Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITISPENDÊNCIA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Tendo o cônjuge mulher instaurado acção de divórcio litigioso contra o seu marido, com base na afirmação de factos que, a verificarem-se, consubstanciam causas subjectivas que permitem afirmar a violação por este, do seu dever de respeito, implicando a declaração de dissolução do casamento e a declaração de culpa por parte do mesmo e tendo, por outro lado, o cônjuge marido instaurado acção de divórcio contra a sua mulher apenas com base na verificação de uma causa objectiva – o decurso de mais de três anos com ausência de vida em comum entre os cônjuges (separação de facto) -, não podemos afirmar a existência da excepção dilatória de litispendência. II. Uma vez que os efeitos decorrentes da verificação ou não de cada uma destas causas de pedir determinam, por sua vez, distintas decisões em termos de Direito, de que decorrem efeitos jurídicos também eles distintos, impõem-se a tramitação de ambas as acções de divórcio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A intentou acção declarativa constitutiva de divórcio litigioso, com processo especial, contra seu marido, B, pedindo que o Tribunal declare dissolvido o respectivo casamento e declare o Réu único culpado do divórcio. No decurso desta acção, veio também o Réu intentar acção de divórcio contra a ora A., com base na separação de facto entre os cônjuges, há mais de três anos. Foi ordenada e efectivada a apensação de processos, passando a acção de divórcio intentada pela cônjuge mulher a estar apensa à acção instaurada pelo cônjuge marido, decisão que transitou em julgado. Em despacho proferido no âmbito da tentativa de conciliação desta segunda acção de divórcio, o Senhor Juiz proferiu decisão declarando a verificação de uma situação de litispendência e, como tal, determinou a extinção da instância no processo de divórcio intentado pelo Réu marido. Inconformado com o assim decidido, o Réu marido recorreu de Agravo desta decisão, apresentando as seguintes conclusões no seu recurso: 1. Por douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” foi declarada extinta a instância nos presentes autos em virtude de se verificar uma situação de litispendência relativamente aos autos e divórcio a correrem termos no Juízo do Tribunal de Família e Menores sob o n.º em que é autora A. 2. Encontrando-se esta acção numa fase processual mais adiantada, entendeu o Meritíssimo Juiz que deveria então prevalecer esta sobre os presentes autos. 3. Ora salvo o devido respeito, não concorda a ora Recorrente com tal entendimento, pois, 4. Para que se verifique uma situação de litispendência entre duas acções, é necessário que, de acordo com o disposto no art. 498.º do CPCivil a acção seja idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa a pedir. 5. Reportando-nos ao caso concreto não existe uma identidade quanto à causa de pedir, embora exista quanto aos restantes elementos, pois 6. Enquanto que na acção de divórcio interposta pelo ora recorrente é pedido que seja decretado o divórcio em virtude dos cônjuges se encontrarem separados de facto há mais de três anos 7. Na acção de divórcio interposta pelo cônjuge mulher a causa de pedir é a vinculação do dever de respeito por parte do ora Recorrente. 8. Deste modo, parece ser evidente não existir uma situação de litispendência entre ambas as acções 9. Dado que os factos invocados numa e noutra para obtenção do divórcio são manifestamente diferentes 10. Podendo acontecer, inclusivé, que numa acção venha a ser decretado o divórcio e noutra não face à matéria de facto dada como provada 11. Deste modo e face ao supra exposto deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser ordenado o prosseguimento de ambas as acções até que numa delas seja decretado o divórcio ou até que ambas se encontrem definitivamente julgadas, caso não seja decretado em nenhuma delas Conclui, assim, pelo provimento do recurso. O Senhor Juiz sustentou a decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A Autora mulher intentou acção declarativa constitutiva, com processo especial de divórcio, contra seu marido, no dia 17 de Novembro de 2005. 2. Nesta acção a Autora descreve várias situações que, a provarem-se, determinam a dissolução do casamento e a declaração de culpa do Réu, pedido que é expressamente formulado. 