procedeu à “análise critica da documentação junta aos autos”, a fundamentação citada no parágrafo 27 é manifestamente insuficiente para permitir, com base na leitura da sentença, verificar os pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e os motivos – neste caso o documento concreto e o suporte em que se encontra – que determinaram a decisão de julgar provada a prolacção da nota de ilicitude. O que constitui uma violação do dever de fundamentar as decisões judiciais constante do artigo 205.º n.º 1 da CRP. Em consequência, a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos previstos nos artigos 374.º n.º 2,  379.º n.º 1 – a) e 410.º n.º 3 do CPP, aplicáveis por força dos artigos 83.º do RJC e 74.º n.º 4 do RGCO.

30.–Embora se afigure existir a falta de fundamentação acima apontada, importa sublinhar que o teor da nota de ilicitude é um facto com relevo para a decisão a tomar sobre a questão da confidencialidade dos documentos aqui em litigio e nessa medida andou bem a decisão recorrida em incluí-lo na instrução da causa. Falta é indicar a fundamentação e retirar daí as consequências quanto à ponderação dos interesses em conflito, levando em conta, nomeadamente, a natureza da infracção sob investigação (e.g. o possível conluio entre empresas, com vista à fixação de preços e repartição do mercado nacional, no periodo de 2009 a 2019, em procedimentos de contratação pública de serviços de vigilância/segurança) e as provas já coligidas pela AdC que não suscitem questões de confidencialidade (e.g. propostas contratuais apresentadas no contexto dos acordos quadro, subcontratação e prova testemunhal ai mencionada).

31.Isto porque, o que importa ponderar são, essencialmente, os seguintes factores: a salvaguarda dos direitos processuais fundamentais da visada; a salvaguarda dos direitos fundamentais das pessoas singulares cujos dados são objecto de tratamento; o risco de a AdC fazer com que o Estado incorra em responsabilidade extracontratual devido ao tratamento ilícito de certos dados (eg. dados sensíveis relativos à saúde); o risco de a prova vir a ser considerada nula comprometendo a investigação da infracção em causa, desnecessariamente, se existirem outros meios de prova já recolhidos, cuja divulgação não seja litigiosa e que se mostrem suficientes para a prova da infracção; a salvaguarda da concorrência para proteger os consumidores de conluios entre empresas, com reflexos negativos nos preços praticados no mercado; e o risco de a investigação da infracção afectar também, negativamente, a concorrência devido à divulgação de segredos de negócio da visada aos seus concorrentes (cf. Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, 2.ª Edição, Almedina, páginas 433 a 451).

32.–Assim, para colmatar a falta de conhecimento do processo administrativo integral, os factos apurados devem incluir a nota de ilicitude que descreve a infracção e as provas coligidas durante o processo que corre na AdC, na medida em que,  a análise conjunta dessa informação tem relevo para o Tribunal a quo apreciar:
  • Se o pedido de não divulgação dos segredos de negócio da recorrente, foi regularmente apresentado, podia ser aceite pela AdC na totalidade ou apenas em parte e se, a decisão da AdC levou em conta o princípio da proporcionalidade e a  concordância prática entre, por um lado as necessidades de apuramento da infracção e, por outro lado, a reserva da vida privada e a livre iniciativa, nela incluída a liberdade de concorrência da visada, titular dos segredos de negócio envolvidos;
  • Se o pedido de não divulgação de documentos que contêm a referência a exames médicos (endoscopia ou colonoscopia) de pessoas singulares, ao nome do médico, à consulta, a dados bancários e sobre a situação patrimonial de pessoas singulares, com vista à aquisição de casa própria, à identificação de pessoas singulares e à consulta jurídica/segredo profissional, foi regularmente apresentado, em que medida podia ou devia ter sido aceite na totalidade ou apenas em parte e se, a decisão da AdC observou as proibições de prova aplicáveis (e.g. artigos 13.º e 31.º n.º 2 do RJC, 41.º do RGCO, 32.º n.º 8 da CRP, 126.º, 182.º, 355.º  e 449 n.º 1 – e) do CPP) e os princípios da necessidade e da proporcionalidade, no tratamento de dados das pessoas singulares (e.g. Directiva (EU) 2016/680, Lei 59/2019 de 8 de Agosto  e Regulamento (EU) 2016/679).

33.–Por isso, tendo em conta o relevo que tem a informação constante da nota de ilicitude, mencionada no facto provado X, para sindicar o juízo de necessidade e  proporcionalidade feito pela AdC, quanto à confidencialidade dos documentos aqui em litígio, importa que o Tribunal a quo sane o vício que decorre da falta de indicação e análise critica, na decisão recorrida, do meio de  prova que serviu para fundamentar a sua convicção sobre esse facto.

Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão

34.–Para apreciar o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, afigura-se importante levar em conta as principais questões objecto da impugnação judicial da decisão interlocutória da AdC, que cabia ao Tribunal a quo apreciar. Tais questões  prendem-se com o funcionamento prático dos artigos 30.º e 31.º do RJC, no contexto do processso  sancionatório por práticas concorrênciais  proibidas em curso na AdC. Assim, é necessário para a boa decisão dessas questões, que o Tribunal a quo apure a seguinte factualidade: 
  • A informação cuja qualificação como segredo de negócio está em litigio;
  • A informação cuja qualificação como segredo profissional de advogado, dados pessoais relativos à saúde, à situação patrimonial e financeira, à reputação e à reserva da vida privada, de pessoas singulares,  está em litígio;
  • As últimas versões não confidenciais dos documentos onde se encontra essa informação, requeridas pela visada;
  • A última decisão que foi concretamente tomada pela AdC relativamente a cada um dos documentos e os respectivos fundamentos.

35.–Ou seja, para poder tomar uma decisão conscienciosa sobre as questões objecto da impugnação judicial acima referidas, o Tribunal a quo tem de começar por apurar que documentos estão aqui em causa, que informação contêm e que decisões concretas recairam sobre os mesmos.

36.–Sucede porém que, entre os factos que o Tribunal a quo deu como provados, enunciados nos parágrafos 8 a 17 supra, não é indicada  qualquer referència concreta que permita identificar com clareza os documentos cuja confidencialidade foi objecto de escrutínio pela AdC, nem consta nenhuma alusão ao suporte em que foram juntos (no caso de não terem sido inseridos no Citius, como não foram), como se encontram designados, que data tem o ficheiro, se foram impressos (que não foram) a que folhas se encontram, se foram digitalizados (que não foram, pelo menos no Citius) que número de referência têm, quantos documentos são, quais são os que estão em litígio e que importa analisar. Assim como não é mencionada qualquer referência que permita identificar e saber em que suporte e em qual das tabelas finais de confidencialidades, se encontram as últimas a versões não confidenciais requeridas pela visada e as últimas decisões da AdC tomadas quanto a cada uma.

37.–É que, mesmo que se admita que o Tribunal opte por não transcrever nos factos provados, o teor integral dos documentos em litígio, da versão não confidencial requerida e da decisão final tomada pela AdC quanto a cada um deles, é necessário que o Tribunal a quo apure a sua existência, apure quantos são, onde se encontram, quais são as versões não confidenciais, quais são as últimas decisões sobre a confidencialidade de cada uma delas, dando por reproduzidos, na matéria de facto, os elementos que venha a apurar, ainda que por remissão para referências, desde que tal remissão dê por reproduzida a informação, permita identificar quais e quantos documentos se deram por provados/reproduzidos, e seja complementada pela indicação do suporte/ficheiro no qual se encontram conservados ou da forma através da qual estão a ser tramitados que permita a respectiva identificação sem margem para dúvidas.

38.–Ora  nada disso resulta dos factos provados constantes da decisão recorrida. Na verdade, da leitura da decisão é impossível saber se o Tribunal a quo considerou provadas as versões dos documentos e o teor das decisões da AdC proferidas, respectivamente, sobre cada um, constantes dos ficheiros mencionados no final das alegações de recurso em primeiro grau de jurisdição, ou dos ficheiros mencionados no ofício com a referência S-AdC/2021/1663, de 25.06.2021, ou dos ficheiros constantes do disco externo enviado pela AdC  ao Ministério Público e, entre estes, quais, já que no disco externo existem várias pastas contendo cada uma vários ficheiros denominados por tabela final de confidencialidades, com alusão aos mesmos documentos, nuns casos com hiperligações activas noutros sem hiperligações activas e com preenchimentos diversos relativamente à confidencialidade do mesmo documento, consoante a tabela na qual está inserido.

39.–A falta de apuramento destes factos, que não são mencionados nem dados por reproduzidos na decisão recorrida, faz com a mesma seja nula, como defende a recorrente, embora este Tribunal não qualifique tal vício como uma omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º n.º 1 – c) do CPP mas, antes de mais, como uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício este previsto no artigo 410.º n.º 2 – a) do CPP, pelos motivos já expostos nos parágrafos 21 a 23.