3. O Réu marido intentou acção declarativa constitutiva, com processo especial de divórcio, contra a sua mulher, no dia 04 de Março de 2009. 4. Nesta acção o pedido de divórcio é alicerçado na separação de facto dos membros do casal, há mais de três anos. 5. Por despacho judicial de 11 de Março de 2009 foi determinada a apensação do processo divórcio instaurado pela cônjuge mulher ao processo de divórcio instaurado pelo cônjuge marido. 6. Por despacho de 24 de Junho de 2009, proferido na tentativa de conciliação da acção de divórcio instaurada pelo cônjuge marido, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Visto a apensação efectuada e o vertido nestes autos e Apenso A, atento o facto de tal apenso se encontrar em fase mais adiantada da sua tramitação, e tendo em conta o princípio de economia processual, atento o facto de as partes serem as mesmas neste e naquele apenso, só que em posições inversas, consubstanciando-se o mesmo pedido – de divórcio, declara-se extinta a instância nestes autos principais por litispendência, com custas a cargo da requerente”. III. FUNDAMENTAÇÃO A única questão em discussão nos presentes autos é a de se saber se estão verificados os requisitos de que a lei faz depender a verificação da litispendência, conforme foi entendimento do Senhor Juiz de 1.ª Instância. Sendo consequência da verificação da excepção dilatória da litispendência a absolvição do réu da instância – artigos 288.º, n.º 1, alínea e), 487.º, n.ºs 1 e 2 e 493.º a 495.º do Código de Processo Civil – cumpre ter presente os respectivos pressupostos legais. A verificação desta excepção pressupõe, desde logo, a repetição de uma causa quando a anterior não tenha ainda sido decidido por sentença - artigos 497.º, n.º 1 e 676.º do Código de Processo Civil. Este requisito destina-se a acautelar o prestígio e a credibilidade do próprio Tribunal, não o colocando numa situação em que pudesse contradizer uma decisão anterior. Para afirmarmos a sua verificação temos de ter em consideração a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir nas acções em confronto. Assim, desde logo podemos afirmar que são os mesmos os sujeitos, sob o ponto de vista jurídico. Em ambas as acções em apreciação os cônjuges intentam um contra o outro acções de divórcio, sendo autores em cada uma delas, e titulares da mesma relação material controvertida. Ambos os cônjuges pretendem obter o mesmo efeito jurídico com as acções que intentam – a dissolução do casamento, por divórcio. Porém, no que se reporta à causa de pedir subjacente a cada uma destas acções, entende-se que não se verifica a identidade que a lei exige para que se possa afirmar a existência de litispendência. Contrariamente ao afirmado pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância, estas acções não têm a mesma causa de pedir. Com efeito, a acção instaurada pela cônjuge mulher baseia-se na afirmação de factos que, a verificarem-se, consubstanciam-se como causas subjectivas que permitem afirmar a violação, pelo cônjuge marido, do seu dever de respeito, implicando a declaração de dissolução do casamento e a declaração de culpa por parte do mesmo. Bem pelo contrário, a acção instaurada pelo cônjuge marido baseia-se apenas na verificação de uma causa objectiva – o decurso de mais de três anos com ausência de vida em comum entre os cônjuges (separação de facto). Os efeitos decorrentes da verificação ou não de cada uma destas causas de pedir determinam, por sua vez, distintas decisões em termos de Direito, de que decorrem efeitos jurídicos também eles distintos. Entende-se, pois, não se verificar um dos requisitos de que a lei faz depender a verificação da litispendência e, como tal, deve a decisão proferida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância ser substituída por outra que determine o regular andamento de cada um dos processos. IV. DECISÃO Face ao exposto, dando-se provimento ao Agravo, revoga-se a decisão proferida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância que deve ser substituída por outra que determine o regular andamento da acção principal e da acção apensa, ambas de divórcio. Sem custas. Lisboa, 17 de Novembro de 2009 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Domingos Pires Robalo |