40.–Na verdade, cabia ao Tribunal de primeira instância ter apurado, entre os vários ficheiros e tabelas finais de confidencialidades constantes do disco externo (pen), remetidos pela AdC, quais é que considerou provados. Ao invés, ficou por apurar a que documentos e a que decisões tomadas, respectivamente, sobre os mesmos, se refere o ofício S-AdC/2021/1663, de 25.06.202, que comunica à visada a decisão da AdC, não sendo possível extrair tais elementos de facto da análise da decisão recorrida por si só nem conjuntamente com o ofício da AdC  junto aos autos, mencionado no facto provado IX. Não se apurou quais são esses ficheiros, de entre os multiplos ficheiros e pastas constantes do disco externo enviado pela AdC ao Ministério Público.

41.–Assim sendo, o processo deve ser devolvido à primeira instância para sanação desta nulidade, resultante da insuficiência dos factos provados para a decisão, nos termos previstos no artigo 75.º do RGCO aplicável por força do artigo 83.º do do RJC, pois, tal como já foi referido supra no parágrafo 19, este Tribunal não tem poderes de cognição sobre a matéria de facto e não pode, por isso, susbtituir-se ao Tribunal de primeira instância para apurar os factos em falta.

42.–Acresce que, do disco externo junto ao processo fisico, remetido pela AdC ao digno magistrado do Ministério Público, constam documentos que se afigura poderem ser inseridos no formato apropriado suportado pelo sistema electrónico de apoio à actividade dos Tribunais (Citius) e/ou impressos e digitalizados pela secretaria mas que, apesar disso, não foram tramitados por nenhuma dessas formas. O que, pelos motivos. a seguir indicados nos parágrafos 43 a 45, constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, cuja reparação pode ser ordenada pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 123.º n.º 2 do CPP, aplicável por força dos artigos 13.º n.º 1 do RJC e 41.º n.º 1 do RGCO, ouvindo previamente os sujeitos processuais para assegurar o contraditório, na medida em que, segundo este Tribunal julga perceber da leitura da motivação de facto constante da decisão recorrida,  tal irregularidade foi um dos factores que contribuiu para os vícios decisórios de que enferma.

43.–A este propósito, importa sublinhar que, nos termos dos artigos 1.º n.ºs 1 e 3, 4.º n.º 3, 8.º e 12.º A , da Portaria 280/2013: é obrigatória a transmissão dos documentos através do sistema electrónico de apoio à actividade dos Tribunais sempre que possam ser juntos no formato aí indicado, o que cabe ao Tribunal a quo verificar; ou, sendo possível imprimi-los e apresentá-los fisicamente em suporte papel, deverão os mesmos ser digitalizados pela secretaria, nos casos previstos no artigo 12.º A n.º 1 da mesma portaria; podendo ainda, fora desses casos, ser digitalizados sempre que o Tribunal a quo o julgar adequado à boa decisão da causa. Adicionalmente, o artigo 28.º n.º 1 da Portaria 280/2013, prevê que devem constar do suporte físico do processo as peças relevantes para a decisão material da causa, como acontece com os documentos aqui em crise, que para esse efeito sejam indicadas pelo juiz.

44.–Assim, não só impende sobre o digno magistrado do Ministério Público o dever de apresentar em juízo as peças processuais e documentos que as acompanham, mediante transmissão electrónica, como prevê o artigo 4.º n.º 3 da Portaria 280/2013, como compete ao Tribunal de primeira instância, quando lhe é apresentado o expediente, ordenar a tramitação dos documentos que lhe são apresentados através do Citius, sempre que seja tecnicamente possível fazê-lo, tendo em conta as vantagens que isso representa para a clareza do processado, para a segurança e integridade dos dados, para a observância do princípio da transparência do decidido e, sobretudo, como resulta dos preceitos legais indicados no parágrafo 43, para facilitar a motivação completa da decisão e o apuramento dos factos, cuja falta gerou os vícios decisórios aqui constatados.

45.–Na verdade, a  tramitação nos Tribunais de primeira instância, das impugnações judiciais das decisões e demais medidas das autoridades administrativas, tomadas em processo de contraordenação, rege-se pelo disposto na Portaria 280/2013 a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz, como resulta do artigo 1.º n.º 3 da mesma portaria e, portanto,  os documentos devem, em regra, ser inseridos no sistema informático de apoio à actividade dos Tribunais.

46.–Adicionalmente, os artigos 1.º, 3.º - a), 4.º - b), c) e d) e 5.º n.º 1 - g), da Lei 34/2009, prevêm a recolha preferêncialmente por via electrónica, dos dados tratados pelo sistema judicial, a fim de permitir a tramitação electrónica dos processos judiciais e, acima de tudo, de garantir a segurança e a integridade dos dados.

47.–Em consequência, o Tribunal a quo, mediante o prévio cumprimento do princípio geral do contraditório (cf. artigo 327.º do CPP), deve ordenar oficiosamente a regularização do processado, nos termos do artigo 123.º n.º 2 do CPP. Isto, de modo a assegurar a  conformidade da tramitação dos documentos que foram juntos com as peças processuais, com o quadro legal previsto na Lei 34/2009 e na Portaria 280/2013, na medida em que isso se mostra relevante para sanar os vícios da falta de indicação/exame critico das provas e insuficiência da matéria de facto, de que enferma a decisão recorrida, devendo, em qualquer dos casos, o Tribunal a quo suprir estes vícios decisórios, indicando o formato e a referência atribuídos à informação, aos documentos e aos meios de prova que falta mencionar na decisão, seja no sistema Citius, seja noutro suporte onde se encontrem conservados, quando não for tecnicamente possível inseri-los no sistema Citius.

Em síntese

48.–A decsião recorrida enferma da nulidade prevista nos artigos 374.º n.º 2, 379.º n.º 1 – a) e 410.º n.º 3 do CPP, aplicaveis por força dos artigos 83.º do RJC e 74.º n.º 4 do RGCO, por falta de indicação e exame critico das provas relativamente ao facto X, transcrito supra no parágrafo 17.

49.–A ausência de referência, nos factos provados, aos documentos cuja confidencialidade é discutida na presente acção, às versões não confidenciais desses documentos e à concreta decisão da AdC que recai sobre cada um deles, que devem ser concretamente identificados e dados por reproduzidos, torna nula a decisão recorrida, por insuficiência da matéria de facto, vicio este previsto no artigo 410.º n.º 2 – a) do CPP, aplicável por força dos artigos 83.º do RJC e 74.º n.º 4 do RGCO.

50.–Pelo que,  o processo deve ser devolvido ao Tribunal a quo, como prevê o artigo 75.º n.º 2 – b) do RGCO, aplicável por força do artigo 83.º do RJC, para que o Tribunal de primeira instância indique as provas, a motivação e apure os factos/informação em falta e só  depois se pronuncie então sobre as questões jurídicas suscitadas na impugnação da decisão da AdC sobre a confidencialidade dos documentos em litígio, consoante os factos que venham a ser concretamente apurados convoquem a aplicação do regime dos segredos de negócio, do segredo profissional e da protecção de dados pessoais, nomeadamente os relativos à saúde, à situação patrimonial e financeira ou à reputação e bom nome das pessoas singulares.

51.–O tratamento, pelo sistema judicial, dos documentos juntos às peças processuais, deve ser oficiosamente regularizado, ao abrigo do disposto no artigo 123.º n.º 2 do CPP, aplicável por força dos artigos 13.º n.º 1 do RJC e 41.º n.º 1 do RGCO, ouvidos previamente os sujeitos processuais, para assegurar o contraditório, de modo a que a tramitação processual obedeça ao disposto na Lei 34/2009 e na Portaria 280/2013, na medida em que essa irregularidade afecta a validade dos actos processuais, incluindo da decisão recorrida, devendo em qualquer dos casos, o Tribunal a quo sanar os vícios decisórios apontados nos parágrafos 48 e 49, mediante a indicação do suporte, formato e referência onde se encontram os factos, os documentos que der como reproduzidos e as provas que falta indicar na decisão, quer o seu formato electrónico permita a inserção no sistema Citius, quer o não permita e tenham por isso de ser conservados de outra forma.

B.Regime aplicável aos segredos de negócio, ao segredo profissional de advogado, à protecção de dados pessoais e à reserva da intimidade da vida privada, em processos sancionatórios da concorrência

52.Tendo em conta a insuficiência da matéria de facto para a decisão, que deverá ser suprida pelo Tribunal a quo, conforme foi acima mencionado, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recurso uma vez que, só mediante o apuramento dos factos em falta poderão tais questões ser solucionadas conscienciosamente.


Decisão

Acordam as juízes que compõem a presente secção em conceder provimento ao recurso e em conformidade:

I.–Declarar nula a decisão recorrida.

II.–Devolver os autos ao Tribunal a quo para que profira nova decisão, sanando os vicios indicados supra nos parágrafos 48 a 51.

III.–Sem custas, atento o disposto no artigo 93.º n.º 3 e sem prejuízo do disposto no artigo 94.º n.º 4, do RGCO, ambos aplicaveis por força do artigo 83.º do RJC.




Lisboa, 7 de Abril de 2022



Paula Pott - (relatora)
Eleonora Viegas - (1.ª adjunta) 
Ana Pessoa - (Presidente)